Marcelo Martins Da Silva
Marcelo Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Martins Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome:
MARCELO MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PRECATÓRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0811461-91.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DA CRUZ BRITO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - SE2965 Advogado do(a) REU: ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO - PI23554 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEITON DA CRUZ BRITO em face de SUPERMERCADO R CARVALHO e JAV INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no dia 29 de agosto de 2023 adquiriu um fardo de farinha de milho da marca Maratá no estabelecimento Supermercado Carvalho. Aduz que, ao proceder à abertura de uma das embalagens do produto, deparou-se com um objeto que apresentava as características de um animal morto, o que lhe gerou um estado de repulsa, haja vista que já havia consumido parte do alimento. Assevera que, ao inspecionar outras embalagens do produto, encontrou mais três pacotes contendo fragmentos semelhantes. Com a inicial, vieram os documentos de Id 106063392 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 110572633 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos apresentada pela demandada JAV Indústria de Alimentos Ltda, vide Id 117438487-pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 117564161. Contestação apresentada pela RMC Comércio de Alimentos Ltda em Id 118742524 -pág.1 e ss. Réplica às contestações no Id 134956693 -pág.1 e ss. Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). Destacamos Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Quanto ao pedido de prova pericial postulado pela demandada JAV INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, entendo não deva ser acolhido. A requerida pleiteou a produção de prova pericial na fábrica da empresa demandada. Ora, a empresa requereu a perícia para demonstrar as alegações do autor, aduzindo o controle de qualidade existente na empresa. Nesse ponto, entendo, então, a impossibilidade da aventada perícia, uma vez que deveria ser realizada no produto adquirido pelo suplicante, o que não foi objeto de pedido pelas partes. Assim, indefiro a prova pericial postulada. Desta forma, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II- 2- Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega a demandada RMC Comércio de Alimentos Ltda. ser parte ilegítima para figurar no feito, aduzindo que o fabricante do alimento foi identificado, devendo ser, apenas contra este, ajuizada a ação, o que, entendo, não deva prosperar. Pois bem. Sabe-se que a legitimidade é uma das “condições da ação”, a qual se encontra eminentemente ligada à relação de direito material. Nos ensinamentos do grande Humberto Theodoro Júnior: "A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação'. (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material." (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 59ª Edição, 2018, p. 192). Com efeito, então, a fim de se possa verificar a legitimidade passiva ada demandada, faz-se necessário analisar a correspondência entre os sujeitos processuais e os sujeitos da relação jurídica objeto da lide. Na espécie, o suposto produto impróprio para consumo foi adquirido no estabelecimento da demandada. Assim, em que pese o fabricante tenha sido identificado, nos termos do art. 18 do CDC, tanto o fabricante como o fornecedor respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para consumo; senão, vejamos: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam." (destacamos) Nesse toar, observa-se que o CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva para casos envolvendo fabricante e fornecedor de produtos e serviços. Ora, está demonstrado o vínculo estabelecido entre as partes, tendo as demandadas participado da cadeia de fornecimento, despontando a responsabilidade objetiva, como estatuído no art.18 do CDC, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva para a causa. A ratificar este entendimento, trago julgados que reconhecem a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - FABRICANTE DO PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PRODUTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - O art. 18 do CDC autoriza a responsabilização solidária e objetiva de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos quando a reclamação recai sobre vício de qualidade, sendo fabricante e comerciante legitimados para responderem às pretensões do consumidor. - A responsabilidade civil objetiva afasta a discussão sobre a culpa, mas não impede o fabricante de invocar eventual excludente de responsabilidade, recaindo sobre ele o ônus da prova de que não colocou à venda produto impróprio para consumo. - De acordo com a narrativa fática encampada na petição inicial, o ato ilícito invocado para fundamentar os pedidos indenizatórios recai sobre a disponibilização do produto para venda ao consumidor após expirado o prazo de validade constante da embalagem. - Se o fornecedor faz prova de que o produto por ele fabricado foi entregue ao supermercado muito tempo antes da data de validade estampada na embalagem original, a exposição ao consumidor final e efetiva venda somente pode ser imputada ao comerciante. - A obrigação do fabricante é garantir a qualidade do produto enquanto ele estiver dentro do respectivo prazo de validade por ela mesmo informado na embalagem, motivo pelo qual a comercialização do produto vencido rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e os danos alegados pelo consumidor. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.508036-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS" - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - PRODUTO DEFEITUOSO - RECUSA À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. I - Fabricante e comerciante são partes legítimas a figurar no polo passivo da ação, mormente considerando que estão inseridos em uma mesma cadeia de consumo e que os fornecedores do produto são solidariamente responsáveis por danos causados por vícios, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. II - Configura dano moral a recusa do fornecedor à substituição de produto defeituoso adquirido pelo consumidor por outro da mesma espécie, tendo em vista a decorrência do desgaste e tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. III - Na fixação de indenização por dano moral deve o Magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.062711-7/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) Não bastasse, prevalece no ordenamento pátrio a adoção da Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações trazidas na inicial. Assim, uma vez que a parte autora atribui às requeridas a responsabilidade pelos danos sofridos, está presente a legitimidade passiva "ad causam" e eventual responsabilidade se confunde com o mérito. Dito isto, rejeito a preliminar em apreço. II.3- Do Mérito Cuida-se a presente demanda de Ação de reparação de danos morais ajuizada sob o fundamento de que a autora adquiriu junto às demandadas produto impróprio para o consumo, em razão da presença de objeto que se assemelhava a um animal morto. Ressalte-se, por oportuno, que devem verter ao caso as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista). É inquestionável a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a aplicação do CDC é imperiosa. Logo, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que já foi deferido neste feito em decisão de Id 117032342. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido exordial restringe-se a pleito de reparação de danos morais, com base em relação de consumo, por suposto vício do produto. Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade decorrente desta relação é objetiva, se aperfeiçoando mediante o concurso de três pressupostos, quais sejam, o vício do produto, o evento danoso e a relação de causalidade entre o vício do produto e o dano. Como dispõe o art.8º do CDC, in verbis: Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. De certo, a parte autora demonstrou que adquiriu o produto no dia 29 de agosto de 2023, através da nota fiscal acostada aos autos (Id 106063392-pág.1). Não bastasse, também trouxe aos autos fotos e vídeos que demonstram a presença do suposto animal morto na embalagem. Todavia, algumas considerações merecem ser expendidas. Vejamos. O autor alega que adquiriu o produto no dia 29 de agosto de 2023, fato incontroverso pela nota fiscal juntada. No entanto, o vídeo anexado data de 11/2023, tendo a ação sido proposta apenas no dia 11/11/2023, mesmo mês do vídeo. Ademais, ao analisar a data de validade constante da embalagem do produto, observo que o prazo de validade era até o dia 26/10/2023, como se verifica em evento de Id 106063392-pág.6. Confrontando as informações, vê-se que, quando o postulante adquiriu o produto, este não estava vencido, no entanto, a data da gravação do vídeo trazido aos autos demonstra que, quando da filmagem, o produto já se encontrava fora do prazo de validade, portanto, impróprio para consumo. Assim, entendo que o suplicante não conseguiu demonstrar que, quando da aquisição do produto, 29/08/2023, este já se mostrava impróprio para consumo, uma vez que a gravação do vídeo data de 11/2023, quando o produto já estava fora do prazo de validade, que se deu em 26/10/2023. Desta forma, como o demandante não conseguiu comprovar que, no momento da aquisição do produto, 29/08/2023, este se encontrava impróprio para consumo, não há como se imputar aos demandados a responsabilidade pelo vício alegado e a reparação pelos danos que alega ter sofrido. Cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO (FATO DO PRODUTO) - CONTAMINAÇÃO POR SUBSTÂNCIAS TÓXICAS PARA HUMANOS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. - A responsabilidade do fabricante de produto é objetiva, conforme art. 12 da Lei nº 8.078/90, bem como na regra subsidiária contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002. - Aquele que causa dano a "outrem", ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC. - Para que seja configurado o dever de indenizar, devem restar efetivamente demonstrados: a) o ato ilícito (comissivo ou omissivo); b) o dano, e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos. - Ausente a comprovação de que o produto adquirido e consumido era impróprio para consumo, não há se cogitar do dever indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.531414-9/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art.487 do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais, bem como aos honorários de sucumbência dos advogados das requeridas, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 04 de julho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0814566-42.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CRUZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: MANSO NEGREIROS TELEFONIA LTDA Advogado do(a) REU: RUI CORREA DE MELO - MG147450 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,4 de julho de 2025 MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon_. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000423-76.2021.5.22.0004 AUTOR: HELLEN DE CASTRO SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d47184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço e julgo PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. em desfavor de HELLEN DE CASTRO SOUSA, para determinar que o SCLJ deduza os valores já recolhidos a título de FGTS na conta vinculada da obreira. Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nela estivesse transcrita. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Sem honorários advocatícios. Custas processuais no importe de R$ 44,26, pela parte embargada. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN DE CASTRO SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000423-76.2021.5.22.0004 AUTOR: HELLEN DE CASTRO SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d47184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço e julgo PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. em desfavor de HELLEN DE CASTRO SOUSA, para determinar que o SCLJ deduza os valores já recolhidos a título de FGTS na conta vinculada da obreira. Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nela estivesse transcrita. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Sem honorários advocatícios. Custas processuais no importe de R$ 44,26, pela parte embargada. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000509-45.2024.5.22.0003 AUTOR: DANIEL DE BRITO OLIVEIRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b584e52 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à conta de liquidação apresentada por DINAMO ENGENHARIA LTDA, na qual a parte Reclamada alega a inexistência de abatimento dos valores constantes no extrato do FGTS e das férias proporcionais, conforme os montantes indicados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT. Sustenta, ainda, a ocorrência de equívocos quanto à base de cálculo utilizada, à inclusão da cota previdenciária patronal (INSS Empresa) e, por fim, quanto ao valor das custas processuais consideradas nos cálculos apresentados pela parte Reclamante. Aduz que a base de cálculo e o valor das custas processuais foram definidos na sentença, razão pela qual entende serem excessivos os valores lançados na planilha da parte autora. Para fundamentar o abatimento requerido, juntou aos autos o extrato analítico do FGTS (ID. cc3406e) e o TRCT (ID. 3168fbc). Alega, ainda, que a contribuição previdenciária patronal não deve ser considerada nos cálculos, pois a empresa está enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei Complementar nº 12.546/2011, com recolhimento da contribuição previdenciária sobre o faturamento, conforme comprova o documento de ID. 740e8c6. É o relatório. Decido. No que se refere ao FGTS e às férias proporcionais, assiste razão à parte Reclamada, haja vista que apresentou comprovação do pagamento dos referidos valores. Ressalte-se que o acórdão autorizou a dedução de valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. Quanto à base de cálculo, também procede a alegação da Reclamada, tendo em vista que a sentença fixou o valor de R$ 1.412,00, correspondente ao salário mínimo vigente à época, como parâmetro para os cálculos. Em relação às custas processuais, observa-se que houve equívoco nos cálculos de ambas as partes, devendo prevalecer o valor determinado no acórdão de ID. 3d4d5ec, no montante de R$ 300,00. Por fim, quanto à contribuição previdenciária patronal (INSS Empresa), assiste razão à Reclamada, uma vez que restou comprovado o seu enquadramento no regime de desoneração previsto na Lei Complementar nº 12.546/2011, o que afasta a incidência da contribuição sobre a folha de salários. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por DINAMO ENGENHARIA LTDA para determinar a retificação do valor das custas processuais para R$ 300,00, nos termos do acórdão de ID. 3d4d5ec. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801365-61.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANA DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: RIVELLO 16 TIMON LTDA DESTINATÁRIO: LAYANA DA SILVA BARROS Rua Benedito Pereira de Sousa, 367, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-230 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAYANA DA SILVA BARROS em face de RIVELLO 16 TIMON LTDA, na qual a autora alega atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido, cuja previsão contratual, somada ao prazo de tolerância, expirou em 29/05/2025. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a apresentar, no prazo de 15 dias, a previsão atualizada para entrega das chaves e o cronograma da obra, sob pena de multa diária. No entanto, a antecipação dos efeitos da tutela exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. No caso, embora haja indicativos de descumprimento contratual, a medida pleiteada — qual seja, a imposição de obrigação de fazer consistente na apresentação de cronograma e previsão de entrega pressupõe o reconhecimento de inadimplemento e impõe à ré obrigação que depende de contraditório e eventual dilação probatória. Trata-se de providência que, embora reversível, demanda cautela e análise mais aprofundada da situação fática e contratual, notadamente com a oitiva da requerida. Assim, em razão da necessidade de ouvir a parte contrária, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Por outro lado, tendo em vista que a demanda versa sobre relação de consumo, e que a autora demonstrou a celebração do contrato e o adimplemento das obrigações assumidas, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 3 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802746-02.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA FERNANDES BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 EXECUTADO: FRANCISCO VIANA DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID 145242710, a parte exequente requer o bloqueio on line das contas do executado. Considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do SISBAJUD, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo apontado no ID 37814722 já acrescido da multa do art. 523, §1º do CPC. Obedecendo a ordem de penhora apontada no CPC, deixo para decidir sobre os demais pedidos de ID 145242710 após a resposta do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de bloqueio eletrônico de valores. Timon/ MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.