Adisea De Oliveira Lima Amaral
Adisea De Oliveira Lima Amaral
Número da OAB:
OAB/PI 010137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adisea De Oliveira Lima Amaral possui 179 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT5, TRF3, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TRT5, TRF3, TJSP, TRT10, TST, TJSE, TRT22, TJBA, TRT6, TRT20
Nome:
ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
AGRAVO DE PETIçãO (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001232-42.2015.5.20.0001 RECLAMANTE: ROGERIO DOS SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d58cd8 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, RECEBO o(s) Agravo de Petição interposto(s) pelo(s) 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Reclamado(s). Deixo de remeter os autos à PGF, na forma da Portaria nº 47, de 07 de julho de 2023, da AGU/PGF. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contraminuta. Após a manifestação ou transcorrido in albis o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000274-48.2018.5.20.0002 AGRAVANTE: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO PAES BARRETO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000274-48.2018.5.20.0002 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: FÁBIO PAES BARRETO, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA AGRAVOS DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA OS DIRETORES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Havendo nos autos fortes indícios de fraude e abuso na administração da companhia, conforme farta documentação encartada, impõe-se determinar que os bens particulares dos diretores respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência devidamente implantada pelo Juízo executório no caso em apreço. Agravos improvidos. RELATÓRIO: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da execução movida por VIVIANE FÁBIO PAES BARRETO, e na qual figura como executada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS. Regularmente notificado, o Exequente ofertou tempestiva contraminuta (ID 61c9e30). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal. DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE - SÚMULA 422, DO TST O Agravado, invocando o disposto na Súmula nº 422, do TST, suscita a preliminar em tela alegando ser "indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença". Pugna, assim, que "não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST". Ao exame. A Súmula nº 422, do C. TST, assim estabelece: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Examinando as peças recursais, delas se extrai, a toda evidência, que os fundamentos invocados pelos Recorrentes são bastantes para impugnar a decisão de primeiro grau, verificando-se as razões de seu inconformismo, não se constatando, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, a eventual repetição dos argumentos expostos em sede de defesa não justifica o não conhecimento do Apelo. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE CONTESTAÇÃO - DIALETICIDADE. SÚMULA Nº422, III , DO C. TST. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de dialeticidade, ao registrar que o recurso repetiu as razões de contestação, o que violaria os arts. 932, III, 1.010, II e III e 1.013 e Súmula 422/TST. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, e segundo inteligência do inciso III da Súmula 422/TST, somente é admitido o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-49.2020.5.14.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022). Rejeita-se a presente preliminar. DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Prossegue o Exequente sustentando que: [...] na remota hipótese de inacolhimento da preliminar alhures, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Agravante, pretende discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ao exame. Ainda que se trate de decisão interlocutória, cabe Agravo, conforme disposto no art. 855-A, §1º, item II, da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (grifou-se) [...] Prefacial afastada. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos dos diretores da empresa executada), capacidade (agentes capazes) e interesse (incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, na conformidade do ID 1b0ce01) - e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medidas previstas na CLT, artigo 897, alínea "a"), tempestividade (aferida, conforme expedientes do PJe), representação processual (procurações constantes dos IDs 0562d08 e 420d8cd) e preparo (garantia do juízo dispensada, conforme art. 855-A, inciso II, da CLT), conhece-se dos Agravos de Petição. DO MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, prefacialmente, postula a suspensão da execução no presente feito, ao argumento de que "o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". Nesta esteira, "espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como, por ser de direito e da mais perfeita Justiça." Num segundo momento, defende "que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal." Em seguida, acrescenta que: 14. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. 15. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. 16. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS acrescenta, por seu turno, que o "grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar", e que "o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios." À analise. Eis os fundamentos decisórios: 2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (ANA PATRÍCIA) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Por fim, quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: [...] Assim, sem sucesso os contestantes. Entende esta Relatoria que uma vez apurado e tornado líquido o crédito no Processo Trabalhista, a execução dos valores deve ocorrer no Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial da devedora, em homenagem ao princípio da indivisibilidade do Juízo Falimentar, retratado na Lei de Falências, em seu art. 76 e parágrafo único, que encontra consonância com os arts. 7º, §§2º e 3º, e 23, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Juízo da recuperação judicial continua exercendo, portanto, sob a égide da legislação atualmente vigente, a vis attractiva sobre todas as demandas de interesse do patrimônio universal do falido ou recuperando, incluindo as execuções trabalhistas, desde que versem quantia líquida. Entretanto, no presente caso, nota-se que a discussão gira em torno do redirecionamento da execução aos bens dos sócios, e neste caso, haja vista não impactarem na recuperação da pessoa jurídica, entende-se possível o seu alcance. Estabelece a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Seção IV, das "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência" (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023), a saber: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal [...] Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. A jurisprudência do C. TST está sedimentada nesse mesmo sentido, como se infere a partir dos arestos adiante transcritos, a saber: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-0000021-53.2019.5.19.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-Ag-70400-44.2005.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2025). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. GMMHM/aao/ms2ª TurmaA C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020783-74.2014.5.04.0781 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho" (AIRR-0020783-74.2014.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2025).(grifou-se) Este E. Regional, de igual modo, também assim já se pronunciou, conforme arestos das suas duas Turmas Recursais: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000476-14.2021.5.20.0004; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DO SÓCIO. Deve ser mantida a decisão que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tendo em vista a recuperação judicial desta. Conforme jurisprudência pátria majoritária, não há óbice no prosseguimento da execução em relação aos bens do sócio da executada em recuperação judicial, pois tais bens não se confundem com os bens da empresa. Recurso interposto pelo executado conhecido e não provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000392-15.2018.5.20.0005; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO) Desse modo, não há que se falar em incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto a suspensão do feito, entende-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada não atinge a pessoa dos sócios, não implicando a obrigatoriedade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação, sendo facultado à parte executar, de forma autônoma, os demais coobrigados, segundo os artigos art. 49, §1º, da Lei nº 11.105/2005, c/c o art. 855-A, da CLT. Ressalte-se, por fim, que não consta dos autos comprovação de que o plano de recuperação judicial contenha qualquer disposição atinente à suspensão da execução em face de devedores solidários ou subsidiários ou mesmo que os bens pessoais dos sócios estariam submetidos ao plano recuperacional. Nada a reformar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENUNCIA AO CARGO O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO pontua que "no caso em tela, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o Exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica", motivo pelo qual entende existente a falta de interesse de agir" Prossegue afiançando que: 25. Excelência, apenas os fatos de as Executadas terem requerido a Recuperação Judicial e de esta ter sido deferida Judicialmente afastam a ocorrência de ambos os requisitos, a uma porque jamais buscaria a Justiça para tentar se recuperar e continuar as suas atividades acaso estivesse se utilizando de artifícios ardis, com finalidades escusas, ou ainda para burlar os Credores e se eximir das dívidas porventura existentes; a duas porque,se houvesse fraude, o pleito não teria sido concedido pelo Juízo Universal; a três porque também não seria concedida a Recuperação se a Empresa não tivesse patrimônio suficiente para se reestruturar e, assim, continuar as atividades e pagar suas dívidas. [...] 28. Mas não é só, ainda existe mais um motivo que impede a configuração do requisito objetivo no caso em tela, que acaba sendo um terceiro requisito obrigatório para a desconsideração, exigido quando se tratar de Empresa em Recuperação Judicial, caso presente, que é a impossibilidade de configurar o requisito objetivo retro discorrido em face das Empresas em Recuperação Judicial. 29. Inclusive, no que tange ao espólio, por se tratar de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações. Não é pessoa física nem jurídica. Portanto não caberia IDPJ contra espólio. [...] 32. Por ilação lógica, havendo a possibilidade de pagamento da dívida pela Devedora, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não existe a insuficiência patrimonial da Empresa, uma vez que esta pagará por seus débitos, ainda que o faça cumprindo o plano recuperacional, conforme previsto na LREF (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). [...] 40. Por conseguinte, é patente que o pleito de instauração do Incidente objetivando a Desconsideração da Personalidade Jurídica carece do interesse de agir, o que acontece tanto porque não houve o preenchimento dos requisitos obrigatórios para tal e assim, a necessidade de uso do instrumento, quanto porque também é desnecessário para a satisfação do crédito e porque não há adequação, já que o bem almejado será alcançado e isso ocorrerá em meio próprio, através da Ação de Recuperação. 41. Por todo o exposto, acaso não haja sua exclusão do polo passivo do Incidente ou esse não seja extinto pela preliminar anterior, o Agravante pugna que o seja pelos fundamentos acima discorridos, conforme determina o artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Ato contínuo, o Agravante discorre acerca da "Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49- A e 50", afirmando que a partir de então "passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde". Aduz que "ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento," e prossegue sustentando que: 49. Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, caput e incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). [...] 51. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. 52. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a'). 53. Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. O Agravante prossegue sustentando que: 55. Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. [...] 58. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todasa quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. 59. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. [...] 70. É crucial informar, que o faturamento do Grupo no mês no novembro de 2023 girou em torno de novecentos milhões de reais. Já em dezembro de 2023 o faturamento do Grupo foi em torno de um bilhão de reais. Tais ocorrências na gestão, por si, já demonstram que que o soerguimento do grupo vem ocorrendo a passos largos haja vista tratar-se de valores expressivos. 71. E como mais recente notícia tem-se que, o Grupo quitará, até o final deste mês de fevereiro de 2024, todos os débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS de seus empregados, em torno de 230 milhões de reais. [...] 74. Outrossim, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando tratar-se de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Assim, acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. [...] 75. Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". 76. A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. 77. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. [...] 81. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que nãoé o caso dos autos. 82. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, se um dos requisitos inafastáveis da Recuperação Judicial é a aferição da possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá comojá se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. [...] 87. Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. 88. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Já a Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS discorre, em defesa de sua tese, que: [...] foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. [...] E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIREITORA ELEITA. [...] Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. Prossegue argumentando que: Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. [...] Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5ª inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes Na sequência, assere que: Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado. Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Aprecia-se. O MM. Juízo executório acolheu o incidente sob os seguintes fundamentos: 3 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2018, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 4 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 5 - RESPONSABILIDADE DOS CONTESTANTES Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores /administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da " ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03 /09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. A desconsideração da personalidade jurídica objetiva preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios. Duas teorias foram elaboradas pela doutrina acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor. A Teoria Maior tem como regra desconsiderar a autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus sócios agiram com fraude ou abuso, ou ainda que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica (CC/2002, art. 50). Para a Teoria Menor (art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90), basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Tem-se, segundo a Teoria Menor, baseada no Código de Defesa do Consumidor e adotada na Justiça do Trabalho, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba. Nesta linha intelectiva segue aresto do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o Direito do Trabalho consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 28 do CDC, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para garantir a execução, autorizam que bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas da empresa.[...]" (AIRR-0002919-85.2010.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). Desse modo, havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa acionada encontra-se em recuperação judicial, impõe-se subverter essa ordem para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente próprio, devidamente implantado na lide em apreço. Ademais, insta realçar o quê prevê a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação Judicial: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.(grifado) No presente caso, ainda que se trate de sociedade anônima, situação que atrai, em tese, a aplicação da Teoria Maior, coaduna-se com o comando decisório que, de forma percuciente, avaliou ter ficado satisfatoriamente evidenciada, conforme documentação encartada aos autos (especialmente aquelas avistáveis nos IDs 571ad46, 3d162bb, 0136fa4 e nos seguintes) fraude e abuso na administração da companhia, sendo verificado, por exemplo, que "o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas [...] Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos", não havendo que se falar, nesse cenário, em ofensa ao art. 50, do CC. Quanto à possibilidade de responsabilização dos diretores, corrobora-se com a sentença que quanto a isso constatou que "[...] Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes". Plenamente justificada, desse modo, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o subsequente redirecionamento da execução contra os diretores que a compunham. Com efeito, é inequívoco que os integrantes da pessoa jurídica executada também deverão responder pela quitação dos haveres sob questionamento, pois se beneficiaram, mesmo que obliquamente, dos serviços prestados pelo Obreiro, devendo ser chamados, por tal motivo, para integralizar a satisfação do crédito trabalhista. Nesse sentido citamos os seguintes julgados proferidos pelo TRT da 6ª Região, em Recife/PE, cidade onde está situada a sede do Grupo João Santos, do qual faz parte a empresa executada, a saber: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORES/ACIONISTAS. POSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, é possível, sim, o redirecionamento da execução em face dos sócios da sociedade empresária, como resultado da desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e, ainda, no artigo 50 do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º, 769, 855-A e seguintes da CLT. Agravo de Petição provido. (Processo: AP - 0000205-24.2020.5.06.0232, AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS DOMINGOS DE ARAÚJO, AGRAVADO(S): ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Diante da inadimplência da empresa executada, é possível que o d. Juízo da execução determine o direcionamento da execução em face dos sócios das empresas executadas, desde que a requerimento da parte, acolhendo o pedido de instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST), inclusive se tratando de sociedade anônima. Agravo de petição a que dá provimento. (Processo: AP - 0001380-28.2017.5.06.0145, Agravante: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, Agravados: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 19/04/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Tem-se por abusiva a administração empresarial que não cumpre, de forma regular, os direitos sociais de seus empregados, diante do desvio de sua função social, o que justifica a aplicação das disposições do art. 50 do Código Civil, em harmonia com as previsões do art. 158, caput e incisos I e II da Lei nº 6.404/1976. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes Ana Patrícia Baptista Pereira dos Santos e Fernando João Pereira dos Santos, e provido parcialmente o agravo de petição interposto por George Oliveira de Barros Leal. (Processo: Ag - 0001303-91.2018.5.06.0142, Agravantes: ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, Agravados: DAVID GONÇALVES ANDRADE FILHO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A - CEPASA, SEBASTIÃO LIRA DE MORAIS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE JESUS PENHA, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2023) Agravo improvido. Isso posto, rejeitam-se as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhece-se dos Agravos e, no mérito, nega-se-lhes provimento. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000274-48.2018.5.20.0002 AGRAVANTE: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO PAES BARRETO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000274-48.2018.5.20.0002 (AP) AGRAVANTES: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: FÁBIO PAES BARRETO, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA AGRAVOS DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA OS DIRETORES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Havendo nos autos fortes indícios de fraude e abuso na administração da companhia, conforme farta documentação encartada, impõe-se determinar que os bens particulares dos diretores respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência devidamente implantada pelo Juízo executório no caso em apreço. Agravos improvidos. RELATÓRIO: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da execução movida por VIVIANE FÁBIO PAES BARRETO, e na qual figura como executada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS. Regularmente notificado, o Exequente ofertou tempestiva contraminuta (ID 61c9e30). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal. DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE - SÚMULA 422, DO TST O Agravado, invocando o disposto na Súmula nº 422, do TST, suscita a preliminar em tela alegando ser "indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença". Pugna, assim, que "não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST". Ao exame. A Súmula nº 422, do C. TST, assim estabelece: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Examinando as peças recursais, delas se extrai, a toda evidência, que os fundamentos invocados pelos Recorrentes são bastantes para impugnar a decisão de primeiro grau, verificando-se as razões de seu inconformismo, não se constatando, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, a eventual repetição dos argumentos expostos em sede de defesa não justifica o não conhecimento do Apelo. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE CONTESTAÇÃO - DIALETICIDADE. SÚMULA Nº422, III , DO C. TST. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de dialeticidade, ao registrar que o recurso repetiu as razões de contestação, o que violaria os arts. 932, III, 1.010, II e III e 1.013 e Súmula 422/TST. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, e segundo inteligência do inciso III da Súmula 422/TST, somente é admitido o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-49.2020.5.14.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022). Rejeita-se a presente preliminar. DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Prossegue o Exequente sustentando que: [...] na remota hipótese de inacolhimento da preliminar alhures, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Agravante, pretende discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ao exame. Ainda que se trate de decisão interlocutória, cabe Agravo, conforme disposto no art. 855-A, §1º, item II, da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (grifou-se) [...] Prefacial afastada. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos dos diretores da empresa executada), capacidade (agentes capazes) e interesse (incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, na conformidade do ID 1b0ce01) - e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medidas previstas na CLT, artigo 897, alínea "a"), tempestividade (aferida, conforme expedientes do PJe), representação processual (procurações constantes dos IDs 0562d08 e 420d8cd) e preparo (garantia do juízo dispensada, conforme art. 855-A, inciso II, da CLT), conhece-se dos Agravos de Petição. DO MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, prefacialmente, postula a suspensão da execução no presente feito, ao argumento de que "o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". Nesta esteira, "espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como, por ser de direito e da mais perfeita Justiça." Num segundo momento, defende "que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal." Em seguida, acrescenta que: 14. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. 15. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. 16. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS acrescenta, por seu turno, que o "grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar", e que "o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios." À analise. Eis os fundamentos decisórios: 2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (ANA PATRÍCIA) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Por fim, quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: [...] Assim, sem sucesso os contestantes. Entende esta Relatoria que uma vez apurado e tornado líquido o crédito no Processo Trabalhista, a execução dos valores deve ocorrer no Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial da devedora, em homenagem ao princípio da indivisibilidade do Juízo Falimentar, retratado na Lei de Falências, em seu art. 76 e parágrafo único, que encontra consonância com os arts. 7º, §§2º e 3º, e 23, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Juízo da recuperação judicial continua exercendo, portanto, sob a égide da legislação atualmente vigente, a vis attractiva sobre todas as demandas de interesse do patrimônio universal do falido ou recuperando, incluindo as execuções trabalhistas, desde que versem quantia líquida. Entretanto, no presente caso, nota-se que a discussão gira em torno do redirecionamento da execução aos bens dos sócios, e neste caso, haja vista não impactarem na recuperação da pessoa jurídica, entende-se possível o seu alcance. Estabelece a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Seção IV, das "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência" (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023), a saber: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal [...] Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. A jurisprudência do C. TST está sedimentada nesse mesmo sentido, como se infere a partir dos arestos adiante transcritos, a saber: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-0000021-53.2019.5.19.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-Ag-70400-44.2005.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2025). "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. GMMHM/aao/ms2ª TurmaA C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020783-74.2014.5.04.0781 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho" (AIRR-0020783-74.2014.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2025).(grifou-se) Este E. Regional, de igual modo, também assim já se pronunciou, conforme arestos das suas duas Turmas Recursais: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000476-14.2021.5.20.0004; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DO SÓCIO. Deve ser mantida a decisão que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tendo em vista a recuperação judicial desta. Conforme jurisprudência pátria majoritária, não há óbice no prosseguimento da execução em relação aos bens do sócio da executada em recuperação judicial, pois tais bens não se confundem com os bens da empresa. Recurso interposto pelo executado conhecido e não provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000392-15.2018.5.20.0005; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO) Desse modo, não há que se falar em incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto a suspensão do feito, entende-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada não atinge a pessoa dos sócios, não implicando a obrigatoriedade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação, sendo facultado à parte executar, de forma autônoma, os demais coobrigados, segundo os artigos art. 49, §1º, da Lei nº 11.105/2005, c/c o art. 855-A, da CLT. Ressalte-se, por fim, que não consta dos autos comprovação de que o plano de recuperação judicial contenha qualquer disposição atinente à suspensão da execução em face de devedores solidários ou subsidiários ou mesmo que os bens pessoais dos sócios estariam submetidos ao plano recuperacional. Nada a reformar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENUNCIA AO CARGO O Agravante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO pontua que "no caso em tela, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o Exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das Empresas Executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao Credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica", motivo pelo qual entende existente a falta de interesse de agir" Prossegue afiançando que: 25. Excelência, apenas os fatos de as Executadas terem requerido a Recuperação Judicial e de esta ter sido deferida Judicialmente afastam a ocorrência de ambos os requisitos, a uma porque jamais buscaria a Justiça para tentar se recuperar e continuar as suas atividades acaso estivesse se utilizando de artifícios ardis, com finalidades escusas, ou ainda para burlar os Credores e se eximir das dívidas porventura existentes; a duas porque,se houvesse fraude, o pleito não teria sido concedido pelo Juízo Universal; a três porque também não seria concedida a Recuperação se a Empresa não tivesse patrimônio suficiente para se reestruturar e, assim, continuar as atividades e pagar suas dívidas. [...] 28. Mas não é só, ainda existe mais um motivo que impede a configuração do requisito objetivo no caso em tela, que acaba sendo um terceiro requisito obrigatório para a desconsideração, exigido quando se tratar de Empresa em Recuperação Judicial, caso presente, que é a impossibilidade de configurar o requisito objetivo retro discorrido em face das Empresas em Recuperação Judicial. 29. Inclusive, no que tange ao espólio, por se tratar de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações. Não é pessoa física nem jurídica. Portanto não caberia IDPJ contra espólio. [...] 32. Por ilação lógica, havendo a possibilidade de pagamento da dívida pela Devedora, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não existe a insuficiência patrimonial da Empresa, uma vez que esta pagará por seus débitos, ainda que o faça cumprindo o plano recuperacional, conforme previsto na LREF (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). [...] 40. Por conseguinte, é patente que o pleito de instauração do Incidente objetivando a Desconsideração da Personalidade Jurídica carece do interesse de agir, o que acontece tanto porque não houve o preenchimento dos requisitos obrigatórios para tal e assim, a necessidade de uso do instrumento, quanto porque também é desnecessário para a satisfação do crédito e porque não há adequação, já que o bem almejado será alcançado e isso ocorrerá em meio próprio, através da Ação de Recuperação. 41. Por todo o exposto, acaso não haja sua exclusão do polo passivo do Incidente ou esse não seja extinto pela preliminar anterior, o Agravante pugna que o seja pelos fundamentos acima discorridos, conforme determina o artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Ato contínuo, o Agravante discorre acerca da "Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49- A e 50", afirmando que a partir de então "passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde". Aduz que "ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento," e prossegue sustentando que: 49. Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, caput e incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). [...] 51. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. 52. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a'). 53. Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. O Agravante prossegue sustentando que: 55. Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. [...] 58. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todasa quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. 59. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. [...] 70. É crucial informar, que o faturamento do Grupo no mês no novembro de 2023 girou em torno de novecentos milhões de reais. Já em dezembro de 2023 o faturamento do Grupo foi em torno de um bilhão de reais. Tais ocorrências na gestão, por si, já demonstram que que o soerguimento do grupo vem ocorrendo a passos largos haja vista tratar-se de valores expressivos. 71. E como mais recente notícia tem-se que, o Grupo quitará, até o final deste mês de fevereiro de 2024, todos os débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS de seus empregados, em torno de 230 milhões de reais. [...] 74. Outrossim, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando tratar-se de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Assim, acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. [...] 75. Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". 76. A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. 77. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. [...] 81. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que nãoé o caso dos autos. 82. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, se um dos requisitos inafastáveis da Recuperação Judicial é a aferição da possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá comojá se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. [...] 87. Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. 88. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Já a Agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS discorre, em defesa de sua tese, que: [...] foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. [...] E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIREITORA ELEITA. [...] Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. Prossegue argumentando que: Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. [...] Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5ª inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes Na sequência, assere que: Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado. Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Aprecia-se. O MM. Juízo executório acolheu o incidente sob os seguintes fundamentos: 3 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2018, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 4 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 5 - RESPONSABILIDADE DOS CONTESTANTES Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores /administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da " ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03 /09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. A desconsideração da personalidade jurídica objetiva preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios. Duas teorias foram elaboradas pela doutrina acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor. A Teoria Maior tem como regra desconsiderar a autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus sócios agiram com fraude ou abuso, ou ainda que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica (CC/2002, art. 50). Para a Teoria Menor (art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90), basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Tem-se, segundo a Teoria Menor, baseada no Código de Defesa do Consumidor e adotada na Justiça do Trabalho, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba. Nesta linha intelectiva segue aresto do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o Direito do Trabalho consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 28 do CDC, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para garantir a execução, autorizam que bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas da empresa.[...]" (AIRR-0002919-85.2010.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). Desse modo, havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa acionada encontra-se em recuperação judicial, impõe-se subverter essa ordem para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente próprio, devidamente implantado na lide em apreço. Ademais, insta realçar o quê prevê a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação Judicial: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.(grifado) No presente caso, ainda que se trate de sociedade anônima, situação que atrai, em tese, a aplicação da Teoria Maior, coaduna-se com o comando decisório que, de forma percuciente, avaliou ter ficado satisfatoriamente evidenciada, conforme documentação encartada aos autos (especialmente aquelas avistáveis nos IDs 571ad46, 3d162bb, 0136fa4 e nos seguintes) fraude e abuso na administração da companhia, sendo verificado, por exemplo, que "o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas [...] Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos", não havendo que se falar, nesse cenário, em ofensa ao art. 50, do CC. Quanto à possibilidade de responsabilização dos diretores, corrobora-se com a sentença que quanto a isso constatou que "[...] Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes". Plenamente justificada, desse modo, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o subsequente redirecionamento da execução contra os diretores que a compunham. Com efeito, é inequívoco que os integrantes da pessoa jurídica executada também deverão responder pela quitação dos haveres sob questionamento, pois se beneficiaram, mesmo que obliquamente, dos serviços prestados pelo Obreiro, devendo ser chamados, por tal motivo, para integralizar a satisfação do crédito trabalhista. Nesse sentido citamos os seguintes julgados proferidos pelo TRT da 6ª Região, em Recife/PE, cidade onde está situada a sede do Grupo João Santos, do qual faz parte a empresa executada, a saber: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORES/ACIONISTAS. POSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, é possível, sim, o redirecionamento da execução em face dos sócios da sociedade empresária, como resultado da desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e, ainda, no artigo 50 do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º, 769, 855-A e seguintes da CLT. Agravo de Petição provido. (Processo: AP - 0000205-24.2020.5.06.0232, AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS DOMINGOS DE ARAÚJO, AGRAVADO(S): ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Diante da inadimplência da empresa executada, é possível que o d. Juízo da execução determine o direcionamento da execução em face dos sócios das empresas executadas, desde que a requerimento da parte, acolhendo o pedido de instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST), inclusive se tratando de sociedade anônima. Agravo de petição a que dá provimento. (Processo: AP - 0001380-28.2017.5.06.0145, Agravante: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, Agravados: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 19/04/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. Tem-se por abusiva a administração empresarial que não cumpre, de forma regular, os direitos sociais de seus empregados, diante do desvio de sua função social, o que justifica a aplicação das disposições do art. 50 do Código Civil, em harmonia com as previsões do art. 158, caput e incisos I e II da Lei nº 6.404/1976. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes Ana Patrícia Baptista Pereira dos Santos e Fernando João Pereira dos Santos, e provido parcialmente o agravo de petição interposto por George Oliveira de Barros Leal. (Processo: Ag - 0001303-91.2018.5.06.0142, Agravantes: ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, Agravados: DAVID GONÇALVES ANDRADE FILHO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A - CEPASA, SEBASTIÃO LIRA DE MORAIS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE JESUS PENHA, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2023) Agravo improvido. Isso posto, rejeitam-se as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhece-se dos Agravos e, no mérito, nega-se-lhes provimento. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PAES BARRETO
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000861-55.2018.5.20.0007 RECLAMANTE: PAULO SERGIO BATISTA SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a998e5 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, RECEBO o(s) Agravo de Petição interposto(s) pelo(s) 2º, 3º , 4º , 5º e 6º Reclamado(s). Deixo de remeter os autos à PGF, na forma da Portaria nº 47, de 07 de julho de 2023, da AGU/PGF. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contraminuta. Após a manifestação ou transcorrido in albis o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO BATISTA SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000888-18.2016.5.20.0004 RECLAMANTE: ADENILTON NASCIMENTO DE AZEVEDO RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fecfbf3 proferida nos autos. DECISÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO ADMITIDO 1- Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição dos executados. 2- Notifique-se o(a) exequente para apresentar contraminuta no prazo de 8 dias. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao TRT. ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADENILTON NASCIMENTO DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000763-16.2017.5.20.0004 RECLAMANTE: ANGELO MARCEL FONTES MENESES RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (60) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8055780 proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, informar o endereço de ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, a fim de que a mesma seja notificada para se manifestar sobre o IDPJ. ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO MARCEL FONTES MENESES
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001240-74.2019.5.20.0002 RECLAMANTE: GESSICA AMANDA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 103be32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA AMANDA DE JESUS SANTOS