Sorencia Madeira De Vasconcelos

Sorencia Madeira De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 009765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sorencia Madeira De Vasconcelos possui 44 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TRT10, TJCE, TJSP, STJ, TRT22, TJPI
Nome: SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 02/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000129-95.2020.5.10.0811 RECLAMANTE: ZENAIDE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26dd529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Por satisfeita a obrigação, extingo a execução, na forma dos arts. 924, II, e 925 do CPC c/c o art. 769 da CLT. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENAIDE SILVA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802418-43.2021.8.18.0169 RECORRENTE: BRASIL NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS, CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO RECORRIDO: RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRASIL NORDESTE LTDA. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença recorrida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que não foram analisados os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no recurso inominado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício, com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos da embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, não apresentando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que exponha motivação suficiente para o deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para obtenção de efeitos infringentes na ausência de vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos das partes, bastando a exposição de motivação suficiente ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASIL NORDESTE LTDA. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 19873789) que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o embargante (id 20770684) aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, uma vez que sequer analisou os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela embargante em sede de recurso inominado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Com contrarrazões da parte embargada (id 21685702). É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804816-32.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (id 70501217), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA IMEDIATA. Considerando cumprimento da obrigação e demais expedientes, arquivem-se. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000129-95.2020.5.10.0811 RECLAMANTE: ZENAIDE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea3588 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 21/05/2025. DESPACHO Vistos. À vista da petição da executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (Id f458048), determino ao Banco do Brasil que proceda ao recolhimento, via GRU, dos numerários disponíveis na conta judicial 3300115306265 (R$ 5.029,58 + rendimentos), Código da Unidade Gestora (UG): 155007;2 ; Código de Recolhimento 18806-9, zerando e encerrando a referida conta. Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda ao recolhimento, via GRU, dos numerários disponíveis nas contas judiciais 0610.042.01519381-2 e 0610.042.01519786-9 (R$ 21.306,28 + rendimentos), Código da Unidade Gestora (UG): 155007;2 ; Código de Recolhimento 18806-9, zerando e encerrando as referidas contas. Para constar e seguindo as diretrizes fixadas na Recomendação SECOR Nº 1, de 15 de março de 2019, deverão as instituições financeiras observar com vistas ao encerramento da conta judicial que os valores indicados apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. Após, os bancos deverão zerar e encerrar as referidas contas judiciais, comprovando o cumprimento das movimentações acima especificadas no prazo de 10 (dez) dias. Os comprovantes deverão ser enviados para o e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br Publique-se para ciência. Comprovadas as determinações, venham os autos conclusos para extinção. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. ARAGUAINA/TO, 21 de maio de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000129-95.2020.5.10.0811 RECLAMANTE: ZENAIDE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea3588 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 21/05/2025. DESPACHO Vistos. À vista da petição da executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (Id f458048), determino ao Banco do Brasil que proceda ao recolhimento, via GRU, dos numerários disponíveis na conta judicial 3300115306265 (R$ 5.029,58 + rendimentos), Código da Unidade Gestora (UG): 155007;2 ; Código de Recolhimento 18806-9, zerando e encerrando a referida conta. Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda ao recolhimento, via GRU, dos numerários disponíveis nas contas judiciais 0610.042.01519381-2 e 0610.042.01519786-9 (R$ 21.306,28 + rendimentos), Código da Unidade Gestora (UG): 155007;2 ; Código de Recolhimento 18806-9, zerando e encerrando as referidas contas. Para constar e seguindo as diretrizes fixadas na Recomendação SECOR Nº 1, de 15 de março de 2019, deverão as instituições financeiras observar com vistas ao encerramento da conta judicial que os valores indicados apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. Após, os bancos deverão zerar e encerrar as referidas contas judiciais, comprovando o cumprimento das movimentações acima especificadas no prazo de 10 (dez) dias. Os comprovantes deverão ser enviados para o e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br Publique-se para ciência. Comprovadas as determinações, venham os autos conclusos para extinção. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. ARAGUAINA/TO, 21 de maio de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENAIDE SILVA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 13/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000129-95.2020.5.10.0811 RECLAMANTE: ZENAIDE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e61c4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 12/05/2025. DESPACHO Vistos. À vista do pagamento do crédito exequendo e considerando a existência de saldo remanescente, intime-se a 1ª executada para, no prazo de 5 dias, indicar dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para devolução dos valores ou requerer o que entender de direito. ARAGUAINA/TO, 12 de maio de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 13/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000129-95.2020.5.10.0811 RECLAMANTE: ZENAIDE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e61c4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 12/05/2025. DESPACHO Vistos. À vista do pagamento do crédito exequendo e considerando a existência de saldo remanescente, intime-se a 1ª executada para, no prazo de 5 dias, indicar dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para devolução dos valores ou requerer o que entender de direito. ARAGUAINA/TO, 12 de maio de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENAIDE SILVA OLIVEIRA
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