Bruna Bona Morais

Bruna Bona Morais

Número da OAB: OAB/PI 010586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Bona Morais possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TRT2, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJGO, TRT2, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: BRUNA BONA MORAIS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010966-77.2025.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.C.S. - - J.L.S. - Vistos. Diante da declaração juntada à fl. 19, concedo à requerente M.C.C. da S. os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Providencie o requerente J.L. da S. , no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de declaração de insuficiência de recursos, para análise da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, se o caso, ou o recolhimento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior que será objeto de análise prévia, providenciem o aditamento da petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) juntar cópia atualizada da certidão de casamento, por ser documento essencial a propositura da ação; b) juntar cópia do documento de transferência dos veículos a partilhar (CRV - frente e verso). Int. - ADV: BRUNA BONA MORAIS (OAB 10586/PI), BRUNA BONA MORAIS (OAB 10586/PI)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002136-30.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Casciato Carlini - Diante do AR negativo, esclareça a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço correto e completo da parte ré, aos fins de regular citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. - ADV: BRUNA BONA MORAIS (OAB 10586/PI)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001912-24.2024.8.26.0115 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - L.B.N. e outro - A.S.N. - Interposto recurso de apelação pelo requerido A. S. N. às fls. 303/345. Atento ao disposto no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, c.C. Artigo 198, "caput" do Estatuto da Criança e do Adolescente deixo de exercer qualquer Juízo de admissibilidade. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 198, inciso II do ECA. Cumpra-se as demais determinações acostadas na sentença bem como certifique-se a serventia acerca de eventual trânsito em julgado para as demais partes. Após, com ou sem resposta, tornem conclusos para cumprimento do quanto disposto no artigo art. 198, VII, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Mantida a decisão ou agravada, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça-Câmara Especial. Int. - ADV: BRUNA BONA MORAIS (OAB 10586/PI), ANA LAURA FERNANDES DE MORAIS AGUIAR (OAB 216262/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075920-80.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora no Rosto dos Autos - Gustavo Ribeiro Aguera - Vistos. Providencie o embargante o recolhimento das custas iniciais e taxa/diligência para citação, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: BRUNA BONA MORAIS (OAB 10586/PI)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AIRO 1000236-87.2024.5.02.0720 AGRAVANTE: SILVIA PINTO CARDOSO AGRAVADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae36e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 1000236-87.2024.5.02.0720 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   Advogado(s):   SILVIA PINTO CARDOSO BRUNA BONA MORAIS BATISTA (PI10586)   RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id d1a7b7b; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 9104a29). Regular a representação processual (Id 5acf561, e817a38). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bdc17a7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O Regional reformou a decisão de origem e reconheceu a dispensa discriminatória, ao argumento de que, a  reclamante, com 35 anos de casa, idosa, possuía sequelas conhecidas em razão de seu acidente doméstico, todavia, embora a empresa tenha concordado com o labor remoto, poucos dias depois dispensou a trabalhadora sem justa causa, configurando, assim, comportamento contraditório. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 443 do C. TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 50.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /xms SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AIRO 1000236-87.2024.5.02.0720 AGRAVANTE: SILVIA PINTO CARDOSO AGRAVADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae36e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 1000236-87.2024.5.02.0720 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   Advogado(s):   SILVIA PINTO CARDOSO BRUNA BONA MORAIS BATISTA (PI10586)   RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id d1a7b7b; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 9104a29). Regular a representação processual (Id 5acf561, e817a38). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bdc17a7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O Regional reformou a decisão de origem e reconheceu a dispensa discriminatória, ao argumento de que, a  reclamante, com 35 anos de casa, idosa, possuía sequelas conhecidas em razão de seu acidente doméstico, todavia, embora a empresa tenha concordado com o labor remoto, poucos dias depois dispensou a trabalhadora sem justa causa, configurando, assim, comportamento contraditório. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 443 do C. TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 50.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /xms SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA PINTO CARDOSO
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou