Italo Franklin Galeno De Melo

Italo Franklin Galeno De Melo

Número da OAB: OAB/PI 010531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Franklin Galeno De Melo possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT8, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT8, TJBA, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) INVENTáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828084-41.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO EXECUTADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por JEFFERSON DE MORAES MARINHO em desfavor de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, já rejeitada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 70886976). O exequente postulou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença através do bloqueio de valores via SISBAJUD (id 71270830). O executado comunicou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000 contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a sua reconsideração (id 72654007). A Decisão Monocrática de id 24019521, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000, foi juntada aos autos, noticiando a não concessão do efeito suspensivo ao recurso (id 73502296). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73541776). O exequente renovou o pedido de prosseguimento do feito (id 74106938). Este Juízo Cooperativo determinou que se procedesse à penhora R$ 363.751,86 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) via SISBAJUD, tendo a diligência retornado com resultado positivo (ids74177680 e 74434426). O pedido de reconsideração apresentado pelo executado em id 72654007 foi rejeitada por este Juízo Cooperativo, uma vez que não foi noticiada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753629-93.2025.8.18.0000, tampouco houve condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a penhora do valor exequendo (id 74177680). O Executado afirmou que apresentou o Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente através do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, tendo sido concedida a tutela de urgência requerida, pleiteando pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de id 74177680, proferida por este Juízo Cooperativo (id 74309509). Este Juízo cooperativo determinou a suspensão da prática de quaisquer atos de pagamento, transferência ou expropriatórios fica suspensa, em cumprimento à decisão interlocutória proferida nos autos do Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente através do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 74312213). O exequente requereu a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta judicial, assim como o bloqueio das diferenças da atualização monetária e juros do valor obtido entre a sua última atualização, em fevereiro de 2025, e a presente data (id 75674848). O executado apontou que houve excesso no bloqueio realizado por este juízo, uma vez que considera que não são devidos honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a imediata liberação do valor bloqueado que considera em excesso (id 75751639). É o que basta relatar. Primeiramente, em atenção ao pedido de transferência do valor penhorado formulado pelo exequente, destaque-se que, em id 74434426, juntado em 22.04.2025, já havia sido determinada a transferência do valor penhorado à conta judicial, esvaindo-se o conteúdo deste pedido. Em seguida, registre-se que, de fato, entre a memória de cálculos apresentada em 21.02.2025, através da petição de id 71270830, e a data da penhora, em 16.04.2025, decorreram-se aproximadamente dois meses, merecendo o valor a correção quanto a este interstício. No entanto, em que pese tenha o exequente apresentado memória de cálculo, o executado ainda não pôde se manifestar sobre ela, motivo pelo qual determino a intimação deste último para em quinze dias se pronunciar quanto à memória de cálculo apresentada pelo exequente em id 75674849 (arts. 9º e 10 do CPC). Por fim, quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios dada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, citem-se os seguintes julgados do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte adversa, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em cumprimento de sentença. 2. Esta Corte de Justiça firmou orientação segundo a qual: a) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. 3. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado no âmbito do STJ, em relação à desnecessidade de condenação em honorários na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.997.899/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Segunda Turma, DJe 24.5.2023). 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.041.910/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É indevida a fixação de nova verba honorária decorrente da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto dotada de natureza jurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento autônoma, como eram os embargos à execução, anteriormente à reforma implementada pela Lei n. 11.232/2005. III - Revela-se acertado, no presente caso, o afastamento da verba sucumbencial, porquanto não são cabíveis honorários advocatícios pelo fato da rejeição à impugnação, consoante a Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda Pública, a qual restou rejeitada, nos precisos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.029.783/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Grifos nossos. Logo, verifica-se que, escoado o prazo para pagamento voluntário, que somente se inicia após a intimação do advogado, tem-se como devida a incidência dos honorários advocatícios devido ao não pagamento da obrigação perseguida, o que ora é cobrado. Não há falar, no entanto, em fixação de novos honorários em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que, de fato, não ocorre no presente feito, conforme se confere da decisão interlocutória de id 70886976, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e não condenou o executado ao pagamento de novos honorários advocatícios. Em consequência, uma vez que devidos os honorários advocatícios dado o não cumprimento voluntário da obrigação exequenda, não há valor a ser liberado em favor do executado. Em razão disso, rejeito o pedido de id 75751639. Por fim, aguarde-se o prazo para manifestação do executado quanto aos novos cálculos apresentados pelo exequente em id 75674849, conferido através da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0708603-82.2019.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: HALINE PAMELA LIMA DOS REIS Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813498-96.2018.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Alimentos, Dissolução] REQUERENTE: R. L. F. T. REQUERIDO: C. A. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes, por seus patronos legais, para informarem se desejam produzir outras provas, justificando o cabimento, tudo no prazo de 5 dias. Manifestando-se as mesmas partes, pela desnecessidade do ato deferido anteriormente, considerando a natureza da presente demanda, estando os autos suficientemente instruído, em caso de desnecessidade de realização da perícia, facultando as partes a apresentarem suas razões finais. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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