Romulo Silva Santos
Romulo Silva Santos
Número da OAB:
OAB/PI 010133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Silva Santos possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TRT15, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMA, TRT15, TRF5, TRT22, TJPI, TRT16, TRF1
Nome:
ROMULO SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0801424-02.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Substituição de Penhora ] AUTOR(A): JOSE DUARTE SARAIVA FILHO RÉU(S): FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO e outros (5) AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de revogação da antecipação de tutela e extinção do feito sem resolução do mérito. Parnaíba-PI, 9 de julho de 2025. NATALIA MARIA ROCHA GOMES Analista Judicial
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000222-76.2024.5.22.0005 AUTOR: GESSIANE MARIA DE SOUSA MESQUITA RÉU: ALLIAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0325600 proferido nos autos. Vistos etc, Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios nos moldes do art. 135, do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Exp. Nec. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESSIANE MARIA DE SOUSA MESQUITA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002030-85.2025.5.22.0101 distribuído para Vara do Trabalho de Parnaíba na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300098800000015503390?instancia=1
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016818-03.2024.5.16.0006 AUTOR: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS RÉU: CARLOS P. AIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0373d90 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. Chapadinha/MA, 08 de julho de 2025. Daniel Lopes do Nascimento Analista Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. CONSIDERANDO a ata de acordo #id:171cb87;a ausência de anúncio de descumprimento do acordo até a presente data;a ausência de comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo prazo de recolhimento ficou definido para 30 dias após escoamento da última parcela da obrigação de pagar, DECIDO Presumir regular e integral quitação das obrigações de pagar afetas ao reclamante, e DETERMINAR intimação do reclamado, para competente recolhimento das contribuições em 5 (cinco) dias.elaboração de conta, em caso de silêncio, estrita ao valor atualizado da previdência com marco de atualização da data de vencimento da parcela (06/06/2025).pesquisa SISBAJUD pelo valor apurado.intimação, se constritos, do reclamado, para manifestação em cinco dias.recolhimento, em caso de silêncio.conclusão, nos termos do 925 do CPC. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS P. AIRES
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016818-03.2024.5.16.0006 AUTOR: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS RÉU: CARLOS P. AIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0373d90 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. Chapadinha/MA, 08 de julho de 2025. Daniel Lopes do Nascimento Analista Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. CONSIDERANDO a ata de acordo #id:171cb87;a ausência de anúncio de descumprimento do acordo até a presente data;a ausência de comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo prazo de recolhimento ficou definido para 30 dias após escoamento da última parcela da obrigação de pagar, DECIDO Presumir regular e integral quitação das obrigações de pagar afetas ao reclamante, e DETERMINAR intimação do reclamado, para competente recolhimento das contribuições em 5 (cinco) dias.elaboração de conta, em caso de silêncio, estrita ao valor atualizado da previdência com marco de atualização da data de vencimento da parcela (06/06/2025).pesquisa SISBAJUD pelo valor apurado.intimação, se constritos, do reclamado, para manifestação em cinco dias.recolhimento, em caso de silêncio.conclusão, nos termos do 925 do CPC. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CARDOSO DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0804189-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR(A): LINDOMAR CARVALHO SAMPAIO e outros RÉU(S): ONOFRE MARTINS DE SOUSA e outros (5) AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 73281801 Parnaíba-PI, 6 de junho de 2025. MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000667-54.2015.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] INTERESSADO: DANIELE TORRES RABELO INTERESSADO: ANDRE CORREIA SANTOS, MARCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DANIELE TORRES RABELO em face de ANDRÉ CORREIA SANTOS e MÁRCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel que afirma possuir há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem oposição. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que exerce a posse do imóvel localizado no Município de Bom Princípio do Piauí há mais de 15 anos, de maneira contínua, pública, pacífica e com ânimo de dona. Afirma que construiu benfeitorias e realiza atividades rurais no local e que durante todo esse tempo jamais foi perturbada ou demandada judicialmente quanto à posse. Diz que, por se tratar de posse prolongada com todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, faz jus à declaração de domínio por usucapião. A parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios da posse, planta e memorial descritivo, bem como rol de testemunhas, inclusive com certidão negativa de propriedade no cartório competente. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese que a autora seria casada, o que, segundo alega, exigiria a presença do cônjuge no polo ativo da demanda. Diz que não há comprovação da origem da posse nem animus domini e que o imóvel não é bem público, mas de terceiros particulares. Apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre a contestação, a autora permaneceu inerte. O Ministério Público, intimado, manifestou-se no sentido de que não há interesse público qualificado a justificar sua intervenção, conforme o art. 178, parágrafo único, do CPC, em razão de tratar-se de demanda individual que não envolve incapazes, litígio coletivo ou interesse social. As Fazendas Públicas — União, Estado do Piauí e Município de Bom Princípio — informaram não possuir interesse na demanda, considerando que o imóvel usucapiendo não integra os respectivos patrimônios públicos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão deduzida pela autora está fundamentada no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se de usucapião extraordinária, instituto de aquisição originária da propriedade imóvel pelo decurso do tempo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: posse contínua e ininterrupta por 15 anos; posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição; animus domini, ou seja, com intenção de dono; Imóvel passível de usucapião (excluem-se bens públicos). No caso, entendo que a autora comprovou suficientemente os requisitos legais por meio dos documentos anexados aos autos, especialmente pelos comprovantes de moradia e uso do imóvel por período superior a 15 anos, pela documentação de planta e memorial descritivo, com localização precisa do imóvel; pelas certidões negativas indicando a inexistência de registro anterior em nome da autora ou de terceiros e pela ausência de oposição ou ação possessória durante o período. Ademais, todas as Fazendas Públicas foram cientificadas e declararam desinteresse na lide. Quanto à alegação da parte ré de que a autora seria casada, não foi apresentada qualquer prova documental que comprove esse fato. Ademais, a meu sentir, a ausência de impugnação pela parte autora não gera presunção absoluta quando o fato depende de prova documental idônea, o que não foi produzido pela parte r. Não havendo, pois, prova da existência de impedimento jurídico, e estando preenchidos os requisitos da posse com animus domini pelo prazo legal, é de rigor o acolhimento do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELE TORRES RABELO na presente ação de usucapião extraordinária, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial e nos documentos de planta e memorial descritivo constantes nos autos. Determino que, após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para registro da sentença junto ao cartório de registro de imóveis competente. Condeno os réus ANDRÉ CORREIA SANTOS e MÁRCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §2º do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de fase instrutória. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do §3º do referido artigo. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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