Italo Franklin Galeno De Melo
Italo Franklin Galeno De Melo
Número da OAB:
OAB/PI 010531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Franklin Galeno De Melo possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT8, TRT22, TJPI, TJSP, TJBA
Nome:
ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845540-96.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARCIA CASTELO BRANCO SANTANA, ARCANGELA CASTELO BRANCO SANTANA, RAIMUNDO NONATO SANTANA FILHO, AGDA MARIA CASTELO BRANCO SANTANA ARAUJO, DARIO CASTELO BRANCO SANTANA, MAURICIO CASTELO BRANCO SANTANA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTELO BRANCO SANTANA, JUSSARA ALVES CASTELO BRANCO SANTANAINTERESSADO: RAIMUNDO NONATO SANTANA DESPACHO Intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a petição de ID 71107497, bem como sobre os pareceres das Fazendas Públicas de ID's 59182258 e 59182258, adotando as providências cabíveis, qual seja, providenciando à juntada aos autos do respectivo termo de quitação do ITCMD e certidões negativas de tributos, certidão da situação fiscal e tributária do espolio quanto à dívida ativa. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856264-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO EMIDIO LIMA E SILVA FERREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL em face da CAIXA SEGURADORA S/A , ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente alega, em suma, que no ano de 2019 foi diagnosticado com um glaucoma raro e severo, que culminou com sua aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que era devedor de dois contratos de financiamento, garantidos via seguro pela parte ré. Argumenta que protocolou aviso de sinistro, tendo sido indenizado pela parte ré. Todavia, a requerida considerou 05/05/2021 como a data da ocorrência do sinistro, que coincide com a data da realização da perícia médica oficial pelo órgão responsável. Entretanto, sustenta que a data do sinistro seria 18/12/2019, data esta reconhecida como do início da incapacidade laborativa. Ante tais fatos vem a juízo requerer a condenação da ré na restituição de todas as parcelas pagas pelo autor após o sinistro, no montante de R$ 159.166,90 (cento e cinquenta e nove mil centos sessenta e seis reais e noventa centavos) Contestação impugnando o pleito autoral, sob a alegação de ilegitimidade passiva. No mérito, a parte ré alega que o autor já foi devidamente indenizado, tendo por base a previsão constante na apólice. Requer, ao final, o julgamento improcedente da demanda. Réplica à contestação apresentada. Audiência de conciliação realizada (Id 52909341). É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova ser estritamente documental (art. 355, I do CPC). 2.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A A ré alega em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que compete ao agente financeiro custear eventuais valores indenizatórios. Analisando os autos, verifico que se trata de contratação de seguro realizado no ato da contratação do financiamento, conforme Id 35291659 e 35291660. Conforme se verifica na proposta de adesão, há expressa menção à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à CAIXA SEGURADORA como sendo a parte contratada, aplicando-se a teoria da aparência. Portanto, no caso dos autos há responsabilidade SOLIDÁRIA entre a instituição financeira e a seguradora. É a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato de Financiamento de automóvel Coligado com Contrato de Seguro Prestamista- Não Quitação por parte da Seguradora e consequente pagamento Indevido por parte das autoras – Repetição do Indébito – Forma Simples Em Razão Da Ausência De Má-fé – Solidariedade Configurada – Teoria Da Aparência – Instituição Financeira e Seguradora que operam a mesma Cadeia de Consumo – Danos Morais devidos – Quantia Fixada em montante razoável – Recurso da Seguradora Parcialmente Provido e Recurso do banco não provido. (TJ-SP - AC: 10107576020188260566 SP 1010757-60.2018.8.26.0566, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE BEM MÓVEL – APÓLICE INDIVIDUAL – RELAÇÃO CONSUMERISTA – OBJETIVO – RECEBIMENTO DE CAPITAL SEGURADO – AÇÃO DE COBRANÇA – MATÉRIA PRELIMINAR. 1) Arguição de ilegitimidade passiva pelo banco requerido. Seguro prestamista que, ao contrário do afirmado, impõe atuação coligada de instituição financeira e seguradora, caracterizada a responsabilidade para responder por eventual inadimplemento. 2) Seguradora requerida que apregoa cerceamento de defesa pela ausência de complementação à perícia médica produzida nos autos. Ausência de prejuízo processual. Questionamento formulado por assistente técnico da seguradora que não possui o condão de afastar as conclusões da perícia realizada. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE BEM MÓVEL – APÓLICE INDIVIDUAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – OBJETIVO – RECEBIMENTO DE CAPITAL SEGURADO – AÇÃO DE COBRANÇA – MÉRITO. 1) Seguro prestamista vinculado a contrato bancário de financiamento para a aquisição de bem móvel. Ocorrência de sinistro (morte do segurado). Avisada do sinistro, a seguradora recusou o pagamento da indenização, ao argumento de doença preexistente à apólice. 2) Sentença de procedência dos pedidos com a condenação solidária da estipulante e da seguradora ao pagamento da indenização securitária devida. 3) Recursos de apelação do banco e da seguradora, alegando ausência de responsabilidade para indenizar e quebra da boa-fé do segurado, ao omitir doença, ademais de excesso na fixação dos honorários sucumbenciais. Negativa de pagamento do capital segurado que se afigura irregular. Segurado que, conforme a prova pericial acostada, teve ciência da doença fatal (neoplasia maligna) posteriormente à assinatura do contrato. Recusa ao pagamento de indenização que se afigura indevida. Requeridos que devem indenizar os familiares do segurado falecido, nos limites da apólice, verificando-se eventual débito do contrato bancário. Possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois fixados em montante excessivo, atentando-se à natureza da ação bem como ao trabalho profissional envolvido. Recursos providos apenas para tal finalidade, mantida a condenação e a distribuição do ônus sucumbencial. Majoração da honorária advocatícia (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil) que não se aplica, dado o parcial provimento dos recursos. Procedência em Primeiro Grau. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos requeridos em parte provido para redução dos honorários advocatícios, descabida a majoração a que alude o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - APL: 10043939620168260322 SP 1004393-96.2016.8.26.0322, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 19/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO E COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA – JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO – LEGITIMIDADE DO BANCO ESTIPULANTE E DOS SEGURADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA DOS REQUERIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em análise, não se verifica julgamento extra petita, porquanto os contratos descritos na exordial tem previsão de indenização por morte, seguro prestamista e assistência funeral-individual, de forma que a pretensão autoral envolve o recebimento de todos esses direitos. 2. Possui legitimidade para responder pela ação de cobrança de seguro de vida e prestamista tanto a instituição financeira, que vendeu o seguro, quanto a seguradora, pois havendo relação de consumo há responsabilidade solidária de ambas as rés pelo pagamento do seguro contratado. 3. Ainda que as requeridas tenham concordado em apresentar a documentação, deram causa ao ajuizamento da ação, ante à recusa na apresentação amigável e extrajudicial dos documentos e impuseram resistência à demanda com a contestação, devendo, portanto, arcarem com o ônus da sucumbência, tendo em vista a obrigação de apresentação. (TJ-MS - AC: 08101316120188120001 MS 0810131-61.2018.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019) Dessa forma, há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva, pelo que rejeito a preliminar indicada. 2.2. DO PAGAMENTO DO SEGURO Ainda prefacialmente, importante ser ressaltado que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3.º, § 2.º, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal disciplina legal, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do acordo, a fim coibir desequilíbrios entre as partes. . O ponto controverso da demanda reside em analisar se o autor faz jus ao recebimento de complementação do valor da indenização do seguro contratado. Conforme consta na cláusula 21.8, alínea c, do contrato de Id 41111710 (Processo SUSEP n 15414.002805/2009-40, temos: “21.8 Considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida em caso de Morte e Invalidez Total e Permanente: (...) c) Em caso de invalidez total e permanente por doença, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do órgão previdenciário ou a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria, a que primeiro ocorrer.” Em manifestação, o réu limitou-se a ratificar que a data a ser considerada como sendo o sinistro seria 05/05/2021, data da realização da perícia médica oficial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ocorre que, em interpretação mais favorável ao consumidor, é possível constatar que quando do deferimento da aposentadoria em favor do autor, conforme decisão de Id 35291671, verifica-se que a doença incapacitante do requerente iniciou-se em 18/12/2019, devendo esta entender-se contida na interpretação da expressão “carta de concessão de aposentadoria” e, tendo ocorrido primeiro, é o marco temporal a ser considerado. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – PERDA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES – COBERTURA CONTRATUAL - PERÍODO DE VIGÊNCIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – EXEGESE DOS ART. 47 DO CDC E 423 DO CC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A rigor dos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, as cláusulas contratuais, notadamente as restritivas de direitos, devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. A interpretação mais favorável ao consumidor permite inferir que o acidente por ele sofrido possui cobertura e ocorreu no prazo de vigência do contrato . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10215870620228110003, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, constata-se que a restrição apresentada pelo réu é descabida. Dessa forma, o réu não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC. De outro lado, merece guarida o pleito inicial, tendo o autor comprovado fato constitutivo do seu direito, fazendo jus ao recebimento da indenização. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I. Por reconhecer a data do sinistro como sendo em 18/12/2019, CONDENO A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FAVOR DO AUTOR no importe de R$ 159.166,90 (cento e cinquenta e nove mil centos sessenta e seis reais e noventa centavos), relativo à restituição das parcelas pagas após o sinistro, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir a contratação (Súmula 632, STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial. II.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026118-28.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. TERESINA, 26 de maio de 2025. VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801845-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ZEIGLER ZINGLES FAUSTINO SOUSA REU: THAIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO IGOR PEREIRA SIQUEIRA, ANA PAULA DOS SANTOS ROCHA, VERA LUCIA ALVES DA SILVA, ARAKEN ELIAS DA SILVA NETO, ADELIANNA DE CASTRO COSTA, MARCELO PEREIRA CUNHA, CARLOS DANIEL ROCHA SILVA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE OLIVEIRA DE SOUZA BENVINDO ATO ORDINATÓRIO Amparado na Resolução nº 33/08 do TJ/PI, bem como no princípio da celeridade processual, que deve sempre nortear os feitos inerentes aos Juizados Especiais, de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para determinar que V. Sa., no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o comprovante de residência em nome do autor atualizado à época do ajuizamento da presente demanda, ou documento que comprove a relação do autor para com a titular do comprovante de residência, por ser este o documento imprescindível para prévia análise da competência territorial, e que deve ser analisado antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada automaticamente pelo sistema. TERESINA, 26 de maio de 2025. GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0080476-94.2014.5.22.0002 AUTOR: ALBERTO MORAIS DO NASCIMENTO RÉU: MJP - CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e44ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os valores disponibilizados garantem integralmente a execução, razão pela qual CONVERTO-OS EM PENHORA e DETERMINO a liberação dos créditos devidos ao exequente, bem como os devidos repasses fiscais e previdenciários, se houver, observando-se planilha de id. a740497, alvará de id. 1b66b47 e dados bancários já indicados. Havendo saldo remanescente nas contas judiciais, providências de devolução para executada NEIDE POMPEU SOBRAL, que deverá indicar, em 5 dias, conta bancária para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso. Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que proceda com a interrupção das penhoras determinadas em proventos da executada NEIDE POMPEU SOBRAL. Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MORAIS DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0080476-94.2014.5.22.0002 AUTOR: ALBERTO MORAIS DO NASCIMENTO RÉU: MJP - CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e44ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os valores disponibilizados garantem integralmente a execução, razão pela qual CONVERTO-OS EM PENHORA e DETERMINO a liberação dos créditos devidos ao exequente, bem como os devidos repasses fiscais e previdenciários, se houver, observando-se planilha de id. a740497, alvará de id. 1b66b47 e dados bancários já indicados. Havendo saldo remanescente nas contas judiciais, providências de devolução para executada NEIDE POMPEU SOBRAL, que deverá indicar, em 5 dias, conta bancária para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso. Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que proceda com a interrupção das penhoras determinadas em proventos da executada NEIDE POMPEU SOBRAL. Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE POMPEU SOBRAL
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000058-73.2025.5.08.0003 : EVALDO DOS SANTOS BARBOSA : SAGA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT AMC DESTINATÁRIO: EVALDO DOS SANTOS BARBOSA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s) intimado(a) para tomar ciência dos Embargos de declaração opostos pela parte reclamada no Id 5f91b48, podendo apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 dias. BELEM/PA, 21 de maio de 2025. ANDREI MOUZINHO CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO DOS SANTOS BARBOSA