Adisea De Oliveira Lima Amaral
Adisea De Oliveira Lima Amaral
Número da OAB:
OAB/PI 010137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adisea De Oliveira Lima Amaral possui 176 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT6, TJSE, TRT20 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT6, TJSE, TRT20, TRT5, TJBA, TRF3, TJSP, TRT22, TST, TRT10
Nome:
ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
AGRAVO DE PETIçãO (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0001799-30.2016.5.20.0004 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO nº 0001799-30.2016.5.20.0004 (AP) AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADOS: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO MACAES, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO - RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES - APELO IMPROVIDO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Para aplicação do IDPJ nesta Especializada, com algumas exceções, prevalece o entendimento pela aplicação da "teoria menor" (art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90), que permite o redirecionamento da execução para os sócios a partir da constatação da inexistência ou indisponibilidade de bens para satisfação da dívida. Necessário ponderar, no entanto, que dadas as peculiares das sociedades anônimas, não há como se tratar igualmente os administradores/dirigentes destas e os demais sócios das empresas que respondem na Justiça na Trabalho. Para fins de responsabilização do agravante, na condição de dirigente de sociedade anônima, se faz imprescindível a comprovação de que tenha agido com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições. No caso dos autos, ratifica-se o entendimento no sentido de que o contexto probatório está a apontar para uma sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Os elementos apontam para a ocorrência de fraude e abuso na administração da empresa. Além disso, compartilha-se do entendimento de que "a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial." Entende-se, portanto, que deve ser mantida a inclusão do ora agravante no polo passivo, a fim de que responda pela execução. RELATÓRIO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO agrava de petição (Id. 06ab766) da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id 4cc2d96) nos autos da execução trabalhista movida por CLAUDIO PEREIRA DA SILVA. Regularmente notificada, a parte agravada apresentou contraminuta (Id 49f02f7). Processo sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES - DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Argui o Exequente em suas razões de contrariedade: "3.1. DO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS -OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL -RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA -RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE -SÚMULA 422 DO TST Excelências, entende a parte agravada que os recursos de agravos de petição não merecem ser conhecidos e isso, porque não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso apresentado não fez qualquer contraposição à sentença hostilizada. Veja-se que a sentença ora combatida fundamentou corretamente para deferir o IDPJ face os sócios/diretores agravantes, conforme sentença de Id. C82f32b. Ora, perlustrando-se os agravos de petição, é indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença. Inexiste qualquer confronto direto ao mérito do decisum a quo. Veja-se que a parte agravante não rebate a jurisprudência pacífica de que a justiça do trabalho é competente para prosseguir com a execução, face os sócios/administradores de empresas em recuperação judicial. Igualmente, a parte Agravante não rebate os fundamentos da sentença em que o Juízo monocrático inclusive indicou as provas dos autos a comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nem uma vírgula fora colocada pela parte agravante em seu recurso a debater os pontos chaves indicados pelo Juízo a quo aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos de IDPJ face os sócios/administradores da empresa sociedade anônima. Verifica-se que os fundamentos jurídicos utilizados pelo digno magistrado não foram impugnados pela parte agravante, limitando-se apernas a repetir as mesmas alegações da petição de impugnação. Vislumbra-se, assim, das peças recursais, que a parte Agravante não aponta, sequer, um erro dos fundamentos da decisão judicial combatida; eventual desacerto, nada!!! Limita-se pura e simplesmente a repetir as narrativas da peça de impugnação ao IDPJ, sem apresentar as falhas da sentença que pretende reforma, não aponta qualquer irregularidade para modificação do julgado, enfim, nada. Ou seja, mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória. Desse modo, entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Chama a atenção que o vigente CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, deixa claro que o recurso da sentença deve conter: [...] Ademais, em casos desse jaez, o Egrégio TST assim já pacificou o entendimento de que não merece conhecimento recurso como o apresentado pela parte Agravante em discussão, conforme se extrai da Súmula 422, o qual merece ser aplicado por analogia: [...] Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas: [...] Mutatis mutandis, pugna a parte agravada não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST." Oportuno destacar o conteúdo da Súmula 422 do C. TST, especialmente os itens I e III. In verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A análise do apelo interposto evidencia que expostas as razões da pretensão recursal, as quais entende-se suficientes à apreciação do pedido de reforma, não tendo havido nenhuma dificuldade para o oferecimento de razões de contrariedade pelo Exequente. Outrossim, conforme ressaltado no entendimento sumular transcrito, a previsão contida no item I é destinada a recurso interposto perante o TST, o que não se amolda à situação dos autos. Impende notar, pois, que o art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, autoriza a devolução, a esta Corte, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral. Nessa linha, deve o Tribunal Regional enfrentar o mérito da lide, de modo que não incide, na hipótese, o rigor formal recursal, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla. Nesse quadro, rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES - DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Suscita o Exequente em contrarrazões: "3.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO -DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Excelências, na remota hipótese de inacolhimento da preliminar alhures, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Agravante, pretende discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ora, claramente os agravos de petição não merecem ser conhecidos por este Egrégio Tribunal, merecendo serem rejeitados liminarmente. E isso porque a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pela parte Agravante e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Ao assim proceder, agiu em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST: [...] A decisão agravada se reveste, data máxima vênia, de decisão com natureza interlocutória, não havendo assim a possiblidade de recurso direto e imediato da mesma. Mutatis mutandis, pugna não sejam conhecidos os Agravos de Petição face se tratar de decisão meramente interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada." O art. 855-A, § 1.o, II, é claro ao dispor que, em execução, da decisão que acolher ao rejeitar o IDPJ cabe agravo de petição, inclusive independente de garantia do juízo. In litteris: "CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...]" Igual disposição consta também da Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, art. 89, parágrafo único, II. Vejamos: "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica [...] Art. 89. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. [...]" Não há falar, portanto, em irrecorribilidade da decisão ora impugnada. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual (procuração - Id. 779f6f6) e garantia do juízo inexigível (art. 855-A, § 1.o, II, da CLT) - conhece-se do agravo de petição. MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Discorre o Agravante: "B) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE CRÉDITO INSCRITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 8. Preliminarmente a Agravante traz à baila que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal. Explica-se: 9. Consoante o artigo 47 da Lei nº 11.101 de 9/2/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos Trabalhadores e os interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 10. Com base nesses três Princípios é que as Reclamadas/Executadas interpuseram a medida extrema de Recuperação Judicial, a qual, conforme acima informado, teve o seu processamento deferido, também tendo sido concedido o pedido liminar de suspensão de todos os atos executórios e constritivos em face das Empresas. 11. E, assim sendo, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Vejamos o que dita o dispositivo: [...] 12. Nesse sentido é uníssono o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos recentes Arestos dos Egrégios Superior Laboral e TRT dessa 6ª Região (realces inclusos): [...] 13. Ademais, conforme prevê a referida Lei nº 11.101, o deferimento da Recuperação Judicial e, por consequência, o ingresso nesse Regime, impõe que o crédito trabalhista deve se sujeitar à universalidade no concurso de Credores e obedecer à ordem de classificação definida no Plano Recuperatório, obedecendo ao que for estipulado pela Assembleia de Credores. 14. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. 15. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. 16. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante." Ao exame. Sobre a matéria, decidiu o juízo de primeiro grau: "2- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS [...] Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c.TST." No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, contudo, necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Atente-se, por oportuno, aos julgados colacionados: "A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR ROBERTO MARCIO DUARTE E POR FREDERICO JOSE GUIMARAES TRAD. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A decisão regional está fundamentada no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o qual o juiz pode responsabilizar os sócios pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, diante da insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos do art. 28, do CDC, aplicado, por analogia, no âmbito do processo do trabalho. II. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recuperação judicial de uma empresa não impede o direcionamento da execução contra os bens dos sócios em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios. III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria. IV. Assim, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista, na esteira da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ROBERTO MARCIO DUARTE (MATÉRIA REMANESCENTE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O apelo não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos apresentados esbarram no óbice do art. 896, § 8º, da CLT, parte final, porquanto o Recorrente não faz o cotejo analítico indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. II. Segundo o que dispõe o art. 896, §8º da CLT, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os julgados apresentados, apontando " as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ", ônus do qual não se desincumbiu a parte Recorrente. Vale ressaltar que não atende à determinação legal a mera transcrição de arestos em bloco, como ocorreu na hipótese. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-10870-77.2017.5.03.0171, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA P. P. S. L.IOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da CF/88. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA P. P. S. L.IOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-275200-30.2009.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal a quo consignou que a recuperação judicial abarca apenas a empresa devedora principal, não sendo possível extrair da decisão em que se processa a recuperação a extensão dos seus efeitos aos sócios. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista depois dos atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Ileso o art. 114, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Na hipótese, o TRT não emitiu tese sob a possibilidade ou não de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho de crédito extraconcursal e, instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, permaneceu silente. O Exequente, por sua vez, em que pese ter suscitado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, não renovou tal alegação em sede de agravo de instrumento, de modo que a análise da suscitada preliminar restou preclusa . Nesse ver, emerge como óbice à análise do recurso de revista, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência, nos termos do art. 896-a, §1º, III, DA CLT. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Verifica-se a existência de transcendência social nos termos do art. 896-A, §1.º, III, da CLT. 2 - EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional entendeu ser impossível a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo reclamante, haja vista ter sido decretada a falência da executada. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-405-30.2014.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019). Nada a prover. DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Consigna o Agravante: "A) DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO: 6. De nada adiantará o processamento do presente Agravo, se, ab initio, nfor concedido o efeito suspensivo que a medida requer, pois, o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. 7. Por isso, espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como, por ser de direito e da mais perfeita Justiça." Analisa-se. Consta da sentença: "2- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (JOSÉ BERNARDINO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. [...] Assim, sem sucesso os contestantes." Pois bem. Tratando-se de deferimento de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em suspensão da execução em relação aos sócios ou diretores da devedora principal. Nada a deferir. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tece o Agravante: "C) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 17. Como se não bastasse a incompetência material deste Juízo para apreciação e instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, exclusivo do Juízo Universal da Recuperação, traz-se um segundo motivo para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de instauração o Incidente, atinente à falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento. 18. Isso porque, para a instauração do Incidente e aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo a configurar a existência de necessidade da medida, é necessário o cumprimento dos 2 (dois) requisitos obrigatórios para tanto, o subjetivo, concernente ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC), pautado na Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, e o objetivo, que corresponde a demonstração de insuficiência patrimonial da Devedora, exigindo-se, assim, a ocorrência conjunta de ambos através da comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, sendo relevante registrar que esse foi o entendimento assentado pelo STJ e seguido pelos demais Tribunais Pátrios (REsp 970.635-SP, DJe 1.12.2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22.11.2010; REsp 693.235-MT, DJe30.11.2009). 19. Assim, para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige-se a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos Sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de Credores ou Terceiros, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de Decisão fundamentada. 20. Nesse sentido, decidiu o Superior de Justiça que "(...) para a aplicação da teoria maior da Desconsideração da Personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da Sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os Sócios ou administradores desta para lesar Credores ou terceiros (...)." (transcrição literal recortada do EREsp 1306553/SC, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 12/12/14). 21. Noutro momento o Tribunal ainda referendou que "(...) a Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedade empresária com base no art. 50 do CC exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da Personalidade Jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. (...)." (texto extraído do AgInt no REsp 1613653/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/5/17). 22. Importante ressaltar que, para chegar ao posicionamento acima discorrido, a Jurisprudência Pátria constatou que o Código Civil acatou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exigindo, além da confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade, que haja a presença do pressuposto específico do abuso da Personalidade Jurídica com a finalidade de lesão a direito de Terceiro, infração da Lei ou descumprimento de Contrato. 23. Portanto, não é demais reiterar que, sendo a Desconsideração uma medida excepcional e rigorosa, apenas pode ser decretada em casos em que não restem dúvidas acerca da utilização indevida da Personalidade Jurídica para fins ilícitos, o que ocorre somente quando houver concomitantemente a ocorrência do abuso de direito, mediante o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (exigido pelo dispositivo supracitado), e da insuficiência patrimonial da Empresa, imperiosa para provar a necessidade de levar a responsabilidade da Execução aos Sócios. 24. Contudo, no caso em tela, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o Exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica. 25. Excelência, apenas os fatos de as Executadas terem requerido a Recuperação Judicial e de esta ter sido deferida Judicialmente afastam a ocorrência de ambos os requisitos, a uma porque jamais buscaria a Justiça para tentar se recuperar e continuar as suas atividades acaso estivesse se utilizando de artifícios ardis, com finalidades escusas, ou ainda para burlar os Credores e se eximir das dívidas porventura existentes; a duas porque, se houvesse fraude, o pleito não teria sido concedido pelo Juízo Universal; a três porque também não seria concedida a Recuperação se a Empresa não tivesse patrimônio suficiente para se reestruturar e, assim, continuar as atividades e pagar suas dívidas. 26. Inclusive, o STJ também proclamou que o fato de o Credor não ter recebido seu crédito frente à Sociedade, em decorrência de insuficiência do patrimônio social, não é requisito bastante para autorizar a Desconsideração da Pessoa Jurídica, pois, como já dito, também é essencial que haja o abuso de direito e o risco verdadeiro do não pagamento da dívida, nesse caso, tanto pela prática fraudulenta dos Sócios, quanto porque o patrimônio fora dilapidado ou é insuficiente para a Recuperação da Empresa. 27. Assim, clarividente que a Executada não quer se eximir das suas obrigações, mas sim, acontece exatamente o inverso, ela está buscando meios para se reorganizar e se reerguer, conseguindo continuar as suas atividades Empresariais e pagar suas dívidas, de modo que não chegue ao ponto de necessitar decretar a falência, fato que restou corroborado no Processo da Recuperação, no qual ficou constado, pelo Juízo Universal, que a Empresa pode se recuperar, deferindo o pedido e provendo os meios legais para executar o projeto de reestruturação. 28. Mas não é só, ainda existe mais um motivo que impede a configuração do requisito objetivo no caso em tela, que acaba sendo um terceiro requisito obrigatório para a desconsideração, exigido quando se tratar de Empresa em Recuperação Judicial, caso presente, que é a impossibilidade de configurar o requisito objetivo retrodiscorrido em face das Empresas em Recuperação Judicial. 29. Inclusive, no que tange ao espólio, por se tratar de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações. Não é pessoa física nem jurídica. Portanto não caberia IDPJ contra espólio. 30. Isso porque, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/05), no seu artigo 59, dispõe que "O plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o Devedor e todos os Credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei" (ipsis litteris), tornando, assim, impossível a configuração do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das Empresas que possuem deferido o processamento da sua Recuperação Judicial, uma vez que a insuficiência patrimonial dessas Empresas somente poderá ser caracterizada quando da apreciação e Execução do plano de Recuperação e cumprimento das obrigações impostas. 31. Ora, como já dito no tópico pretérito, deve-se considerar que, se a Recuperação Judicial fora deferida à Empresa, é porque tal medida mostra-se viável, demonstrando que o Poder Judiciário constatou haver a possibilidade da Empresa soerguer-se e pagar por suas próprias dívidas, sem que se mostrasse adequada naquele momento a decretação de falência. 32. Por ilação lógica, havendo a possibilidade de pagamento da dívida pela Devedora, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não existe a insuficiência patrimonial da Empresa, uma vez que esta pagará por seus débitos, ainda que o faça cumprindo o plano recuperacional, conforme previsto na LREF (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). 33. Inclusive, é importante salientar que, a maioria das sentenças proferidas em casos similares envolvendo os ora Peticionantes, são genéricas, e justificam a interposição do IDPJ baseadas em ilicitudes cometidas por terceiros diversos dos ora peticionantes, incorrendo a decisão em grave erro de fato. 34. Nobre Julgador, ainda que se trate de um Incidente Processual, não tem como afastar o preenchimento dos pressupostos processuais obrigatórios para o seu conhecimento e processamento, sendo fundamental que haja o interesse de agir, configurado no trinômio adequação, utilidade e necessidade. 35. Para tanto, tem que ser demonstrada a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, provando que o Processo se afigura útil para esse fim e que o instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo Autor. 36. Desse modo, somente haverá (i) a necessidade, se for preciso a reparação à lesão de direito, (ii) a utilidade, quando o provimento jurisdicional seja capaz de entregar o bem àquele a quem pertença juridicamente e (iii) a adequação, quando houver correção na escolha procedimental para sanar o conflito. 37. Contudo, no caso em deslinde, como fora demonstrado nas linhas pretéritas, mostra-se desnecessário o Provimento Jurisdicional requerido, uma vez que, se as Empresas recuperandas possuem meios de pagar a dívida (viabilidade da Recuperação Judicial), não necessita que o Exequente busque a satisfação do seu crédito em face do patrimônio dos Sócios da Empresa. 38. Na verdade, o artifício usado pelo Exequente é uma tentativa de burlar o próprio fim da Recuperação Judicial, que é o de possibilitar à Empresa em crise o seu soerguimento e o pagamento dos seus débitos mediante os mecanismos e benefícios previstos na Lei. 39. Reitere-se que, nos pedidos de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Empresas em Recuperação Judicial, nas Ações que visam o recebimento de créditos que se sujeitam à Recuperação, deve ser respeitada, por parte dos Credores, a paridade entre esses (Princípio do Par Conditio Creditorum), habilitando-se os créditos perante o Juízo da Recuperação e aguardando o pagamento, sem que se seja admissível, ou necessário, que se redirecione a dívida aos Sócios enquanto a Empresa ainda é capaz de saldar suas dívidas, o que, por corolário lógico, mostra-se como ausência do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 40. Por conseguinte, é patente que o pleito de instauração do Incidente objetivando a Desconsideração da Personalidade Jurídica carece do interesse de agir, o que acontece tanto porque não houve o preenchimento dos requisitos obrigatórios para tal e assim, a necessidade de uso do instrumento, quanto porque também é desnecessário para a satisfação do crédito e porque não há adequação, já que o bem almejado será alcançado e isso ocorrerá em meio próprio, através da Ação de Recuperação. 41. Por todo o exposto, acaso não haja sua exclusão do polo passivo do Incidente ou esse não seja extinto pela preliminar anterior, o Agravante pugna que o seja pelos fundamentos acima discorridos, conforme determina o artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. A) DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE: 42. Acaso não sejam acolhidas as preliminares apresentadas, o que alega apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, o Incidente deve ser indeferido, realizando- se o juízo de retratação da Decisão anterior, haja vista que o entendimento esposado vai de encontro ao comando da Lei. 43. Isso porque, a recentíssima Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49-A e 50, determinou expressamente que [...] 44. Desse modo, não só passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde, rememore-se. 45. O artigo "Desconsideração da Personalidade Jurídica - o que muda com a nova Lei da Liberdade Econômica?", de Enrique Tello Hadad e Daniel Domenech Varga, publicado na página Jurídica "Migalhas" em 8/5/2020, afirma exatamente isso: [...] 46. Contudo, ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento. 47. Inclusive, ante a necessidade de provar o cabimento da desconsideração, trazida pela nova Lei em corroboro as já existentes, bem como pelo que ditam os regramentos que disciplinam a Recuperação Judicial, que serão melhores elucidados nos tópicos seguintes, a Decisão é incongruente até com a própria ideia de recuperar Judicialmente a Empresa. 48. Ora, a Recuperação é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a Empresa em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus Credores e ter saúde financeira, não tendo sentido o fato de a Lei disciplinar tal possibilidade, mas, antes de que a Empresa possa pôr em prática o seu planejamento, haver a Execução direta do patrimônio dos seus Sócios, como ocorreu nesta Reclamação. 49. Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, caput e incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). 50. Tal qual a Norma anterior, por tudo que fora exposto ao longo desse Petitório e pelo que discorrido nos parágrafos imediatamente acima, tal disposição foi descumprida com a Instauração do IDPJ, haja vista que a Decisão se deu sem qualquer prova da inexistência de boa-fé nos atos praticados pela Executada no exercício das suas atividades econômicas. 51. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. 52. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a'). 53. Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. B) DO DESCABIMENTO DO IDPJ CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 54. Ainda que não seja indeferida pela razão acima, o Incidente deve ser desprovido pelas seguintes razões: 55. Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. 56. Contudo, na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a Executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a Empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. 57. Por outro lado, o Agravante reitera que não há qualquer possibilidade de autorizar a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, a fim de atingir o patrimônio de seus Sócios nos presentes autos porque, conforme artigo 6º da Lei nº11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. 58. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todas a quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. 59. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. 60. Nesse sentido, brilhante o posicionamento proferido no Julgado abaixo (destacado): [...] 61. Ato contínuo, também se mostra totalmente incongruente a Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a Empresa está em Recuperação Judicial pelas próprias definições dos 2 (dois) Institutos. 62. Primeiro, quanto à desconsideração, a Legislação Brasileira, embora a preveja em vários textos legais, traz, no Código Civil (artigo 50), duas características autorizativas para a mitigação da separação patrimonial que outrora existia, já mencionados alhures, que podem ser resumidas aqui na fraude (quando os Sócios e administradores utilizam a Sociedade em prejuízo de terceiros) e no abuso de direito (quando há direção inadequada e abusiva da Empresa). 63. Nesse sentido, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 150.809/SP, afirmou que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é " (...) exceção a regra universitas distat a singuli, é a reação do Direito contra a atitude da pessoa física do Sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa Jurídica para se esconder em atitude violadora da lei (...)" (cópia fidedigna). 64. No que diz respeito à Recuperação Judicial, é sabido que tem o objetivo de recuperar economicamente o Devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da Empresa, sobretudo considerando a função social desta. 65. A própria Norma que trata do Instituto, a Lei nº 11.101/05, no seu artigo 47, dispõe que "A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (texto literal do dispositivo). 66. A finalidade da Norma é promover a manutenção e Recuperação das Empresas produtivas viáveis, atendendo, sobretudo, aos interesses sociais, de modo que todos os Credores recebam seus créditos e possibilite que a Empresa volte a funcionar regularmente. 67. Logo, mais uma vez repisando as linhas anteriormente delineadas, somente as Empresas viáveis podem ser objeto da Recuperação, aquelas que podem retribuir o sacrifício feito para seu soerguimento, devendo esse exame de viabilidade ser feito pelo Judiciário competente para processá-la, que analisará todos os fatores envolvidos para apurar tal possibilidade, exatamente como ocorrera com a Executada. 68. Insta salientar, que a nova gestão do Grupo tem empenhado amplos esforços no sentido de recuperar as empresas, tanto que ingressaram com a ação de recuperação judicial e estão cumprindo as determinações do juízo universal, inclusive, recentemente, celebrando um acordo histórico para quitar dívidas com a PGFN. [...] 69. Ora, um Grupo que ingressa com a medida de recuperação judicial, e logo após formaliza um acordo dessa magnitude, demonstra claramente sua intenção de recuperar do Grupo, num ato de boa-fé e arrojado. 70. É crucial informar, que o faturamento do Grupo no mês no novembro de 2023 girou em torno de novecentos milhões de reais. Já em dezembro de 2023 o faturamento do Grupo foi em torno de um bilhão de reais. Tais ocorrências na gestão, por si, já demonstram que que o soerguimento do grupo vem ocorrendo a passos largos haja vista tratar-se de valores expressivos. 71. E como mais recente notícia tem-se que, o Grupo quitará, até o final deste mês de fevereiro de 2024, todos os débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS de seus empregados, em torno de 230 milhões de reais. 72. Qualquer analista econômico não negará a demarragem de uma atividade empresarial outrora em dificuldades, que tenha provas irrefutáveis, no atual momento, de acréscimo em faturamento que inicia já com quantia relevante e ainda, tendo quitado rubrica essencial e onerosa como o FGTS. 73. Importante mencionar, que o incentivo e auxílio à recuperação judicial de um grupo desse porte é dever de toda a sociedade, visto que, os efeitos benéficos desse instituto, robustecerá o espectro social como um todo aumentando a empregabilidade e contribuindo para a economia brasileira. Não se deve desconsiderar que o conglomerado Nassau já ocupou espaço muito amplo dentre os fabricantes de cimento no Brasil. 74. Outrossim, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando tratar-se de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Assim, acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa.Vejamos [...] 75. Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". 76. A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. 77. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. 78. Outrossim, ainda que o administrador tenha causado, por ato comissivo ou omissivo, dano à sociedade empresária, a pretensão de sua responsabilização em favor da sociedade, seus quotistas ou terceiros se extingue pela prescrição, o que se dá em um prazo de três anos. 79. Ademais, é de se levar em consideração que a Recuperação Judicial é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, quando está passando por dificuldades financeiras temporárias, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, para que possa ter um prazo maior para pagar suas dívidas e ter saúde financeira e, assim, superar a crise e manter as suas atividades, fato que, além de albergar os interesses dos Credores, permite a continuidade da fonte produtora e dos empregos dos Trabalhadores, atendendo, assim, ao comando da Constituição Federal que traz os Princípios da Preservação e da Função Social da Empresa, bem como do Estímulo à Atividade Econômica. 80. Outrossim, diante do atual cenário de crise econômica, que tem atingido quase a totalidade dos Setores da economia, causando à falência de diversas Empresas e o desemprego em massa, é patente que as dificuldades financeiras destas Empresas Recuperandas decorreram de fatores alheios a sua vontade. 81. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que não é o caso dos autos. 82. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, se um dos requisitos inafastáveis da Recuperação Judicial é a aferição da possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá como já se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. 83. Não é demais ressaltar que, exceto quanto à Recuperação Judicial deferida, inexiste qualquer outro indício de que as Executadas não poderão arcar com a Execução, e, ainda que houvesse o abuso da personalidade, sua análise caberia ao Juízo Universal, no próprio Processo da Recuperação Judicial, não podendo ser feito por essa Especializada Laboral nos autos da Reclamação Trabalhista. 84. Ante o exposto, totalmente descabido o IDPJ, razão pela qual pede que esse Juízo exerça seu poder de retratação para cassar a Decisão anterior e julgar o pedido do Exequente totalmente improcedente, e, em ausência de retratação, que essa E. Turma, reforme a decisão de piso para julgar totalmente improcedente o IDPJ. C) DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ, TENDO EM VISTA QUE A DESCONSIDERAÇÃO SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO: 85. O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil. Entretanto, não só isso, mas o respectivo instrumento também deve ser manejado como uma medida excepcional, em caso em que forem frustradas todas as tentativas de adimplemento por meio do capital social da empresa Ré, o que não foi o caso. 86. Destarte, vê-se o instrumento em questão como uma ultima ratio, ou seja, uma medida de exceção cujo uso deve estar atrelado ao exaurimento de todas as tentativas de se adimplir a dívida por meio do patrimônio da pessoa jurídica, tendo tais tentativas restadas frustradas. Observe: [...] 87. Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. 88. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda." Examina-se. O juízo "a quo", quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proferiu a decisão nos termos abaixo (Id. 4cc2d96): "Vistos, etc... I - RELATÓRIO: Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, do(s) sócio(s) indicado(s), JOSÉ BERNARDINO DOS SANTOS PEREIRA FILHO e SERGIO MACAES apresentaram impugnações/contestações. As impugnações/contestações são tempestivas. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - RESPONSABILIDADE DE SERGIO MAÇÃES Alega o impugnante não poder responder pelas dívidas da empresa ITAGUASSU, pois nunca foi seu sócio nem administrador. Explica que era empregado celetista, ocupando a função de diretor comercial, tendo sido desligado ainda em 01.10.2016. No que pese a nomenclatura dada a sua função, não tinha poderes de administração nem sequer poderes especiais, estando sua atividade vinculada à venda de cimentos. O impugnante apresenta cópia da sua CTPS, que comprova a sua condição de empregado celetista. Não há nos autos qualquer indicação de que o impugnante tenha exercido função administração da empresa executada. Assim, REJEITO o pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a SERGIO MACAES. 2 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2016, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 3 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, deforma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 4 - RESPONSABILIDADE DO CONTESTANTE Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018" Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo,transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e".direitos trabalhistas de centenas de empregados Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra SEGIO MACAES e, de resto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, tornando partes da presente execução FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO DOS SANTOS PEREIRA FILHO e GERALDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, proceda a Secretaria as inclusões necessárias nos assentamentos e citem-se FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO DOS SANTOS PEREIRA FILHO e GERALDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS. " Pois bem. O artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005, assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II - pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Art. 6º-A. E vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Art. 6º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) A recuperação judicial, nos termos preconizados nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, tem por objetivo a manutenção e função social da sociedade empresária que esteja passando por dificuldades econômico-financeiras, buscando preservar empregos, impostos e interesses dos credores e da própria sociedade, evitando possível extinção da empresa, consoante se vê do artigo 47, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Da exegese de tais dispositivos, constata-se, pois, que a competência desta Especializada, para promover a execução contra empresa em processo de recuperação judicial ou de falência decretada, se exaure na individualização ou quantificação do crédito, cabendo ao credor, após este momento, habilitá-lo perante o Juízo Universal da Falência, que é indivisível e competente para conhecer as ações judiciais em face da sociedade empresária em recuperação, consoante determina o art. 76, da mencionada Lei, sem que tal importe em afronta ao art. 114 da Constituição Federal. Ressalte-se que no STJ e no STF, de igual modo, consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar os títulos judiciais líquidos e certos proferidos, não podendo, sobretudo, praticar atos expropriatórios em face da sociedade empresária em recuperação judicial ou falência, o que apenas poderá ser realizado no juízo da Justiça Comum, para onde deverá se dirigir o exequente de crédito trabalhista líquido, a fim de habilitar seu crédito. Tem-se também a destacar que o de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, está previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. In litteris: "CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" "CPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." Além disso, nesta seara trabalhista, o procedimento relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se ainda disciplinado na Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arts. 86 a 91: "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 86. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho. Art. 87. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 88. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 89. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 90. Em se tratando de incidente requerido originariamente no tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 91. Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular." Saliente-se que ação foi ajuizada em 2016, tendo a execução iniciado em 2018. Como registrou o juízo a quo restaram sem sucesso todas as medidas até então adotadas para execução por meio da empresa devedora, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ficando posteriormente vedados eventuais atos de constrição patrimonial e expropriação em virtude da recuperação judicial decretada. Não há dúvidas que o contexto autoriza a instauração do IDPJ. Além disso, verifica-se que o procedimento atinte ao Incidente fora devidamente observado, garantindo-se o direito do contraditório e ampla defesa ao ora Agravante. Impende consignar, também, que nos moldes previsto na CLT e no CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, ressalvada a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. E no presente caso não chegou a ser adotada nenhuma medida constritiva sobre o patrimônio do ora Agravante, frisando-se que no julgado recorrido inclusive restou determinada a citação somente após o prazo recursal, do que se infere que observado pelo juízo de origem que o prosseguimento do feito foi condicionado ao desfecho do IDPJ. Quanto à responsabilidade, propriamente, necessário registrar que a empresa executada se encontra constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, bem como que, segundo dados extraídos da Receita Federal (Consulta do Quadro de Sócio e Administradores), o Agravante José Bernadino Pereira dos Santos Filho figurou como Diretor da empresa. Para aplicação do IDPJ nesta Especializada, com algumas exceções, prevalece o entendimento pela aplicação da "teoria menor" (art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90), que permite o redirecionamento da execução para os sócios a partir da constatação da inexistência ou indisponibilidade de bens para satisfação da dívida. Necessário ponderar, no entanto, que dadas as peculiares das sociedades anônimas, não há como se tratar igualmente os administradores/dirigentes destas e os demais sócios das empresas que respondem na Justiça na Trabalho. No caso das sociedades anônimas, diante da existência de legislação específica, para a responsabilização dos administradores/dirigentes imprescindível a demonstração de culpa ou dolo. É o que prevê o art. 158 da Lei nº 6.404/76: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ; II - com violação da lei ou do estatuto . § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática . Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Para fins de responsabilização do Agravante, na condição de dirigente de sociedade anônima, se faz imprescindível a comprovação de que tenham agido com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições. Vale aqui transcrever os fundamentos presente no acordão do RR - 319-45.2013.5.03.0020, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte: "A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMAAB/GP/ct I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021 , esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por vislumbrar possível afronta ao art. 5º, LV, da CR. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Diante de provável ofensa ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1 . O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2 .Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6 . No caso , o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anônimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CF e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-319-45.2013.5.03.0020 , em que são Recorrentes ARNALDO FIGUEIREDO TIBYRIÇA E OUTROS e Recorridos PABLO HENRIQUE MEDOLA FRANCA , ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ROYALE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. - ME, LIBRA EWP COMERCIO LTDA - ME e VERSIEUX REPRESENTACAO LTDA. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021, após divergência suscitada pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema "desconsideração da personalidade jurídica. Alcance. Responsabilização do administrador não-sócio", ocasião em que este Relator ficou designado para redação do acórdão (certidão da pág. 1565). Trata-se de agravo interposto pelos gestores da empresa Abril Comunicações S.A. contra o r. despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O [...] III - RECURSO DE REVISTA Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se no exame dos intrínsecos. 1. CONHECIMENTO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS Eis o trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais: A inclusão de sócio e de gestores no polo passivo da execução trabalhista é perfeitamente possível, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), que permite o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e a responsabilidade de todos os seus sócios e seus administradores (independentemente de terem participado ou não da fase de conhecimento) pelos débitos trabalhistas dos empregados da empresa, quando fica evidenciado que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução. Em que pese a argumentação dos agravantes, o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausente bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autoriza que os bens patrimoniais dos sócios e de seus gestores respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, conforme arts. 50 e 1.012 do CC/02 e 28 do CDC. (...) Assim, a violação dos direitos trabalhistas dos empregados caracteriza o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de sua desconsideração, por aplicação analógica do art. 28 do CDC. No presente caso, foram realizados diversos atos para tentativa de satisfação do débito em face da devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.), tais como penhora por Bacenlud (ID. 0e45671), RenaJud (ID. 5ac38bc) e InfoJud (ID. 31fd26f), todos infrutíferos. Sem êxito os atos executórios em face da devedora principal, a execução foi redirecionada sobre os bens da primeira executada (Abril Comunicações S.A.) devedora subsidiária, que não se insurgiu oportunamente quanto a essa decisão." (págs. 1420/1421 - grifos pelos recorrentes) Nas razões de recurso de revista (págs. 1420/1423), os executados sustentam, em síntese, que, para que haja desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anômima) e, consequentemente, o atingimento do patrimônio do administrador é necessária a comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, premissas não consideradas pelo TRT. Afirma ser inaplicável ao caso o art. 28, § 5º, do CDC (que adota a teoria menor da despersonalização da personalidade jurídica), mas apenas os artigos 50 e 1.016 do CCB (que adotam a teoria maior). Apontam, assim, violação dos artigos 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CR, 50 e 1.016 do CCB e 135 do CPC. Pois bem. O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Eis o que estabelecem os referidos dispositivos: Art. 28, § 5º, do CDC: "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Art. 50 do CCB: " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)" Sobre a teoria maior , prevista no Código Civil, e a teoria menor , amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ensina Flávio Tartuce: Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que "há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela , e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual " (Curso..., 2005, v.2, p. 35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. (Direito Civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 255, sem grifos no original) Impõe-se, ainda, ser destacado o disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, que estabelece as causas de responsabilização do administrador das sociedades anônimas: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ; II - com violação da lei ou do estatuto . § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática . Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (destaquei) E, também, o trecho do v. acórdão regional em que discorre sobre a condição de administradores dos recorrentes : "... Instaurado esse incidente, a prova documental produzida nos autos demonstrou que os agravantes Douglas Duran, Arnaldo Figueiredo Tibyrica e Marcelo Vaz Bonini não constituíam meros empregados da primeira executada, conforme tese defensiva, mas sim diretores administrativos da empresa Abril Comunicações S.A . (vide, por exemplo, os docs. de ID. a27781f, 9d53b33, 1720328, 6296732, 1653851, ade6dd1, d844841 e 836bd52). O fato de terem firmado com a sociedade executada contratos de trabalho não lhe retiram a condição de administradores da referida empresa , sendo, pois, responsáveis solidários perante terceiros pelos atos de administração, conforme disposto no supracitado artigo 1.016 do CC. (pág. 1364) No caso , o col. Tribunal Regional entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza o direcionamento da execução à devedora subsidiária (sociedade anônima), bem como a desconsideração da personalidade jurídica desta última, com atingimento dos bens dos gestores. Ocorre que, conforme destaca Fábio Matias Gonçalves, ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, tendo em vista que a principal característica das sociedades anônimas " é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma regra à exceção" (Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Anônimas pela Aplicação do art. 50 do Código Civil, artigo, , acesso em 08/02/2021). De fato, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp 1.526.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/5/2017, DJe 26/5/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 589.840/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 18/5/2017, DJe 1º/6/2017 - sem destaque no original) Registre-se que, também em relação ao administrador não-sócio de sociedade anônima, o STJ tem decidido pela possibilidade de responsabilizá-lo, por expressa previsão em lei , mas sempre com amparo na teoria maior (art. 50 do CCB). Como exemplo trago o seguinte precedente, em que duas sociedades anônimas figuram como terceiras interessadas: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio , por expressa previsão legal . Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento . No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017 - destaquei) Conclusivo, pois, que a inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CR. 3. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar do polo passivo da execução os gestores da Abril Comunicações S.A., Douglas Duran, Arnaldo Figueiredo Tibyriça e Marcelo Vaz Bonini. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria : I- conhecer e dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, a fim de ser processado o recurso de revista no tocante ao tema "desconsideração da personalidade jurídica. sociedade anômina; II - Conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar do polo passivo da execução os gestores da Abril Comunicações S.A., Douglas Duran, Arnaldo Figueiredo Tibyriça e Marcelo Vaz Bonini. Brasília, 7 de dezembro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator" Por oportuno, outras decisões do TST no mesmo sentido: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de se processar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima pelo simples inadimplemento da obrigação, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001394-89.2014.5.02.0604, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RATIFICA O DEFERIMENTO DO INCIDENTE. SÚMULA 214/TST INAPLICÁVEL. 1 . Não se reveste de caráter interlocutório o v. acórdão regional, proferido em agravo de petição, que ratifica a decisão que defere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Referido entendimento é amparado desde a Instrução Normativa nº 39/2016, cujo art. 6º, § 1º, II já dispunha sobre o cabimento do agravo de petição da decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, texto esse que fora reproduzido no art. 855-A, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. 3. Dessa forma, deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RATIFICA O DEFERIMENTO DO INCIDENTE. SÚMULA 214/TST INAPLICÁVEL. Afastada a aplicação da Súmula 214/TST, prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. O executado não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Em face da relevância da matéria, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 3. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que a mera "insuficiência dos bens da sociedade aliada à solvência dos sócios leva à presunção de que a pessoa jurídica se encontra em desvio de finalidade" e, por esse motivo, manteve a responsabilidade atribuída ao executado. 4. Por antever possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 2 . Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma , deve ser adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB , que exige a comprovação de culpa ou prática de ato fraudulento pelos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, em relação às sociedades anônimas, que são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), o art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar apenas quando proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas, não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador. 5 . No caso , o col. Tribunal Regional, após registrar que " presume-se desvio de finalidade da pessoa jurídica, para fins de sua desconsideração, quando constatada a insuficiência de bens da sociedade para saldar o crédito trabalhista", concluiu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, com atingimento dos bens do gestor. 6. Este Relator não desconhece a existência de julgados nesta Corte Superior no sentido de que o debate remete ao exame de legislação infraconstitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 7. No entanto , a inclusão do presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessa circunstância, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização do aludido gestor. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º. LV, da CF e provido" (RR-665-35.2012.5.09.0029, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Pelo exposto, entende-se cabível, para fins de responsabilização dos dirigentes da sociedade anônima, a aplicação do art. 158 da Lei 6.404/76 c/c o art. 50 do Código Civil. Como pontou o magistrado de primeiro grau, o Agravante atuou na empresa por todo o período de relação de emprego do Exequente e quando do início da execução inclusive fluía o prazo legal inerente à possibilidade de responsabilização. Além disso, ratifica-se o entendimento no sentido de que o contexto probatório está a apontar para uma sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Como ponderado na sentença, a ata de reunião de cotista carreada evidencia que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014 e 2020 (período no qual o Agravante era diretor) foram reprovadas, atuando o Agravante em tal interregno. Como também pontuado, a empresa devedora, mesmo sem saúde financeira, supostamente "emprestou" valores para outras empresas do grupo. Ora, como poderia a empresa emprestar dinheiro deixando milhões em dívida com outros credores? A conduta indicia, pois, verdadeira desídia na gestão e desvio da finalidade empresarial. Observa-se também que as notícias anexadas denotam que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. Como se percebe, pois, os elementos apontam para a ocorrência de fraude e abuso na administração da empresa. No mais, compartilha-se do entendimento de que "a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Entende-se, portanto, que deve ser mantida a inclusão do ora Agravante no polo passivo, a fim de que responda pela execução. Não há, in casu, se cogitar eventual descumprimento da lei ou violação aos direitos do Agravante. Nada a prover. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES Registra o Exequente ao final de suas razões de contrariedade: "6. DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Mais a mais, a parte Agravante apresenta recurso com o intuito exclusivamente de procrastinar a execução, afinal intenta amargamente rediscutir tema que é pacífico na jurisprudência, sem rebater as provas cotejadas aos autos e, mesmo, adulterando a verdade, ao afirmar que nem mesmo eram sócios administradores no período aduzido. Tal conduta, sobremaneira, induvidosamente é má-fé!!! Veja-se que, o que se pode vislumbrar das alegações da parte agravante, indubitavelmente, inserem-se em várias das hipóteses previstas no art. 793-A e seguintes da CLT. Vislumbra-se no caso da vexata quaestio que sem sombra de dúvidas a parte agravante faltou com a verdade, utilizando-se de subterfúgios que sabe inadequados e inaplicáveis à presente execução como forma assim de adiar o pagamento, sendo assim hipótese de litigância de má-fé, ainda mais diante do fato que o crédito da parte agravada ser de natureza alimentar. Pugna, então, a parte agravada pela condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, face o recurso ser claramente procrastinatório. 7. DOS PEDIDOS / REQUERIMENTOS FINAIS [...] c) Dado o nítido caráter protelatório dos agravos de petição associado à ausência de boa-fé da parte agravante, requer ainda a condenação dos agravantes na multa prevista no art. 793-C da CLT, por ser medida de inteira JUSTITIA." A litigância de má-fé pressupõe que as condutas tipificadas restem evidenciadas no decorrer da relação processual, com potencialidade para influenciá-la, sendo preciso constatar que o litigante de má-fé agiu de forma maliciosa, utilizando de procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual à parte contrária. Tais condutas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade, sendo indispensável a prova contundente da existência de qualquer das hipóteses previstas in numerus clausus para a configuração da litigância de má-fé. Na hipótese, entende-se que não resta evidenciado o único escopo a obstrução ou postergação dos atos de execução, de modo a ensejar a aplicação da reprimenda processual pretendida. Para esta Relatora, não se vislumbram razões para enquadrar o Agravante na conduta em apreço, posto que não se observa, durante o iter processual, atos tendentes a, deliberadamente, causar prejuízo à parte adversa. Assim, indefere-se o pedido de aplicação da penalidade em espeque. Conclusão do recurso Isto posto, rejeita-se as preliminares de não conhecimento, suscitadas em contrarrazões, conhece-se do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Exequente em contraminuta. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento, suscitadas em contrarrazões, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Resta indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Exequente em contraminuta. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0001799-30.2016.5.20.0004 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO nº 0001799-30.2016.5.20.0004 (AP) AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADOS: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO MACAES, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO - RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES - APELO IMPROVIDO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Para aplicação do IDPJ nesta Especializada, com algumas exceções, prevalece o entendimento pela aplicação da "teoria menor" (art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90), que permite o redirecionamento da execução para os sócios a partir da constatação da inexistência ou indisponibilidade de bens para satisfação da dívida. Necessário ponderar, no entanto, que dadas as peculiares das sociedades anônimas, não há como se tratar igualmente os administradores/dirigentes destas e os demais sócios das empresas que respondem na Justiça na Trabalho. Para fins de responsabilização do agravante, na condição de dirigente de sociedade anônima, se faz imprescindível a comprovação de que tenha agido com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições. No caso dos autos, ratifica-se o entendimento no sentido de que o contexto probatório está a apontar para uma sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Os elementos apontam para a ocorrência de fraude e abuso na administração da empresa. Além disso, compartilha-se do entendimento de que "a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial." Entende-se, portanto, que deve ser mantida a inclusão do ora agravante no polo passivo, a fim de que responda pela execução. RELATÓRIO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO agrava de petição (Id. 06ab766) da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id 4cc2d96) nos autos da execução trabalhista movida por CLAUDIO PEREIRA DA SILVA. Regularmente notificada, a parte agravada apresentou contraminuta (Id 49f02f7). Processo sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES - DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Argui o Exequente em suas razões de contrariedade: "3.1. DO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS -OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL -RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA -RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE -SÚMULA 422 DO TST Excelências, entende a parte agravada que os recursos de agravos de petição não merecem ser conhecidos e isso, porque não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso apresentado não fez qualquer contraposição à sentença hostilizada. Veja-se que a sentença ora combatida fundamentou corretamente para deferir o IDPJ face os sócios/diretores agravantes, conforme sentença de Id. C82f32b. Ora, perlustrando-se os agravos de petição, é indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença. Inexiste qualquer confronto direto ao mérito do decisum a quo. Veja-se que a parte agravante não rebate a jurisprudência pacífica de que a justiça do trabalho é competente para prosseguir com a execução, face os sócios/administradores de empresas em recuperação judicial. Igualmente, a parte Agravante não rebate os fundamentos da sentença em que o Juízo monocrático inclusive indicou as provas dos autos a comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nem uma vírgula fora colocada pela parte agravante em seu recurso a debater os pontos chaves indicados pelo Juízo a quo aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos de IDPJ face os sócios/administradores da empresa sociedade anônima. Verifica-se que os fundamentos jurídicos utilizados pelo digno magistrado não foram impugnados pela parte agravante, limitando-se apernas a repetir as mesmas alegações da petição de impugnação. Vislumbra-se, assim, das peças recursais, que a parte Agravante não aponta, sequer, um erro dos fundamentos da decisão judicial combatida; eventual desacerto, nada!!! Limita-se pura e simplesmente a repetir as narrativas da peça de impugnação ao IDPJ, sem apresentar as falhas da sentença que pretende reforma, não aponta qualquer irregularidade para modificação do julgado, enfim, nada. Ou seja, mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória. Desse modo, entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Chama a atenção que o vigente CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, deixa claro que o recurso da sentença deve conter: [...] Ademais, em casos desse jaez, o Egrégio TST assim já pacificou o entendimento de que não merece conhecimento recurso como o apresentado pela parte Agravante em discussão, conforme se extrai da Súmula 422, o qual merece ser aplicado por analogia: [...] Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas: [...] Mutatis mutandis, pugna a parte agravada não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST." Oportuno destacar o conteúdo da Súmula 422 do C. TST, especialmente os itens I e III. In verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A análise do apelo interposto evidencia que expostas as razões da pretensão recursal, as quais entende-se suficientes à apreciação do pedido de reforma, não tendo havido nenhuma dificuldade para o oferecimento de razões de contrariedade pelo Exequente. Outrossim, conforme ressaltado no entendimento sumular transcrito, a previsão contida no item I é destinada a recurso interposto perante o TST, o que não se amolda à situação dos autos. Impende notar, pois, que o art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, autoriza a devolução, a esta Corte, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral. Nessa linha, deve o Tribunal Regional enfrentar o mérito da lide, de modo que não incide, na hipótese, o rigor formal recursal, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla. Nesse quadro, rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES - DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Suscita o Exequente em contrarrazões: "3.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO -DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Excelências, na remota hipótese de inacolhimento da preliminar alhures, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Agravante, pretende discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ora, claramente os agravos de petição não merecem ser conhecidos por este Egrégio Tribunal, merecendo serem rejeitados liminarmente. E isso porque a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pela parte Agravante e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Ao assim proceder, agiu em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST: [...] A decisão agravada se reveste, data máxima vênia, de decisão com natureza interlocutória, não havendo assim a possiblidade de recurso direto e imediato da mesma. Mutatis mutandis, pugna não sejam conhecidos os Agravos de Petição face se tratar de decisão meramente interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada." O art. 855-A, § 1.o, II, é claro ao dispor que, em execução, da decisão que acolher ao rejeitar o IDPJ cabe agravo de petição, inclusive independente de garantia do juízo. In litteris: "CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...]" Igual disposição consta também da Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, art. 89, parágrafo único, II. Vejamos: "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica [...] Art. 89. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. [...]" Não há falar, portanto, em irrecorribilidade da decisão ora impugnada. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual (procuração - Id. 779f6f6) e garantia do juízo inexigível (art. 855-A, § 1.o, II, da CLT) - conhece-se do agravo de petição. MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Discorre o Agravante: "B) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE CRÉDITO INSCRITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 8. Preliminarmente a Agravante traz à baila que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal. Explica-se: 9. Consoante o artigo 47 da Lei nº 11.101 de 9/2/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos Trabalhadores e os interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 10. Com base nesses três Princípios é que as Reclamadas/Executadas interpuseram a medida extrema de Recuperação Judicial, a qual, conforme acima informado, teve o seu processamento deferido, também tendo sido concedido o pedido liminar de suspensão de todos os atos executórios e constritivos em face das Empresas. 11. E, assim sendo, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Vejamos o que dita o dispositivo: [...] 12. Nesse sentido é uníssono o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos recentes Arestos dos Egrégios Superior Laboral e TRT dessa 6ª Região (realces inclusos): [...] 13. Ademais, conforme prevê a referida Lei nº 11.101, o deferimento da Recuperação Judicial e, por consequência, o ingresso nesse Regime, impõe que o crédito trabalhista deve se sujeitar à universalidade no concurso de Credores e obedecer à ordem de classificação definida no Plano Recuperatório, obedecendo ao que for estipulado pela Assembleia de Credores. 14. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. 15. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. 16. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante." Ao exame. Sobre a matéria, decidiu o juízo de primeiro grau: "2- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS [...] Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c.TST." No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, contudo, necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Atente-se, por oportuno, aos julgados colacionados: "A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR ROBERTO MARCIO DUARTE E POR FREDERICO JOSE GUIMARAES TRAD. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A decisão regional está fundamentada no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o qual o juiz pode responsabilizar os sócios pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, diante da insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos do art. 28, do CDC, aplicado, por analogia, no âmbito do processo do trabalho. II. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recuperação judicial de uma empresa não impede o direcionamento da execução contra os bens dos sócios em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios. III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria. IV. Assim, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista, na esteira da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ROBERTO MARCIO DUARTE (MATÉRIA REMANESCENTE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O apelo não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos apresentados esbarram no óbice do art. 896, § 8º, da CLT, parte final, porquanto o Recorrente não faz o cotejo analítico indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. II. Segundo o que dispõe o art. 896, §8º da CLT, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os julgados apresentados, apontando " as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ", ônus do qual não se desincumbiu a parte Recorrente. Vale ressaltar que não atende à determinação legal a mera transcrição de arestos em bloco, como ocorreu na hipótese. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-10870-77.2017.5.03.0171, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA P. P. S. L.IOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da CF/88. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA P. P. S. L.IOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-275200-30.2009.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal a quo consignou que a recuperação judicial abarca apenas a empresa devedora principal, não sendo possível extrair da decisão em que se processa a recuperação a extensão dos seus efeitos aos sócios. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista depois dos atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Ileso o art. 114, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Na hipótese, o TRT não emitiu tese sob a possibilidade ou não de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho de crédito extraconcursal e, instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, permaneceu silente. O Exequente, por sua vez, em que pese ter suscitado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, não renovou tal alegação em sede de agravo de instrumento, de modo que a análise da suscitada preliminar restou preclusa . Nesse ver, emerge como óbice à análise do recurso de revista, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência, nos termos do art. 896-a, §1º, III, DA CLT. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Verifica-se a existência de transcendência social nos termos do art. 896-A, §1.º, III, da CLT. 2 - EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional entendeu ser impossível a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo reclamante, haja vista ter sido decretada a falência da executada. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-405-30.2014.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019). Nada a prover. DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Consigna o Agravante: "A) DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO: 6. De nada adiantará o processamento do presente Agravo, se, ab initio, nfor concedido o efeito suspensivo que a medida requer, pois, o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. 7. Por isso, espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como, por ser de direito e da mais perfeita Justiça." Analisa-se. Consta da sentença: "2- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (JOSÉ BERNARDINO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. [...] Assim, sem sucesso os contestantes." Pois bem. Tratando-se de deferimento de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em suspensão da execução em relação aos sócios ou diretores da devedora principal. Nada a deferir. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tece o Agravante: "C) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 17. Como se não bastasse a incompetência material deste Juízo para apreciação e instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, exclusivo do Juízo Universal da Recuperação, traz-se um segundo motivo para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de instauração o Incidente, atinente à falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento. 18. Isso porque, para a instauração do Incidente e aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo a configurar a existência de necessidade da medida, é necessário o cumprimento dos 2 (dois) requisitos obrigatórios para tanto, o subjetivo, concernente ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC), pautado na Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, e o objetivo, que corresponde a demonstração de insuficiência patrimonial da Devedora, exigindo-se, assim, a ocorrência conjunta de ambos através da comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, sendo relevante registrar que esse foi o entendimento assentado pelo STJ e seguido pelos demais Tribunais Pátrios (REsp 970.635-SP, DJe 1.12.2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22.11.2010; REsp 693.235-MT, DJe30.11.2009). 19. Assim, para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige-se a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos Sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de Credores ou Terceiros, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de Decisão fundamentada. 20. Nesse sentido, decidiu o Superior de Justiça que "(...) para a aplicação da teoria maior da Desconsideração da Personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da Sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os Sócios ou administradores desta para lesar Credores ou terceiros (...)." (transcrição literal recortada do EREsp 1306553/SC, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 12/12/14). 21. Noutro momento o Tribunal ainda referendou que "(...) a Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedade empresária com base no art. 50 do CC exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da Personalidade Jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. (...)." (texto extraído do AgInt no REsp 1613653/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/5/17). 22. Importante ressaltar que, para chegar ao posicionamento acima discorrido, a Jurisprudência Pátria constatou que o Código Civil acatou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exigindo, além da confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade, que haja a presença do pressuposto específico do abuso da Personalidade Jurídica com a finalidade de lesão a direito de Terceiro, infração da Lei ou descumprimento de Contrato. 23. Portanto, não é demais reiterar que, sendo a Desconsideração uma medida excepcional e rigorosa, apenas pode ser decretada em casos em que não restem dúvidas acerca da utilização indevida da Personalidade Jurídica para fins ilícitos, o que ocorre somente quando houver concomitantemente a ocorrência do abuso de direito, mediante o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (exigido pelo dispositivo supracitado), e da insuficiência patrimonial da Empresa, imperiosa para provar a necessidade de levar a responsabilidade da Execução aos Sócios. 24. Contudo, no caso em tela, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o Exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica. 25. Excelência, apenas os fatos de as Executadas terem requerido a Recuperação Judicial e de esta ter sido deferida Judicialmente afastam a ocorrência de ambos os requisitos, a uma porque jamais buscaria a Justiça para tentar se recuperar e continuar as suas atividades acaso estivesse se utilizando de artifícios ardis, com finalidades escusas, ou ainda para burlar os Credores e se eximir das dívidas porventura existentes; a duas porque, se houvesse fraude, o pleito não teria sido concedido pelo Juízo Universal; a três porque também não seria concedida a Recuperação se a Empresa não tivesse patrimônio suficiente para se reestruturar e, assim, continuar as atividades e pagar suas dívidas. 26. Inclusive, o STJ também proclamou que o fato de o Credor não ter recebido seu crédito frente à Sociedade, em decorrência de insuficiência do patrimônio social, não é requisito bastante para autorizar a Desconsideração da Pessoa Jurídica, pois, como já dito, também é essencial que haja o abuso de direito e o risco verdadeiro do não pagamento da dívida, nesse caso, tanto pela prática fraudulenta dos Sócios, quanto porque o patrimônio fora dilapidado ou é insuficiente para a Recuperação da Empresa. 27. Assim, clarividente que a Executada não quer se eximir das suas obrigações, mas sim, acontece exatamente o inverso, ela está buscando meios para se reorganizar e se reerguer, conseguindo continuar as suas atividades Empresariais e pagar suas dívidas, de modo que não chegue ao ponto de necessitar decretar a falência, fato que restou corroborado no Processo da Recuperação, no qual ficou constado, pelo Juízo Universal, que a Empresa pode se recuperar, deferindo o pedido e provendo os meios legais para executar o projeto de reestruturação. 28. Mas não é só, ainda existe mais um motivo que impede a configuração do requisito objetivo no caso em tela, que acaba sendo um terceiro requisito obrigatório para a desconsideração, exigido quando se tratar de Empresa em Recuperação Judicial, caso presente, que é a impossibilidade de configurar o requisito objetivo retrodiscorrido em face das Empresas em Recuperação Judicial. 29. Inclusive, no que tange ao espólio, por se tratar de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações. Não é pessoa física nem jurídica. Portanto não caberia IDPJ contra espólio. 30. Isso porque, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/05), no seu artigo 59, dispõe que "O plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o Devedor e todos os Credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei" (ipsis litteris), tornando, assim, impossível a configuração do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das Empresas que possuem deferido o processamento da sua Recuperação Judicial, uma vez que a insuficiência patrimonial dessas Empresas somente poderá ser caracterizada quando da apreciação e Execução do plano de Recuperação e cumprimento das obrigações impostas. 31. Ora, como já dito no tópico pretérito, deve-se considerar que, se a Recuperação Judicial fora deferida à Empresa, é porque tal medida mostra-se viável, demonstrando que o Poder Judiciário constatou haver a possibilidade da Empresa soerguer-se e pagar por suas próprias dívidas, sem que se mostrasse adequada naquele momento a decretação de falência. 32. Por ilação lógica, havendo a possibilidade de pagamento da dívida pela Devedora, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não existe a insuficiência patrimonial da Empresa, uma vez que esta pagará por seus débitos, ainda que o faça cumprindo o plano recuperacional, conforme previsto na LREF (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). 33. Inclusive, é importante salientar que, a maioria das sentenças proferidas em casos similares envolvendo os ora Peticionantes, são genéricas, e justificam a interposição do IDPJ baseadas em ilicitudes cometidas por terceiros diversos dos ora peticionantes, incorrendo a decisão em grave erro de fato. 34. Nobre Julgador, ainda que se trate de um Incidente Processual, não tem como afastar o preenchimento dos pressupostos processuais obrigatórios para o seu conhecimento e processamento, sendo fundamental que haja o interesse de agir, configurado no trinômio adequação, utilidade e necessidade. 35. Para tanto, tem que ser demonstrada a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, provando que o Processo se afigura útil para esse fim e que o instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo Autor. 36. Desse modo, somente haverá (i) a necessidade, se for preciso a reparação à lesão de direito, (ii) a utilidade, quando o provimento jurisdicional seja capaz de entregar o bem àquele a quem pertença juridicamente e (iii) a adequação, quando houver correção na escolha procedimental para sanar o conflito. 37. Contudo, no caso em deslinde, como fora demonstrado nas linhas pretéritas, mostra-se desnecessário o Provimento Jurisdicional requerido, uma vez que, se as Empresas recuperandas possuem meios de pagar a dívida (viabilidade da Recuperação Judicial), não necessita que o Exequente busque a satisfação do seu crédito em face do patrimônio dos Sócios da Empresa. 38. Na verdade, o artifício usado pelo Exequente é uma tentativa de burlar o próprio fim da Recuperação Judicial, que é o de possibilitar à Empresa em crise o seu soerguimento e o pagamento dos seus débitos mediante os mecanismos e benefícios previstos na Lei. 39. Reitere-se que, nos pedidos de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Empresas em Recuperação Judicial, nas Ações que visam o recebimento de créditos que se sujeitam à Recuperação, deve ser respeitada, por parte dos Credores, a paridade entre esses (Princípio do Par Conditio Creditorum), habilitando-se os créditos perante o Juízo da Recuperação e aguardando o pagamento, sem que se seja admissível, ou necessário, que se redirecione a dívida aos Sócios enquanto a Empresa ainda é capaz de saldar suas dívidas, o que, por corolário lógico, mostra-se como ausência do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 40. Por conseguinte, é patente que o pleito de instauração do Incidente objetivando a Desconsideração da Personalidade Jurídica carece do interesse de agir, o que acontece tanto porque não houve o preenchimento dos requisitos obrigatórios para tal e assim, a necessidade de uso do instrumento, quanto porque também é desnecessário para a satisfação do crédito e porque não há adequação, já que o bem almejado será alcançado e isso ocorrerá em meio próprio, através da Ação de Recuperação. 41. Por todo o exposto, acaso não haja sua exclusão do polo passivo do Incidente ou esse não seja extinto pela preliminar anterior, o Agravante pugna que o seja pelos fundamentos acima discorridos, conforme determina o artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. A) DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE: 42. Acaso não sejam acolhidas as preliminares apresentadas, o que alega apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, o Incidente deve ser indeferido, realizando- se o juízo de retratação da Decisão anterior, haja vista que o entendimento esposado vai de encontro ao comando da Lei. 43. Isso porque, a recentíssima Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49-A e 50, determinou expressamente que [...] 44. Desse modo, não só passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde, rememore-se. 45. O artigo "Desconsideração da Personalidade Jurídica - o que muda com a nova Lei da Liberdade Econômica?", de Enrique Tello Hadad e Daniel Domenech Varga, publicado na página Jurídica "Migalhas" em 8/5/2020, afirma exatamente isso: [...] 46. Contudo, ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento. 47. Inclusive, ante a necessidade de provar o cabimento da desconsideração, trazida pela nova Lei em corroboro as já existentes, bem como pelo que ditam os regramentos que disciplinam a Recuperação Judicial, que serão melhores elucidados nos tópicos seguintes, a Decisão é incongruente até com a própria ideia de recuperar Judicialmente a Empresa. 48. Ora, a Recuperação é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a Empresa em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus Credores e ter saúde financeira, não tendo sentido o fato de a Lei disciplinar tal possibilidade, mas, antes de que a Empresa possa pôr em prática o seu planejamento, haver a Execução direta do patrimônio dos seus Sócios, como ocorreu nesta Reclamação. 49. Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, caput e incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). 50. Tal qual a Norma anterior, por tudo que fora exposto ao longo desse Petitório e pelo que discorrido nos parágrafos imediatamente acima, tal disposição foi descumprida com a Instauração do IDPJ, haja vista que a Decisão se deu sem qualquer prova da inexistência de boa-fé nos atos praticados pela Executada no exercício das suas atividades econômicas. 51. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. 52. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a'). 53. Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. B) DO DESCABIMENTO DO IDPJ CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 54. Ainda que não seja indeferida pela razão acima, o Incidente deve ser desprovido pelas seguintes razões: 55. Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. 56. Contudo, na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a Executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a Empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. 57. Por outro lado, o Agravante reitera que não há qualquer possibilidade de autorizar a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, a fim de atingir o patrimônio de seus Sócios nos presentes autos porque, conforme artigo 6º da Lei nº11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. 58. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todas a quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. 59. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. 60. Nesse sentido, brilhante o posicionamento proferido no Julgado abaixo (destacado): [...] 61. Ato contínuo, também se mostra totalmente incongruente a Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a Empresa está em Recuperação Judicial pelas próprias definições dos 2 (dois) Institutos. 62. Primeiro, quanto à desconsideração, a Legislação Brasileira, embora a preveja em vários textos legais, traz, no Código Civil (artigo 50), duas características autorizativas para a mitigação da separação patrimonial que outrora existia, já mencionados alhures, que podem ser resumidas aqui na fraude (quando os Sócios e administradores utilizam a Sociedade em prejuízo de terceiros) e no abuso de direito (quando há direção inadequada e abusiva da Empresa). 63. Nesse sentido, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 150.809/SP, afirmou que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é " (...) exceção a regra universitas distat a singuli, é a reação do Direito contra a atitude da pessoa física do Sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa Jurídica para se esconder em atitude violadora da lei (...)" (cópia fidedigna). 64. No que diz respeito à Recuperação Judicial, é sabido que tem o objetivo de recuperar economicamente o Devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da Empresa, sobretudo considerando a função social desta. 65. A própria Norma que trata do Instituto, a Lei nº 11.101/05, no seu artigo 47, dispõe que "A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (texto literal do dispositivo). 66. A finalidade da Norma é promover a manutenção e Recuperação das Empresas produtivas viáveis, atendendo, sobretudo, aos interesses sociais, de modo que todos os Credores recebam seus créditos e possibilite que a Empresa volte a funcionar regularmente. 67. Logo, mais uma vez repisando as linhas anteriormente delineadas, somente as Empresas viáveis podem ser objeto da Recuperação, aquelas que podem retribuir o sacrifício feito para seu soerguimento, devendo esse exame de viabilidade ser feito pelo Judiciário competente para processá-la, que analisará todos os fatores envolvidos para apurar tal possibilidade, exatamente como ocorrera com a Executada. 68. Insta salientar, que a nova gestão do Grupo tem empenhado amplos esforços no sentido de recuperar as empresas, tanto que ingressaram com a ação de recuperação judicial e estão cumprindo as determinações do juízo universal, inclusive, recentemente, celebrando um acordo histórico para quitar dívidas com a PGFN. [...] 69. Ora, um Grupo que ingressa com a medida de recuperação judicial, e logo após formaliza um acordo dessa magnitude, demonstra claramente sua intenção de recuperar do Grupo, num ato de boa-fé e arrojado. 70. É crucial informar, que o faturamento do Grupo no mês no novembro de 2023 girou em torno de novecentos milhões de reais. Já em dezembro de 2023 o faturamento do Grupo foi em torno de um bilhão de reais. Tais ocorrências na gestão, por si, já demonstram que que o soerguimento do grupo vem ocorrendo a passos largos haja vista tratar-se de valores expressivos. 71. E como mais recente notícia tem-se que, o Grupo quitará, até o final deste mês de fevereiro de 2024, todos os débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS de seus empregados, em torno de 230 milhões de reais. 72. Qualquer analista econômico não negará a demarragem de uma atividade empresarial outrora em dificuldades, que tenha provas irrefutáveis, no atual momento, de acréscimo em faturamento que inicia já com quantia relevante e ainda, tendo quitado rubrica essencial e onerosa como o FGTS. 73. Importante mencionar, que o incentivo e auxílio à recuperação judicial de um grupo desse porte é dever de toda a sociedade, visto que, os efeitos benéficos desse instituto, robustecerá o espectro social como um todo aumentando a empregabilidade e contribuindo para a economia brasileira. Não se deve desconsiderar que o conglomerado Nassau já ocupou espaço muito amplo dentre os fabricantes de cimento no Brasil. 74. Outrossim, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando tratar-se de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Assim, acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa.Vejamos [...] 75. Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". 76. A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. 77. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. 78. Outrossim, ainda que o administrador tenha causado, por ato comissivo ou omissivo, dano à sociedade empresária, a pretensão de sua responsabilização em favor da sociedade, seus quotistas ou terceiros se extingue pela prescrição, o que se dá em um prazo de três anos. 79. Ademais, é de se levar em consideração que a Recuperação Judicial é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, quando está passando por dificuldades financeiras temporárias, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, para que possa ter um prazo maior para pagar suas dívidas e ter saúde financeira e, assim, superar a crise e manter as suas atividades, fato que, além de albergar os interesses dos Credores, permite a continuidade da fonte produtora e dos empregos dos Trabalhadores, atendendo, assim, ao comando da Constituição Federal que traz os Princípios da Preservação e da Função Social da Empresa, bem como do Estímulo à Atividade Econômica. 80. Outrossim, diante do atual cenário de crise econômica, que tem atingido quase a totalidade dos Setores da economia, causando à falência de diversas Empresas e o desemprego em massa, é patente que as dificuldades financeiras destas Empresas Recuperandas decorreram de fatores alheios a sua vontade. 81. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que não é o caso dos autos. 82. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, se um dos requisitos inafastáveis da Recuperação Judicial é a aferição da possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá como já se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. 83. Não é demais ressaltar que, exceto quanto à Recuperação Judicial deferida, inexiste qualquer outro indício de que as Executadas não poderão arcar com a Execução, e, ainda que houvesse o abuso da personalidade, sua análise caberia ao Juízo Universal, no próprio Processo da Recuperação Judicial, não podendo ser feito por essa Especializada Laboral nos autos da Reclamação Trabalhista. 84. Ante o exposto, totalmente descabido o IDPJ, razão pela qual pede que esse Juízo exerça seu poder de retratação para cassar a Decisão anterior e julgar o pedido do Exequente totalmente improcedente, e, em ausência de retratação, que essa E. Turma, reforme a decisão de piso para julgar totalmente improcedente o IDPJ. C) DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ, TENDO EM VISTA QUE A DESCONSIDERAÇÃO SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO: 85. O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil. Entretanto, não só isso, mas o respectivo instrumento também deve ser manejado como uma medida excepcional, em caso em que forem frustradas todas as tentativas de adimplemento por meio do capital social da empresa Ré, o que não foi o caso. 86. Destarte, vê-se o instrumento em questão como uma ultima ratio, ou seja, uma medida de exceção cujo uso deve estar atrelado ao exaurimento de todas as tentativas de se adimplir a dívida por meio do patrimônio da pessoa jurídica, tendo tais tentativas restadas frustradas. Observe: [...] 87. Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. 88. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda." Examina-se. O juízo "a quo", quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proferiu a decisão nos termos abaixo (Id. 4cc2d96): "Vistos, etc... I - RELATÓRIO: Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, do(s) sócio(s) indicado(s), JOSÉ BERNARDINO DOS SANTOS PEREIRA FILHO e SERGIO MACAES apresentaram impugnações/contestações. As impugnações/contestações são tempestivas. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - RESPONSABILIDADE DE SERGIO MAÇÃES Alega o impugnante não poder responder pelas dívidas da empresa ITAGUASSU, pois nunca foi seu sócio nem administrador. Explica que era empregado celetista, ocupando a função de diretor comercial, tendo sido desligado ainda em 01.10.2016. No que pese a nomenclatura dada a sua função, não tinha poderes de administração nem sequer poderes especiais, estando sua atividade vinculada à venda de cimentos. O impugnante apresenta cópia da sua CTPS, que comprova a sua condição de empregado celetista. Não há nos autos qualquer indicação de que o impugnante tenha exercido função administração da empresa executada. Assim, REJEITO o pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a SERGIO MACAES. 2 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2016, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 3 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, deforma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 4 - RESPONSABILIDADE DO CONTESTANTE Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018" Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo,transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e".direitos trabalhistas de centenas de empregados Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra SEGIO MACAES e, de resto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, tornando partes da presente execução FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO DOS SANTOS PEREIRA FILHO e GERALDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, proceda a Secretaria as inclusões necessárias nos assentamentos e citem-se FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO DOS SANTOS PEREIRA FILHO e GERALDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS. " Pois bem. O artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005, assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II - pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Art. 6º-A. E vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Art. 6º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) A recuperação judicial, nos termos preconizados nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, tem por objetivo a manutenção e função social da sociedade empresária que esteja passando por dificuldades econômico-financeiras, buscando preservar empregos, impostos e interesses dos credores e da própria sociedade, evitando possível extinção da empresa, consoante se vê do artigo 47, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Da exegese de tais dispositivos, constata-se, pois, que a competência desta Especializada, para promover a execução contra empresa em processo de recuperação judicial ou de falência decretada, se exaure na individualização ou quantificação do crédito, cabendo ao credor, após este momento, habilitá-lo perante o Juízo Universal da Falência, que é indivisível e competente para conhecer as ações judiciais em face da sociedade empresária em recuperação, consoante determina o art. 76, da mencionada Lei, sem que tal importe em afronta ao art. 114 da Constituição Federal. Ressalte-se que no STJ e no STF, de igual modo, consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar os títulos judiciais líquidos e certos proferidos, não podendo, sobretudo, praticar atos expropriatórios em face da sociedade empresária em recuperação judicial ou falência, o que apenas poderá ser realizado no juízo da Justiça Comum, para onde deverá se dirigir o exequente de crédito trabalhista líquido, a fim de habilitar seu crédito. Tem-se também a destacar que o de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, está previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. In litteris: "CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" "CPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." Além disso, nesta seara trabalhista, o procedimento relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se ainda disciplinado na Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arts. 86 a 91: "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 86. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho. Art. 87. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 88. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 89. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 90. Em se tratando de incidente requerido originariamente no tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 91. Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular." Saliente-se que ação foi ajuizada em 2016, tendo a execução iniciado em 2018. Como registrou o juízo a quo restaram sem sucesso todas as medidas até então adotadas para execução por meio da empresa devedora, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ficando posteriormente vedados eventuais atos de constrição patrimonial e expropriação em virtude da recuperação judicial decretada. Não há dúvidas que o contexto autoriza a instauração do IDPJ. Além disso, verifica-se que o procedimento atinte ao Incidente fora devidamente observado, garantindo-se o direito do contraditório e ampla defesa ao ora Agravante. Impende consignar, também, que nos moldes previsto na CLT e no CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, ressalvada a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. E no presente caso não chegou a ser adotada nenhuma medida constritiva sobre o patrimônio do ora Agravante, frisando-se que no julgado recorrido inclusive restou determinada a citação somente após o prazo recursal, do que se infere que observado pelo juízo de origem que o prosseguimento do feito foi condicionado ao desfecho do IDPJ. Quanto à responsabilidade, propriamente, necessário registrar que a empresa executada se encontra constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, bem como que, segundo dados extraídos da Receita Federal (Consulta do Quadro de Sócio e Administradores), o Agravante José Bernadino Pereira dos Santos Filho figurou como Diretor da empresa. Para aplicação do IDPJ nesta Especializada, com algumas exceções, prevalece o entendimento pela aplicação da "teoria menor" (art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90), que permite o redirecionamento da execução para os sócios a partir da constatação da inexistência ou indisponibilidade de bens para satisfação da dívida. Necessário ponderar, no entanto, que dadas as peculiares das sociedades anônimas, não há como se tratar igualmente os administradores/dirigentes destas e os demais sócios das empresas que respondem na Justiça na Trabalho. No caso das sociedades anônimas, diante da existência de legislação específica, para a responsabilização dos administradores/dirigentes imprescindível a demonstração de culpa ou dolo. É o que prevê o art. 158 da Lei nº 6.404/76: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ; II - com violação da lei ou do estatuto . § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática . Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Para fins de responsabilização do Agravante, na condição de dirigente de sociedade anônima, se faz imprescindível a comprovação de que tenham agido com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições. Vale aqui transcrever os fundamentos presente no acordão do RR - 319-45.2013.5.03.0020, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte: "A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMAAB/GP/ct I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021 , esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por vislumbrar possível afronta ao art. 5º, LV, da CR. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Diante de provável ofensa ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1 . O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2 .Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6 . No caso , o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anônimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CF e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-319-45.2013.5.03.0020 , em que são Recorrentes ARNALDO FIGUEIREDO TIBYRIÇA E OUTROS e Recorridos PABLO HENRIQUE MEDOLA FRANCA , ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ROYALE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. - ME, LIBRA EWP COMERCIO LTDA - ME e VERSIEUX REPRESENTACAO LTDA. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021, após divergência suscitada pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema "desconsideração da personalidade jurídica. Alcance. Responsabilização do administrador não-sócio", ocasião em que este Relator ficou designado para redação do acórdão (certidão da pág. 1565). Trata-se de agravo interposto pelos gestores da empresa Abril Comunicações S.A. contra o r. despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O [...] III - RECURSO DE REVISTA Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se no exame dos intrínsecos. 1. CONHECIMENTO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS Eis o trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais: A inclusão de sócio e de gestores no polo passivo da execução trabalhista é perfeitamente possível, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), que permite o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e a responsabilidade de todos os seus sócios e seus administradores (independentemente de terem participado ou não da fase de conhecimento) pelos débitos trabalhistas dos empregados da empresa, quando fica evidenciado que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução. Em que pese a argumentação dos agravantes, o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausente bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autoriza que os bens patrimoniais dos sócios e de seus gestores respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, conforme arts. 50 e 1.012 do CC/02 e 28 do CDC. (...) Assim, a violação dos direitos trabalhistas dos empregados caracteriza o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de sua desconsideração, por aplicação analógica do art. 28 do CDC. No presente caso, foram realizados diversos atos para tentativa de satisfação do débito em face da devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.), tais como penhora por Bacenlud (ID. 0e45671), RenaJud (ID. 5ac38bc) e InfoJud (ID. 31fd26f), todos infrutíferos. Sem êxito os atos executórios em face da devedora principal, a execução foi redirecionada sobre os bens da primeira executada (Abril Comunicações S.A.) devedora subsidiária, que não se insurgiu oportunamente quanto a essa decisão." (págs. 1420/1421 - grifos pelos recorrentes) Nas razões de recurso de revista (págs. 1420/1423), os executados sustentam, em síntese, que, para que haja desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anômima) e, consequentemente, o atingimento do patrimônio do administrador é necessária a comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, premissas não consideradas pelo TRT. Afirma ser inaplicável ao caso o art. 28, § 5º, do CDC (que adota a teoria menor da despersonalização da personalidade jurídica), mas apenas os artigos 50 e 1.016 do CCB (que adotam a teoria maior). Apontam, assim, violação dos artigos 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CR, 50 e 1.016 do CCB e 135 do CPC. Pois bem. O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Eis o que estabelecem os referidos dispositivos: Art. 28, § 5º, do CDC: "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Art. 50 do CCB: " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)" Sobre a teoria maior , prevista no Código Civil, e a teoria menor , amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ensina Flávio Tartuce: Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que "há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela , e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual " (Curso..., 2005, v.2, p. 35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. (Direito Civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 255, sem grifos no original) Impõe-se, ainda, ser destacado o disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, que estabelece as causas de responsabilização do administrador das sociedades anônimas: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ; II - com violação da lei ou do estatuto . § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática . Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (destaquei) E, também, o trecho do v. acórdão regional em que discorre sobre a condição de administradores dos recorrentes : "... Instaurado esse incidente, a prova documental produzida nos autos demonstrou que os agravantes Douglas Duran, Arnaldo Figueiredo Tibyrica e Marcelo Vaz Bonini não constituíam meros empregados da primeira executada, conforme tese defensiva, mas sim diretores administrativos da empresa Abril Comunicações S.A . (vide, por exemplo, os docs. de ID. a27781f, 9d53b33, 1720328, 6296732, 1653851, ade6dd1, d844841 e 836bd52). O fato de terem firmado com a sociedade executada contratos de trabalho não lhe retiram a condição de administradores da referida empresa , sendo, pois, responsáveis solidários perante terceiros pelos atos de administração, conforme disposto no supracitado artigo 1.016 do CC. (pág. 1364) No caso , o col. Tribunal Regional entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza o direcionamento da execução à devedora subsidiária (sociedade anônima), bem como a desconsideração da personalidade jurídica desta última, com atingimento dos bens dos gestores. Ocorre que, conforme destaca Fábio Matias Gonçalves, ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, tendo em vista que a principal característica das sociedades anônimas " é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma regra à exceção" (Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Anônimas pela Aplicação do art. 50 do Código Civil, artigo, , acesso em 08/02/2021). De fato, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp 1.526.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/5/2017, DJe 26/5/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 589.840/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 18/5/2017, DJe 1º/6/2017 - sem destaque no original) Registre-se que, também em relação ao administrador não-sócio de sociedade anônima, o STJ tem decidido pela possibilidade de responsabilizá-lo, por expressa previsão em lei , mas sempre com amparo na teoria maior (art. 50 do CCB). Como exemplo trago o seguinte precedente, em que duas sociedades anônimas figuram como terceiras interessadas: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio , por expressa previsão legal . Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento . No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017 - destaquei) Conclusivo, pois, que a inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CR. 3. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar do polo passivo da execução os gestores da Abril Comunicações S.A., Douglas Duran, Arnaldo Figueiredo Tibyriça e Marcelo Vaz Bonini. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria : I- conhecer e dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, a fim de ser processado o recurso de revista no tocante ao tema "desconsideração da personalidade jurídica. sociedade anômina; II - Conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar do polo passivo da execução os gestores da Abril Comunicações S.A., Douglas Duran, Arnaldo Figueiredo Tibyriça e Marcelo Vaz Bonini. Brasília, 7 de dezembro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator" Por oportuno, outras decisões do TST no mesmo sentido: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de se processar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima pelo simples inadimplemento da obrigação, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001394-89.2014.5.02.0604, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RATIFICA O DEFERIMENTO DO INCIDENTE. SÚMULA 214/TST INAPLICÁVEL. 1 . Não se reveste de caráter interlocutório o v. acórdão regional, proferido em agravo de petição, que ratifica a decisão que defere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Referido entendimento é amparado desde a Instrução Normativa nº 39/2016, cujo art. 6º, § 1º, II já dispunha sobre o cabimento do agravo de petição da decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, texto esse que fora reproduzido no art. 855-A, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. 3. Dessa forma, deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RATIFICA O DEFERIMENTO DO INCIDENTE. SÚMULA 214/TST INAPLICÁVEL. Afastada a aplicação da Súmula 214/TST, prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. O executado não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Em face da relevância da matéria, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 3. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que a mera "insuficiência dos bens da sociedade aliada à solvência dos sócios leva à presunção de que a pessoa jurídica se encontra em desvio de finalidade" e, por esse motivo, manteve a responsabilidade atribuída ao executado. 4. Por antever possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 2 . Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma , deve ser adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB , que exige a comprovação de culpa ou prática de ato fraudulento pelos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, em relação às sociedades anônimas, que são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), o art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar apenas quando proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas, não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador. 5 . No caso , o col. Tribunal Regional, após registrar que " presume-se desvio de finalidade da pessoa jurídica, para fins de sua desconsideração, quando constatada a insuficiência de bens da sociedade para saldar o crédito trabalhista", concluiu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, com atingimento dos bens do gestor. 6. Este Relator não desconhece a existência de julgados nesta Corte Superior no sentido de que o debate remete ao exame de legislação infraconstitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 7. No entanto , a inclusão do presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessa circunstância, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização do aludido gestor. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º. LV, da CF e provido" (RR-665-35.2012.5.09.0029, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Pelo exposto, entende-se cabível, para fins de responsabilização dos dirigentes da sociedade anônima, a aplicação do art. 158 da Lei 6.404/76 c/c o art. 50 do Código Civil. Como pontou o magistrado de primeiro grau, o Agravante atuou na empresa por todo o período de relação de emprego do Exequente e quando do início da execução inclusive fluía o prazo legal inerente à possibilidade de responsabilização. Além disso, ratifica-se o entendimento no sentido de que o contexto probatório está a apontar para uma sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Como ponderado na sentença, a ata de reunião de cotista carreada evidencia que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014 e 2020 (período no qual o Agravante era diretor) foram reprovadas, atuando o Agravante em tal interregno. Como também pontuado, a empresa devedora, mesmo sem saúde financeira, supostamente "emprestou" valores para outras empresas do grupo. Ora, como poderia a empresa emprestar dinheiro deixando milhões em dívida com outros credores? A conduta indicia, pois, verdadeira desídia na gestão e desvio da finalidade empresarial. Observa-se também que as notícias anexadas denotam que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. Como se percebe, pois, os elementos apontam para a ocorrência de fraude e abuso na administração da empresa. No mais, compartilha-se do entendimento de que "a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Entende-se, portanto, que deve ser mantida a inclusão do ora Agravante no polo passivo, a fim de que responda pela execução. Não há, in casu, se cogitar eventual descumprimento da lei ou violação aos direitos do Agravante. Nada a prover. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES Registra o Exequente ao final de suas razões de contrariedade: "6. DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Mais a mais, a parte Agravante apresenta recurso com o intuito exclusivamente de procrastinar a execução, afinal intenta amargamente rediscutir tema que é pacífico na jurisprudência, sem rebater as provas cotejadas aos autos e, mesmo, adulterando a verdade, ao afirmar que nem mesmo eram sócios administradores no período aduzido. Tal conduta, sobremaneira, induvidosamente é má-fé!!! Veja-se que, o que se pode vislumbrar das alegações da parte agravante, indubitavelmente, inserem-se em várias das hipóteses previstas no art. 793-A e seguintes da CLT. Vislumbra-se no caso da vexata quaestio que sem sombra de dúvidas a parte agravante faltou com a verdade, utilizando-se de subterfúgios que sabe inadequados e inaplicáveis à presente execução como forma assim de adiar o pagamento, sendo assim hipótese de litigância de má-fé, ainda mais diante do fato que o crédito da parte agravada ser de natureza alimentar. Pugna, então, a parte agravada pela condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, face o recurso ser claramente procrastinatório. 7. DOS PEDIDOS / REQUERIMENTOS FINAIS [...] c) Dado o nítido caráter protelatório dos agravos de petição associado à ausência de boa-fé da parte agravante, requer ainda a condenação dos agravantes na multa prevista no art. 793-C da CLT, por ser medida de inteira JUSTITIA." A litigância de má-fé pressupõe que as condutas tipificadas restem evidenciadas no decorrer da relação processual, com potencialidade para influenciá-la, sendo preciso constatar que o litigante de má-fé agiu de forma maliciosa, utilizando de procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual à parte contrária. Tais condutas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade, sendo indispensável a prova contundente da existência de qualquer das hipóteses previstas in numerus clausus para a configuração da litigância de má-fé. Na hipótese, entende-se que não resta evidenciado o único escopo a obstrução ou postergação dos atos de execução, de modo a ensejar a aplicação da reprimenda processual pretendida. Para esta Relatora, não se vislumbram razões para enquadrar o Agravante na conduta em apreço, posto que não se observa, durante o iter processual, atos tendentes a, deliberadamente, causar prejuízo à parte adversa. Assim, indefere-se o pedido de aplicação da penalidade em espeque. Conclusão do recurso Isto posto, rejeita-se as preliminares de não conhecimento, suscitadas em contrarrazões, conhece-se do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Exequente em contraminuta. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento, suscitadas em contrarrazões, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Resta indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Exequente em contraminuta. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MACAES
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000274-48.2018.5.20.0002 AGRAVANTE: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO PAES BARRETO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000274-48.2018.5.20.0002 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: FÁBIO PAES BARRETO, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA AGRAVOS DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA OS DIRETORES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Havendo nos autos fortes indícios de fraude e abuso na administração da companhia, conforme farta documentação encartada, impõe-se determinar que os bens particulares dos diretores respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência devidamente implantada pelo Juízo executório no caso em apreço. Agravos improvidos. RELATÓRIO: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da execução movida por VIVIANE FÁBIO PAES BARRETO, e na qual figura como executada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS. Regularmente notificado, o Exequente ofertou tempestiva contraminuta (ID 61c9e30). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal. DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE - SÚMULA 422, DO TST O Agravado, invocando o disposto na Súmula nº 422, do TST, suscita a preliminar em tela alegando ser "indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença". Pugna, assim, que "não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST". Ao exame. A Súmula nº 422, do C. TST, assim estabelece: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Examinando as peças recursais, delas se extrai, a toda evidência, que os fundamentos invocados pelos Recorrentes são bastantes para impugnar a decisão de primeiro grau, verificando-se as razões de seu inconformismo, não se constatando, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, a eventual repetição dos argumentos expostos em sede de defesa não justifica o não conhecimento do Apelo. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE CONTESTAÇÃO - DIALETICIDADE. SÚMULA Nº422, III , DO C. TST. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de dialeticidade, ao registrar que o recurso repetiu as razões de contestação, o que violaria os arts. 932, III, 1.010, II e III e 1.013 e Súmula 422/TST. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, e segundo inteligência do inciso III da Súmula 422/TST, somente é admitido o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-49.2020.5.14.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022). Rejeita-se a presente preliminar. DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Prossegue o Exequente sustentando que: [...] na remota hipótese de inacolhimento da preliminar alhures, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Agravante, pretende discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ao exame. Ainda que se trate de decisão interlocutória, cabe Agravo, conforme disposto no art. 855-A, §1º, item II, da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (grifou-se) [...] Prefacial afastada. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos dos diretores da empresa executada), capacidade (agentes capazes) e interesse (incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, na conformidade do ID 1b0ce01) - e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medidas previstas na CLT, artigo 897, alínea "a"), tempestividade (aferida, conforme expedientes do PJe), representação processual (procurações constantes dos IDs 0562d08 e 420d8cd) e preparo (garantia do juízo dispensada, conforme art. 855-A, inciso II, da CLT), conhece-se dos Agravos de Petição. DO MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, prefacialmente, postula a suspensão da execução no presente feito, ao argumento de que "o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". Nesta esteira, "espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como, por ser de direito e da mais perfeita Justiça." Num segundo momento, defende "que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal." Em seguida, acrescenta que: 14. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. 15. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. 16. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS acrescenta, por seu turno, que o "grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar", e que "o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios." À analise. Eis os fundamentos decisórios: 2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (ANA PATRÍCIA) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Por fim, quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: [...] Assim, sem sucesso os contestantes. Entende esta Relatoria que uma vez apurado e tornado líquido o crédito no Processo Trabalhista, a execução dos valores deve ocorrer no Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial da devedora, em homenagem ao princípio da indivisibilidade do Juízo Falimentar, retratado na Lei de Falências, em seu art. 76 e parágrafo único, que encontra consonância com os arts. 7º, §§2º e 3º, e 23, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Juízo da recuperação judicial continua exercendo, portanto, sob a égide da legislação atualmente vigente, a vis attractiva sobre todas as demandas de interesse do patrimônio universal do falido ou recuperando, incluindo as execuções trabalhistas, desde que versem quantia líquida. Entretanto, no presente caso, nota-se que a discussão gira em torno do redirecionamento da execução aos bens dos sócios, e neste caso, haja vista não impactarem na recuperação da pessoa jurídica, entende-se possível o seu alcance. Estabelece a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Seção IV, das "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência" (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023), a saber: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal [...] Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. A jurisprudência do C. TST está sedimentada nesse mesmo sentido, como se infere a partir dos arestos adiante transcritos, a saber: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-0000021-53.2019.5.19.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-Ag-70400-44.2005.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2025). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. GMMHM/aao/ms2ª TurmaA C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020783-74.2014.5.04.0781 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho" (AIRR-0020783-74.2014.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2025).(grifou-se) Este E. Regional, de igual modo, também assim já se pronunciou, conforme arestos das suas duas Turmas Recursais: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000476-14.2021.5.20.0004; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DO SÓCIO. Deve ser mantida a decisão que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tendo em vista a recuperação judicial desta. Conforme jurisprudência pátria majoritária, não há óbice no prosseguimento da execução em relação aos bens do sócio da executada em recuperação judicial, pois tais bens não se confundem com os bens da empresa. Recurso interposto pelo executado conhecido e não provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000392-15.2018.5.20.0005; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO) Desse modo, não há que se falar em incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto a suspensão do feito, entende-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada não atinge a pessoa dos sócios, não implicando a obrigatoriedade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação, sendo facultado à parte executar, de forma autônoma, os demais coobrigados, segundo os artigos art. 49, §1º, da Lei nº 11.105/2005, c/c o art. 855-A, da CLT. Ressalte-se, por fim, que não consta dos autos comprovação de que o plano de recuperação judicial contenha qualquer disposição atinente à suspensão da execução em face de devedores solidários ou subsidiários ou mesmo que os bens pessoais dos sócios estariam submetidos ao plano recuperacional. Nada a reformar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENUNCIA AO CARGO O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO pontua que "no caso em tela, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o Exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica", motivo pelo qual entende existente a falta de interesse de agir" Prossegue afiançando que: 25. Excelência, apenas os fatos de as Executadas terem requerido a Recuperação Judicial e de esta ter sido deferida Judicialmente afastam a ocorrência de ambos os requisitos, a uma porque jamais buscaria a Justiça para tentar se recuperar e continuar as suas atividades acaso estivesse se utilizando de artifícios ardis, com finalidades escusas, ou ainda para burlar os Credores e se eximir das dívidas porventura existentes; a duas porque,se houvesse fraude, o pleito não teria sido concedido pelo Juízo Universal; a três porque também não seria concedida a Recuperação se a Empresa não tivesse patrimônio suficiente para se reestruturar e, assim, continuar as atividades e pagar suas dívidas. [...] 28. Mas não é só, ainda existe mais um motivo que impede a configuração do requisito objetivo no caso em tela, que acaba sendo um terceiro requisito obrigatório para a desconsideração, exigido quando se tratar de Empresa em Recuperação Judicial, caso presente, que é a impossibilidade de configurar o requisito objetivo retro discorrido em face das Empresas em Recuperação Judicial. 29. Inclusive, no que tange ao espólio, por se tratar de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações. Não é pessoa física nem jurídica. Portanto não caberia IDPJ contra espólio. [...] 32. Por ilação lógica, havendo a possibilidade de pagamento da dívida pela Devedora, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não existe a insuficiência patrimonial da Empresa, uma vez que esta pagará por seus débitos, ainda que o faça cumprindo o plano recuperacional, conforme previsto na LREF (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). [...] 40. Por conseguinte, é patente que o pleito de instauração do Incidente objetivando a Desconsideração da Personalidade Jurídica carece do interesse de agir, o que acontece tanto porque não houve o preenchimento dos requisitos obrigatórios para tal e assim, a necessidade de uso do instrumento, quanto porque também é desnecessário para a satisfação do crédito e porque não há adequação, já que o bem almejado será alcançado e isso ocorrerá em meio próprio, através da Ação de Recuperação. 41. Por todo o exposto, acaso não haja sua exclusão do polo passivo do Incidente ou esse não seja extinto pela preliminar anterior, o Agravante pugna que o seja pelos fundamentos acima discorridos, conforme determina o artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Ato contínuo, o Agravante discorre acerca da "Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49- A e 50", afirmando que a partir de então "passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde". Aduz que "ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento," e prossegue sustentando que: 49. Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, caput e incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). [...] 51. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. 52. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a'). 53. Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. O Agravante prossegue sustentando que: 55. Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. [...] 58. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todasa quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. 59. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. [...] 70. É crucial informar, que o faturamento do Grupo no mês no novembro de 2023 girou em torno de novecentos milhões de reais. Já em dezembro de 2023 o faturamento do Grupo foi em torno de um bilhão de reais. Tais ocorrências na gestão, por si, já demonstram que que o soerguimento do grupo vem ocorrendo a passos largos haja vista tratar-se de valores expressivos. 71. E como mais recente notícia tem-se que, o Grupo quitará, até o final deste mês de fevereiro de 2024, todos os débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS de seus empregados, em torno de 230 milhões de reais. [...] 74. Outrossim, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando tratar-se de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Assim, acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. [...] 75. Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". 76. A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. 77. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. [...] 81. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que nãoé o caso dos autos. 82. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, se um dos requisitos inafastáveis da Recuperação Judicial é a aferição da possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá comojá se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. [...] 87. Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. 88. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Já a Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS discorre, em defesa de sua tese, que: [...] foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. [...] E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIREITORA ELEITA. [...] Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. Prossegue argumentando que: Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. [...] Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5ª inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes Na sequência, assere que: Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado. Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Aprecia-se. O MM. Juízo executório acolheu o incidente sob os seguintes fundamentos: 3 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2018, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 4 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 5 - RESPONSABILIDADE DOS CONTESTANTES Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores /administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da " ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03 /09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. A desconsideração da personalidade jurídica objetiva preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios. Duas teorias foram elaboradas pela doutrina acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor. A Teoria Maior tem como regra desconsiderar a autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus sócios agiram com fraude ou abuso, ou ainda que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica (CC/2002, art. 50). Para a Teoria Menor (art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90), basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Tem-se, segundo a Teoria Menor, baseada no Código de Defesa do Consumidor e adotada na Justiça do Trabalho, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba. Nesta linha intelectiva segue aresto do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o Direito do Trabalho consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 28 do CDC, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para garantir a execução, autorizam que bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas da empresa.[...]" (AIRR-0002919-85.2010.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). Desse modo, havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa acionada encontra-se em recuperação judicial, impõe-se subverter essa ordem para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente próprio, devidamente implantado na lide em apreço. Ademais, insta realçar o quê prevê a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação Judicial: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.(grifado) No presente caso, ainda que se trate de sociedade anônima, situação que atrai, em tese, a aplicação da Teoria Maior, coaduna-se com o comando decisório que, de forma percuciente, avaliou ter ficado satisfatoriamente evidenciada, conforme documentação encartada aos autos (especialmente aquelas avistáveis nos IDs 571ad46, 3d162bb, 0136fa4 e nos seguintes) fraude e abuso na administração da companhia, sendo verificado, por exemplo, que "o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas [...] Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos", não havendo que se falar, nesse cenário, em ofensa ao art. 50, do CC. Quanto à possibilidade de responsabilização dos diretores, corrobora-se com a sentença que quanto a isso constatou que "[...] Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes". Plenamente justificada, desse modo, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o subsequente redirecionamento da execução contra os diretores que a compunham. Com efeito, é inequívoco que os integrantes da pessoa jurídica executada também deverão responder pela quitação dos haveres sob questionamento, pois se beneficiaram, mesmo que obliquamente, dos serviços prestados pelo Obreiro, devendo ser chamados, por tal motivo, para integralizar a satisfação do crédito trabalhista. Nesse sentido citamos os seguintes julgados proferidos pelo TRT da 6ª Região, em Recife/PE, cidade onde está situada a sede do Grupo João Santos, do qual faz parte a empresa executada, a saber: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORES/ACIONISTAS. POSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, é possível, sim, o redirecionamento da execução em face dos sócios da sociedade empresária, como resultado da desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e, ainda, no artigo 50 do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º, 769, 855-A e seguintes da CLT. Agravo de Petição provido. (Processo: AP - 0000205-24.2020.5.06.0232, AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS DOMINGOS DE ARAÚJO, AGRAVADO(S): ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Diante da inadimplência da empresa executada, é possível que o d. Juízo da execução determine o direcionamento da execução em face dos sócios das empresas executadas, desde que a requerimento da parte, acolhendo o pedido de instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST), inclusive se tratando de sociedade anônima. Agravo de petição a que dá provimento. (Processo: AP - 0001380-28.2017.5.06.0145, Agravante: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, Agravados: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 19/04/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Tem-se por abusiva a administração empresarial que não cumpre, de forma regular, os direitos sociais de seus empregados, diante do desvio de sua função social, o que justifica a aplicação das disposições do art. 50 do Código Civil, em harmonia com as previsões do art. 158, caput e incisos I e II da Lei nº 6.404/1976. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes Ana Patrícia Baptista Pereira dos Santos e Fernando João Pereira dos Santos, e provido parcialmente o agravo de petição interposto por George Oliveira de Barros Leal. (Processo: Ag - 0001303-91.2018.5.06.0142, Agravantes: ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, Agravados: DAVID GONÇALVES ANDRADE FILHO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A - CEPASA, SEBASTIÃO LIRA DE MORAIS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE JESUS PENHA, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2023) Agravo improvido. Isso posto, rejeitam-se as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhece-se dos Agravos e, no mérito, nega-se-lhes provimento. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000274-48.2018.5.20.0002 AGRAVANTE: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO PAES BARRETO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000274-48.2018.5.20.0002 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: FÁBIO PAES BARRETO, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA AGRAVOS DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA OS DIRETORES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Havendo nos autos fortes indícios de fraude e abuso na administração da companhia, conforme farta documentação encartada, impõe-se determinar que os bens particulares dos diretores respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência devidamente implantada pelo Juízo executório no caso em apreço. Agravos improvidos. RELATÓRIO: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da execução movida por VIVIANE FÁBIO PAES BARRETO, e na qual figura como executada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS. Regularmente notificado, o Exequente ofertou tempestiva contraminuta (ID 61c9e30). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal. DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE - SÚMULA 422, DO TST O Agravado, invocando o disposto na Súmula nº 422, do TST, suscita a preliminar em tela alegando ser "indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença". Pugna, assim, que "não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST". Ao exame. A Súmula nº 422, do C. TST, assim estabelece: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Examinando as peças recursais, delas se extrai, a toda evidência, que os fundamentos invocados pelos Recorrentes são bastantes para impugnar a decisão de primeiro grau, verificando-se as razões de seu inconformismo, não se constatando, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, a eventual repetição dos argumentos expostos em sede de defesa não justifica o não conhecimento do Apelo. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE CONTESTAÇÃO - DIALETICIDADE. SÚMULA Nº422, III , DO C. TST. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de dialeticidade, ao registrar que o recurso repetiu as razões de contestação, o que violaria os arts. 932, III, 1.010, II e III e 1.013 e Súmula 422/TST. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, e segundo inteligência do inciso III da Súmula 422/TST, somente é admitido o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-49.2020.5.14.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022). Rejeita-se a presente preliminar. DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Prossegue o Exequente sustentando que: [...] na remota hipótese de inacolhimento da preliminar alhures, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Agravante, pretende discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ao exame. Ainda que se trate de decisão interlocutória, cabe Agravo, conforme disposto no art. 855-A, §1º, item II, da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (grifou-se) [...] Prefacial afastada. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos dos diretores da empresa executada), capacidade (agentes capazes) e interesse (incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, na conformidade do ID 1b0ce01) - e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medidas previstas na CLT, artigo 897, alínea "a"), tempestividade (aferida, conforme expedientes do PJe), representação processual (procurações constantes dos IDs 0562d08 e 420d8cd) e preparo (garantia do juízo dispensada, conforme art. 855-A, inciso II, da CLT), conhece-se dos Agravos de Petição. DO MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, prefacialmente, postula a suspensão da execução no presente feito, ao argumento de que "o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". Nesta esteira, "espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como, por ser de direito e da mais perfeita Justiça." Num segundo momento, defende "que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal." Em seguida, acrescenta que: 14. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. 15. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. 16. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS acrescenta, por seu turno, que o "grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar", e que "o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios." À analise. Eis os fundamentos decisórios: 2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (ANA PATRÍCIA) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Por fim, quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: [...] Assim, sem sucesso os contestantes. Entende esta Relatoria que uma vez apurado e tornado líquido o crédito no Processo Trabalhista, a execução dos valores deve ocorrer no Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial da devedora, em homenagem ao princípio da indivisibilidade do Juízo Falimentar, retratado na Lei de Falências, em seu art. 76 e parágrafo único, que encontra consonância com os arts. 7º, §§2º e 3º, e 23, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Juízo da recuperação judicial continua exercendo, portanto, sob a égide da legislação atualmente vigente, a vis attractiva sobre todas as demandas de interesse do patrimônio universal do falido ou recuperando, incluindo as execuções trabalhistas, desde que versem quantia líquida. Entretanto, no presente caso, nota-se que a discussão gira em torno do redirecionamento da execução aos bens dos sócios, e neste caso, haja vista não impactarem na recuperação da pessoa jurídica, entende-se possível o seu alcance. Estabelece a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Seção IV, das "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência" (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023), a saber: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal [...] Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. A jurisprudência do C. TST está sedimentada nesse mesmo sentido, como se infere a partir dos arestos adiante transcritos, a saber: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-0000021-53.2019.5.19.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-Ag-70400-44.2005.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2025). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. GMMHM/aao/ms2ª TurmaA C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020783-74.2014.5.04.0781 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho" (AIRR-0020783-74.2014.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2025).(grifou-se) Este E. Regional, de igual modo, também assim já se pronunciou, conforme arestos das suas duas Turmas Recursais: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000476-14.2021.5.20.0004; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DO SÓCIO. Deve ser mantida a decisão que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tendo em vista a recuperação judicial desta. Conforme jurisprudência pátria majoritária, não há óbice no prosseguimento da execução em relação aos bens do sócio da executada em recuperação judicial, pois tais bens não se confundem com os bens da empresa. Recurso interposto pelo executado conhecido e não provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000392-15.2018.5.20.0005; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO) Desse modo, não há que se falar em incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto a suspensão do feito, entende-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada não atinge a pessoa dos sócios, não implicando a obrigatoriedade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação, sendo facultado à parte executar, de forma autônoma, os demais coobrigados, segundo os artigos art. 49, §1º, da Lei nº 11.105/2005, c/c o art. 855-A, da CLT. Ressalte-se, por fim, que não consta dos autos comprovação de que o plano de recuperação judicial contenha qualquer disposição atinente à suspensão da execução em face de devedores solidários ou subsidiários ou mesmo que os bens pessoais dos sócios estariam submetidos ao plano recuperacional. Nada a reformar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENUNCIA AO CARGO O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO pontua que "no caso em tela, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o Exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica", motivo pelo qual entende existente a falta de interesse de agir" Prossegue afiançando que: 25. Excelência, apenas os fatos de as Executadas terem requerido a Recuperação Judicial e de esta ter sido deferida Judicialmente afastam a ocorrência de ambos os requisitos, a uma porque jamais buscaria a Justiça para tentar se recuperar e continuar as suas atividades acaso estivesse se utilizando de artifícios ardis, com finalidades escusas, ou ainda para burlar os Credores e se eximir das dívidas porventura existentes; a duas porque,se houvesse fraude, o pleito não teria sido concedido pelo Juízo Universal; a três porque também não seria concedida a Recuperação se a Empresa não tivesse patrimônio suficiente para se reestruturar e, assim, continuar as atividades e pagar suas dívidas. [...] 28. Mas não é só, ainda existe mais um motivo que impede a configuração do requisito objetivo no caso em tela, que acaba sendo um terceiro requisito obrigatório para a desconsideração, exigido quando se tratar de Empresa em Recuperação Judicial, caso presente, que é a impossibilidade de configurar o requisito objetivo retro discorrido em face das Empresas em Recuperação Judicial. 29. Inclusive, no que tange ao espólio, por se tratar de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações. Não é pessoa física nem jurídica. Portanto não caberia IDPJ contra espólio. [...] 32. Por ilação lógica, havendo a possibilidade de pagamento da dívida pela Devedora, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não existe a insuficiência patrimonial da Empresa, uma vez que esta pagará por seus débitos, ainda que o faça cumprindo o plano recuperacional, conforme previsto na LREF (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). [...] 40. Por conseguinte, é patente que o pleito de instauração do Incidente objetivando a Desconsideração da Personalidade Jurídica carece do interesse de agir, o que acontece tanto porque não houve o preenchimento dos requisitos obrigatórios para tal e assim, a necessidade de uso do instrumento, quanto porque também é desnecessário para a satisfação do crédito e porque não há adequação, já que o bem almejado será alcançado e isso ocorrerá em meio próprio, através da Ação de Recuperação. 41. Por todo o exposto, acaso não haja sua exclusão do polo passivo do Incidente ou esse não seja extinto pela preliminar anterior, o Agravante pugna que o seja pelos fundamentos acima discorridos, conforme determina o artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Ato contínuo, o Agravante discorre acerca da "Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49- A e 50", afirmando que a partir de então "passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde". Aduz que "ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento," e prossegue sustentando que: 49. Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, caput e incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). [...] 51. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. 52. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a'). 53. Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. O Agravante prossegue sustentando que: 55. Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. [...] 58. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todasa quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. 59. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. [...] 70. É crucial informar, que o faturamento do Grupo no mês no novembro de 2023 girou em torno de novecentos milhões de reais. Já em dezembro de 2023 o faturamento do Grupo foi em torno de um bilhão de reais. Tais ocorrências na gestão, por si, já demonstram que que o soerguimento do grupo vem ocorrendo a passos largos haja vista tratar-se de valores expressivos. 71. E como mais recente notícia tem-se que, o Grupo quitará, até o final deste mês de fevereiro de 2024, todos os débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS de seus empregados, em torno de 230 milhões de reais. [...] 74. Outrossim, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando tratar-se de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Assim, acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. [...] 75. Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". 76. A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. 77. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. [...] 81. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que nãoé o caso dos autos. 82. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, se um dos requisitos inafastáveis da Recuperação Judicial é a aferição da possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá comojá se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. [...] 87. Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. 88. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Já a Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS discorre, em defesa de sua tese, que: [...] foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. [...] E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIREITORA ELEITA. [...] Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. Prossegue argumentando que: Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. [...] Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5ª inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes Na sequência, assere que: Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado. Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Aprecia-se. O MM. Juízo executório acolheu o incidente sob os seguintes fundamentos: 3 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2018, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 4 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 5 - RESPONSABILIDADE DOS CONTESTANTES Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores /administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da " ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03 /09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. A desconsideração da personalidade jurídica objetiva preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios. Duas teorias foram elaboradas pela doutrina acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor. A Teoria Maior tem como regra desconsiderar a autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus sócios agiram com fraude ou abuso, ou ainda que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica (CC/2002, art. 50). Para a Teoria Menor (art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90), basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Tem-se, segundo a Teoria Menor, baseada no Código de Defesa do Consumidor e adotada na Justiça do Trabalho, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba. Nesta linha intelectiva segue aresto do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o Direito do Trabalho consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 28 do CDC, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para garantir a execução, autorizam que bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas da empresa.[...]" (AIRR-0002919-85.2010.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). Desse modo, havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa acionada encontra-se em recuperação judicial, impõe-se subverter essa ordem para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente próprio, devidamente implantado na lide em apreço. Ademais, insta realçar o quê prevê a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação Judicial: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.(grifado) No presente caso, ainda que se trate de sociedade anônima, situação que atrai, em tese, a aplicação da Teoria Maior, coaduna-se com o comando decisório que, de forma percuciente, avaliou ter ficado satisfatoriamente evidenciada, conforme documentação encartada aos autos (especialmente aquelas avistáveis nos IDs 571ad46, 3d162bb, 0136fa4 e nos seguintes) fraude e abuso na administração da companhia, sendo verificado, por exemplo, que "o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas [...] Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos", não havendo que se falar, nesse cenário, em ofensa ao art. 50, do CC. Quanto à possibilidade de responsabilização dos diretores, corrobora-se com a sentença que quanto a isso constatou que "[...] Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes". Plenamente justificada, desse modo, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o subsequente redirecionamento da execução contra os diretores que a compunham. Com efeito, é inequívoco que os integrantes da pessoa jurídica executada também deverão responder pela quitação dos haveres sob questionamento, pois se beneficiaram, mesmo que obliquamente, dos serviços prestados pelo Obreiro, devendo ser chamados, por tal motivo, para integralizar a satisfação do crédito trabalhista. Nesse sentido citamos os seguintes julgados proferidos pelo TRT da 6ª Região, em Recife/PE, cidade onde está situada a sede do Grupo João Santos, do qual faz parte a empresa executada, a saber: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORES/ACIONISTAS. POSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, é possível, sim, o redirecionamento da execução em face dos sócios da sociedade empresária, como resultado da desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e, ainda, no artigo 50 do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º, 769, 855-A e seguintes da CLT. Agravo de Petição provido. (Processo: AP - 0000205-24.2020.5.06.0232, AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS DOMINGOS DE ARAÚJO, AGRAVADO(S): ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Diante da inadimplência da empresa executada, é possível que o d. Juízo da execução determine o direcionamento da execução em face dos sócios das empresas executadas, desde que a requerimento da parte, acolhendo o pedido de instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST), inclusive se tratando de sociedade anônima. Agravo de petição a que dá provimento. (Processo: AP - 0001380-28.2017.5.06.0145, Agravante: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, Agravados: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 19/04/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Tem-se por abusiva a administração empresarial que não cumpre, de forma regular, os direitos sociais de seus empregados, diante do desvio de sua função social, o que justifica a aplicação das disposições do art. 50 do Código Civil, em harmonia com as previsões do art. 158, caput e incisos I e II da Lei nº 6.404/1976. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes Ana Patrícia Baptista Pereira dos Santos e Fernando João Pereira dos Santos, e provido parcialmente o agravo de petição interposto por George Oliveira de Barros Leal. (Processo: Ag - 0001303-91.2018.5.06.0142, Agravantes: ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, Agravados: DAVID GONÇALVES ANDRADE FILHO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A - CEPASA, SEBASTIÃO LIRA DE MORAIS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE JESUS PENHA, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2023) Agravo improvido. Isso posto, rejeitam-se as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhece-se dos Agravos e, no mérito, nega-se-lhes provimento. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000274-48.2018.5.20.0002 AGRAVANTE: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO PAES BARRETO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000274-48.2018.5.20.0002 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: FÁBIO PAES BARRETO, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA AGRAVOS DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA OS DIRETORES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Havendo nos autos fortes indícios de fraude e abuso na administração da companhia, conforme farta documentação encartada, impõe-se determinar que os bens particulares dos diretores respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência devidamente implantada pelo Juízo executório no caso em apreço. Agravos improvidos. RELATÓRIO: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da execução movida por VIVIANE FÁBIO PAES BARRETO, e na qual figura como executada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS. Regularmente notificado, o Exequente ofertou tempestiva contraminuta (ID 61c9e30). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal. DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE - SÚMULA 422, DO TST O Agravado, invocando o disposto na Súmula nº 422, do TST, suscita a preliminar em tela alegando ser "indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença". Pugna, assim, que "não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST". Ao exame. A Súmula nº 422, do C. TST, assim estabelece: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Examinando as peças recursais, delas se extrai, a toda evidência, que os fundamentos invocados pelos Recorrentes são bastantes para impugnar a decisão de primeiro grau, verificando-se as razões de seu inconformismo, não se constatando, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, a eventual repetição dos argumentos expostos em sede de defesa não justifica o não conhecimento do Apelo. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE CONTESTAÇÃO - DIALETICIDADE. SÚMULA Nº422, III , DO C. TST. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de dialeticidade, ao registrar que o recurso repetiu as razões de contestação, o que violaria os arts. 932, III, 1.010, II e III e 1.013 e Súmula 422/TST. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, e segundo inteligência do inciso III da Súmula 422/TST, somente é admitido o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-49.2020.5.14.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022). Rejeita-se a presente preliminar. DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Prossegue o Exequente sustentando que: [...] na remota hipótese de inacolhimento da preliminar alhures, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Agravante, pretende discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ao exame. Ainda que se trate de decisão interlocutória, cabe Agravo, conforme disposto no art. 855-A, §1º, item II, da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (grifou-se) [...] Prefacial afastada. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos dos diretores da empresa executada), capacidade (agentes capazes) e interesse (incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, na conformidade do ID 1b0ce01) - e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medidas previstas na CLT, artigo 897, alínea "a"), tempestividade (aferida, conforme expedientes do PJe), representação processual (procurações constantes dos IDs 0562d08 e 420d8cd) e preparo (garantia do juízo dispensada, conforme art. 855-A, inciso II, da CLT), conhece-se dos Agravos de Petição. DO MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, prefacialmente, postula a suspensão da execução no presente feito, ao argumento de que "o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". Nesta esteira, "espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como, por ser de direito e da mais perfeita Justiça." Num segundo momento, defende "que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal." Em seguida, acrescenta que: 14. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. 15. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. 16. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS acrescenta, por seu turno, que o "grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar", e que "o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios." À analise. Eis os fundamentos decisórios: 2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (ANA PATRÍCIA) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Por fim, quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: [...] Assim, sem sucesso os contestantes. Entende esta Relatoria que uma vez apurado e tornado líquido o crédito no Processo Trabalhista, a execução dos valores deve ocorrer no Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial da devedora, em homenagem ao princípio da indivisibilidade do Juízo Falimentar, retratado na Lei de Falências, em seu art. 76 e parágrafo único, que encontra consonância com os arts. 7º, §§2º e 3º, e 23, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Juízo da recuperação judicial continua exercendo, portanto, sob a égide da legislação atualmente vigente, a vis attractiva sobre todas as demandas de interesse do patrimônio universal do falido ou recuperando, incluindo as execuções trabalhistas, desde que versem quantia líquida. Entretanto, no presente caso, nota-se que a discussão gira em torno do redirecionamento da execução aos bens dos sócios, e neste caso, haja vista não impactarem na recuperação da pessoa jurídica, entende-se possível o seu alcance. Estabelece a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Seção IV, das "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência" (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023), a saber: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal [...] Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. A jurisprudência do C. TST está sedimentada nesse mesmo sentido, como se infere a partir dos arestos adiante transcritos, a saber: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-0000021-53.2019.5.19.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-Ag-70400-44.2005.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2025). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. GMMHM/aao/ms2ª TurmaA C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020783-74.2014.5.04.0781 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho" (AIRR-0020783-74.2014.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2025).(grifou-se) Este E. Regional, de igual modo, também assim já se pronunciou, conforme arestos das suas duas Turmas Recursais: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000476-14.2021.5.20.0004; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DO SÓCIO. Deve ser mantida a decisão que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tendo em vista a recuperação judicial desta. Conforme jurisprudência pátria majoritária, não há óbice no prosseguimento da execução em relação aos bens do sócio da executada em recuperação judicial, pois tais bens não se confundem com os bens da empresa. Recurso interposto pelo executado conhecido e não provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000392-15.2018.5.20.0005; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO) Desse modo, não há que se falar em incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto a suspensão do feito, entende-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada não atinge a pessoa dos sócios, não implicando a obrigatoriedade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação, sendo facultado à parte executar, de forma autônoma, os demais coobrigados, segundo os artigos art. 49, §1º, da Lei nº 11.105/2005, c/c o art. 855-A, da CLT. Ressalte-se, por fim, que não consta dos autos comprovação de que o plano de recuperação judicial contenha qualquer disposição atinente à suspensão da execução em face de devedores solidários ou subsidiários ou mesmo que os bens pessoais dos sócios estariam submetidos ao plano recuperacional. Nada a reformar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENUNCIA AO CARGO O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO pontua que "no caso em tela, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o Exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica", motivo pelo qual entende existente a falta de interesse de agir" Prossegue afiançando que: 25. Excelência, apenas os fatos de as Executadas terem requerido a Recuperação Judicial e de esta ter sido deferida Judicialmente afastam a ocorrência de ambos os requisitos, a uma porque jamais buscaria a Justiça para tentar se recuperar e continuar as suas atividades acaso estivesse se utilizando de artifícios ardis, com finalidades escusas, ou ainda para burlar os Credores e se eximir das dívidas porventura existentes; a duas porque,se houvesse fraude, o pleito não teria sido concedido pelo Juízo Universal; a três porque também não seria concedida a Recuperação se a Empresa não tivesse patrimônio suficiente para se reestruturar e, assim, continuar as atividades e pagar suas dívidas. [...] 28. Mas não é só, ainda existe mais um motivo que impede a configuração do requisito objetivo no caso em tela, que acaba sendo um terceiro requisito obrigatório para a desconsideração, exigido quando se tratar de Empresa em Recuperação Judicial, caso presente, que é a impossibilidade de configurar o requisito objetivo retro discorrido em face das Empresas em Recuperação Judicial. 29. Inclusive, no que tange ao espólio, por se tratar de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações. Não é pessoa física nem jurídica. Portanto não caberia IDPJ contra espólio. [...] 32. Por ilação lógica, havendo a possibilidade de pagamento da dívida pela Devedora, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não existe a insuficiência patrimonial da Empresa, uma vez que esta pagará por seus débitos, ainda que o faça cumprindo o plano recuperacional, conforme previsto na LREF (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). [...] 40. Por conseguinte, é patente que o pleito de instauração do Incidente objetivando a Desconsideração da Personalidade Jurídica carece do interesse de agir, o que acontece tanto porque não houve o preenchimento dos requisitos obrigatórios para tal e assim, a necessidade de uso do instrumento, quanto porque também é desnecessário para a satisfação do crédito e porque não há adequação, já que o bem almejado será alcançado e isso ocorrerá em meio próprio, através da Ação de Recuperação. 41. Por todo o exposto, acaso não haja sua exclusão do polo passivo do Incidente ou esse não seja extinto pela preliminar anterior, o Agravante pugna que o seja pelos fundamentos acima discorridos, conforme determina o artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Ato contínuo, o Agravante discorre acerca da "Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49- A e 50", afirmando que a partir de então "passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde". Aduz que "ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento," e prossegue sustentando que: 49. Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, caput e incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). [...] 51. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. 52. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a'). 53. Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. O Agravante prossegue sustentando que: 55. Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. [...] 58. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todasa quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. 59. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. [...] 70. É crucial informar, que o faturamento do Grupo no mês no novembro de 2023 girou em torno de novecentos milhões de reais. Já em dezembro de 2023 o faturamento do Grupo foi em torno de um bilhão de reais. Tais ocorrências na gestão, por si, já demonstram que que o soerguimento do grupo vem ocorrendo a passos largos haja vista tratar-se de valores expressivos. 71. E como mais recente notícia tem-se que, o Grupo quitará, até o final deste mês de fevereiro de 2024, todos os débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS de seus empregados, em torno de 230 milhões de reais. [...] 74. Outrossim, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando tratar-se de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Assim, acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. [...] 75. Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". 76. A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. 77. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. [...] 81. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que nãoé o caso dos autos. 82. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, se um dos requisitos inafastáveis da Recuperação Judicial é a aferição da possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá comojá se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. [...] 87. Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. 88. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Já a Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS discorre, em defesa de sua tese, que: [...] foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. [...] E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIREITORA ELEITA. [...] Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. Prossegue argumentando que: Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. [...] Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5ª inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes Na sequência, assere que: Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado. Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Aprecia-se. O MM. Juízo executório acolheu o incidente sob os seguintes fundamentos: 3 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2018, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 4 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 5 - RESPONSABILIDADE DOS CONTESTANTES Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores /administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da " ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03 /09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. A desconsideração da personalidade jurídica objetiva preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios. Duas teorias foram elaboradas pela doutrina acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor. A Teoria Maior tem como regra desconsiderar a autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus sócios agiram com fraude ou abuso, ou ainda que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica (CC/2002, art. 50). Para a Teoria Menor (art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90), basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Tem-se, segundo a Teoria Menor, baseada no Código de Defesa do Consumidor e adotada na Justiça do Trabalho, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba. Nesta linha intelectiva segue aresto do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o Direito do Trabalho consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 28 do CDC, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para garantir a execução, autorizam que bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas da empresa.[...]" (AIRR-0002919-85.2010.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). Desse modo, havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa acionada encontra-se em recuperação judicial, impõe-se subverter essa ordem para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente próprio, devidamente implantado na lide em apreço. Ademais, insta realçar o quê prevê a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação Judicial: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.(grifado) No presente caso, ainda que se trate de sociedade anônima, situação que atrai, em tese, a aplicação da Teoria Maior, coaduna-se com o comando decisório que, de forma percuciente, avaliou ter ficado satisfatoriamente evidenciada, conforme documentação encartada aos autos (especialmente aquelas avistáveis nos IDs 571ad46, 3d162bb, 0136fa4 e nos seguintes) fraude e abuso na administração da companhia, sendo verificado, por exemplo, que "o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas [...] Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos", não havendo que se falar, nesse cenário, em ofensa ao art. 50, do CC. Quanto à possibilidade de responsabilização dos diretores, corrobora-se com a sentença que quanto a isso constatou que "[...] Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes". Plenamente justificada, desse modo, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o subsequente redirecionamento da execução contra os diretores que a compunham. Com efeito, é inequívoco que os integrantes da pessoa jurídica executada também deverão responder pela quitação dos haveres sob questionamento, pois se beneficiaram, mesmo que obliquamente, dos serviços prestados pelo Obreiro, devendo ser chamados, por tal motivo, para integralizar a satisfação do crédito trabalhista. Nesse sentido citamos os seguintes julgados proferidos pelo TRT da 6ª Região, em Recife/PE, cidade onde está situada a sede do Grupo João Santos, do qual faz parte a empresa executada, a saber: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORES/ACIONISTAS. POSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, é possível, sim, o redirecionamento da execução em face dos sócios da sociedade empresária, como resultado da desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e, ainda, no artigo 50 do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º, 769, 855-A e seguintes da CLT. Agravo de Petição provido. (Processo: AP - 0000205-24.2020.5.06.0232, AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS DOMINGOS DE ARAÚJO, AGRAVADO(S): ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Diante da inadimplência da empresa executada, é possível que o d. Juízo da execução determine o direcionamento da execução em face dos sócios das empresas executadas, desde que a requerimento da parte, acolhendo o pedido de instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST), inclusive se tratando de sociedade anônima. Agravo de petição a que dá provimento. (Processo: AP - 0001380-28.2017.5.06.0145, Agravante: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, Agravados: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 19/04/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Tem-se por abusiva a administração empresarial que não cumpre, de forma regular, os direitos sociais de seus empregados, diante do desvio de sua função social, o que justifica a aplicação das disposições do art. 50 do Código Civil, em harmonia com as previsões do art. 158, caput e incisos I e II da Lei nº 6.404/1976. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes Ana Patrícia Baptista Pereira dos Santos e Fernando João Pereira dos Santos, e provido parcialmente o agravo de petição interposto por George Oliveira de Barros Leal. (Processo: Ag - 0001303-91.2018.5.06.0142, Agravantes: ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, Agravados: DAVID GONÇALVES ANDRADE FILHO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A - CEPASA, SEBASTIÃO LIRA DE MORAIS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE JESUS PENHA, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2023) Agravo improvido. Isso posto, rejeitam-se as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhece-se dos Agravos e, no mérito, nega-se-lhes provimento. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000861-55.2018.5.20.0007 RECLAMANTE: PAULO SERGIO BATISTA SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a998e5 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, RECEBO o(s) Agravo de Petição interposto(s) pelo(s) 2º, 3º , 4º , 5º e 6º Reclamado(s). Deixo de remeter os autos à PGF, na forma da Portaria nº 47, de 07 de julho de 2023, da AGU/PGF. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contraminuta. Após a manifestação ou transcorrido in albis o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001232-42.2015.5.20.0001 RECLAMANTE: ROGERIO DOS SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d58cd8 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, RECEBO o(s) Agravo de Petição interposto(s) pelo(s) 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Reclamado(s). Deixo de remeter os autos à PGF, na forma da Portaria nº 47, de 07 de julho de 2023, da AGU/PGF. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contraminuta. Após a manifestação ou transcorrido in albis o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS