Jose Ribamar Coelho Filho
Jose Ribamar Coelho Filho
Número da OAB:
OAB/PI 010489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Coelho Filho possui 86 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP, TJPI
Nome:
JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763681-85.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO AGRAVADO: IRACI IBIAPINA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito Processual Civil. Cumprimento Provisório de Sentença. Agravo de Instrumento. Alegação de nulidade processual. Ausência de citação válida do Fundo Previdenciário Municipal. Órgão despersonalizado. Atuação processual do Município de Campo Maior. Inexistência de prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo. Ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior, insurgindo-se contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação e majorou a multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, no bojo do cumprimento provisório de sentença ajuizado por Iraci Ibiapina. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em (i) verificar a existência de nulidade processual pela ausência de citação do Fundo Previdenciário; (ii) aferir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegação de risco de dano grave e da existência de probabilidade de provimento. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação do Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior não configura nulidade processual, uma vez que o Município, ente dotado de personalidade jurídica, participou ativamente de todas as fases do processo, inclusive manejando recursos, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, bem como em consonância com a doutrina da instrumentalidade das formas. 4. A alegação de prejuízo financeiro futuro não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC. 5. Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça pátrios corrobora a inaplicabilidade de nulidade quando a parte integrante da estrutura pública participa plenamente do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do órgão despersonalizado é suprida pela atuação processual do ente jurídico a que está vinculado, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa." "2. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é imprescindível a demonstração concreta e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n° 0801631-50.2024.8.18.0026, ajuizado por Iraci Ibiapina, que rejeitou a impugnação à execução, não acolhendo a alegação de nulidade de citação suscitada pelo agravante, e, ainda, majorou a multa diária fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer anteriormente determinada. A decisão agravada, constante no id nº 61983478, fundamentou-se na ausência de personalidade jurídica do Fundo Previdenciário, reconhecendo que o Município de Campo Maior, enquanto ente dotado de capacidade processual, figurou ativamente no polo passivo da demanda de conhecimento, participando de todas as fases processuais, inclusive interpondo recurso contra a sentença. O agravante, nas razões recursais apresentadas, sustenta, em síntese: (i) que não foi validamente citado nos autos da ação de conhecimento, sendo, assim, nulo todo o processo e os atos dele decorrentes; (ii) que possui legitimidade processual para figurar no polo passivo da demanda, tendo autonomia administrativa e financeira conferida pela Lei Complementar Municipal nº 02/2001; (iii) que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi impedido de participar do contraditório e da ampla defesa; (iv) que o cumprimento provisório da sentença, impondo obrigação de fazer e multa diária, implicaria grave lesão às finanças do fundo previdenciário municipal; (v) pleiteando, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da obrigação de fazer, e, no mérito, a declaração de nulidade do processo de conhecimento, com a consequente anulação da decisão impugnada. Em contrarrazões, a parte agravada, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando, em síntese: (i) que o Município de Campo Maior possui legitimidade e atuou regularmente nos autos da ação de conhecimento, suprindo eventual ausência de citação do Fundo Previdenciário; (ii) que não há nulidade processual a ser reconhecida, em razão da ausência de prejuízo concreto; (iii) que o cumprimento provisório da sentença obedece ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, sendo de rigor o seu prosseguimento; (iv) requerendo, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação de mérito. Em Decisão monocrática, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de ausência de probabilidade de provimento do agravo, diante da participação ativa do Município no feito originário e da ausência de risco de dano grave. É o relatório. VOTO II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso. III. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia acerca da alegada nulidade processual, fundada na ausência de sua citação válida no processo de conhecimento, bem como da suposta necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, além da existência de probabilidade de provimento recursal. Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que as razões recursais já foram devidamente apreciadas na decisão monocrática prolatada, onde se concluiu, com a devida fundamentação, pela ausência dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência recursal, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Consoante assentado naquela oportunidade, inexistiu a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, não obstante a ausência de citação formal do Fundo Previdenciário, o Município de Campo Maior — entidade à qual o Campo Maior PREV está vinculado, como órgão despersonalizado — participou ativamente de todas as fases do processo de conhecimento, inclusive manejando recursos. Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa ou prejuízo processual efetivo capaz de macular a validade dos atos processuais. Com efeito, o artigo 239 do Código de Processo Civil exige a citação válida como requisito de validade do processo. Contudo, no caso concreto, a presença do Município no feito, atuando como representante do Fundo Previdenciário, supre eventual irregularidade, em consonância com a doutrina da instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 277 do CPC. Corrobora essa conclusão o entendimento jurisprudencial consolidado de que a ausência de citação de órgão sem personalidade jurídica própria não enseja nulidade, mormente quando a pessoa jurídica da qual faz parte participou de todos os atos do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Nesta esteira, eis os julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTE DESPERSONALIZADO - VÍCIO SANÁVEL - NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA NÃO APRESENTADO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - COBRANÇA INDEVIDA - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Não obstante se tratar de órgão despersonalizado que integra a estrutura administrativa municipal, a ausência do pressuposto processual não foi suficiente para impedir a formação da relação processual, porquanto quem respondeu a citação foi o próprio Município, que apresentou defesa a tempo e modo, não resultando em nenhum prejuízo que imponha a decretação do vício - Compete ao autor da ação de cobrança, proposta com base em nota fiscal desprovida de aceite, comprovar a entrega das mercadorias, cujo recebimento foi negado pelo devedor - Não há falar em aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, quando o pagamento ocorre depois de proposta a ação e antes de concretizada a citação, diante da ausência de má-fé da parte . (TJ-MG - AC: 00174181020158130382, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)- Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada rejeitou a nulidade da execução por ausência de citação da executada – Agravante incluída no polo passivo da execução por decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do incidente, possibilitando o prosseguimento da execução, com a realização de atos constritivos do patrimônio da agravante, visando a satisfação da execução – Alegação de ausência de citação na execução para pagamento voluntário do débito – Descabimento – Agravante citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC), preservando-se o contraditório e a ampla defesa – Ausência de previsão legal para a repetição da citação na execução ou nova intimação para pagamento do débito – Defesa apresentada no incidente pelo mesmo advogado dos devedores principais, evidenciando-se que a agravante tinha plena ciência do trâmite da execução – Nulidade rejeitada – Recurso negado. Impenhorabilidade – Determinação de penhora de bens listados em auto de constatação – Alegação de impenhorabilidade de bens pertencentes ao locador do imóvel – Inadmissibilidade – Agravante não tem interesse nem legitimidade para recorrer, em nome próprio, visando o reconhecimento da impenhorabilidade de patrimônio de terceiro – Inteligência do art. 18 do CPC – Recurso não conhecido . Impenhorabilidade de móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da executada - Tema não submetido a apreciação ou decidido pela d. Juíza a quo na decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento das matérias diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de instância em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22684057020238260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)- Negritei. Ainda, o fundamento da decisão agravada, corroborado pela decisão monocrática, encontra sólido respaldo na correta interpretação da natureza jurídica dos fundos previdenciários municipais, tidos como órgãos despersonalizados integrados à estrutura da administração pública direta, conforme disciplina o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 02/2001, que instituiu o Campo Maior PREV. Não bastasse isso, o Agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos exigidos pelo parágrafo único do art. 995 do CPC. A mera alegação de prejuízo financeiro futuro, sem demonstração efetiva e concreta, é insuficiente para ensejar a suspensão da eficácia do decisum atacado, especialmente porque se trata de obrigação de fazer consistente na implementação de reajuste de aposentadoria reconhecido em sentença transitada em julgado para o Município de Campo Maior. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir prova inequívoca do periculum in mora para concessão de efeito suspensivo, vedando o acolhimento de alegações genéricas e destituídas de elementos concretos. Assim, ausentes os requisitos necessários, não se vislumbra motivo para reformar a decisão do juízo a quo, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800758-94.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Liminar] AUTOR: K. M. D. S. REU: E. B. D. C., A. I. C. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida a sentença do processo em epígrafe cujo dispositivo se segue: DISPOSITIVO. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Sem condenação em honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR, 27 de maio de 2025. MARILIA ANDRADE PAZ MORAES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802565-42.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803813-09.2024.8.18.0026 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: MARIA ELIAS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ELIAS DE SOUZA em face de BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados. Alega em síntese que, faz jus ao recebimento do benefício previdênciário. Relata que, fora surpreendida com dois empréstimos realizados pelo requerido: Contrato 1: nº 22-836298197/19, data da inclusão em 11/03/19, valor emprestado de R$7.092,00, a ser pago em 72 prestações de R$98,50, sendo a primeira em 04/2019 e a última em 03/2025 (doc. em anexo). • Contrato 2: nº 51-836298892/19, data da inclusão em 06/03/19, valor emprestado de R$993,60, a ser pago em 72 prestações de R$13,80, sendo a primeira em 04/2019 e a última em 02/2025 (doc. em anexo). Afirma que não efetuou tais empréstimos. Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato firmado, com a repetição do indébito e condenação por danos morais. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Em sede de contestação (ID nº 69275592), o requerido alega, preliminarmente, requerimento de audiência telepresencial, regularização do polo passivo, procuração genérica, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, a legalidade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINAR REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Rejeita-se a alegação lançada pela parte requerida como preliminar, porquanto o pedido de realização de audiência por meio telepresencial não constitui matéria processual preliminar, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, tampouco interfere nas condições da ação ou nos pressupostos processuais. Assim, deixa-se de conhecer o pedido como preliminar. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar Banco BNP paribas. PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade específica do mandato ou qualificação da parte requerida, requerendo, assim, a intimação da autora para regularização sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A procuração apresentada atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, porquanto outorga poderes suficientes ao patrono para o ajuizamento de ação judicial, sendo comum e plenamente aceita pela jurisprudência a utilização de mandato com poderes genéricos, desde que contenha autorização expressa para o foro em geral, como ocorre no caso em tela. A exigência de que a procuração contenha, necessariamente, a indicação específica do réu e a descrição minuciosa da causa de pedir não encontra amparo legal, notadamente em ações de natureza cível em que o mandato judicial é conferido para representar o outorgante de forma ampla e geral, com poderes para o foro. Portanto, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demando ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato. Da última parcela descontada não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição. Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição. DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação dos seguintes empréstimos : Contrato 1: nº 22-836298197/19, data da inclusão em 11/03/19, valor emprestado de R$7.092,00, a ser pago em 72 prestações de R$98,50, sendo a primeira em 04/2019 e a última em 03/2025 (doc. em anexo). • Contrato 2: nº 51-836298892/19, data da inclusão em 06/03/19, valor emprestado de R$993,60, a ser pago em 72 prestações de R$13,80, sendo a primeira em 04/2019 e a última em 02/2025 (doc. em anexo). bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. O cerne da questão restou elucidado com a juntada dos extratos que corroborou as alegações do réu, tendo em vista que de fato o autor recebeu os valores proveniente de transferências eletrônica oriunda do requerido, conforme informações do documento IDs nº 69276252, 69276253 e do comntrato de refinanciamento. O valores remanescentes contratados foi utilizado para quitação dos contratos anteriormente firmado. Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – FALSIDADE – TED – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO – SAQUE REALIZADO PELO RECORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – TED – TRANSFERÊNCIA – VALOR CREDITADO NA CONTA DO RECORRENTE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam suficientemente que o autor, embora não tenha firmado o contrato, aceitou o crédito, implicando em uma contratação, sob pena de enriquecimento. II. Regularidade dos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, não havendo falar em declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito ou reparação de danos morais. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900730699 nº único0000862-88.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/11/2019) (TJ-SE - AC: 00008628820188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE TED. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA RECORRENTE. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. EXISTÊNCIA DE TED. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se restou demonstrada a má prestação do serviço e se há a alegada fraude bancária. 2. Restou comprovada a contratação do empréstimo do numerário com a cópia do contrato devidamente assinado pela recorrente (fls.126/128) e pelo depósito em sua conta (fl. 286-TED), documentos os quais efetivamente demonstram que o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelante. Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3. Deste modo, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque foi atendida a forma prescrita em lei, restando evidente a boa-fé da recorrida. 4. Assim, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter restado demonstrado a regularidade da negociação contratual, não há o que se falar no dever de indenizar por parte da instituição financeira. 5. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004063-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2019. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00040637520168060063 CE 0004063-75.2016.8.06.0063, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS DE DÉBITOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM CREDITADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Comprovado nos autos os sucessivos refinanciamentos de débitos anteriores e os pagamentos das diferenças entre o valor disponibilizado e o quitado em cada operação financeira, inexistem valores a serem creditados na conta-corrente do autor, de modo que merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079937439, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 31/01/2019). (TJ-RS - AC: 70079937439 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE - REFINANCIAMENTOS – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado que o empréstimo consignado foi efetivamente contraído pela parte autora que, inclusive, foi a beneficiada com o valor correspondente à obrigação por ele assumida, importa em excludente prevista no artigo 14 , § 3º , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor . Não constatado como indevidos os descontos no benefício previdenciário do recorrente, improcede o pleito indenizatório e, em consequência, a restituição em dobro. TJ-MS - Apelação APL 08015584720188120029 MS 0801558-47.2018.8.12.0029 (TJ-MS) Data de publicação: 15/03/2019. De outro lado, o autor fundamenta sua peça inicial na sua condição de pessoa idosa. No entanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. É sabido que tais características não evidenciam, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta. É a jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PARA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. MÉRITO. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato rubricado em cada página e devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. 5. O simples fato de o consumidor ser pessoa idosa e que alega ser semianalfabeta não gera presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso. Em momento algum o apelante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade e, ainda, tem-se que referida quantia foi liberada em 29/08/2014, enquanto a ação somente foi proposta em agosto de 2017, quando já haviam sido descontadas mais de 30 (trinta) parcelas, o que denota que o demandante se beneficiou da transferência efetivada por meio de TED. 6. Reconhecida a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, vez que claramente alterou a verdade dos fatos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00207690720178060029 CE 0020769-07.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTOR SUSTENTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. - Recorrente alega ser vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos que sofreu decorrente desta fraude. Alega ser nula a relação jurídica posto que na condição de idosa, indígena e analfabeta e que não realizou a contratação em comento. Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), quedando-se inerte - A Instituição financeira, ao revés, trouxe aos autos prova da contratação de mútuo entre as partes (art. 373, II, CPC/15), bem como a prova de que foi feita a transferência em sua conta dos valores impugnados, dentro dos limites da legalidade exigente ao caso - Apelo não provido. (TJ-MS - AC: 08014349520188120051 MS 0801434-95.2018.8.12.0051, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2019) Nesse sentido, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luane Aparecida Serra da Silva (OAB 364538/SP), Micaelle Craveiro Costa (OAB 12313/PI), José Ribamar Coelho Filho (OAB 10489/PI) Processo 1026847-18.2015.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: I. D. S. B. - Exectdo: A. de S. B. - Conforme extrato de págs. 743 foram realizados dois levantamentos, o referente ao bloqueio de pág. 664 no valor de R$ 6.239,50 somado aos demais valores depositados em juízo, no valor de R$ 2.866,82, cujo levantamento foi deferido à pág. 694. Não há outros valores depositados em juízo, conforme verificado nesta data.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807440-89.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO LOPES e outros EXECUTADO: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO LOPES e GARDÊNIA FONTENELE DE ARAÚJO, em face de JOÃO FÉLIX DE ANDRADEFILHO, todos devidamente qualificados. No despacho de ID 39395174, fora determinada a emenda da inicial, uma vez que a presente execução deve ter exclusivamente como polo passivo o Sr. JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, dado que a multa astreinte imposta no processo 0801940-13.2020.8.18.0026 tem caráter personalíssimo e deve ser dirigida ao responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 48390490, defendendo a sua ilegitimidade. Intimada para se manifestar sobre a Impugnação, a parte exequente quedou-se inerte, ID 56437643. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte requer a execução de multa astreinte imposta no processo 0801940-13.2020.8.18.0026 tem caráter personalíssimo e deve ser dirigida ao responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta. A parte executada defende a sua ilegitimidade e a responsabilização da Câmara Municipal. Defende, ainda, que a obrigação já fora cumprida. A ilegitimidade da parte ora executada trata-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, já se encontra presente a preclusão, o que torna impossível qualquer apreciação a respeito, razão pela qual cumpre rejeitar essa impugnação. Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO QUE PREVALECE . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Citada na fase de conhecimento, a ré apresentou contestação, sobrevindo sentença que julgou procedente o pedido. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, alega a executada que não tem legitimidade para a demanda . 2. Tratando-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, já se encontra presente a preclusão, o que torna impossível qualquer apreciação a respeito. 3. Formado o titulo executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC . 4. Segundo a norma do artigo 779 do CPC, é legitimado passivo o devedor, reconhecido como tal no título executivo. A ilegitimidade que se pode alegar, no caso, é aquela que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título. (TJ-SP - AI: 20498826220218260000 SP 2049882-62 .2021.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) No tocante ao cumprimento da obrigação, compulsando os autos vê-se que a parte executada não comprova o cumprimento da obrigação nos moldes delineados na decisão executada nos autos do Proc nº 0801940-13.2020.8.18.0026. À vista do exposto, e consoante fundamentação supra, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO na petição de ID nº 48390490. No tocante ao impulso processual, DETERMINO a exclusão do MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CAMARA MUNICIPAL desta execução, bem como a intimação da parte exequente para dar continuidade à execução, no prazo de 10(dez)dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001495-38.2014.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] TESTEMUNHA: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES AUTOR: MARIA TERESA DE SOUSA SANTANA REU: CICERA JARDIM DA SILVA PEREIRA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem e indefiro o pedido da Defensoria Pública de ID 63171745. A Defensoria Pública, na petição de ID 63171745, requereu a citação real da parte ré, tendo o AR retornado sem o efetivo cumprimento. Sendo assim, determino o regular processamento do feito com a designação de nova data para realização de audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia _12_/_08_/2025____ às _13_: 00__ horas. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. A audiência ocorrerá de forma híbrida, sendo o link certificado próximo ao dia da audiência. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória). Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior