Thiago De Melo Freire Duarte Lima
Thiago De Melo Freire Duarte Lima
Número da OAB:
OAB/PI 010485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Melo Freire Duarte Lima possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TST, TJMA
Nome:
THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845018-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: APOLIANA FERREIRA DE SOUSA, RAUFRAN PEREIRA GOMES REU: AUTO FENIX LTDA - ME, VALNEY GOMES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três dias do mês de julho de 2025 às 10h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina, fez-se presente a Excelentíssima Sr.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina, Dr.ª Lygia Carvalho Parentes Sampaio, comigo José Huydemberg Linhares Soares (Oficial de Gabinete), no final assinado. Feito o pregão, houve o comparecimento da parte autora acompanada Apoliana Ferreira de seu advogado Fábio Alves OAB-PI 8270. Compareceu a parte requerida Auto Fénix representado pela preposta Maria do Perpetuo Socorro Carvalho Alves e pelo Sr Valney Gomes da Silva, acompanhados do advogado João Guilherme Campêlo OAB-PI 25438. Aberta a audiência, a M.M juíza intentou a conciliação na forma do que preconiza o artigo 359 do código de processo civil, não logrando êxito na efetivação da composição. Após, a M.M juíza esclareceu às partes que o presente ato será registrado em imagem e áudio, sendo assegurado as partes o rápido acesso ao material produzido. Tratando-se de proceesso que tramita no sistema Pje, após a realização da audiência a mídia será gravada e colocado o link através do sistema TEAMS. Decididas as questões suscitdas em audiência, a M.M juíza passou a tomada de depoimento das partes de modo separado, iniciando-se pela autora. (Depoimento gravado no sistema TEAMS). Em seguida, foi ouvida a parte requerida. (Depoimento gravado no sistema TEAMS). Ouvidas as partes, passou-se a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA de nome Danilo Magalhães (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA de nome Raufran Pereira Gomes (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). TESTEMUNHA DA PARTE REQUERIDA de nome Etevaldo Medeiros (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). Links dos Depoimentos: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ggaXZU1oFZZtNXnaVkb2 ; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=SOD6h3KTqvzNOr4YKR2E https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=U9Zh5Xa4zLxgkrtmbvXW https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=HXaJKb7NQwZEtwQD8Xve Ato seguinte, a M.M juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Determino encerrada a presente instrução processual, uma vez que produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da causa. Ademais, determino a abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes, fixando o prazo comum e sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora nos termos do artigo 364, § 2º do código de processo civil. Nada mais havendo, determinou a M.M Juíza que se laavrasse o presente termo, que após lido e achado conforme segue devidamente assinado, devendo o processo ter sua tramitação regular. Do que para constar, eu,_______________(José Huydemberg Linhares Soares), Oficial de Gabinete – matrícula 1844, digitei e subscrevi. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845018-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: APOLIANA FERREIRA DE SOUSA, RAUFRAN PEREIRA GOMES REU: AUTO FENIX LTDA - ME, VALNEY GOMES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três dias do mês de julho de 2025 às 10h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina, fez-se presente a Excelentíssima Sr.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina, Dr.ª Lygia Carvalho Parentes Sampaio, comigo José Huydemberg Linhares Soares (Oficial de Gabinete), no final assinado. Feito o pregão, houve o comparecimento da parte autora acompanada Apoliana Ferreira de seu advogado Fábio Alves OAB-PI 8270. Compareceu a parte requerida Auto Fénix representado pela preposta Maria do Perpetuo Socorro Carvalho Alves e pelo Sr Valney Gomes da Silva, acompanhados do advogado João Guilherme Campêlo OAB-PI 25438. Aberta a audiência, a M.M juíza intentou a conciliação na forma do que preconiza o artigo 359 do código de processo civil, não logrando êxito na efetivação da composição. Após, a M.M juíza esclareceu às partes que o presente ato será registrado em imagem e áudio, sendo assegurado as partes o rápido acesso ao material produzido. Tratando-se de proceesso que tramita no sistema Pje, após a realização da audiência a mídia será gravada e colocado o link através do sistema TEAMS. Decididas as questões suscitdas em audiência, a M.M juíza passou a tomada de depoimento das partes de modo separado, iniciando-se pela autora. (Depoimento gravado no sistema TEAMS). Em seguida, foi ouvida a parte requerida. (Depoimento gravado no sistema TEAMS). Ouvidas as partes, passou-se a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA de nome Danilo Magalhães (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA de nome Raufran Pereira Gomes (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). TESTEMUNHA DA PARTE REQUERIDA de nome Etevaldo Medeiros (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). Links dos Depoimentos: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ggaXZU1oFZZtNXnaVkb2 ; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=SOD6h3KTqvzNOr4YKR2E https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=U9Zh5Xa4zLxgkrtmbvXW https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=HXaJKb7NQwZEtwQD8Xve Ato seguinte, a M.M juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Determino encerrada a presente instrução processual, uma vez que produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da causa. Ademais, determino a abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes, fixando o prazo comum e sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora nos termos do artigo 364, § 2º do código de processo civil. Nada mais havendo, determinou a M.M Juíza que se laavrasse o presente termo, que após lido e achado conforme segue devidamente assinado, devendo o processo ter sua tramitação regular. Do que para constar, eu,_______________(José Huydemberg Linhares Soares), Oficial de Gabinete – matrícula 1844, digitei e subscrevi. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756838-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: MOURA & NORONHA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPACHO QUE CUMPRE DECISÃO DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE UTILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra despacho proferido na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que determinou a restituição de veículo apreendido no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O agravante alega nulidade da imposição da multa por ausência de intimação pessoal, desproporcionalidade do prazo fixado e da multa cominatória estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra despacho que apenas dá cumprimento a decisão de órgão colegiado do Tribunal; e (ii) verificar se subsiste interesse recursal em face do cumprimento espontâneo da decisão dentro do prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou em situações de urgência que evidenciem risco de dano, não sendo admissível contra despacho que apenas cumpre decisão do Tribunal, por ausência de conteúdo decisório autônomo. 4. A determinação impugnada limitou-se a executar ordem proferida pelo próprio Tribunal em anterior Agravo de Instrumento, não havendo juízo novo do magistrado de origem que configure decisão interlocutória impugnável. 5. O agravante procedeu à restituição do bem dentro do prazo fixado no despacho, o que esvazia a utilidade do recurso quanto à discussão sobre prazo e multa, tornando o recurso prejudicado por ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que apenas dá cumprimento à decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal, por ausência de conteúdo decisório autônomo. 2. A perda superveniente de objeto, decorrente do cumprimento espontâneo da determinação impugnada, retira o interesse recursal da parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 25226588), contra despacho (ID 74482926) proferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo nº 0802126-46.2024.8.18.0042), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, movida em face da empresa MOURA & NORONHA LTDA. O despacho agravado determinou a restituição do veículo apreendido no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante insurge-se contra tal despacho, alegando, em síntese: i) nulidade da imposição da multa cominatória, por ausência de intimação pessoal do devedor, em afronta à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece ser imprescindível a intimação pessoal para a exigência das astreintes em obrigação de fazer ou não fazer; ii) exiguidade do prazo de 48 horas fixado para a restituição do bem, o qual considera desproporcional e irrazoável diante das peculiaridades do caso, destacando que o próprio Decreto-Lei nº 911/69 confere prazo de 5 (cinco) dias ao devedor para purgar a mora, o que deve ser observado também em favor do credor; iii) desproporcionalidade da multa diária de R$ 500,00, ainda que limitada a R$ 10.000,00, sustentando que tal valor tem potencial de acarretar enriquecimento ilícito da parte agravada, desviando-se da função coercitiva e pedagógica da medida. Assim, requer, ao final: a revogação integral da decisão agravada, diante da ausência de purgação da mora no prazo legal (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69); alternativamente, a ampliação do prazo para restituição do bem para ao menos 5 dias; a redução do valor da multa diária para R$ 50,00, limitada a 5 dias de incidência; e o reconhecimento da nulidade da imposição da multa por ausência de intimação pessoal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência. O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto o despacho agravado limitou-se a dar cumprimento à decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753974-59.2025.8.18.0000, na qual foi concedido efeito suspensivo à liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. Desse modo, não se verifica conteúdo decisório novo no despacho recorrido, mas sim mera execução de ordem emanada da instância superior, não havendo juízo de deliberação autônoma por parte do magistrado a quo. Desta forma, entendo que é incabível agravo de instrumento contra despacho que apenas dá cumprimento a decisão proferida em sede recursal por órgão de segundo grau, devendo eventual inconformismo ser dirigido à própria decisão do Tribunal. Ademais, conforme se verifica do documento ID nº 75109649 dos autos originários, o agravante procedeu à restituição do veículo no dia 30 de abril de 2025, ou seja, dentro do prazo de 48 horas fixado pelo despacho impugnado, tornando prejudicadas as alegações recursais quanto à insuficiência do prazo e à eventual imposição da sanção pecuniária. Assim, o presente recurso não reúne interesse recursal e tampouco subsiste objeto útil a ser apreciado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (Art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, arquivando-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800752-54.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas] AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte Autora declina seu endereço em área territorial fora da abrangência deste JECC, na Rua Rodrigues dos Santos, 1712, em Teresina-PI, o qual se localiza ao lado Norte da Alameda Parnaíba, conforme print abaixo. O endereço da parte Promovida, igualmente, se situa em área territorial fora da abrangência deste JECC, na cidade de São Paulo/SP. Conforme o artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 33/2008 que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí.: § 2º A Unidade II, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2, com limitações do lado norte da Av. Frei Serafim, prolongando-se na Rua Senador Teodoro Pacheco, entre os Rios Parnaíba e Poti, até o lado sul da Alameda Parnaíba, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo III e mapa da área nesta Resolução. Na petição inicial a ação está nominada como AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR e sua competência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas legalmente no art. 4º, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ressalto, mais, que a Lei nº. 9.099/95 foi taxativa quanto à competência territorial, artigos 4º e 51, III, exatamente porque não poderia ficar adstrita às regras insertas no CPC. Já nas Disposições Finais, art. 92, indica que o CPC e CPP serão utilizados subsidiariamente, mas somente quando não for incompatível com a Lei. Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquivar. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803961-86.2025.8.10.0000 – TIMON AGRAVANTE: Ida Soares Martins Vilarinho ADVOGADOS: Dr. Thiago de Melo Freire Duarte Lima (OAB/PI 10485) e Outra AGRAVADO: Banco Toyota do Brasil S/A ADVOGADA: Dr. Fabíola Borges de Mesquita (OAB/MA 18712-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 3º, 12º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. 2. Considerando que a Instituição Financeira Agravada cumpriu com os requisitos constantes no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/69, não há que se falar em ilegalidade quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em comarca diversa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 30 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004167-63.2024.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - GDS - Grow Dietary Suplements do Brasil Sa (Black Skull) - Sistema Dsn Ltda e outros - Ciência ao interessado quanto ao resultado das pesquisas de endereço. - ADV: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA (OAB 10485/PI), THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA (OAB 10485/PI), CLÁUDIA GONZALEZ MARTINS (OAB 308131/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802273-45.2024.8.10.0026 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu: POOL AGRONEGOCIOS LTDA e outros DECISÃO A tese de defesa alegada deveria ser suscitada na via processual própria de embargos à execução. A arguição de inexigibilidade se confunde com tese de excesso na execução. o contrato de adesão é uma modalidade lícita de negociação jurídica. O caráter unilateral quanto ao estabelecimento de cláusulas, por si só, não extingue a manifestação de vontade do aderente, tendo em vista que este é livre para firmá-lo ou não - art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - art. 28 da Lei 10.931/04 c/c 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Ademais, todos os elementos necessários para o cálculo do débito estão expressamente presentes na planilha anexa à inicial que embasa os autos executórios, em conformidade com os ditames do art. 798, I, b, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade de apresentação da via original do título, observando que o excipiente não apresentou justificativa que amparasse a pretensão do depósito da via original em cartório. Nesse ponto, o STJ tem orientação pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL . FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO . NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento . 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015 . 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5 . Recurso especial não provido (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). REJEITO a exceção. OUÇA-SE a parte exequente a respeito das certidões lavradas pelo oficial de justiça, com prazo de até 15 (quinze) dias. Em seguida, CONCLUSOS para despacho em execução de título extrajudicial. A omissão importará em arquivamento. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.