Emerson Nogueira Figueiredo
Emerson Nogueira Figueiredo
Número da OAB:
OAB/PI 010073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Nogueira Figueiredo possui 59 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJGO, TJSP, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805529-64.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O recurso de apelação de id. 100747844 já fora distribuído no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 140284844), no dia 06/02/2025, sob o nº 1001981-81.2025.4.01.9999. Assim, proceda-se à suspensão do processo até o julgamento final do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 23/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0804969-88.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO RICARDO COSTA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogados do(a) REU: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 150841939 DE SEGUINTE TEOR: DECISÃOConsiderando a decisão Id. 142855489, passo à decisão de saneamento e organização do processo em continuação, a teor do art. 357 do CPC. I- ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em relação às provas a serem produzidas, considerando o petitório em Id. 144024789, defiro o pleito de produção de prova pericial formulado pela requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Dada a possibilidade de oitiva do perito na audiência de instrução e julgamento, preferencialmente, antes das demais pessoas a serem ouvidas, a teor do Art. 361, I, do CPC, passo a deliberar sobre os procedimentos da perícia e deixo para designar a sessão instrutória oportunamente. Na espécie em apreço, nomeio como perito o Sr. Leonardo Sidney da Silva Lula Pereira, Engenheiro Civil CREA/MA nº 1102356042, CPF nº 861.750.253-34, cadastrado no CPTEC, a quem competirá realizar a perícia neste feito. Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a- impugnação do Perito; b- apresentação de quesitos; c- indicação de assistente técnico. Decorrido o interregno supra, determino a intimação do Sr. perito, via e-mail cadastrado no CPTEC, para tomar ciência deste decisum e da nomeação, encaminhando-se ao mesmo os quesitos, devendo, ainda, manifestar sua concordância com o encargo no interregno de 10 (dez) dias, bem como, indicar o valor de seus honorários periciais. Ressalte-se ao Sr. Perito que sua resposta poderá ser realizada através do e-mail sejud_timon@tjma.jus.br. Transcorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos. Ressalto que o ônus do pagamento dos honorários periciais é da suplicada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do artigo 95 do CPC. II – DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Deixo para marcar a audiência instrutória após a realização da perícia. III – OUTRAS DELIBERAÇÕES Por fim, defiro o pleito de Id. 145468043. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada nos autos mediante transferência eletrônica através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível Timon (MA), Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0808030-45.2023.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). ACUSADO(A): CLAUDIO RODRIGUES DE MIRANDA. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB 10073-PI), ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS (OAB 3437-PI). FINALIDADE: INTIMAR o advogado de Defesa do(a) acusado(a) a tomar conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho, transcrito a seguir: "Com vista dos autos, por meio da documentação de id. 146895312, o parquet constata o cumprimento do item “b”, da 2ª cláusula. Por oportuno, requer deste juízo a intimação da defesa técnica para que preste ao juízo informações acerca das demais obrigações. ". Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 16 de junho de 2025. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA. Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809282-53.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARLENE DO NASCIMENTO RIVEIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA COSTA Advogados do(a) REQUERIDO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 151584666. Aos 16/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801521-83.2024.8.10.0152 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA Advogados do(a) VÍTIMA: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA DESTINATÁRIO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA A(o)(s) Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DESIGANÇÃO DE AUDIÊNCIA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " CERTIDÃO CERTIFICO que de ordem do MM. Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, fica designada a AUDIÊNCIA Preliminar, para o dia 30/06/2025 08:10 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, com comparecimento das partes e advogados neste Juizado Especial ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA com acesso à plataforma do Google Meet, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/sala02criminal, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma no dia e horário acima designado. Timon/MA, 13 de junho de 2025. ANTONIEL SOARES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça Atenciosamente, Timon(MA), 13 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005752-25.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-25.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS - PI3437-A e EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005752-25.2014.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante, MARIA LÚCIA ROCHA DA SILVA, em face do acórdão desta Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em razão de descumprimento contratual no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A embargante alega que o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades e erro material, por ausência de manifestação sobre pedido de gratuidade da justiça; Omissão quanto à alegada nulidade da citação, que teria sido feita por edital sem esgotamento das formas pessoais; Omissão quanto à ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, o que configuraria cerceamento de defesa; Obscuridade na análise da prova de residência no imóvel, notadamente quanto ao companheiro da autora e aos comprovantes de consumo de água e luz juntados aos autos. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005752-25.2014.4.01.4000 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Hipótese em que a parte aponta vícios no acórdão por ausência de manifestação sobre pedido de gratuidade da justiça; Omissão quanto à alegada nulidade da citação, que teria sido feita por edital sem esgotamento das formas pessoais; Omissão quanto à ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, o que configuraria cerceamento de defesa; Obscuridade na análise da prova de residência no imóvel, notadamente quanto ao companheiro da autora e aos comprovantes de consumo de água e luz juntados aos autos. De fato, o acórdão embargado não analisou expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Considerando os documentos constantes nos autos e os dispositivos legais aplicáveis (arts. 98 e 99 do CPC), impõe-se suprir tal omissão. Diante da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência e da ausência de prova em sentido contrário, defere-se o benefício da justiça gratuita à embargante. No que se refere à alegação de nulidade da citação, embora não tenha o acórdão sido expresso, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo de origem, conforme se depreende do regular prosseguimento do feito e da ciência inequívoca da parte à tramitação do processo. Ainda que se alegue irregularidade formal, não há demonstração de prejuízo efetivo, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC). A omissão, portanto, é suprida sem alteração do resultado. Em igual direcionamento, a alegação de cerceamento de defesa. Observo que foi concedido prazo para juntada de documentos e posterior vista à parte contrária, mas não houve menção expressa à abertura de prazo para alegações finais. Ainda que possível a hipótese de ferimento ao contraditório, no caso concreto, o fato de não oportunizar manifestação final após a produção probatória não acarretou prejuízo a qualquer das partes. E uma vez que todos os elementos de prova estavam nos autos e foram objeto de análise na sentença e no acórdão, não se verifica o alegado vício. A jurisprudência dominante do STJ aponta que a ausência de alegações finais só enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que não ficou evidenciado. De igual forma, inexistente vício de obscuridade, porquanto o acórdão embargado se baseou em prova documental e testemunhal para concluir que a autora não ocupava o imóvel, inclusive destacando que o próprio companheiro declarou domicílio diverso. Ainda que a parte discorde da valoração da prova, não há obscuridade a ser sanada. O voto foi claro ao expor os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão. Dessa forma, não se vislumbrando erro material ou prevalência de qualquer vício suficiente a modificar o julgado, uma vez que não é esta a natureza dos embargos de declaração, deve o acórdão ser mantido. Quanto ao prequestionamento, anoto que os dispositivos constitucionais e legais invocados foram devidamente considerados ou são irrelevantes para o desate da controvérsia. Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir omissão quanto à gratuidade da justiça, que ora defiro, mantendo-se, no mais, inalterado o teor do acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005752-25.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-25.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS - PI3437-A e EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA - RECURSOS DO PAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I – I – Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II – A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. III – Embargos de declaração opostos com fundamento em supostas omissões, obscuridade e erro material no acórdão que negou provimento à apelação da arrendatária, mantendo a sentença de procedência da reintegração de posse. IV – Reconhecida a omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, que deve ser deferida à embargante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. V – Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038589-04.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.F.S. - Fls. 93/94: considerando que o autor reside no município de Teresina - PI, a coleta de seu material genético será deprecada. Oficie-se ao IMESC, solicitando-se o agendamento de data para realização da perícia com o réu e envio de "KIT para coleta externa de material genético" do autor. Com a resposta, expeçam-se carta precatória, a ser instruída com os documentos legais, com o "kit" recebido e ofício, através do qual o juízo detalhará as peculiaridades do caso. Int. - ADV: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB 10073/PI)