Euripedes Mendes Da Costa Neto

Euripedes Mendes Da Costa Neto

Número da OAB: OAB/PI 010310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Euripedes Mendes Da Costa Neto possui 43 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP, TRT22
Nome: EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002649-95.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. V. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO - PI10310 e WILCA LUCAS CAVALCANTE - PI13669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JENILSA DA COSTA VELOSO EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO - (OAB: PI10310) G. V. Q. JENILSA DA COSTA VELOSO WILCA LUCAS CAVALCANTE - (OAB: PI13669) EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO - (OAB: PI10310) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003482-13.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETE DE SOUZA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003538-46.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003480-43.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIAS SOUSA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800747-93.2022.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MICHELE RIBEIRO DE MOURA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Michele Ribeiro de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. I – RELATÓRIO A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 23/07/2018, enquanto exercia sua atividade como eletricista, o que lhe causou fratura em membro inferior direito e múltiplas sequelas permanentes. Alega que o benefício foi inicialmente concedido (NB: 624.316.679-5), posteriormente cessado, sendo depois instaurado novo benefício (NB: 635.411.615-0), também cessado em 14/06/2022. Sustenta que permanece incapacitada, com quadro clínico que inclui: dor crônica (CID R52.2), transtornos discais (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5), sequelas de fraturas (CID T93.2), lumbago com ciática (CID M54.4), e fratura da rótula (CID S82.0). O réu contestou, arguindo decadência, prescrição quinquenal e ausência de incapacidade, com base em perícias administrativas que teriam atestado capacidade laboral da autora. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica refutando os argumentos do réu, com destaque para a concessão recente de novo benefício (NB: 640.752.229-7), reconhecendo sua incapacidade entre 26/08/2022 e 23/11/2022. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares – Rejeição Prescrição e decadência. A alegação de prescrição quinquenal e decadência não merece acolhida. O pedido deduzido nos autos refere-se ao restabelecimento de benefício cessado em 14/06/2022, e a ação foi proposta em 11/08/2022, dentro de prazo inferior a dois meses. Logo, inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/91, tampouco o Decreto 20.910/32. 2.2 Mérito – Procedência O benefício postulado (auxílio-doença acidentário e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) pressupõe demonstração de incapacidade laboral, ainda que temporária, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91. Havendo prova de incapacidade total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade, ex vi do art. 42 do mesmo diploma. A autora apresenta histórico de enfermidade persistente, comprovada documentalmente, abrangendo: Quadros ortopédicos graves, sequelas de fratura na tíbia direita, intervenções cirúrgicas com implantes metálicos; Patologias na coluna lombar com sinais degenerativos e neurológicos, como abaulamentos discais de L2-S1, redução de forames neurais e hemangioma vertebral; Sintomas clínicos contínuos (claudicação, dor intensa, mobilidade reduzida, limitação funcional), com suporte médico datado inclusive de 07/06/2022 e 10/06/2022; Nova concessão de auxílio por incapacidade entre 26/08/2022 e 23/11/2022, confirmando persistência da situação fática alegada. Tais elementos demonstram de forma robusta a continuidade da incapacidade laboral da autora, e, ainda que a perícia administrativa em 14/06/2022 tenha concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório e a concessão posterior de novo benefício desconstituem a presunção de legitimidade desse ato administrativo, que é relativa (juris tantum) e superável por prova técnica em juízo, como já consolidado pela jurisprudência nacional. Ademais, tratando-se de acidente de trabalho, inexiste carência, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a qualidade de segurada restou comprovada por meio dos registros do CNIS e sucessivas concessões anteriores. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar o RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91, NB: 635.411.615-0), desde a data de sua cessação administrativa (14/06/2022); Converter o benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar da data de juntada de novo laudo médico que atestou a irreversibilidade da incapacidade (Ids 63401195); Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde os respectivos vencimentos, conforme jurisprudência do STF (RE 870.947); Condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da presente sentença, conforme súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAICÓS-PI, 9 de abril de 2025. Antonio Genival Pereira d Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000375-94.2024.5.22.0107 AUTOR: JOSIVAN SOUSA SANTOS RÉU: VALMI BLANCO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ca9d5 proferido nos autos. Despacho  A parte reclamada apresentou nos autos, em 16.05.2025, o comprovante de pagamento no valor parcial da execução , restando apenas o valor referente às contribuições previdenciárias, em relação ao qual solicitou prazo de 20 dias para comprovação do pagamento, pedido que defiro neste ato.  Considerando o teor da petição que acompanha o comprovante, entende este juízo que não há interesse em apresentação de embargos à execução.  Desse modo,  determino a liberação dos valores já pagos aos respectivos credores, por meio de expedição de alvará ou ofício de repasse. Sendo necessário , intime-se os credores para juntada de dados bancários , contrato de honorários para retenção de valores e transferência dos créditos aos respectivos credores.  Aguarde-se o prazo para comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias. Após, registrem-se os pagamentos realizados e retornem conclusos para extinção da execução. OEIRAS/PI, 21 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALMI BLANCO MACHADO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000375-94.2024.5.22.0107 AUTOR: JOSIVAN SOUSA SANTOS RÉU: VALMI BLANCO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ca9d5 proferido nos autos. Despacho  A parte reclamada apresentou nos autos, em 16.05.2025, o comprovante de pagamento no valor parcial da execução , restando apenas o valor referente às contribuições previdenciárias, em relação ao qual solicitou prazo de 20 dias para comprovação do pagamento, pedido que defiro neste ato.  Considerando o teor da petição que acompanha o comprovante, entende este juízo que não há interesse em apresentação de embargos à execução.  Desse modo,  determino a liberação dos valores já pagos aos respectivos credores, por meio de expedição de alvará ou ofício de repasse. Sendo necessário , intime-se os credores para juntada de dados bancários , contrato de honorários para retenção de valores e transferência dos créditos aos respectivos credores.  Aguarde-se o prazo para comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias. Após, registrem-se os pagamentos realizados e retornem conclusos para extinção da execução. OEIRAS/PI, 21 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVAN SOUSA SANTOS
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou