Luciana Mendes Do Nascimento
Luciana Mendes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 009590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Mendes Do Nascimento possui 126 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TST, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT22, TST, TRF1
Nome:
LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000593-03.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SOUSA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115365d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência realizada em 25/06/2025, alegando que se encontrava sozinha em casa e não conseguiu acessar o link da videoconferência por não possuir prática com o manuseio da internet. Contudo, eventual desconhecimento de tecnologia ou dificuldade de acesso à plataforma virtual não configura motivo legalmente justificável para os fins do art. 844, §2º, da CLT, especialmente quando não demonstrada a adoção de qualquer providência prévia para viabilizar o comparecimento, como contato com a secretaria da Vara, solicitação de apoio técnico ou comunicação com seu patrono. Ressalte-se que, em se tratando de audiência por videoconferência, é dever da parte organizar-se previamente para garantir sua participação, inclusive com apoio de terceiros, se necessário, não sendo admissível a alegação genérica de limitação técnica como escusa para a ausência. Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada, por ausência de motivo legalmente justificável, mantendo-se o arquivamento da ação, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §2º do art. 844 da CLT. O pagamento das custas constitui, nos termos do §3º do mesmo artigo, pressuposto para o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000593-03.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SOUSA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115365d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência realizada em 25/06/2025, alegando que se encontrava sozinha em casa e não conseguiu acessar o link da videoconferência por não possuir prática com o manuseio da internet. Contudo, eventual desconhecimento de tecnologia ou dificuldade de acesso à plataforma virtual não configura motivo legalmente justificável para os fins do art. 844, §2º, da CLT, especialmente quando não demonstrada a adoção de qualquer providência prévia para viabilizar o comparecimento, como contato com a secretaria da Vara, solicitação de apoio técnico ou comunicação com seu patrono. Ressalte-se que, em se tratando de audiência por videoconferência, é dever da parte organizar-se previamente para garantir sua participação, inclusive com apoio de terceiros, se necessário, não sendo admissível a alegação genérica de limitação técnica como escusa para a ausência. Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada, por ausência de motivo legalmente justificável, mantendo-se o arquivamento da ação, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §2º do art. 844 da CLT. O pagamento das custas constitui, nos termos do §3º do mesmo artigo, pressuposto para o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000035-43.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c781 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000035-43.2025.5.22.0002 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CAMILLA SOUSA DO VALE, OAB: 0020735 ADVOGADO: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, OAB: 9590 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESPACHO O Estado do Piauí e Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA ajuizaram o Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1000508-30.2025.5.00.0000, noticiando risco de grave lesão à ordem e à economia públicas em decorrência da decisão proferida nos autos do Agravo de Petição nº 0000035-43.2025.5.22.0002, deferindo tutela de urgência requerida pela parte exequente. O Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu o pedido em apreço, determinando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo Desembargador relator no referido Agravo de Petição, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo Interno interposto no Processo nº 0000349-45.2023.5.22.0006: (…) Nessas circunstâncias, ante a possibilidade de lesão de difícil reparação aos requerentes, que adviria da concessão de medida satisfativa em sede de execução provisória, em desfavor da Administração Pública, defiro o pedido de suspensão da tutela de urgência deferida pelo Exmo. Desembargador relator do Agravo de Petição interposto no Processo n.º 0000035- 43.2025.5.22.0002, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo principal (Processo n.º 0000349- 45.2023.5.22.0006). Oficie-se, com urgência, acerca do inteiro teor da presente decisão a Presidência do TRT da 22ª Região, o Exmo. Desembargador Francisco Meton Marques de Lima, relator do Agravo de Petição interposto na execução provisória (Processo n.º 0000035-43.2025.5.22.0002), bem como o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho, devendo as partes serem intimadas acerca desta decisão. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000035-43.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c781 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000035-43.2025.5.22.0002 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CAMILLA SOUSA DO VALE, OAB: 0020735 ADVOGADO: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, OAB: 9590 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESPACHO O Estado do Piauí e Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA ajuizaram o Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1000508-30.2025.5.00.0000, noticiando risco de grave lesão à ordem e à economia públicas em decorrência da decisão proferida nos autos do Agravo de Petição nº 0000035-43.2025.5.22.0002, deferindo tutela de urgência requerida pela parte exequente. O Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu o pedido em apreço, determinando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo Desembargador relator no referido Agravo de Petição, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo Interno interposto no Processo nº 0000349-45.2023.5.22.0006: (…) Nessas circunstâncias, ante a possibilidade de lesão de difícil reparação aos requerentes, que adviria da concessão de medida satisfativa em sede de execução provisória, em desfavor da Administração Pública, defiro o pedido de suspensão da tutela de urgência deferida pelo Exmo. Desembargador relator do Agravo de Petição interposto no Processo n.º 0000035- 43.2025.5.22.0002, até o julgamento, pela 2ª Turma do TST, do Agravo interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo principal (Processo n.º 0000349- 45.2023.5.22.0006). Oficie-se, com urgência, acerca do inteiro teor da presente decisão a Presidência do TRT da 22ª Região, o Exmo. Desembargador Francisco Meton Marques de Lima, relator do Agravo de Petição interposto na execução provisória (Processo n.º 0000035-43.2025.5.22.0002), bem como o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho, devendo as partes serem intimadas acerca desta decisão. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000452-81.2025.5.22.0006 AUTOR: JOSE RODRIGUES MARTINS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf1de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE RODRIGUES MARTINS em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 108.474,12. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.423,71, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.277,96, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 113.897,83), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000452-81.2025.5.22.0006 AUTOR: JOSE RODRIGUES MARTINS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf1de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE RODRIGUES MARTINS em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 108.474,12. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.423,71, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.277,96, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 113.897,83), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000443-22.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28b63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 70.862,51. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 3.543,13, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 1.488,11, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 74.405,64), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.