Jessica Milena Januario Fontenele

Jessica Milena Januario Fontenele

Número da OAB: OAB/PI 010464

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT16, TST, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000591-24.2025.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE SOUSA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ccbfc proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte autora solicitou a tramitação dos autos em segredo de justiça, alegando a necessidade de inibir o monitoramento da reclamação trabalhista, uma vez que as publicações no diário oficial ficam disponíveis para consulta na internet. Invoca o interesse social e o direito ao pleno emprego como justificativas para imposição do sigilo. Pois bem. A regra adotada pela ordem constitucional é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º, LX, da CF. A relativização de tal norma só pode ser aceita em casos específicos e expressamente previstos na legislação infraconstitucional, quando verificado que o princípio da publicização dos atos processuais deve ser ponderado frente à necessidade de proteger determinados bens jurídicos. Determina o Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.     E ainda, segundo a CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Ocorre que o presente caso não se encaixa em quaisquer das exceções preconizadas na legislação. O que se verifica é um interesse pessoal da parte requerente, fundamentado pelo mero receio. O argumento de que a publicidade dos atos processuais trabalhistas prejudicaria futuras contratações não merece prosperar, pois, por tal lógica, todos os processos na Justiça do Trabalho teriam de correr em segredo de justiça, em direta contrariedade ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O segredo de justiça é exceção à regra da transparência dos atos públicos e o argumento do requerente não encontra lastro em situação concreta que justifique a implantação da medida. Inviável ainda o atendimento da solicitação de que “nenhuma informação processual seja veiculada na rede mundial de computadores”, por se tratar de processo no formato eletrônico que, conforme determinado acima, não correrá sob sigilo. Sendo assim, nos termos da fundamentação supra e do art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017, determino a exclusão do segredo de injustiça atribuído os autos, por não verificar o enquadramento do presente caso a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT, mantendo-se em sigilo somente os documentos cuja lei assim determina, a exemplo dos extratos bancários e declaração de imposto de renda. Prossigam-se os atos. URUCUI/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE SOUSA
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000591-24.2025.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE SOUSA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ccbfc proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte autora solicitou a tramitação dos autos em segredo de justiça, alegando a necessidade de inibir o monitoramento da reclamação trabalhista, uma vez que as publicações no diário oficial ficam disponíveis para consulta na internet. Invoca o interesse social e o direito ao pleno emprego como justificativas para imposição do sigilo. Pois bem. A regra adotada pela ordem constitucional é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º, LX, da CF. A relativização de tal norma só pode ser aceita em casos específicos e expressamente previstos na legislação infraconstitucional, quando verificado que o princípio da publicização dos atos processuais deve ser ponderado frente à necessidade de proteger determinados bens jurídicos. Determina o Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.     E ainda, segundo a CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Ocorre que o presente caso não se encaixa em quaisquer das exceções preconizadas na legislação. O que se verifica é um interesse pessoal da parte requerente, fundamentado pelo mero receio. O argumento de que a publicidade dos atos processuais trabalhistas prejudicaria futuras contratações não merece prosperar, pois, por tal lógica, todos os processos na Justiça do Trabalho teriam de correr em segredo de justiça, em direta contrariedade ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O segredo de justiça é exceção à regra da transparência dos atos públicos e o argumento do requerente não encontra lastro em situação concreta que justifique a implantação da medida. Inviável ainda o atendimento da solicitação de que “nenhuma informação processual seja veiculada na rede mundial de computadores”, por se tratar de processo no formato eletrônico que, conforme determinado acima, não correrá sob sigilo. Sendo assim, nos termos da fundamentação supra e do art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017, determino a exclusão do segredo de injustiça atribuído os autos, por não verificar o enquadramento do presente caso a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT, mantendo-se em sigilo somente os documentos cuja lei assim determina, a exemplo dos extratos bancários e declaração de imposto de renda. Prossigam-se os atos. URUCUI/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000710-82.2025.5.22.0106 AUTOR: DOMINGOS DE JESUS MENDONCA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6712eb2 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte autora solicitou a tramitação dos autos em segredo de justiça, alegando a necessidade de inibir o monitoramento da reclamação trabalhista, uma vez que as publicações no diário oficial ficam disponíveis para consulta na internet. Invoca o interesse social e o direito ao pleno emprego como justificativas para imposição do sigilo. Pois bem. A regra adotada pela ordem constitucional é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º, LX, da CF. A relativização de tal norma só pode ser aceita em casos específicos e expressamente previstos na legislação infraconstitucional, quando verificado que o princípio da publicização dos atos processuais deve ser ponderado frente à necessidade de proteger determinados bens jurídicos. Determina o Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.     E ainda, segundo a CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Ocorre que o presente caso não se encaixa em quaisquer das exceções preconizadas na legislação. O que se verifica é um interesse pessoal da parte requerente, fundamentado pelo mero receio. O argumento de que a publicidade dos atos processuais trabalhistas prejudicaria futuras contratações não merece prosperar, pois, por tal lógica, todos os processos na Justiça do Trabalho teriam de correr em segredo de justiça, em direta contrariedade ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O segredo de justiça é exceção à regra da transparência dos atos públicos e o argumento do requerente não encontra lastro em situação concreta que justifique a implantação da medida. Inviável ainda o atendimento da solicitação de que “nenhuma informação processual seja veiculada na rede mundial de computadores”, por se tratar de processo no formato eletrônico que, conforme determinado acima, não correrá sob sigilo. Sendo assim, nos termos da fundamentação supra e do art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017, determino a exclusão do segredo de injustiça atribuído os autos, por não verificar o enquadramento do presente caso a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT, mantendo-se em sigilo somente os documentos cuja lei assim determina, a exemplo dos extratos bancários e declaração de imposto de renda. Prossigam-se os atos. URUCUI/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DE JESUS MENDONCA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000710-82.2025.5.22.0106 AUTOR: DOMINGOS DE JESUS MENDONCA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6712eb2 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte autora solicitou a tramitação dos autos em segredo de justiça, alegando a necessidade de inibir o monitoramento da reclamação trabalhista, uma vez que as publicações no diário oficial ficam disponíveis para consulta na internet. Invoca o interesse social e o direito ao pleno emprego como justificativas para imposição do sigilo. Pois bem. A regra adotada pela ordem constitucional é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º, LX, da CF. A relativização de tal norma só pode ser aceita em casos específicos e expressamente previstos na legislação infraconstitucional, quando verificado que o princípio da publicização dos atos processuais deve ser ponderado frente à necessidade de proteger determinados bens jurídicos. Determina o Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.     E ainda, segundo a CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Ocorre que o presente caso não se encaixa em quaisquer das exceções preconizadas na legislação. O que se verifica é um interesse pessoal da parte requerente, fundamentado pelo mero receio. O argumento de que a publicidade dos atos processuais trabalhistas prejudicaria futuras contratações não merece prosperar, pois, por tal lógica, todos os processos na Justiça do Trabalho teriam de correr em segredo de justiça, em direta contrariedade ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O segredo de justiça é exceção à regra da transparência dos atos públicos e o argumento do requerente não encontra lastro em situação concreta que justifique a implantação da medida. Inviável ainda o atendimento da solicitação de que “nenhuma informação processual seja veiculada na rede mundial de computadores”, por se tratar de processo no formato eletrônico que, conforme determinado acima, não correrá sob sigilo. Sendo assim, nos termos da fundamentação supra e do art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017, determino a exclusão do segredo de injustiça atribuído os autos, por não verificar o enquadramento do presente caso a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT, mantendo-se em sigilo somente os documentos cuja lei assim determina, a exemplo dos extratos bancários e declaração de imposto de renda. Prossigam-se os atos. URUCUI/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000040-72.2024.5.22.0108 AUTOR: JONAS KLEDS SILVA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 255bd6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ICS SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Expeça-se a ordem transferência para quitação da dívida. Para o crédito do autor e de seu patrono, utilize-se os dados bancários do Id ed0a6be.  Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000040-72.2024.5.22.0108 AUTOR: JONAS KLEDS SILVA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 255bd6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ICS SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Expeça-se a ordem transferência para quitação da dívida. Para o crédito do autor e de seu patrono, utilize-se os dados bancários do Id ed0a6be.  Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS KLEDS SILVA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Balsas - (98) 2109-9318 - vtbalsas@trt16.jus.br RUA JOSÉ LEÃO, 1059, CENTRO, BALSAS/MA - CEP: 65800-000. PROCESSO: ATSum 0016319-04.2024.5.16.0011. AUTOR: HYAKSON SOUSA DO AMARAL. RÉU: TERRUS S.A.. NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: HYAKSON SOUSA DO AMARAL    Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 (oito) dias úteis.  BALSAS/MA, 03 de julho de 2025. GABRIEL CARVALHO SILVEIRA OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HYAKSON SOUSA DO AMARAL
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0017188-98.2023.5.16.0011 AGRAVANTE: MARCONDES DE BRITO RIBEIRO AGRAVADO: DCR TRANSPORTES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017188-98.2023.5.16.0011     AGRAVANTE: MARCONDES DE BRITO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA ALENCAR AGRAVADO: DCR TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. MONICA DE CARVALHO SABOIA ADVOGADA: Dra. JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade / Motorista de Caminhão / Tanquesde Combustível Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF - violação dos arts. 292, § 1º, 324, § 1º, II e III, 479, do CPC; 468,840, § 1º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O Autor se opõe ao indeferimento do pedido de adicional depericulosidade. Alega, em síntese, que, conforme se verifica, a quantidade que oreclamante levava todos os dias era superior ao estabelecido pela jurisprudência parareconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, uma vez que, conformerecente decisão do TST, para a caracterização do trabalho em situação periculosa bastaa existência de dois tanques de mais de 200 litros. Transcreve aresto(s) para confronto de teses DECIDO. Na presente hipótese, tudo indica que a decisão foi proferidaem conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, nãocomportando seguimento o recurso por possível violação ou divergênciajurisprudencial, por incidir à hipótese o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTARES. QUANTIDADEACIMA DE 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cuida aquestão jurídica individualizada no presente tópico da condenaçãoao pagamento de adicional depericulosidade, quando se trata detransporte detanque suplementarde combustível, em quantidadesuperior a 200 litros. II. A SBDI-I desta Corte Superior,interpretando os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora16 – NR-16, firmou posição de que a condução de veículo comtanques de combustíveis com capacidade volumétrica acima de200 litros, ainda que originais de fábrica e utilizados para consumopróprio, submete o motorista à situação de risco equiparada aotransporte de inflamável, razão pela qual seria devido o adicionalde periculosidade. III. Entretanto, por meio da Portaria SEPRT nº1.357/2019, inseriu-se na NR-16 o subitem 16.6.1.1, que dispõeexpressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades deinflamáveis contidas nos tanques de combustível originais defábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente".Assim, a partir da vigência da referida Portaria, em 10/12/2019, nãoé devido o adicional de periculosidade nas operações detransporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos liquefeitos, contidasnos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares,certificados pelo órgão competente, ainda que com capacidadevolumétrica acima de 200 litros. IV. Observa-se que o contrato detrabalho da parte reclamante findou-se em 24/04/2016, antes daalteração promovida na NR 16, logo não há como aplicar ao caso arecente alteração. V. Recurso de revista de que não se conhece...(RRAg-230-08.2017.5.09.0863, 7ª Turma, Relator Ministro EvandroPereira Valadão Lopes, DEJT 31/01/2025).” (destaquei) No caso, o contrato do reclamante iniciou-se em setembro de2022. Assim, verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do colendo TST acerca da matéria, impondo-se adenegação do presente apelo por óbice da Súmula 333/TST e § 7º, do art. 896/CLT. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCONDES DE BRITO RIBEIRO
  9. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0017188-98.2023.5.16.0011 AGRAVANTE: MARCONDES DE BRITO RIBEIRO AGRAVADO: DCR TRANSPORTES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017188-98.2023.5.16.0011     AGRAVANTE: MARCONDES DE BRITO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA ALENCAR AGRAVADO: DCR TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. MONICA DE CARVALHO SABOIA ADVOGADA: Dra. JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade / Motorista de Caminhão / Tanquesde Combustível Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF - violação dos arts. 292, § 1º, 324, § 1º, II e III, 479, do CPC; 468,840, § 1º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O Autor se opõe ao indeferimento do pedido de adicional depericulosidade. Alega, em síntese, que, conforme se verifica, a quantidade que oreclamante levava todos os dias era superior ao estabelecido pela jurisprudência parareconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, uma vez que, conformerecente decisão do TST, para a caracterização do trabalho em situação periculosa bastaa existência de dois tanques de mais de 200 litros. Transcreve aresto(s) para confronto de teses DECIDO. Na presente hipótese, tudo indica que a decisão foi proferidaem conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, nãocomportando seguimento o recurso por possível violação ou divergênciajurisprudencial, por incidir à hipótese o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTARES. QUANTIDADEACIMA DE 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cuida aquestão jurídica individualizada no presente tópico da condenaçãoao pagamento de adicional depericulosidade, quando se trata detransporte detanque suplementarde combustível, em quantidadesuperior a 200 litros. II. A SBDI-I desta Corte Superior,interpretando os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora16 – NR-16, firmou posição de que a condução de veículo comtanques de combustíveis com capacidade volumétrica acima de200 litros, ainda que originais de fábrica e utilizados para consumopróprio, submete o motorista à situação de risco equiparada aotransporte de inflamável, razão pela qual seria devido o adicionalde periculosidade. III. Entretanto, por meio da Portaria SEPRT nº1.357/2019, inseriu-se na NR-16 o subitem 16.6.1.1, que dispõeexpressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades deinflamáveis contidas nos tanques de combustível originais defábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente".Assim, a partir da vigência da referida Portaria, em 10/12/2019, nãoé devido o adicional de periculosidade nas operações detransporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos liquefeitos, contidasnos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares,certificados pelo órgão competente, ainda que com capacidadevolumétrica acima de 200 litros. IV. Observa-se que o contrato detrabalho da parte reclamante findou-se em 24/04/2016, antes daalteração promovida na NR 16, logo não há como aplicar ao caso arecente alteração. V. Recurso de revista de que não se conhece...(RRAg-230-08.2017.5.09.0863, 7ª Turma, Relator Ministro EvandroPereira Valadão Lopes, DEJT 31/01/2025).” (destaquei) No caso, o contrato do reclamante iniciou-se em setembro de2022. Assim, verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do colendo TST acerca da matéria, impondo-se adenegação do presente apelo por óbice da Súmula 333/TST e § 7º, do art. 896/CLT. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000639-74.2025.5.22.0108 AUTOR: RONALDO SILVA DE ARAUJO RÉU: TERRUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f3d49 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR I - RELATÓRIO TERRUS S.A., ofereceu exceção de incompetência territorial, aduzindo que a prestação de serviços do reclamante ocorreu na FAZENDA IPÊ, ZONA RURAL, de BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI, cuja jurisdição pertence à Vara do Trabalho de Floriano-PI. Ressalta, ainda, que o presente feito reproduz ação anterior, registrada sob o nº 00055-07.2025.5.22.0108, arquivada por ausência à audiência inicial no juízo competente. Assim, requereu a remessa dos autos àquele juízo. Juntou documentos. Devidamente intimado para se manifestar, o reclamante apresentou impugnação, sustentando que exerce atividade de natureza itinerante (motorista), o que, à luz do §3º do art. 651 da CLT, autorizaria a propositura da ação no foro de seu domicílio. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade A exceção de incompetência territorial encontra respaldo nos arts. 799 e 800 da CLT. A reclamada a apresentou tempestivamente e em peça própria (id. b0f933c), razão pela qual deve ser conhecida. 2. Da preclusão da matéria - impossibilidade de nova análise No caso, o autor já havia ajuizado demanda similar perante este juízo, conforme demonstrado nos autos, processo 00050-07.5.22.0108. Naquele feito, foi acolhida a exceção de incompetência territorial, com decisão declinando a competência para a Vara do Trabalho de Floriano/PI - juízo com jurisdição sobre o município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, local da prestação de serviços. Infere-se, portanto, que a possibilidade de rediscussão da matéria está preclusa. O fato de a ação ter sido posteriormente arquivada, naquele juízo, por ausência injustificada do autor à audiência inaugural não reabre a discussão sobre a competência territorial, já anteriormente definida de forma definitiva. O ajuizamento de mesma ação em juízo declarado incompetente, visando reverter arquivamento anterior, configura tentativa de burla ao sistema processual. Assim, os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da jurisdição impedem que o autor renove a propositura da ação em juízo já declarado incompetente, ainda mais quando a decisão anterior possui eficácia preclusiva. Diante disso, reconheço a preclusão da matéria processual referente à competência territorial, já definitivamente decidida por este juízo no processo 00050-07.2025.5.22.0108, e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Floriano/PI. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de incompetência territorial suscitada por TERRUS S.A., em face de RONALDO SILVA DE ARAÚJO, para declinar a competência para a Vara do Trabalho de Floriano/PI, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. À Secretaria, para remessa dos autos à Vara do Trabalho de Floriano/PI, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERRUS S.A.
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