Thiago Leao E Silva

Thiago Leao E Silva

Número da OAB: OAB/PI 009630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Leao E Silva possui 34 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, TJMA, TJPA, TJPE, TRF1, TJRJ
Nome: THIAGO LEAO E SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-38.2019.8.17.2380 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2G RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Thaís De Prá – 1ª Vara da Comarca de Cabrobó APELANTE: ANA MARIA DE LIMA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1. O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (TED) realizado para conta corrente de titularidade da autora, em agência situada em sua cidade de residência. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000077-38.2019.8.17.2380, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800791-46.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA ALVES LIMA Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA - PI11298-A, THIAGO LEAO E SILVA - PI9630-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800778-47.2020.8.18.0037 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A AGRAVADO: MARIA DO CARMO TEIXEIRA E SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0000893-84.2018.8.17.3340 APELANTE: RIVELZA MARIA RODRIGUES SIQUEIRA SILVA APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, constato a existência de óbice ao regular prosseguimento do presente recurso, consistente na ausência de comprovação, pela parte recorrente, do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previamente determinado no despacho exarado sob o ID 44847732. Vejamos. No caso em apreço, procedendo-se à análise detida da documentação acostada aos autos, e considerando-se, ainda, o transcurso temporal e a consequente necessidade de atualização da situação econômico-financeira da parte postulante, reputou-se necessária a reapreciação contemporânea das condições que justificariam a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Todavia, não obstante tenha sido regularmente intimada para esse fim, a parte recorrente permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar a persistência de sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, conquanto a recorrente tenha alegado dificuldade financeira, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo que comprove a manutenção de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que não se presume, de forma automática, que a exigência do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária possa comprometer sua subsistência ou ensejar sua ruína financeira. Diante desse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Consequentemente, com fundamento no disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, compreendendo as custas processuais e a taxa judiciária, sob pena de ser declarada a deserção do recurso interposto. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18
  6. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0000773-41.2018.8.17.3340 APELANTE: CARMEN RINALDA FERREIRA APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, constato a existência de óbice ao regular prosseguimento do presente recurso, consistente na ausência de comprovação, pela parte recorrente, do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previamente determinado no despacho exarado sob o ID 44816968. Vejamos. No caso em apreço, procedendo-se à análise detida da documentação acostada aos autos, e considerando-se, ainda, o transcurso temporal e a consequente necessidade de atualização da situação econômico-financeira da parte postulante, reputou-se necessária a reapreciação contemporânea das condições que justificariam a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Todavia, não obstante tenha sido regularmente intimada para esse fim, a parte recorrente permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar a persistência de sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, conquanto a recorrente tenha alegado dificuldade financeira, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo que comprove a manutenção de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que não se presume, de forma automática, que a exigência do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária possa comprometer sua subsistência ou ensejar sua ruína financeira. Diante desse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Consequentemente, com fundamento no disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, compreendendo as custas processuais e a taxa judiciária, sob pena de ser declarada a deserção do recurso interposto. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18
  7. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004217-58.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: TARCIANA MARIA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação declaratória de inexistência de CONTRATAÇÃO c/c indenização por danos materiais e morais . A autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 349117563-8, no valor total de R$ 2.421,72, com parcelas mensais de R$ 28,83. Afirma que não realizou a contratação, não possui conta junto ao banco réu e não recebeu os valores relacionados ao referido contrato. O banco demandado juntou contestação na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação. Alega que os valores foram liberados em favor da autora e que esta teria usufruído do empréstimo, não havendo ato ilícito ou dano moral. O interesse de agir da autora encontra-se evidente, considerando que faz pedido em face do demandado, que contesta o referido, havendo conflito de interesse. No mérito, cabia ao banco demandado demonstrar a efetiva contratação e consentimento da autora para a contratação do empréstimo consignado ora vergastado nestes autos, todavia juntou contestação desprovida de documentos comprobatórios, não juntou o contrato com a assinatura da autora, nem gravação ou qualquer outro meio de prova, de forma que é imperiosa a conclusão de que o contrato não contou com os requisitos necessários para a sua existência e validade. Houve, portanto, falha na prestação de serviço do banco réu, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, tal como prevista no art. 14 do Código do Consumidor, haja vista a existência de conduta ilícita, nexo causal, prejuízo à parte autora e ausência de excludentes da responsabilidade civil. Noutro giro, a autora poderia ter trazido extrato de sua conta para demonstrar o não recebimento do valor, conforme alegou em sua exordial, porém não o fez. Apenas anexou extrato do INSS, no qual consta os empréstimos ativos, mas não juntou extrato de sua conta em que recebe seu benefício da época da contratação, levando à conclusão de que foi beneficiária dos valores. Assim, houve violação ao direito de liberdade contratual da autora, com repercussão em sua renda, cabendo a devolução em dobro dos valores descontados, haja vista que se configuraram em cobranças indevidas, aplicando-se o art, 42, parágrafo único do CDC. Além disso, restaram configurados danos morais indenizáveis, os quais, considerando as circunstâncias do caso, as condições das partes, o principio da razoabilidade e a intuito de desestimular a reincidência de práticas semelhantes, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência do contrato bancário nº 349117563-8, vinculado ao benefício previdenciário da autora; Determinar a suspensão de qualquer desconto relacionado ao referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, mediante comprovação; Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação. Condenar o banco réu a devolver, em dobro, à autora os valores dos descontos referentes às parcelas do referido empréstimo realizados em seu benefício. Por fim, Considerando que o valor do empréstimo foi revertido em favor da autora, tal valor deve ser compensado com o valor da condenação. Sem custas. Sem honorários advocatícios. P.R.I Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, na forma do art. 256 do CPC, após expeça-se alvará do valor incontroverso. Oportunamente, arquivem-se os autos Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Priscila Maria de Sá Torres Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de São José do Egito Processo nº 0000888-62.2018.8.17.3340 EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS DE SOUSA EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200903542, conforme segue transcrito abaixo: [...] Para dirimir dúvidas quanto ao valor do débito, remetam-se os autos a contadoria judicial para efetuar o cálculo. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias. [...] Localidade e data registradas no sistema. Diretoria Regional do Sertão (Assinado eletronicamente) Assina de acordo com a Recomendação 03/2016-CM/TJPE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou