Thiago Leao E Silva
Thiago Leao E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Leao E Silva possui 34 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJPA, TJPE, TRF1, TJRJ
Nome:
THIAGO LEAO E SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) - F:( ) Processo nº 0000318-30.2018.8.17.3420 APELANTE: JOANA GABRIEL DA SILVA APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, ora apelante, formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal, considerando que tal benefício havia sido anteriormente revogado, conforme decisão constante no ID 13041279. O instituto da gratuidade da justiça encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil vigente, garantindo o acesso jurisdicional aos cidadãos que, em virtude de limitações econômicas, não possuem condições de arcar com os custos processuais necessários ao exercício pleno de seus direitos. A legislação processual autoriza a formulação do requerimento em fase recursal, cabendo ao Relator a apreciação do pedido. Embora a solicitação do benefício dispense inicialmente a comprovação do recolhimento do preparo, incumbe à parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Na ausência de documentação comprobatória junto ao pedido inicial, deve ser oportunizada à parte a produção das provas necessárias à verificação dos pressupostos para deferimento da gratuidade. Caso não sejam atendidos os requisitos legais, será facultado o recolhimento do preparo recursal. Através do despacho ID 20215162, foi concedido prazo à parte apelante para comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, a parte manteve-se inerte, conforme certificado no ID 20849816. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em consequência, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda ao recolhimento e comprovação do preparo recursal sobre o valor da causa devidamente atualizado, apresentando a respectiva guia com indicação do valor recolhido, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora
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Tribunal: TJPE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0000131-85.2019.8.17.3420 RELATOR: Desembargador APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA AMARAL APELADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA A apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado, sustentando em suas razões recursais que não foi oportunizada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Inicialmente, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, especialmente o interesse recursal, requisito essencial para o regular processamento da apelação. O interesse recursal configura-se quando o recurso é útil e necessário para a parte, traduzindo-se na situação desfavorável em que foi colocada pelo provimento jurisdicional atacado. Trata-se de pressuposto intrínseco de admissibilidade, cuja ausência obsta o conhecimento do recurso. No caso em análise, verifica-se que a apelante fundamenta seu recurso exclusivamente na alegação de que teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa porque não foi oportunizada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sustentando que isso a deixou em prejuízo na demanda. Entretanto, da análise dos autos, constata-se que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau na decisão inicial, proferida em 11 de abril de 2019 (ID 27361701), nos seguintes termos: "Tendo em vista a declaração da parte autora em sua inicial sobre a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família, bem como a falta de elementos nos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro, nos termos dos artigos 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, os benefícios da justiça gratuita". Embora a sentença impugnada não tenha feito menção expressa à aplicação do benefício da gratuidade da justiça ao fixar os ônus sucumbenciais, tal omissão não implica revogação do benefício anteriormente deferido. Com efeito, o benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, permanece vigente durante todo o transcurso processual, salvo decisão expressa de revogação fundamentada na alteração das circunstâncias que justificaram sua concessão, o que não ocorreu na espécie. Assim, é inequívoco que o benefício da justiça gratuita foi concedido e mantido durante todo o transcurso processual, não havendo qualquer decisão de revogação ou indeferimento que pudesse ensejar prejuízo à parte apelante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se conhece da apelação por ausência de interesse recursal quando a pretensão do recorrente se encontra acolhida na decisão atacada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que "não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada" (TJ-PE, AC: 5254962 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/11/2019). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que "se a parte apelante pleiteia a reforma da decisão no ponto em que lhe foi favorável, ausente o interesse recursal" (TJ-MG, AC: 18031082420138130024, Relatora: Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023). Igualmente, este Tribunal já reconheceu que "considerando que o pedido da parte apelante, no bojo das suas razões recursais, é para reconhecer como devido exatamente o valor apontado na sentença, não há o que reformar, razão pela qual é patente a ausência de interesse recursal da parte apelante" (TJ-PE, Apelação Cível: 00059708020198172001, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023). No caso concreto, a apelante busca a manutenção da gratuidade da justiça que já lhe foi deferida e efetivamente aplicada na sentença recorrida, configurando-se manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que sua pretensão já se encontra integralmente acolhida. O fato de a parte ter sido vencida no mérito da ação não altera essa conclusão, posto que o recurso se funda exclusivamente na questão da gratuidade da justiça, e não na reforma da decisão de mérito. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por ausência de interesse recursal. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso de Maria do Socorro Batista Amaral, amparado no artigo 932, III do CPC/15, em virtude da ausência de interesse recursal. Com fulcro no artigo 85, §11 do CPC c/c Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para o patamar de R$ 1.700,00, com exigibilidade suspensa decorrente do deferimento da justiça gratuita à parte autora, ora apelante. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013198-31.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 204567342. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de junho de 2025. RUTH KARINNE RIBEIRO LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004217-58.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: TARCIANA MARIA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. As partes, através de petição juntada aos autos, firmaram acordo extrajudicial(ID 206752514) e vieram a juízo requerer a homologação, embora já conste sentença nos autos. Desta feita, diante do entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que a sentença prolatada não é óbice para a conciliação entre as partes, notadamente porque incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a pacificação social e a concreção de direitos, à luz do art. 139, V, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil em vigor, a transação extrajudicial celebrada as partes, reputando extinto o processo com apreciação do mérito. Diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000612-98.2018.8.17.2380 REPRESENTANTE: ANTONIO FELIX DA CRUZ RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. CABROBÓ, 16 de junho de 2025. AMANDA GEORGIA GONCALVES DE SOUSA Diretoria Regional do Sertão
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800323-51.2025.8.10.0095 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: ANTONIA PORTUGAL SILVA Advogado(a): THIAGO LEAO E SILVA - OAB/PI 9.630 Executado(a): BANCO ORIGINAL S/A Advogado(a): ANTONIO CARLOS FARDIN - OAB/SP 103.137 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 142501921. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 142501921, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados, bem como a intimação pessoal da exequente. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800323-51.2025.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIA PORTUGAL SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630 , nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0800323-51.2025.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 142501921. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 142501921, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados, bem como a intimação pessoal da exequente. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806 RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br