Italo Franklin Galeno De Melo

Italo Franklin Galeno De Melo

Número da OAB: OAB/PI 010531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Franklin Galeno De Melo possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT8 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 52
Tribunais: TST, TJMA, TRT8, TRT22, TJPI, TJBA, TJSP, TRF1
Nome: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026118-28.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. TERESINA, 26 de maio de 2025. VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801845-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ZEIGLER ZINGLES FAUSTINO SOUSA REU: THAIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO IGOR PEREIRA SIQUEIRA, ANA PAULA DOS SANTOS ROCHA, VERA LUCIA ALVES DA SILVA, ARAKEN ELIAS DA SILVA NETO, ADELIANNA DE CASTRO COSTA, MARCELO PEREIRA CUNHA, CARLOS DANIEL ROCHA SILVA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE OLIVEIRA DE SOUZA BENVINDO ATO ORDINATÓRIO Amparado na Resolução nº 33/08 do TJ/PI, bem como no princípio da celeridade processual, que deve sempre nortear os feitos inerentes aos Juizados Especiais, de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para determinar que V. Sa., no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o comprovante de residência em nome do autor atualizado à época do ajuizamento da presente demanda, ou documento que comprove a relação do autor para com a titular do comprovante de residência, por ser este o documento imprescindível para prévia análise da competência territorial, e que deve ser analisado antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada automaticamente pelo sistema. TERESINA, 26 de maio de 2025. GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0080476-94.2014.5.22.0002 AUTOR: ALBERTO MORAIS DO NASCIMENTO RÉU: MJP - CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e44ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os valores disponibilizados garantem integralmente a execução, razão pela qual CONVERTO-OS EM PENHORA e DETERMINO a liberação dos créditos devidos ao exequente, bem como os devidos repasses fiscais e previdenciários, se houver, observando-se planilha de id. a740497,  alvará de id. 1b66b47 e dados bancários já indicados. Havendo saldo remanescente nas contas judiciais, providências de devolução para executada NEIDE POMPEU SOBRAL, que deverá indicar, em 5 dias, conta bancária para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso. Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que proceda com a interrupção das penhoras determinadas em proventos da executada NEIDE POMPEU SOBRAL. Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MORAIS DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0080476-94.2014.5.22.0002 AUTOR: ALBERTO MORAIS DO NASCIMENTO RÉU: MJP - CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e44ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os valores disponibilizados garantem integralmente a execução, razão pela qual CONVERTO-OS EM PENHORA e DETERMINO a liberação dos créditos devidos ao exequente, bem como os devidos repasses fiscais e previdenciários, se houver, observando-se planilha de id. a740497,  alvará de id. 1b66b47 e dados bancários já indicados. Havendo saldo remanescente nas contas judiciais, providências de devolução para executada NEIDE POMPEU SOBRAL, que deverá indicar, em 5 dias, conta bancária para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso. Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que proceda com a interrupção das penhoras determinadas em proventos da executada NEIDE POMPEU SOBRAL. Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE POMPEU SOBRAL
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000058-73.2025.5.08.0003 : EVALDO DOS SANTOS BARBOSA : SAGA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT AMC DESTINATÁRIO: EVALDO DOS SANTOS BARBOSA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s) intimado(a) para tomar ciência dos Embargos de declaração opostos pela parte reclamada no Id 5f91b48, podendo apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 dias. BELEM/PA, 21 de maio de 2025. ANDREI MOUZINHO CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO DOS SANTOS BARBOSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001541-71.2013.5.22.0003 AUTOR: MARCIO DANIEL SOUSA NASCIMENTO RÉU: MJP - CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a Sr.ª NEIDE POMPEU SOBRAL intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência de crédito, indicando conta, agência, banco, nome e CPF de sua titularidade. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE POMPEU SOBRAL
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828084-41.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO EXECUTADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por JEFFERSON DE MORAES MARINHO em desfavor de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, já rejeitada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 70886976). O exequente postulou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença através do bloqueio de valores via SISBAJUD (id 71270830). O executado comunicou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000 contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a sua reconsideração (id 72654007). A Decisão Monocrática de id 24019521, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000, foi juntada aos autos, noticiando a não concessão do efeito suspensivo ao recurso (id 73502296). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73541776). O exequente renovou o pedido de prosseguimento do feito (id 74106938). Este Juízo Cooperativo determinou que se procedesse à penhora R$ 363.751,86 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) via SISBAJUD, tendo a diligência retornado com resultado positivo (ids74177680 e 74434426). O pedido de reconsideração apresentado pelo executado em id 72654007 foi rejeitada por este Juízo Cooperativo, uma vez que não foi noticiada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000, tampouco houve condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a penhora do valor exequendo (id 74177680). O Executado afirmou que apresentou o Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente através do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, tendo sido concedida a tutela de urgência requerida, pleiteando pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de id 74177680, proferida por este Juízo Cooperativo (id 74309509). Este Juízo cooperativo determinou a suspensão da prática de quaisquer atos de pagamento, transferência ou expropriatórios fica suspensa, em cumprimento à decisão interlocutória proferida nos autos do Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente através do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 74312213). O exequente requereu a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta judicial, assim como o bloqueio das diferenças da atualização monetária e juros do valor obtido entre a sua última atualização, em fevereiro de 2025, e a presente data (id 75674848). O executado apontou que houve excesso no bloqueio realizado por este juízo, uma vez que considera que não são devidos honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a imediata liberação do valor bloqueado que considera em excesso (id 75751639). É o que basta relatar. Primeiramente, em atenção ao pedido de transferência do valor penhorado formulado pelo exequente, destaque-se que, em id 74434426, juntado em 22.04.2025, já havia sido determinada a transferência do valor penhorado à conta judicial, esvaindo-se o conteúdo deste pedido. Em seguida, registre-se que, de fato, entre a memória de cálculos apresentada em 21.02.2025, através da petição de id 71270830, e a data da penhora, em 16.04.2025, decorreram-se aproximadamente dois meses, merecendo o valor a correção quanto a este interstício. No entanto, em que pese tenha o exequente apresentado memória de cálculo, o executado ainda não pôde se manifestar sobre ela, motivo pelo qual determino a intimação deste último para em quinze dias se pronunciar quanto à memória de cálculo apresentada pelo exequente em id 75674849 (arts. 9º e 10 do CPC). Por fim, quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios dada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, citem-se os seguintes julgados do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte adversa, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em cumprimento de sentença. 2. Esta Corte de Justiça firmou orientação segundo a qual: a) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. 3. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado no âmbito do STJ, em relação à desnecessidade de condenação em honorários na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.997.899/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Segunda Turma, DJe 24.5.2023). 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.041.910/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É indevida a fixação de nova verba honorária decorrente da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto dotada de natureza jurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento autônoma, como eram os embargos à execução, anteriormente à reforma implementada pela Lei n. 11.232/2005. III - Revela-se acertado, no presente caso, o afastamento da verba sucumbencial, porquanto não são cabíveis honorários advocatícios pelo fato da rejeição à impugnação, consoante a Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda Pública, a qual restou rejeitada, nos precisos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.029.783/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Grifos nossos. Logo, verifica-se que, escoado o prazo para pagamento voluntário, que somente se inicia após a intimação do advogado, tem-se como devida a incidência dos honorários advocatícios devido ao não pagamento da obrigação perseguida, o que ora é cobrado. Não há falar, no entanto, em fixação de novos honorários em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que, de fato, não ocorre no presente feito, conforme se confere da decisão interlocutória de id 70886976, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e não condenou o executado ao pagamento de novos honorários advocatícios. Em consequência, uma vez que devidos os honorários advocatícios dado o não cumprimento voluntário da obrigação exequenda, não há valor a ser liberado em favor do executado. Em razão disso, rejeito o pedido de id 75751639. Por fim, aguarde-se o prazo para manifestação do executado quanto aos novos cálculos apresentados pelo exequente em id 75674849, conferido através da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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