Bruna Bona Morais
Bruna Bona Morais
Número da OAB:
OAB/PI 010586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Bona Morais possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TRT2, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJGO, TRT2, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
BRUNA BONA MORAIS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800418-80.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enquadramento, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] INTERESSADO: EULALIA NUNES SILVAINTERESSADO: MUNICIPIO DE CURIMATA DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública Municipal. 2. Retifique-se a autuação, caso necessário. 3. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 4. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 5. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, remetendo-os, em seguida, à COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS para pagamento. 7. Após, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento das requisições. 8. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 9. Intimem-se. 10. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DE HÍFEN ENTRE SOBRENOMES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Retificação de Registro Civil. O autor pretende a inclusão de hífen entre os sobrenomes em seu assento de nascimento, sob o argumento de que a grafia é utilizada em seus documentos pessoais e foi exigida pelo cartório para fins de habilitação matrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de retificação do registro civil de nascimento para inclusão de hífen entre sobrenomes do autor, diante da ausência de erro material no assento e da divergência existente entre este e os demais documentos pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do registro civil, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, exige prova inequívoca de erro ou justo motivo, bem como documentos idôneos que justifiquem a alteração pretendida. 4. O sobrenome possui maior rigidez quanto à alteração, estando ligado à ancestralidade familiar, admitindo-se modificações apenas quando a grafia atual seja diferente da original. 5. O assento de nascimento do apelante foi lavrado conforme os sobrenomes transmitidos pelos ascendentes, sem hífen, não havendo prova de erro material ou tradição familiar na grafia hifenizada. 6. A divergência entre o registro e os documentos pessoais do autor decorre de erro na elaboração destes últimos, os quais devem ser ajustados ao conteúdo do assento, que é o documento matriz da identificação civil. 7. A presunção de veracidade do registro público somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. O pedido de retificação de sobrenome, fundado unicamente em conveniência pessoal, não encontra respaldo legal nem fático, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a imutabilidade relativa do registro civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro civil de nascimento para inclusão de hífen entre sobrenomes exige comprovação de erro material ou tradição familiar na grafia hifenizada, não sendo suficiente a divergência com documentos pessoais emitidos posteriormente. 2. O assento de nascimento, como documento matriz da identificação civil, prevalece sobre os demais registros em caso de discrepância. 3. A alteração do sobrenome, por conveniência estética ou pessoal, sem amparo legal ou histórico, não pode ser acolhida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0003230-11.2022.8.16.0179, Rel. Des. Péricles Bellusci, j. 31.07.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5173540-58.2019.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 04.12.2020. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5303728-32.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LEONARDO ROCHA CARNEIRO GARCÍA-ZAPATARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DE HÍFEN ENTRE SOBRENOMES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Retificação de Registro Civil. O autor pretende a inclusão de hífen entre os sobrenomes em seu assento de nascimento, sob o argumento de que a grafia é utilizada em seus documentos pessoais e foi exigida pelo cartório para fins de habilitação matrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de retificação do registro civil de nascimento para inclusão de hífen entre sobrenomes do autor, diante da ausência de erro material no assento e da divergência existente entre este e os demais documentos pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do registro civil, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, exige prova inequívoca de erro ou justo motivo, bem como documentos idôneos que justifiquem a alteração pretendida. 4. O sobrenome possui maior rigidez quanto à alteração, estando ligado à ancestralidade familiar, admitindo-se modificações apenas quando a grafia atual seja diferente da original. 5. O assento de nascimento do apelante foi lavrado conforme os sobrenomes transmitidos pelos ascendentes, sem hífen, não havendo prova de erro material ou tradição familiar na grafia hifenizada. 6. A divergência entre o registro e os documentos pessoais do autor decorre de erro na elaboração destes últimos, os quais devem ser ajustados ao conteúdo do assento, que é o documento matriz da identificação civil. 7. A presunção de veracidade do registro público somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. O pedido de retificação de sobrenome, fundado unicamente em conveniência pessoal, não encontra respaldo legal nem fático, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a imutabilidade relativa do registro civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro civil de nascimento para inclusão de hífen entre sobrenomes exige comprovação de erro material ou tradição familiar na grafia hifenizada, não sendo suficiente a divergência com documentos pessoais emitidos posteriormente. 2. O assento de nascimento, como documento matriz da identificação civil, prevalece sobre os demais registros em caso de discrepância. 3. A alteração do sobrenome, por conveniência estética ou pessoal, sem amparo legal ou histórico, não pode ser acolhida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0003230-11.2022.8.16.0179, Rel. Des. Péricles Bellusci, j. 31.07.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5173540-58.2019.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 04.12.2020. VOTO Ratifico o relatório inserido no movimento de nº38. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LEONARDO ROCHA CARNEIRO GARCÍA-ZAPATA, nos autos da “Ação de Retificação de Registro Civil”, face à sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro. Consta do relatório da sentença combatida, o qual incorporo ao presente: “Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por Leonardo Rocha Carneiro García-Zapata, devidamente qualificado. Alega o requerente, em síntese, que seu assento de nascimento fora registrado no cartório do 1º ofício de registro civil, pessoas jurídicas, títulos e documentos de Brasília, tendo sido seu sobrenome grafado erroneamente, sem a inclusão do hífen entre “Rocha Carneiro”. Aduz que, em seus demais documentos oficiais, consta seu nome grafado com hífen, entretanto, a divergência constante em seu assento de nascimento somente foi percebida no ato da habilitação de seu matrimônio, ocasião em que foi impedido pelo cartório responsável. Requer, em sede de tutela de urgência, seja julgada procedente a demanda, para determinar a retificação do assento de nascimento do requerente para que passe a constar seu sobrenome como sendo Leonardo Rocha-Carneiro García-Zapata. Juntou documentos (evento n. 01). Na decisão de n. 06, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e intimada a parte autora para juntar as certidões faltantes. Juntou certidões (evento n. 09). Com vistas, o Ministério Público manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (evento n. 13).(…)” Cumprido o itinerário processual, sobreveio a sentença recursada (mov. 15), por intermédio da qual a magistrada singular julgou improcedente o pedido exposto na exordial, nos termos do dispositivo a seguir: “(…) Conforme bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer (evento 13), a divergência entres os documentos do requerente decorre de erro na inserção dos dados para confeccionar os documentos administrativos. Importa registrar que os artigos 3º e 4º, ambos da Lei nº 8.935/94- (Lei dos Cartórios) (Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro), preveem que os tabeliães possuem fé pública: “(…) Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (…) “ Assim, na hipótese, aplicando-se o artigo 373 do CPC, percebe-se que o requisito contido em seu inciso I não restou devidamente preenchido, porquanto a parte requerente não comprovou, de forma clara e inequívoca, suas alegações. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformado com a sentença vergastada, o requerente interpôs recurso de apelação. (mov. 20) Em suas razões, pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que “necessita habilitar-se para seu casamento civil, a ser realizado em 26/07/2025, e o Cartório recusou sua habilitação em vista da divergência do seu nome em sua Certidão de Nascimento e nos seus documentos” e que “diante do lapso temporal, entre a interposição do Recurso de Apelação e sua análise, por este Egrégio Tribunal de Justiça (TJ/GO), tem-se o risco iminente, quanto ao perecimento e lesão ao direito do Apelante(…)”. Ao final, requer: “a) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para conceder EFEITO SUSPENSIVO ao RECURSO DE APELAÇÃO, diante da probabilidade do direito e da reversibilidade da medida, por AUSÊNCIA da presença do perigo de risco, em relação ao resultado útil do processo, em conceder a tutela de urgência na Sentença, pois, segundo os termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, restou comprovado à probabilidade de provimento do recurso, bem como o RISCO DE DANO GRAVE ou de DIFÍCIL REPARAÇÃO, em relação ao direito da Apelante;b) Por todo o exposto, requer se digne este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, representado por esta Colenda