Luciana Mendes Do Nascimento
Luciana Mendes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 009590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Mendes Do Nascimento possui 140 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRT22, TST, TJPI, TRF1
Nome:
LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
97
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-28.2025.5.22.0006 AUTOR: VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44d709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 130.539,34. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 6.526,97, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.741,33, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 137.066.31), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000624-23.2025.5.22.0006 AUTOR: SOLANGE COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd94fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SOLANGE COSTA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 93.669,03. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 4.683,45, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 1.967,05, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 98.352,48), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000624-23.2025.5.22.0006 AUTOR: SOLANGE COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd94fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SOLANGE COSTA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 93.669,03. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 4.683,45, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 1.967,05, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 98.352,48), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000604-22.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173be5f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000604-22.2022.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO (PI14318) RAFAEL FONSECA LUSTOSA (PI9616) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 75317be; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1487ed1). Representação processual regular (Id 0153527). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o despacho de homologação dos cálculos, que fixou o valor de R$ 6.085,07, não foi fundamentado, apontando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), arts. 15 e 489 do CPC (obrigação de fundamentação clara) e art. 769 da CLT (aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho). O r. Acórdão (id. 384207d ) consta; "Do despacho de homologação da conta de liquidação. Desnecessidade de fundamentação. Nulidade não configurada. Quanto ao despacho de homologação dos cálculos, diga-se que a obrigatoriedade da fundamentação das decisões, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, respeita aos pronunciamentos judiciais dos quais se denote julgamento do mérito, como as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de conteúdo decisório, na fase cognitiva ou de execução. Despachos de mero expediente, como o são aqueles homologatórios de conta liquidatória, prescindem de maior fundamentação, até porque resta implícita a anuência do Juízo quanto à conformidade dos cálculos para com a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro violação constitucional. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, consoante o teor do acórdão recorrido (ID 384207d), restou expressamente consignado que o despacho homologatório de cálculos é ato de mero expediente, que não implica nova decisão de mérito, limitando-se a conferir anuência quanto à conformidade dos cálculos com a decisão transitada em julgado, prescindindo, assim, de fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST e do STF. Com efeito, a interpretação do art. 93, IX, da CF/88 restringe a exigência de fundamentação aos pronunciamentos judiciais que contenham julgamento de mérito ou resolvam controvérsias relevantes, não se aplicando a despachos de liquidação ou execução que se limitam a atestar a regularidade formal dos cálculos. Ademais, inexiste afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou legal que autorize o processamento da Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser obstado. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000604-22.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173be5f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000604-22.2022.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO (PI14318) RAFAEL FONSECA LUSTOSA (PI9616) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 75317be; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1487ed1). Representação processual regular (Id 0153527). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o despacho de homologação dos cálculos, que fixou o valor de R$ 6.085,07, não foi fundamentado, apontando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), arts. 15 e 489 do CPC (obrigação de fundamentação clara) e art. 769 da CLT (aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho). O r. Acórdão (id. 384207d ) consta; "Do despacho de homologação da conta de liquidação. Desnecessidade de fundamentação. Nulidade não configurada. Quanto ao despacho de homologação dos cálculos, diga-se que a obrigatoriedade da fundamentação das decisões, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, respeita aos pronunciamentos judiciais dos quais se denote julgamento do mérito, como as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de conteúdo decisório, na fase cognitiva ou de execução. Despachos de mero expediente, como o são aqueles homologatórios de conta liquidatória, prescindem de maior fundamentação, até porque resta implícita a anuência do Juízo quanto à conformidade dos cálculos para com a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro violação constitucional. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, consoante o teor do acórdão recorrido (ID 384207d), restou expressamente consignado que o despacho homologatório de cálculos é ato de mero expediente, que não implica nova decisão de mérito, limitando-se a conferir anuência quanto à conformidade dos cálculos com a decisão transitada em julgado, prescindindo, assim, de fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST e do STF. Com efeito, a interpretação do art. 93, IX, da CF/88 restringe a exigência de fundamentação aos pronunciamentos judiciais que contenham julgamento de mérito ou resolvam controvérsias relevantes, não se aplicando a despachos de liquidação ou execução que se limitam a atestar a regularidade formal dos cálculos. Ademais, inexiste afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou legal que autorize o processamento da Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser obstado. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA