Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua
Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua
Número da OAB:
OAB/PI 010076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJSP, TJPI, TRT22, TJRN, TJSC, TJCE
Nome:
FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801457-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FELIPPE PORTO SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA RELATÓRIO 1. Dispensado, com fulcro no art 38 da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO 2. Rejeito a preliminar de incompetencia territorial, vez que o autor reside dentro da circunscrição de competencia deste Juizado, conforme a resolução n 33 de 2008 - devidamente comprovada em ID 58574488 - comprovante de endereço. Assim, vou mérito. 3. No caso em questão, há relação de consumo, pois o autor e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo haver aplicação desse diploma legal. 4. Considero verossímeis as alegações da autora e, aliado a isso, verifico a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo por sua fragilidade técnica, material e intelectual, não possuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso. Nessa perspectiva, acolho a inversão do ônus da prova pretendida na peça vestibular, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A requerida informou, em contestação, que a redução do limite de crédito ocorreu para evitar inadimplemento do autor, entretanto não trouxe nenhuma prova de que esta estivesse gastando mais do que sua capacidade financeira ou que não estivesse pagando as faturas do cartão de crédito em dia. Além disso, a requerida informou que a possibilidade de redução do limite está no contrato de abertura de crédito, e que a requerente teve ciência dessa possibilidade na contratação, mas não juntou nenhum contrato aos autos. 6. Observa-se, ainda, que a requerida não comprovou a comunicação ao autor, pois de acordo com o Banco Central, a redução do limite do cartão de crédito deve ser precedida de aviso prévio de 30 dias, segundo o art. 10, § 1º, I, da Resolução n.º 96/2021. Importa ressaltar que existe a possibilidade desse prazo ser excepcionado, no caso de ser verificada a “deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta”, mas não foi o que ocorreu no caso em questão. 7. A respeito do pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora demonstrou a existência desse dano, tendo em vista que não ocorreu o mero dissabor, pois houve desvio produtivo do tempo do consumidor, bem como ato ilícito por parte do réu, ao diminuir injustificadamente e sem o aviso prévio necessário, o limite de crédito da autora, ocasionando-a frustrações, como a necessidade de pedir dinheiro para outras pessoas, para suprir suas necessidades básicas, tendo em vista que a autora contava com o limite disponível no cartão de crédito para suprir seu sustento e de sua família. Entretanto, no tocante a valoração do quantum do dano moral, devem ser observados alguns critérios, tais como a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor, a vedação do enriquecimento ilícito, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, entendo desproporcional o valor pleiteado pela autora. 8. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como dano moral. De outra, condeno a ré B. SAFRA S/A restabelecer o limite do cartão de crédito no valor anteriormente deferido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a dez dias iniciais. Condeno também a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011466-06.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Karen Francis Schubert AUTOR : NAGELA NAYRA FURTADO LEITE SOUSA ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA (OAB PI010076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 21/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800257-27.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: IRACI FRANCA NUNES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter tido o seu voo cancelado, com embarque previsto para 29/10/2024 às 18h15min, ocasionando atraso de mais de 5 horas em sua viagem e transtornos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora (ID 69236576) me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea. Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação. Também é de se considerar o fato de a parte autora não ter tido disponíveis todas as opções elencadas na Resolução 400 da ANAC e nem o suporte material necessário para amenizar o desconforto gerado pelo atraso. Quanto às alternativas oferecidas, narrado pela parte autora e não negado pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora, que chegou ao seu destino com mais de 4 (quatro) horas de atraso. Da análise da disposição regulamentar mencionada, frente à quantidade de horas de atraso experimentadas, deveria a companhia aérea, fornecer alimentação, translado e hospedagem ao autor, todavia, não restou comprovado nos autos a prestação de qualquer assistência material ao passageiro, nos termos previstos. Ainda que tal cancelamento/alteração no voo houvesse sido realizada com antecedência pela companhia aérea, compete à requerida notificar o consumidor previamente, de maneira que eventuais remarcações, promovidas unilateralmente pela empresa, devem ser comunicadas ao passageiro com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas em relação à data/horário previsto para realização do voo originalmente contratado, conforme art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC: Art. 12 As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Entretanto, não foi juntada aos autos qualquer prova de que o consumidor foi devidamente comunicado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), acerca da alteração/cancelamento do seu voo. Em casos similares, já decidiram, recentemente, os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000708-97.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2023) (TJ-PR - RI: 00007089720228160021 Cascavel 0000708-97.2022.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS NÃO RESPEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ OFERECEU ALTERNATIVAS DE REACOMODAÇÃO EM VOO MAIS CONVENIENTE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003475-39.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 15.04.2023) (TJ-PR - RI: 00034753920228160044 Apucarana 0003475-39.2022.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023) No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) Neste sentido, é devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: CONDENAR a parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. no pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e juros (taxa legal - SELIC) a partir desta data(conforme Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil, respectivamente), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808575-81.2025.8.20.5004 Autora: MARIANA PEYNEAU PAPI Ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000544-36.2023.5.22.0004 AUTOR: NAYARA NEY CARDOSO PEREIRA RÉU: ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e07fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Converto em penhora o bloqueio judicial efetuado. Abra-se vista à parte executada (quem efetivamente sofreu a constrição) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da executada, liberem-se os créditos a quem de direito. Considerando o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, a qual dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias por esta Especializada quando o valor total da contribuição devida no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00, resta desnecessária a intimação da União. Ficam liberadas quaisquer penhoras, assim como liberado depósito recursal ou saldo em conta judicial em favor da demandada. Arquivem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA NEY CARDOSO PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000544-36.2023.5.22.0004 AUTOR: NAYARA NEY CARDOSO PEREIRA RÉU: ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e07fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Converto em penhora o bloqueio judicial efetuado. Abra-se vista à parte executada (quem efetivamente sofreu a constrição) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da executada, liberem-se os créditos a quem de direito. Considerando o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, a qual dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias por esta Especializada quando o valor total da contribuição devida no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00, resta desnecessária a intimação da União. Ficam liberadas quaisquer penhoras, assim como liberado depósito recursal ou saldo em conta judicial em favor da demandada. Arquivem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021613-57.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NAGELA NAYRA FURTADO LEITE SOUSA ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA (OAB PI010076) ATO ORDINATÓRIO A fim de viabilizar a análise adequada da inicial, fica a parte exequente intimada para regularização do(s) item(ns) abaixo discriminado(s), no prazo de 15 dias : - Esclarecer a divergência entre os valores apresentados na petição inicial e os constantes no demonstrativo de débito.