Câmera, em CONHECER O PRESENTE RECURSO, e no MÉRITO que lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA DO JUIZO A QUO”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço em seus termos. A despeito do pleito liminar formulado, sua concessão exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, requisitos que não se mostram plenamente atendidos na presente hipótese, especialmente diante da natureza precária e satisfativa da providência requerida, incompatível com esta fase processual. Ademais, a emissão de segunda via da certidão de nascimento com a alteração pretendida, além de esvaziar o próprio objeto recursal, mostra-se em descompasso com o entendimento consolidado nesta decisão, como se demonstrará adiante. Dito isso, indeferir-se-á o pleito liminar. Adiante, observa-se que o cerne da questão reside na possibilidade de retificação do registro civil de nascimento do recorrente para inclusão de hífen entre os sobrenomes “Rocha Carneiro”. O nome civil é tecnicamente composto pelo prenome, pelo sobrenome e, quando houver, pelo agnome. Dentre esses elementos, o sobrenome é o que possui maior rigidez quanto à alteração, por estar vinculado à ancestralidade familiar e refletir a origem dos ascendentes. Em regra, admite-se a inclusão ou a exclusão de sobrenomes, especialmente para fins de adequação à filiação ou à identidade familiar, mas não se permite a modificação de sua grafia, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas. Nos termos do art. 109 da Lei n.º 6.015/1973, a retificação do registro civil depende de petição fundamentada, instruída com documentos idôneos, sendo necessária a oitiva do Ministério Público e de eventuais interessados. O dispositivo legal exige, ainda, prova cabal do erro ou da necessidade da alteração. No presente caso, o apelante alega uso prolongado da grafia “Rocha-Carneiro” em documentos diversos, no entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o sobrenome hifenizado constasse, historicamente, nos registros de seus ascendentes, especialmente de seus avós maternos, de onde os patronímicos derivam. A certidão de nascimento (mov. 01, doc.05), lavrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, é escorreita ao consignar os sobrenomes do registrando em conformidade com aqueles transmitidos pelos avós, observando fielmente a ordem e a grafia originalmente declaradas, qual seja “Rocha Carneiro”. Ressalte-se que a certidão em questão constitui o documento matriz da identificação civil, sendo dela que derivam os demais registros, os quais, em caso de divergência, devem ser ajustados para refletir com exatidão o conteúdo do assento primordial, e não o inverso. Diversamente ocorre quando o erro surge da própria certidão de nascimento, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA . ASSENTO DE NASCIMENTO DISTINTO DA PRIMEIRA CERTIDÃO EXPEDIDA. CERTIDÃO ATUALIZADA QUE REPRODUZ O ASSENTO E DIVERGE DA PRIMEIRA CERTIDÃO. EQUÍVOCO DO REGISTRADOR. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DA AUTORA, SEUS PAIS E AVÔ . PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE SOBRENOME DA REQUERENTE. IDENTIDADE. DOCUMENTOS EMITIDOS COM A GRAFIA DISTINTA DO ASSENTO EM CONFORMIDADE COM A CERTIDÃO . ALTERAÇÃO POSSÍVEL. PAIS E AVÔ. DIVERGÊNCIA NA GRAFIA ENTRE OS DOCUMENTOS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA CORRETA ESCRITA . MANUTENÇÃO DO ASSENTO POR CAUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMUTABILIDADE DO REGISTRO. PECULIARIDADES . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A alteração no que diz respeito ao nome de família da apelante é legítima, como prevê o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, vez que não traz prejuízo a terceiros, bem como não acarreta demais alterações, na medida em os documentos de identificação da recorrente foram expedidos de acordo com a grafia da primeira via da certidão de nascimento.- Inviável o pleito de retificação do sobrenome de seus genitores e segundo nome do avô paterno, sobretudo diante da ausência de uniformização da grafia que viabilize verdadeira retificação, mas apenas adequação à certidão de nascimento expedida que diverge de outros familiares que não integram a demanda, apenas para atender aos interesses da única postulante. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-PR 00032301120228160179 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 31/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)”. Cumpre lembrar que a fé pública do registro civil goza de presunção relativa de veracidade e sua alteração demanda prova inequívoca de ERRO material ou justo motivo relevante, o que não foi demonstrado nos autos. A simples divergência entre o registro e os documentos administrativos, ainda que reiterada, não tem o condão de infirmar a presunção de legitimidade do assento público, conforme orientação firmada por este Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) . 2. Verifica-se da Certidão de Nascimento e do documento de identidade do autor, que em seu registro civil não há qualquer erro material, além de estar de pleno acordo com sua ascendência, trazendo os patronímicos de seus genitores (grafado com o sobrenome com apenas um L), estando em conformidade com o princípio da verdade biológica. 3. (…). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO 5173540-58.2019.8.09.0051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)” O que se verifica, em verdade, é a utilização equivocada do nome em documentos posteriores, a partir de dado correto constante no registro civil, o que se revela insuficiente para justificar qualquer pretensão de alteração do assento originário. Além disso, o pleito, ainda que compreensível sob o aspecto pessoal do apelante, não pode ser deferido com base exclusivamente em conveniência ou estética, pois implicaria flexibilização excessiva da imutabilidade do nome sem amparo fático ou jurídico. Nesse contexto, ausente demonstração de erro no registro ou existência de tradição familiar com uso do hífen, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de retificação. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, acolhendo o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais conforme prevê o art. 85, §11, do CPP porquanto não fixados na origem. Por fim, após consulta realizada (opções processo – guias – consulta guias), verificou-se que a guia n.º 7835282-7/50, de movimentação 20, não se encontra vinculada aos autos. Diante disso, requer-se à Secretaria que proceda à sua devida vinculação. É o voto.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau.Relatora(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau.Relatora(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800660-39.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: ISABELITA POMPEU MARQUES VIANAREQUERIDO: MUNICIPIO DE CURIMATA DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública Municipal. 2. Retifique-se a autuação, caso necessário. 3. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 4. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 5. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, remetendo-os, em seguida, à COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS para pagamento. 7. Após, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento das requisições. 8. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 9. Intimem-se. 10. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075920-80.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora no Rosto dos Autos - Gustavo Ribeiro Aguera - Vistos. Folhas 21/26: Certifique-se nos autos da execução de número 1094595-09.2016.8.26.0100, a oposição destes embargos de terceiro, anotando-se no sistema informatizado. Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão da execução em relação ao a penhora no rosto dos autos. Cite-se o embargado, certo que a citação deverá ser pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, parágrafo 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). Intime-se. - ADV: BRUNA BONA MORAIS (OAB 10586/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007193-12.2023.8.26.0309 (processo principal 1007326-71.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - C.P.F. - A.L.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Manifeste-se a executada acerca da petição retro, notadamente sobre os pontos a seguir destacados: "Logo, não há que se falar em enriquecimento ilícito, tampouco em pagamento em dobro, como pretende a executada. Isso porque, repise-se, não houve adimplemento integral da obrigação, e quando houve tentativa de pagamento, este se deu a menor, fora do prazo e sem qualquer comprovação contemporânea nos autos. Por fim, impugna-se ainda a alegação de que a dívida original corresponderia a R$ 5.064,50, porquanto tal valor representa apenas o principal reconhecido em sentença, desconsiderando os acréscimos legais de correção monetária, juros moratórios e verba honorária, todos expressamente previstos no título executivo judicial." Intimem-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP), CAMILA CARVALHO MELO (OAB 377593/SP), BRUNA BONA MORAIS (OAB 10586/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006859-35.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - N.I.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para EXONERAR a parte autora (N.I.S.) do dever alimentício em relação à parte ré (T.C.M.S.). Resolvo o mérito na forma do art. 487, II, "a", CPC. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados estes em 10% do valor correspondente a doze prestações de alimentos fixadas por esta sentença (art. 90, CPC), ressalvada a gratuidade de justiça, que ora defiro à parte ré. - ADV: BRUNA BONA MORAIS (OAB 10586/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0052704-97.2015.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ABMERVAL GOMES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PI2882-A e BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A Destinatários: ABMERVAL GOMES DIAS BRUNA BONA MORAIS - (OAB: PI10586-A) VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR - (OAB: PI2882-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM