Jose Ribamar Coelho Filho

Jose Ribamar Coelho Filho

Número da OAB: OAB/PI 010489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ribamar Coelho Filho possui 86 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TJPI
Nome: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0804360-88.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADAELTON HENRIQUE SOARES, ADAIL SOARES DA SILVA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÓBITO DO REQUERIDO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA HENRIQUE PINHEIRO SILVA, representada por seus sucessores ADAIL SOARES DA SILVA FILHO e ADAELTON HENRIQUE SOARES, contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (Processo nº 0804360-88.2020.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora apelado. No Despacho ID 20708471, fora determinada a intimação do causídico que representa a parte autora, ora apelada, para se manifestar acerca da ausência de pressuposto processual, assim como sobre a sua conduta temerária, com indícios de deslealdade processual, haja vista que a parte autora/outorgante falecera oito (08) meses antes da propositura da ação originária. É, em resumo, o que interessa relatar. Constatando-se, através da Certidão Id 12743992, que a parte autora falecera em 20.02.2020, portanto, aproximadamente oito (08) meses antes da propositura da ação (09.10.2020), tal circunstância evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Referida matéria, por ter a natureza de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. É inequívoco que o falecimento da parte requerida antes do ajuizamento da ação originária implica a inexistência dos atos processuais praticados no processamento da lide, haja vista a ausência de relação jurídica processual, uma vez que a morte extingue a personalidade jurídica (art. 6º, primeira parte, do Código Civil), e, logicamente, a capacidade de ser parte. Inexistindo a parte requerida, não há que se falar na existência de relação jurídica processual, importando, nesse sentido, na nulidade dos atos processuais eventualmente praticados, e, especialmente, dos atos decisórios proferidos. Se não há relação processual, a demanda originária deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ……………………………………… IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ……………………………………...” Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Apelação cível - Ação de busca e apreensão - Falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação - Substituição da parte - Descabimento -Extinção do feito, sem resolução de mérito. Falecido o requerido antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual, uma vez que a substituição de parte, prevista no art. 110 do CPC, apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075366720208130024, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2024)” Impõe-se, assim, extinguir a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise da Apelação interposta. Diante do exposto, JULGO extinta a ação originária sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, consistente na ausência de capacidade para estar em juízo (art. 485, IV, do CPC), restando PREJUDICADA a Apelação Cível. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe a devida e necessária baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800268-36.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA BARROS LOPES Nome: SONIA MARIA PEREIRA BARROS LOPES Endereço: POVOADO BURITI GRANDE, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Nome: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Endereço: Avenida Primavera, 699, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da ilegitimidade passiva do município requerido, tendo em vista tratar-se de fatos em face do Instituto de Previdência do Município de Boqueirão – IPMB. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013012214802500000048961142 PROCURAÇÃO (4) Procuração 24013012214809400000048961167 DCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214813800000048961169 CERTIDÃO DE TEMPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214816900000048961171 contra cheque 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214823200000048961174 contra cheque 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214830100000048961175 DECLARAÇÃO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214837400000048961178 DECLARAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214863200000048961181 RECIBO (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214867000000048961685 RECIBO (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214882300000048961686 RECIBO (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214895400000048961689 RECIBO (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214900300000048961693 recibo de pagamento 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214906500000048961696 recibo de pagamento 2015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012214981300000048961698 recibo de pagamento 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215017600000048961699 recibo de pagamento 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215028100000048961707 recibo de pagamento 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215037600000048961709 recibo de pagamento 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215047400000048961712 recibo de pagamento 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215056000000048961715 recibo de pagamento 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215065100000048961717 recibo de pagamento dezembro 2013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215071100000048961720 RECIBO DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215079200000048961724 RECIBO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215085200000048961730 REQUERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215100200000048961731 FICHA FINANCEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215105800000048961986 equatorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215117800000048961987 RECIBO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215160600000048961989 PORTARIA (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215187000000048961992 PORTARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013012215191400000048961994 Certidão Certidão 24020411385003200000049192254 Sistema Sistema 24020411585260500000049192492 Decisão Decisão 24022008402818700000049820181 Intimação Intimação 24022217073442500000050021989 Citação Citação 24022217081704300000050021991 Certidão Certidão 24052909375590400000054519690 Sistema Sistema 24052909383585000000054519703 Decisão Decisão 24091613134886000000058157580 Intimação Intimação 24103113434075900000061863364 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120314401478000000063378783 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24120314401502500000063379688 Certidão Certidão 25032713555344200000068283710 Sistema Sistema 25032713560794500000068283713 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-13.2001.8.18.0026 APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO APELADO: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS, AURIENE RODRIGUES GOMES Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Sigefredo Pacheco contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Eroína Visgueira Borges Santos e Auriene Rodrigues Gomes, determinando a expedição de precatórios com base no título executivo judicial que fixara multa diária e pagamento de salários atrasados. O Apelante alegou ausência de planilha demonstrativa do débito, excesso de execução e necessidade de pagamento mediante precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha com o demonstrativo do débito compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a Apelação é o recurso cabível à espécie; (iii) determinar se há excesso na fixação da multa diária; e (iv) verificar se é obrigatório o pagamento mediante precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação é cabível quando a decisão impugnada extingue a fase de execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. A Apelação interposta atendeu aos requisitos legais, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de demonstrativo do débito atualizado inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não permite ao executado conhecer os critérios de cálculo utilizados, constituindo vício processual que impede o regular prosseguimento da execução. A juntada posterior de planilhas, após os embargos, sentença e até mesmo após a interposição da Apelação, não supre a ausência de pressuposto processual essencial à formação válida do processo executivo. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a falta de planilha de débito em execução por quantia certa implica extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/1973, art. 267, IV; CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 524; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1991052/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018; TJDFT, AgR 0016433-81.1998.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 02.12.2015; STJ, AREsp 2031729/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 03.06.2022; TJGO, AI 5096629-61.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 23.05.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a ausência de demonstrativo do débito atualizado. Além disso, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos dos Embargos à Execução, propostos em face de EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS e AURIENE RODRIGUES GOMES, julgou improcedentes os pedidos do Embargante, extinguindo processo com resolução de mérito, e determinando a expedição dos respectivos precatórios. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a ausência de planilha demonstrativa do débito é requisito para a execução da sentença, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório; ii) há excesso de execução, na medida em que o valor da multa diária foi fixado de maneira extremamente excessiva, implicando em enriquecimento sem causa; iii) a totalidade dos valores devidos deve ser paga por meio de precatório, nos moldes do art. 100 da CF . Requereu seja conhecido e provido o presente recurso. CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apesentou contrarrazões, Id. 14464059, e defendeu que: i) deve ser negado conhecimento ao recurso, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do recurso de Apelação Cível, quando o correto seria o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão recorrida não extinguiu a execução; ii) a Apelante apontou genericamente o excesso de execução, sem precisar o valor que entende devido. Requereu, finalmente, seja negado provimento ao recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência, ou não, do cerceamento de defesa, pela não apresentação de planilha com o débito exequendo; ii) se o recurso em tela é adequado ao caso concreto; iii) a possibilidade de redução da multa diária; e iv) a necessidade de pagamento por meio de precatório. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES De início, é preciso analisar a preliminar de não cabimento do recurso de Apelação no caso em apreço, suscitada pelas Embargadas em contrarrazões. A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC. Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Da análise das jurisprudências acima, depreende-se que a sentença será recorrível por Apelação e a decisão interlocutória por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro insuscetível de ser remediado. Destarte, da análise dos autos verificou-se que, no caso em apreço, o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição dos precatórios competentes. Assim, resta evidente que o comando judicial atacado trata de sentença, pois rejeitou a impugnação e determinou o cumprimento imediato da sentença executada, de modo que o recurso cabível é mesmo a Apelação, e não o Agravo de Instrumento. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, deve igualmente ser rejeitada. O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2 MÉRITO Finalmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de juntada de demonstrativo do débito exequendo ao cumprimento de sentença, deve ser tratada como mérito, uma vez que suscitada em Embargos à Execução, foi rejeitada pelo juízo a quo. Isso porque a sentença Id. 14463863 - Pág. 57-63, confirmada em 2º grau, condenou o município Réu à reintegração das Autoras em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em favor de cada uma, bem como ao pagamento dos salários atrasados desde o afastamento, em janeiro de 2000. Após o trânsito em julgado foi apresentada petição simples, Id. 14463864 - Pág. 128-129, requerendo o cumprimento da sentença. Nesse petitório, consta tão somente os termos da condenação, a data do trânsito em julgado e a indicação do valor que entendem devido. Por sua vez, o art. 614 do CPC/73, à época vigente, elenca os requisitos do pedido de execução, como se vê: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Assim, como é possível notar, um dos documentos necessários à instrução da petição de execução é o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. E por análise perfunctória do pedido executório, percebe-se que tal demonstrativo não foi juntado, sequer posteriormente, ou mesmo indicando no corpo da peça os índices utilizados, os prazos considerados e o valor dos salários atrasados contabilizados. As planilhas de atualização dos débitos foram juntadas em 2021, Id. 14464027 e 14464028, ou seja, bem depois da execução, dos embargos à execução, da decisão dos embargos à execução e, inclusive, depois da interposição da presente Apelação Cível, que se deu ainda no ano de 2010, de modo que sem utilidade para o deslinde da execução. É certo, no entanto, que deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados, o que não se vislumbra no caso dos autos, constituindo, em verdade, pressuposto de constituição do processo. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2 . Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJ-DF 19980110632296 DF 0016433-81.1998.8 .07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada .) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031729 - MA (2021/0376561-4) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vânia Maria Gonçalves Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO . A irresignação não merece acolhida. (…) Assim, diante da inexistência de demonstrativo de cálculo que indique o montante líquido das diferenças remuneratórias determinadas pelo título executivo judicial, falta ao mesmo liquidez e certeza para amparar a execução. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo . Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 2031729 MA 2021/0376561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO . ARTIGO 524 DO CPC. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA . 1. Nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado. 2 . Deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5096629-61 .2019.8.09.0000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Dessa forma, ausente o demonstrativo de débito nos autos, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo devedor, de fato houve ofensa ao seu direito de defesa, de modo que reconheço a impossibilidade de processamento da execução como proposta. Assim, devem os embargos à execução ser julgados procedentes para o fim de reconhecer a irregularidade formal da execução da sentença, por ausência de pressuposto processual, implicando em sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. Finalmente, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a ausência de demonstrativo do débito atualizado. Além disso, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 03/07/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Fez sustentação oral: Dr. Francisco Wesley de Oliveira Albuquerque, OABPI 13782. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-13.2001.8.18.0026 APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO APELADO: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS, AURIENE RODRIGUES GOMES Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Sigefredo Pacheco contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Eroína Visgueira Borges Santos e Auriene Rodrigues Gomes, determinando a expedição de precatórios com base no título executivo judicial que fixara multa diária e pagamento de salários atrasados. O Apelante alegou ausência de planilha demonstrativa do débito, excesso de execução e necessidade de pagamento mediante precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha com o demonstrativo do débito compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a Apelação é o recurso cabível à espécie; (iii) determinar se há excesso na fixação da multa diária; e (iv) verificar se é obrigatório o pagamento mediante precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação é cabível quando a decisão impugnada extingue a fase de execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. A Apelação interposta atendeu aos requisitos legais, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de demonstrativo do débito atualizado inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não permite ao executado conhecer os critérios de cálculo utilizados, constituindo vício processual que impede o regular prosseguimento da execução. A juntada posterior de planilhas, após os embargos, sentença e até mesmo após a interposição da Apelação, não supre a ausência de pressuposto processual essencial à formação válida do processo executivo. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a falta de planilha de débito em execução por quantia certa implica extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/1973, art. 267, IV; CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 524; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1991052/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018; TJDFT, AgR 0016433-81.1998.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 02.12.2015; STJ, AREsp 2031729/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 03.06.2022; TJGO, AI 5096629-61.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 23.05.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a ausência de demonstrativo do débito atualizado. Além disso, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos dos Embargos à Execução, propostos em face de EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS e AURIENE RODRIGUES GOMES, julgou improcedentes os pedidos do Embargante, extinguindo processo com resolução de mérito, e determinando a expedição dos respectivos precatórios. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a ausência de planilha demonstrativa do débito é requisito para a execução da sentença, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório; ii) há excesso de execução, na medida em que o valor da multa diária foi fixado de maneira extremamente excessiva, implicando em enriquecimento sem causa; iii) a totalidade dos valores devidos deve ser paga por meio de precatório, nos moldes do art. 100 da CF . Requereu seja conhecido e provido o presente recurso. CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apesentou contrarrazões, Id. 14464059, e defendeu que: i) deve ser negado conhecimento ao recurso, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do recurso de Apelação Cível, quando o correto seria o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão recorrida não extinguiu a execução; ii) a Apelante apontou genericamente o excesso de execução, sem precisar o valor que entende devido. Requereu, finalmente, seja negado provimento ao recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência, ou não, do cerceamento de defesa, pela não apresentação de planilha com o débito exequendo; ii) se o recurso em tela é adequado ao caso concreto; iii) a possibilidade de redução da multa diária; e iv) a necessidade de pagamento por meio de precatório. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES De início, é preciso analisar a preliminar de não cabimento do recurso de Apelação no caso em apreço, suscitada pelas Embargadas em contrarrazões. A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC. Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Da análise das jurisprudências acima, depreende-se que a sentença será recorrível por Apelação e a decisão interlocutória por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro insuscetível de ser remediado. Destarte, da análise dos autos verificou-se que, no caso em apreço, o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição dos precatórios competentes. Assim, resta evidente que o comando judicial atacado trata de sentença, pois rejeitou a impugnação e determinou o cumprimento imediato da sentença executada, de modo que o recurso cabível é mesmo a Apelação, e não o Agravo de Instrumento. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, deve igualmente ser rejeitada. O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2 MÉRITO Finalmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de juntada de demonstrativo do débito exequendo ao cumprimento de sentença, deve ser tratada como mérito, uma vez que suscitada em Embargos à Execução, foi rejeitada pelo juízo a quo. Isso porque a sentença Id. 14463863 - Pág. 57-63, confirmada em 2º grau, condenou o município Réu à reintegração das Autoras em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em favor de cada uma, bem como ao pagamento dos salários atrasados desde o afastamento, em janeiro de 2000. Após o trânsito em julgado foi apresentada petição simples, Id. 14463864 - Pág. 128-129, requerendo o cumprimento da sentença. Nesse petitório, consta tão somente os termos da condenação, a data do trânsito em julgado e a indicação do valor que entendem devido. Por sua vez, o art. 614 do CPC/73, à época vigente, elenca os requisitos do pedido de execução, como se vê: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Assim, como é possível notar, um dos documentos necessários à instrução da petição de execução é o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. E por análise perfunctória do pedido executório, percebe-se que tal demonstrativo não foi juntado, sequer posteriormente, ou mesmo indicando no corpo da peça os índices utilizados, os prazos considerados e o valor dos salários atrasados contabilizados. As planilhas de atualização dos débitos foram juntadas em 2021, Id. 14464027 e 14464028, ou seja, bem depois da execução, dos embargos à execução, da decisão dos embargos à execução e, inclusive, depois da interposição da presente Apelação Cível, que se deu ainda no ano de 2010, de modo que sem utilidade para o deslinde da execução. É certo, no entanto, que deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados, o que não se vislumbra no caso dos autos, constituindo, em verdade, pressuposto de constituição do processo. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2 . Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJ-DF 19980110632296 DF 0016433-81.1998.8 .07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada .) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031729 - MA (2021/0376561-4) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vânia Maria Gonçalves Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO . A irresignação não merece acolhida. (…) Assim, diante da inexistência de demonstrativo de cálculo que indique o montante líquido das diferenças remuneratórias determinadas pelo título executivo judicial, falta ao mesmo liquidez e certeza para amparar a execução. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo . Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 2031729 MA 2021/0376561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO . ARTIGO 524 DO CPC. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA . 1. Nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado. 2 . Deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5096629-61 .2019.8.09.0000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Dessa forma, ausente o demonstrativo de débito nos autos, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo devedor, de fato houve ofensa ao seu direito de defesa, de modo que reconheço a impossibilidade de processamento da execução como proposta. Assim, devem os embargos à execução ser julgados procedentes para o fim de reconhecer a irregularidade formal da execução da sentença, por ausência de pressuposto processual, implicando em sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. Finalmente, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a ausência de demonstrativo do débito atualizado. Além disso, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 03/07/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Fez sustentação oral: Dr. Francisco Wesley de Oliveira Albuquerque, OABPI 13782. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804265-07.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANE RODRIGUES DO CARMOREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, Tendo em vista o retorno dos autos com manifestação do NATJUS (Id.73029982), devolvo os autos à Secretaria Judicial para integral cumprimento do despacho de Id.72791490, com a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestar acerca do parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, ainda, as providências que entenderem devidas. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 29 de junho de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0002386-88.2016.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO RAMOS LEITE BRITO REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 17 de junho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026847-18.2015.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.D.S.B. - A.S.B. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUANE APARECIDA SERRA DA SILVA (OAB 364538/SP), MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB 12313/PI), JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB 10489/PI)
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