Euripedes Mendes Da Costa Neto
Euripedes Mendes Da Costa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 010310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Euripedes Mendes Da Costa Neto possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJPR, TRT22
Nome:
EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800747-93.2022.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MICHELE RIBEIRO DE MOURA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Michele Ribeiro de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. I – RELATÓRIO A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 23/07/2018, enquanto exercia sua atividade como eletricista, o que lhe causou fratura em membro inferior direito e múltiplas sequelas permanentes. Alega que o benefício foi inicialmente concedido (NB: 624.316.679-5), posteriormente cessado, sendo depois instaurado novo benefício (NB: 635.411.615-0), também cessado em 14/06/2022. Sustenta que permanece incapacitada, com quadro clínico que inclui: dor crônica (CID R52.2), transtornos discais (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5), sequelas de fraturas (CID T93.2), lumbago com ciática (CID M54.4), e fratura da rótula (CID S82.0). O réu contestou, arguindo decadência, prescrição quinquenal e ausência de incapacidade, com base em perícias administrativas que teriam atestado capacidade laboral da autora. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica refutando os argumentos do réu, com destaque para a concessão recente de novo benefício (NB: 640.752.229-7), reconhecendo sua incapacidade entre 26/08/2022 e 23/11/2022. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares – Rejeição Prescrição e decadência. A alegação de prescrição quinquenal e decadência não merece acolhida. O pedido deduzido nos autos refere-se ao restabelecimento de benefício cessado em 14/06/2022, e a ação foi proposta em 11/08/2022, dentro de prazo inferior a dois meses. Logo, inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/91, tampouco o Decreto 20.910/32. 2.2 Mérito – Procedência O benefício postulado (auxílio-doença acidentário e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) pressupõe demonstração de incapacidade laboral, ainda que temporária, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91. Havendo prova de incapacidade total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade, ex vi do art. 42 do mesmo diploma. A autora apresenta histórico de enfermidade persistente, comprovada documentalmente, abrangendo: Quadros ortopédicos graves, sequelas de fratura na tíbia direita, intervenções cirúrgicas com implantes metálicos; Patologias na coluna lombar com sinais degenerativos e neurológicos, como abaulamentos discais de L2-S1, redução de forames neurais e hemangioma vertebral; Sintomas clínicos contínuos (claudicação, dor intensa, mobilidade reduzida, limitação funcional), com suporte médico datado inclusive de 07/06/2022 e 10/06/2022; Nova concessão de auxílio por incapacidade entre 26/08/2022 e 23/11/2022, confirmando persistência da situação fática alegada. Tais elementos demonstram de forma robusta a continuidade da incapacidade laboral da autora, e, ainda que a perícia administrativa em 14/06/2022 tenha concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório e a concessão posterior de novo benefício desconstituem a presunção de legitimidade desse ato administrativo, que é relativa (juris tantum) e superável por prova técnica em juízo, como já consolidado pela jurisprudência nacional. Ademais, tratando-se de acidente de trabalho, inexiste carência, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a qualidade de segurada restou comprovada por meio dos registros do CNIS e sucessivas concessões anteriores. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar o RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91, NB: 635.411.615-0), desde a data de sua cessação administrativa (14/06/2022); Converter o benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar da data de juntada de novo laudo médico que atestou a irreversibilidade da incapacidade (Ids 63401195); Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde os respectivos vencimentos, conforme jurisprudência do STF (RE 870.947); Condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da presente sentença, conforme súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAICÓS-PI, 9 de abril de 2025. Antonio Genival Pereira d Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000375-94.2024.5.22.0107 AUTOR: JOSIVAN SOUSA SANTOS RÉU: VALMI BLANCO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ca9d5 proferido nos autos. Despacho A parte reclamada apresentou nos autos, em 16.05.2025, o comprovante de pagamento no valor parcial da execução , restando apenas o valor referente às contribuições previdenciárias, em relação ao qual solicitou prazo de 20 dias para comprovação do pagamento, pedido que defiro neste ato. Considerando o teor da petição que acompanha o comprovante, entende este juízo que não há interesse em apresentação de embargos à execução. Desse modo, determino a liberação dos valores já pagos aos respectivos credores, por meio de expedição de alvará ou ofício de repasse. Sendo necessário , intime-se os credores para juntada de dados bancários , contrato de honorários para retenção de valores e transferência dos créditos aos respectivos credores. Aguarde-se o prazo para comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias. Após, registrem-se os pagamentos realizados e retornem conclusos para extinção da execução. OEIRAS/PI, 21 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALMI BLANCO MACHADO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000375-94.2024.5.22.0107 AUTOR: JOSIVAN SOUSA SANTOS RÉU: VALMI BLANCO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ca9d5 proferido nos autos. Despacho A parte reclamada apresentou nos autos, em 16.05.2025, o comprovante de pagamento no valor parcial da execução , restando apenas o valor referente às contribuições previdenciárias, em relação ao qual solicitou prazo de 20 dias para comprovação do pagamento, pedido que defiro neste ato. Considerando o teor da petição que acompanha o comprovante, entende este juízo que não há interesse em apresentação de embargos à execução. Desse modo, determino a liberação dos valores já pagos aos respectivos credores, por meio de expedição de alvará ou ofício de repasse. Sendo necessário , intime-se os credores para juntada de dados bancários , contrato de honorários para retenção de valores e transferência dos créditos aos respectivos credores. Aguarde-se o prazo para comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias. Após, registrem-se os pagamentos realizados e retornem conclusos para extinção da execução. OEIRAS/PI, 21 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVAN SOUSA SANTOS
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803184-22.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ELOI PEDRO DE SA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Eloi Pedro de Sá em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, concessão de auxílio-acidente, sob alegação de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 25/10/2014. O autor informou que requereu a concessão do benefício por incapacidade, que foi concedido administrativamente, com DCB em 13/01/2017, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 25/10/2014, e que solicitado o pedido de prorrogação de auxílio doença acidentário no dia 19/09/2016, foi realizada reavaliação pericial, de forma que equivocadamente foi determinado a Data de Cessação do Benefício (13/01/2017). O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica conforme certidão de ID 27545373. Intimadas sobre necessidade de produção de provas, as partes não se manifestaram conforme certidão de ID 62874732. Ambas as partes não apresentaram alegações finais, conforme ID 74585419. É o breve relatório. Decido. Conforme documentação constante dos autos, o autor recebeu benefício acidentário (espécie B91) por certo período, em decorrência de acidente ocorrido em 25/10/2014. Tal benefício, contudo, foi regularmente cessado em 13/01/2017, conforme consta da comunicação de cessação do INSS. Posteriormente, o autor formulou novo requerimento administrativo (ID 22386917 fls. 5), desta vez referente ao benefício B31 – Auxílio-doença comum, o qual foi indeferido. É importante ressaltar que não se estabeleceu qualquer nexo técnico ou jurídico entre o novo pedido administrativo (espécie B31) e o acidente de trabalho anteriormente ocorrido, de modo que não se pode presumir que a nova incapacidade se relacione diretamente com o acidente pretérito. Além disso, transcorreu lapso temporal considerável entre a cessação do benefício acidentário (13/01/2017) e o ajuizamento da presente ação (15/07/2021), sem que houvesse, nesse ínterim, demonstração de agravamento da condição funcional do autor ou elementos suficientes para justificar a reativação ou conversão do benefício cessado. Cumpre destacar, ainda, a diferença substancial entre os benefícios B91 e B31: o B91 corresponde ao auxílio-doença acidentário, de natureza acidentária, cuja apreciação é de competência da Justiça Estadual e exige a comprovação de nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. Já o B31, por sua vez, trata-se de auxílio-doença comum, sem natureza acidentária, cuja análise é de competência da Justiça Federal, por envolver benefício previdenciário desvinculado de acidente de trabalho. No presente caso, observa-se que o benefício requerido administrativamente pelo autor após a cessação do auxílio acidentário foi da espécie B31, sem qualquer vinculação com o acidente de 2014, sendo inclusive indeferido administrativamente. Não há nos autos qualquer comprovação de nexo técnico com o acidente original, não há como admitir, nesta via e nesta jurisdição, a análise do pedido. Embora o autor tenha juntado atestados e exames médicos, os documentos apresentados não comprovam a existência de incapacidade atual e permanente, tampouco demonstram vínculo direto com o acidente laboral noticiado. Dessa forma, à míngua de elementos probatórios que evidenciem a continuidade da incapacidade relacionada ao acidente, bem como diante da ausência de vínculo entre o novo pedido e o infortúnio ocorrido, não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001558-88.2019.5.22.0103 AUTOR: JOSE UILSON VITOR RÉU: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23e80c proferido nos autos. Vistos, O executado requereu o parcelamento do débito exequendo, com base no art. 916 do CPC, em 06 (seis) parcelas, nos termos da petição de Id f786ba9. Juntou depósito de Id 93b66d9. Regularmente intimado, o reclamante manifestou sua aquiescência ao parcelamento requerido pelo devedor conforme petição de Id 90ba23d, apresentando ainda os dados bancários do trabalhador e de seu advogado, bem como o contrato de honorários no id 80fb135 no percentual de 30%. Há nos autos o valor atualizado de R$ 24.778,53, relativo ao depósito judicial supracitado e ao valor atualizado do depósito recursal efetuado no processo pela empresa reclamada, conforme extrato de Id e14fe1f. Pois bem. Segundo dispõe o art. 916 do CPC, a seguir transcrito: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (grifo nosso). O parcelamento do crédito exequendo é compatível com o Processo do Trabalho, conforme entendimento do C.TST, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016. Logo, visando a garantir a efetividade da tutela juridisdicional e conferir celeridade à execução, defere-se o parcelamento do débito remanescente, na forma do art.916 do CPC/2015, em 06 (seis) parcelas. Ressalte-se à executada que a opção pelo parcelamento importa no reconhecimento do crédito do exequente, bem em renúncia ao direito de opor embargos à execução conforme art. 916, caput e § 6º do CPC/2015.. Intime-se a empresa executada - ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - informando que as demais prestações deverão continuar sendo pagas com vencimento até o dia 13 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, com início em 13/06/2025, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertindo-a ainda de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes com o prosseguimento do processo e o imediato início dos atos executivos, com a imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, na forma do art. 916, § 5º do CPC. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cujo comprovante deverá ser colacionado aos autos. Libere-se ao reclamante, bem como ao seu advogado, o valor já depositado nos autos, devendo a Secretaria expedir o(s) competente(s) expediente(s). Os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão integralmente quitados com essa primeira liberação de numerário. Defere-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais, solicitada na petição de Id 90ba23d, com base no art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, devendo ser deduzida de cada parcela a ser recebida pelo reclamante, o percentual de 30%, conforme contrato de honorários de Id 80fb135, e repassado ao seu advogado a tal título. Transfiram-se os créditos do reclamante, bem como os honorários contratuais e sucumbenciais para as respectivas contas bancárias dos credores indicadas na petição de Id 90ba23d. Fica desde logo autorizado o levantamento pelo reclamante das demais parcelas a serem depositadas nos autos, até o limite do seu crédito, com retenção dos honorários contratuais, conforme deferido supra, devendo a Secretaria proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais quando do pagamento da última parcela. Suspendam-se os atos executivos enquanto durar o parcelamento. Cumprido integralmente o parcelamento, estará extinta a execução, devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, com as cautelas necessárias. Publique-se. PICOS/PI, 20 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE UILSON VITOR
-
Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001558-88.2019.5.22.0103 AUTOR: JOSE UILSON VITOR RÉU: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23e80c proferido nos autos. Vistos, O executado requereu o parcelamento do débito exequendo, com base no art. 916 do CPC, em 06 (seis) parcelas, nos termos da petição de Id f786ba9. Juntou depósito de Id 93b66d9. Regularmente intimado, o reclamante manifestou sua aquiescência ao parcelamento requerido pelo devedor conforme petição de Id 90ba23d, apresentando ainda os dados bancários do trabalhador e de seu advogado, bem como o contrato de honorários no id 80fb135 no percentual de 30%. Há nos autos o valor atualizado de R$ 24.778,53, relativo ao depósito judicial supracitado e ao valor atualizado do depósito recursal efetuado no processo pela empresa reclamada, conforme extrato de Id e14fe1f. Pois bem. Segundo dispõe o art. 916 do CPC, a seguir transcrito: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (grifo nosso). O parcelamento do crédito exequendo é compatível com o Processo do Trabalho, conforme entendimento do C.TST, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016. Logo, visando a garantir a efetividade da tutela juridisdicional e conferir celeridade à execução, defere-se o parcelamento do débito remanescente, na forma do art.916 do CPC/2015, em 06 (seis) parcelas. Ressalte-se à executada que a opção pelo parcelamento importa no reconhecimento do crédito do exequente, bem em renúncia ao direito de opor embargos à execução conforme art. 916, caput e § 6º do CPC/2015.. Intime-se a empresa executada - ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - informando que as demais prestações deverão continuar sendo pagas com vencimento até o dia 13 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, com início em 13/06/2025, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertindo-a ainda de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes com o prosseguimento do processo e o imediato início dos atos executivos, com a imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, na forma do art. 916, § 5º do CPC. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cujo comprovante deverá ser colacionado aos autos. Libere-se ao reclamante, bem como ao seu advogado, o valor já depositado nos autos, devendo a Secretaria expedir o(s) competente(s) expediente(s). Os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão integralmente quitados com essa primeira liberação de numerário. Defere-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais, solicitada na petição de Id 90ba23d, com base no art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, devendo ser deduzida de cada parcela a ser recebida pelo reclamante, o percentual de 30%, conforme contrato de honorários de Id 80fb135, e repassado ao seu advogado a tal título. Transfiram-se os créditos do reclamante, bem como os honorários contratuais e sucumbenciais para as respectivas contas bancárias dos credores indicadas na petição de Id 90ba23d. Fica desde logo autorizado o levantamento pelo reclamante das demais parcelas a serem depositadas nos autos, até o limite do seu crédito, com retenção dos honorários contratuais, conforme deferido supra, devendo a Secretaria proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais quando do pagamento da última parcela. Suspendam-se os atos executivos enquanto durar o parcelamento. Cumprido integralmente o parcelamento, estará extinta a execução, devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, com as cautelas necessárias. Publique-se. PICOS/PI, 20 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Anterior
Página 5 de 5