Romulo Silva Santos
Romulo Silva Santos
Número da OAB:
OAB/PI 010133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Silva Santos possui 65 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TRT15, TRF5, TRF1
Nome:
ROMULO SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000509-86.2017.5.22.0101 AUTOR: JOSE AUGUSTO FONTENELE RÉU: ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS - ME HDS NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (Via DJT) PROCESSO: 0000509-86.2017.5.22.0101 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: JOSE AUGUSTO FONTENELE, CPF: 395.835.623-00 Advogado do AUTOR: GILBERTO DE MELO ESCORCIO RÉU: ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS - ME, CNPJ: 00.615.825/0001-10 Advogados do RÉU: EMANUELA SOUSA RODRIGUES, MARCELO AGUIAR CARVALHO, ROMULO SILVA SANTOS Fica a parte reclamada: ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS - ME, NOTIFICADA, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a informação apresentada pelo setor de cálculos em id retro, conforme determinado em DESPACHO de Id b0bc93a. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor do referido DESPACHO ser acessado na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/24102810373097300000014432488?instancia=1. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. HELIVANIA DOURADO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806312-19.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OTAVIO LUIZ LIRA SOUZA, LUIZ GONZAGA SOUZA NETO HERDEIRO: LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO, VENEIDA LUCIA LESSA SOUZA, VALERIA LESSA SOUZA, VERONICA MARIA LESSA SOUZA, VELEIDA MARIA LESSA DE SOUSA, WALTER LUIS LESSA SOUSA, MARIA APARECIDA LIRA ROCHA SOUZA, AUGUSTO LUIZ LIRA SOUZA INVENTARIADO: LUIZ GONZAGA SOUZA AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte inventariante, por seu advogado - Dr. ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON - OAB PI11633 para no prazo de 5 dias se manifestar sobre a avaliação. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000500-17.2023.5.22.0101 AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA RÉU: PARNAIBA SPORT CLUB HDS NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (Via DJT) PROCESSO: 0000500-17.2023.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, CPF: 119.934.477-09 Advogado do AUTOR: MARIJU RAMOS MACIEL RÉU: PARNAIBA SPORT CLUB, CNPJ: 06.552.376/0001-95 Advogado do RÉU: ROMULO SILVA SANTOS Fica a parte reclamante: DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, NOTIFICADA, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a conta de liquidação, observando os parâmetros dos itens 1 e 2 do DESPACHO de id fd892de. Inerte a parte reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação das partes. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor do referido DESPACHO ser acessado na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042209431205000000015149785?instancia=1 . PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. HELIVANIA DOURADO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001012-97.2023.5.22.0101 AUTOR: DENIS PEREIRA DE SOUZA RÉU: PARNAIBA SPORT CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daea2b2 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamada/executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à petição de id. retro. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos para apreciação. 3. A publicação do presente despacho no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIS PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001012-97.2023.5.22.0101 AUTOR: DENIS PEREIRA DE SOUZA RÉU: PARNAIBA SPORT CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daea2b2 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamada/executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à petição de id. retro. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos para apreciação. 3. A publicação do presente despacho no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARNAIBA SPORT CLUB
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000492-58.1999.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: COUNTRY CLUBE D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 68328171), apresentada por COUNTRY CLUBE DE PARNAÍBA. Alega a parte executada que o procedimento de cumprimento de sentença promovido pelo exequente incorre em evidente vício de prescrição, uma vez que transcorreram mais de 20 (vinte) anos desde o evento carnavalesco de 1999 o qual fundamenta a presente demanda. Nesse sentido, sustentou que a Lei n.º 9.610/1998 estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais, conforme preceitua o seu art. 111. Desse modo, argumentou que a parte credora deixou de promover atos processuais efetivos para a apuração e cobrança dos valores, não tendo sido diligente ao longo dos anos. Ademais, sustentou que a decisão oriunda do acórdão é ilíquida, pois os parâmetros adotados pela parte autora na elaboração de seus cálculos não foram objeto de discussão, nem em primeira instância, nem no Tribunal de Justiça. Destacou que o acórdão prolatado apenas se debruçou sobre a existência de obrigação da executada de ressarcir algum valor à exequente, e não sobre qual seria o valor pago. Portanto, defendeu a necessidade de um procedimento de liquidação pelo procedimento comum, para aferir a precisão do valor devido a título de indenização. Nessa esteira, pugnou pela suspensão do procedimento de cumprimento de sentença, diante da necessidade de liquidação de sentença. Outrossim, apontou a ausência de interesse processual da parte exequente, diante da carência probatória, uma vez que violou os princípios da boa-fé processual e da celeridade, tendo agido com conduta protelatória, pois, inclusive, provocou a extinção do processo sem resolução do mérito em momento anterior. Assim, ante a falta do conteúdo probatório percebe-se uma severa incerteza sobre o público presente, uma vez que o quantitativo de pessoas presentes no evento de carnaval é desconhecido, não sendo possível precisar ou atingir uma estimativa próxima da realidade. Não obstante, percebe-se, também, a falta de registro das músicas executadas, haja vista que inexiste nos autos comprovação de quais músicas foram efetivamente utilizadas no evento, um requisito essencial para mensurar os direitos autorais devidos. O ECAD não apresentou qualquer relatório, gravação, ou lista das obras executadas, inviabilizando a definição precisa do objeto da cobrança. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação apresentada. Instada, a parte exequente requereu, em síntese, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 71021511). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não atribuo efeito suspensivo à presente impugnação, pois o juízo não foi garantido, e não há fundamentos relevantes para tal atribuição, bem como o prosseguimento da execução não se mostra suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, conforme se passa a abordar. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo sendo matéria de ordem pública, somente se pode arguir a prescrição na fase de cumprimento de sentença se ela for posterior ao título executivo formado. Caso seja arguida a ocorrência de prescrição anterior à sua formação, e que não foi devidamente alegada antes do trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO. PERÍCIA. ASSISTENTES. PARTICIPAÇÃO. LAUDO. OBJETO. MÉTODO. INDICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial. 3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. 4. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha. 6. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. 7. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 8. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1931969 SP 2021/0105074-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1828492 SP 2021/0022900-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Esse é, a propósito, o teor do art. 525, § 1º, VII, do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” (Grifos nossos) No caso em tela, a ação de cobrança foi ajuizada no ano de 1999, relativas a fatos ocorridos no carnaval desse mesmo ano. Todavia, na sistemática processual civil, a prescrição não corre no curso do processo de conhecimento, por expressa previsão legal: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” A respeito desse dispositivo, Flávio Tartuce comenta: “Não há novidade nesse comando, que reconhece como principal efeito da interrupção o reinício da contagem do prazo, cessada a sua causa, ao contrário do que ocorre com a suspensão, em que o prazo continua a contar de quando parou. Deve ficar claro que o efeito interruptivo cessa da ocorrência do ato que a interromper, seja no plano processual ou fora dele. No caso de interrupção por ato judicial, o último ato do processo a ser considerado é o trânsito em julgado da sentença.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book, p. 317). Esse é, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA MANIFESTADO EM AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR. ATUAÇÃO FRAUDULENTA DETERMINANTE À EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PERCEBIDOS (CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL) . NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO . DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DOS REQUERIDOS IMPROVIDO. (...) 4. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito , fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Precedentes . (...) 6 . Recurso especial da parte demandante provido; e recurso especial dos demandados improvido.” (STJ - REsp: 1726222 SP 2017/0006169-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018) Nesse sentido, é irrelevante que o início da fase de cumprimento de sentença tenha ocorrido mais de 24 (vinte e quatro) anos após o ajuizamento da demanda, uma vez que o prazo prescricional somente voltou a fluir depois do trânsito em julgado, o qual foi verificado no dia 13/04/2023 (ID n.º 39690976). O presente cumprimento de sentença, desse modo, foi proposto dentro do prazo prescricional aplicável à ação de conhecimento, o qual é o mesmo da execução, consoante a súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e o novel art. 206-A do Código Civil, respectivamente: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Rejeito, portanto, tal alegação. Ademais, é despicienda a liquidação de sentença, tal como requerida pela parte devedora. Observa-se que o acórdão definiu o seguinte: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que seja garantida a efetiva indenização pelo uso indevido de obras autorais.” (ID n.º 39690953) Os pedidos formulados na seara recursal, a propósito, foram estes: “Ante todo o exposto, e inclusive, o que consta da inicial desta ação, invocando os doutos suplementos de V.Exas., e da jurisprudência do STJ o apelante confia e requer que se dê provimento ao presente recurso para, reformando-se a r. sentença monocrática, reconhecer adequada a ação, por constar os requisitos exigidos, inclusive, o valor da dívida por estimativa para o evento denominado de Bailes de Carnaval em 13, 14, 15 e 16/02/1999, como autoriza o Regulamento de Arrecadação, assim, como reconhecido pelo Magistrado a realização do evento e a obrigação de pagar os direitos autorais pelo apelado, e ainda, reconhecer devido os honorários aos advogados do apelante a razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação aos advogados constituídos, invertendo o ônus da sucumbência (...)” (Grifos nossos) Assim, observa-se que os ínclitos desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não fizeram qualquer ressalva com relação à discussão do valor indicado nos autos. Ao contrário, o recurso, como visto, foi inteiramente provido. Em casos análogos, a jurisprudência pátria reconhece a desnecessidade da inauguração da fase de liquidação de sentença, sendo a tabela de preços instituída pelo ECAD suficiente para fixação de critérios de cobrança de direitos autorais, tal como argumentou a parte exequente no ID n.º 71021511: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0005287-37.2024.8 .17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Agrestina Agravante: MUNICÍPIO DE AGRESTINA Agravado: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Relator.: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil e Direitos Autorais. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença . Impugnação rejeitada. Natureza jurídica do ato judicial definida pelo conteúdo. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução movida pelo ECAD, na qual se discute a necessidade de prévia liquidação e a suficiência da memória de cálculo apresentada . II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração do valor devido; (ii) suficiência da memória de cálculo apresentada pelo exequente quanto aos requisitos legais. III . Razões de decidir 3. O conteúdo do ato judicial define sua natureza, não sua denominação. Decisão que rejeita impugnação e determina prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, sendo agravável. 4 . É desnecessária prévia liquidação quando o título executivo judicial é líquido e certo, dependendo apenas de cálculos aritméticos, com parâmetros objetivos estabelecidos na sentença. 5. A memória de cálculo apresentada atende aos requisitos do art. 534 do CPC, discriminando valor principal, índices de correção, juros e honorários, sendo válida a aplicação da tabela de preços do ECAD . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . O ato judicial que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, sendo agravável. 2. É dispensável prévia liquidação quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos. 3 . É válida a tabela de preços instituída pelo ECAD para fixação de critérios de cobrança de direitos autorais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 1.015, parágrafo único; Lei nº 9 .610/1998, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1629986/RJ, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14/05/2019; REsp 1160483/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j . 10/06/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0005287-37.2024.8 .17.9480; Agravante: MUNICÍPIO DE AGRESTINA; Agravado: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1” (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00052873720248179480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des . Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Assim, caberia à parte executada apontar se o valor cobrado incide ou não em excesso de execução, já que é desnecessária a prévia liquidação do julgado, consoante exposto alhures. Portanto, não há se falar em suspensão da execução, consoante requerido. Sobre a ausência de interesse processual da parte exequente, por ausência de carência probatória, tal argumento não prospera, uma vez que o interesse da parte credora é evidente, tanto é assim que apelou contra a sentença proferida e seu recurso foi provido. Logo em seguida, ingressou com o requerimento de cumprimento de sentença, amparada no acórdão. À vista disso, tal matéria não é passível de conhecimento, tendo em vista a vedação de reexame das questões já decididas (art. 505 e 507 do CPC) e a ausência de demonstração de alteração na causa de pedir no caso concreto: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” A jurisprudência do C. STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reapreciação de matérias, ainda que de ordem pública, quando não comprovada alteração na causa petendi: “Processual Civil. Agravo Interno. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Prescrição. Questão decidida. Preclusão. [...] 2. No entanto, o primeiro acórdão proferido pela Corte local assentou incidir, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional vintenário, sendo certo que a recorrente não manejou oportuno recurso especial ao STJ, ainda que na modalidade retida. Com efeito, o art. 473 do CPC/1973 estabelece ser defeso à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia. (AgRg no AREsp 503.933/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1403886/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) grifo nosso. “Processual Civil - Embargos à Execução Fiscal - Ilegitimidade passiva ad causam de sócio e prescrição de crédito tributário - Questões discutidas em Exceção de Pré-Executividade e decididas em Agravo de Instrumento - Julgamento em apelação - Preclusão. 1. Descabe o julgamento em apelação de questão relacionada à prescrição e à legitimidade ad causam de sócio de empresa quando tais matérias já foram objeto de julgamento em agravo de instrumento. 2. ‘O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição’ (REsp 1048193/MS, DJe 23/03/2009). 3. Recurso especial não provido.” (REsp 1418136/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) grifo nosso. “Tributário. Processual Civil. Prescrição. Matéria decidida em anterior Exceção de Pré-Executividade. Preclusão configurada. Análise de dispositivo constitucional. Impossibilidade. Competência do STF. 1. Configura-se preclusão a nova análise acerca da prescrição quando a matéria foi apreciada em anterior exceção de préexecutividade já definitivamente julgada, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013; REsp 1267614/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011. 2. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de suposta violação à dispositivo constitucional, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1415942/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula n.º 519 do STJ. Considerando o decurso do prazo para o pagamento voluntário (certidão de ID n.º 69172742), intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Requerida a utilização de qualquer sistema judicial apontado no despacho de ID n.º 64745903, determino o cumprimento de seus comandos, sendo desnecessária a conclusão dos autos para a apreciação desse pleito. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0800407-23.2025.8.10.0137 Requerente: SAO FRANCISCO AUTO CENTER FACIL LTDA - EPP Requeridos: MAXIMO JOSE ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133 Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Conciliação designada para o dia 01/07/2025 10:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 21 de maio de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.