Marcelo Martins Da Silva
Marcelo Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Martins Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
MARCELO MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PRECATÓRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801275-82.2018.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A, JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE PAIVA IGREJA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração ajuizados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão proferida no id.143042370, sob fundamento de existência de contradição. Ante a possibilidade de efeitos infringentes, a parte autora, ora embargada, foi intimada para manifestar-se dos termos do recurso, tendo apresentado contrarrazões sob id. 150450177. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269). O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. No caso debatido, o embargante alega por meio destes aclaratórios que a decisão foi contraditória, fundamentando que não tomou conhecimento acerca dos teor da impugnação à penhora ofertada pela parte executada. Pois bem. Observando os termos do art. 854, §3º, CPC, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (I) e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (II)”. Analisando os documentos acostados pela parte ré e ainda considerando a fundamentação, verifica-se que o executado logrou êxito em comprovar que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, vez que, além do valor ser abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, o montante consiste em verba alimentar, como já mencionado no decisum atacado. Dito isso, e analisando a fundamentação dos aclaratórios, observa-se que a real pretensão do autor é a rediscussão da matéria já discutida e devidamente argumentada na sentença proferida aos autos, sendo certo que o magistrado, fundamentando as razões do seu convencimento, tem a liberdade de apreciar as provas produzidas nos autos, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Logo, não merece prosperar o inconformismo ventilado pela embargante. Por conseguinte, não havendo omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Decido. Ao teor do exposto e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido insculpido nesta, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova decisão. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0000998-17.2020.8.10.0000 CREDOR: CONCEICAO DE MARIA BANDEIRA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0001258-26.2022.8.10.0000 CREDOR: MARIA DE FATIMA VAZ SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
-
Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016238-31.2024.5.16.0019 AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: CHURASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b0ca89 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Converte-se a quantia constrita via Sistema Sisbajud em penhora(#id:c5f3ff7). 2. Dê-se ciência à executada da penhora efetivada, informando-lhe da abertura do prazo de 5(cinco) dias para interposição de embargos. 3. Transcorrido in albis o prazo para adversar a execução, notifique o(a) exequente para dizer se tem interesse que o crédito exequendo seja liberado por meio de transferência bancária (via sistema SIF2/SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHURASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016238-31.2024.5.16.0019 AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: CHURASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b0ca89 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Converte-se a quantia constrita via Sistema Sisbajud em penhora(#id:c5f3ff7). 2. Dê-se ciência à executada da penhora efetivada, informando-lhe da abertura do prazo de 5(cinco) dias para interposição de embargos. 3. Transcorrido in albis o prazo para adversar a execução, notifique o(a) exequente para dizer se tem interesse que o crédito exequendo seja liberado por meio de transferência bancária (via sistema SIF2/SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016555-39.2018.5.16.0019 AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES FREITAS RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e0256 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Homologo os cálculos de atualização. 2. Notifique-se o(a) exequente, por meio de seu patrono, para exercer a opção de renúncia prevista no inciso X, art. 6º, do Ato GP n. 005/2004, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, uma vez que o crédito líquido do exequente não pode ser considerado como de pequeno valor (menor ou igual ao maior benefício da Previdência Social, equivalente a R$ 8.157,41, em virtude da existência de Lei Municipal que regulamenta a matéria, a fim de que a execução se processe via Requisição de Pequeno Valor. 3. Por determinação do ATO REGULAMENTAR GP/TRT16 nº 07/2023, art. 4º, § 2º, inciso X, notifique-se o exequente para que forneça ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários correspondentes(banco, agência, tipo, conta), visando à liberação dos valores objetos da presente execução, assim como cópia de documento de identidade, CPF e certidão de regularidade do CPF, para o caso de expedição de Requisição de Precatório. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA NUNES FREITAS
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1000069-06.2017.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAIZ VANESSA DOS SANTOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELIPE CUNHA - PR52308, PATRICIA MARIN DA ROCHA - PR32708 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA TIPO B Trata o presente caso de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por ALAIZ VANESSA DOS SANTOS SOUSA, PAULO SERGIO CAETANO DE SOUSA, CLAUDIA RENATA GOMES DE SOUSA e MARIA DAS GRACAS DE ASSUNCAO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia obrigação de fazer e a indenização a título de danos morais. O autor formulou contraproposta de acordo (id 2156316007), integralmente aceita pela parte ré (id 2172284436). Foram satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para pagamento de Indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a CEF para pagamento, conforme proposta de acordo. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal