Raimundo Vitor Barros Dias
Raimundo Vitor Barros Dias
Número da OAB:
OAB/PI 010649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
STJ, TJMT, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972121/PI (2025/0232189-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JUSCELINO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADOS : RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS - PI010649 RUI LOPES DA SILVA - PI005130 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS - PI10649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003477-71.2023.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 2 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 16ª Turma - 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767735-94.2024.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES (REQUERENTE) Polo passivo : 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (REQUERIDO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES, nos termos do voto da Relatora.. Ordem : 2 Processo nº 0750891-35.2025.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : JOSE DA CUNHA LIRA NETO (REQUERENTE) Polo passivo : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERIDO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora.. Ordem : 4 Processo nº 0750536-25.2025.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : JARDIEL LUSTOSA GOMES (REQUERENTE) Polo passivo : 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI (REQUERIDO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, voto pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de JARDIEL LUSTOSA GOMES, nos termo do voto da Relatora.. Ordem : 5 Processo nº 0767532-35.2024.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : JOSE EDILSON MOTA TORRES (REQUERENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora.. Ordem : 6 Processo nº 0751085-35.2025.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO (REQUERENTE) Polo passivo : 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL (REQUERIDO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora.. Ordem : 7 Processo nº 0766851-65.2024.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : JOSE MARIO DA SILVA (REQUERENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (REQUERIDO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer da presente REVISÃO CRIMINAL e votar pela sua IMPROCEDÊNCIA, acordes parecer do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora.. Ordem : 9 Processo nº 0768418-34.2024.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : GERSON GOMES DA SILVA FEITOSA (REQUERENTE) Polo passivo : 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (REQUERIDO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer da presente REVISÃO CRIMINAL e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para fixar regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, acordes parecer do Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora.. Ordem : 10 Processo nº 0768364-68.2024.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : NEY ROBERT LIMA ALECAR (REQUERENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Custas na forma da lei, nos termo do voto da Relatora.. Ordem : 11 Processo nº 0752160-12.2025.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : LINDOMAR AVELINO DE SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo : Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha do Piauí (REQUERIDO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de LINDOMAR AVELINO DE SOUSA, nos termo do voto da Relatora.. Ordem : 12 Processo nº 0750632-40.2025.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : MAURO LUCIO DA SILVA SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer da Revisão Criminal e a julgar IMPROCEDENTE, acordes parecer Ministerial, nos termo do voto da Relatora.. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 3 Processo nº 0751356-44.2025.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : ANA KAROLINA CONCEICAO DOS SANTOS (REQUERENTE) Polo passivo : DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (REQUERIDO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 8 Processo nº 0750335-33.2025.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : ANTONIO AIRTON MACEDO TEIXEIRA (REQUERENTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802120-62.2021.8.18.0036 APELANTE: EDMILSON NUNES BRANDAO APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS/PI e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus nº 0759520-66.2023.8.18.0000 (Vara Núcleo de Plantão/ Picos-PI) Processos de Origem: MPP nº0828072–80.2025.8.18.0140 e PPP nº0803598-78.2025.8.18.0032 Impetrante: Raimundo Vitor Barros Dias - OAB/PI nº 10.649 Paciente: Valdinar Rodrigues de Holanda Impetrado: Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Picos/PI Plantonista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Distribuído em 24.5.25, às 16h21min. PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU (RESOLUÇÃO N°463/2025) - PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - DECISÃO JÁ APRECIADA NO EXPEDIENTE FORENSE ORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA – VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, I , DA RESOLUÇÃO Nº 463/2025 DO TJPI - NÃO CONHECIMENTO – DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO FEITO. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado por Raimundo Vitor Barros Dias em favor de Valdinar Rodrigues de Holanda, preso preventivamente no dia 24.5.2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Picos/PI. Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação concreta na decretação da prisão preventiva, pois não demonstrou a real necessidade e adequação da medida extrema. Aduz que se trata “de pessoa idosa (68 anos) e portadora de cardiopatia grave, com histórico de duas pontes de safena, condição incompatível com o cárcere comum”, e não há risco de fuga, tampouco de reiteração delitiva, o que possibilitaria a substituição por prisão domiciliar ou outra cautelar menos gravosa. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou que seja determinada a transferência do paciente para a “UNIDADE DE APOIO PRISIONAL – UAP”. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. Nos termos do art. 6º, I, da Resolução nº463/2025 deste TJPI, os pedidos de Habeas Corpus se inserem, em tese, dentre as hipóteses que podem ser apreciadas no Plantão Judiciário de 2º grau. Entretanto, essa possibilidade está subordinada ao requisito de urgência previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, da referida Resolução, os quais dispõem que o interessado deve demonstrar as “razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal” ou que a pretensão “não pode aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito”. Confira-se o inteiro teor dos dispositivos supracitados: Art. 5º. A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal. Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida. Art. 6º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (…) Depreende-se da inicial e da documentação anexa que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 18/5/2025, sendo que o mandado prisional cumprido na data de hoje (24/5/25 – sábado). Entretanto, não se vislumbra hipótese de apreciação no Plantão de 2º Grau, pois, segundo consta do sistema Pje, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0756802-28.2025.8.18.0000 em favor do paciente, também sob os mesmos fundamentos, quais sejam, a) a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, nos autos do Processo n°0803598-78.2025.8.18.0032; b) a substituição por prisão domiciliar, tendo em vista a grave enfermidade do paciente; e c) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Observa-se que, em 22/05/202, o Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO rejeitou as arguições expostas na exordial e indeferiu a liminar pleiteada, fato que impossibilita o conhecimento do pedido no plantão judicial. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o Relator constatou que ainda não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual deixou de conhecer do writ nesse ponto, sob pena de configurar supressão de instância. Vale destacar que não houve alteração fático-jurídico desde a impetração daquele HC-0756802-28.2025.8.18.0000, notadamente porque a defesa novamente não demonstrou que o pedido foi apresentado ou apreciado pelo juízo de origem, tornando-se então inviável o exame da questão diretamente por este Tribunal. Ressalte-se que o Magistrado responsável pela Audiência de Custódia também deixou de apreciar o pleito de substituição por prisão domiciliar, por entender que a matéria deveria ser submetida ao Juízo natural da causa. Ademais, verifica-se que na própria decisão (id. 25292261) já foi determinada a expedição de ofício à Unidade de Apoio Prisional (UAP), situada em Altos, para encaminhamento do custodiado, dada as especificidades do caso. Posto isso, deixo de apreciar o pedido liminar e, primando pelos princípios da economia e celeridade processual, determino a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição do feito, nos termos dos arts. 7º, I, e 16 da Resolução n°463/2025 – TJ/PI. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Desembargador Plantonista
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802255-73.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE LIRA RABELO REU: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, NUBANK SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais em que o requerente afirma que é cliente da primeira requerida há mais de cinco anos, quando passou a investir parte de seu dinheiro em títulos de renda fixa e Tesouro Direto custodiados pela NUINVEST, que pertence ao mesmo grupo financeiro da segunda. Alega, ainda, que recebeu a informação, via aplicativo da NUINVEST, de que aquela ferramenta seria desativada, de modo que a continuidade dos serviços se daria pelo NUBANK e que ele deveria abrir a conta neste para acessar o aplicativo NU. Argumenta, também, que a partir disso começou os problemas, pois, apesar de diversas tentativas, não conseguiu abrir a conta não teve êxito, bem como não teve mais acesso aos seus investimentos. Contestação apresentada, vide ID 68132510. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida pleiteou a alteração do polo passivo sob o fundamento de que pelas razões de fato expostas na petição na inicial e, de acordo com os esclarecimentos prestados nesta peça, pede-se a retificação do polo passivo da presente demanda, para constar Nu Invest como legítimo requerido frente às pretensões autorais. Observado a petição inicial não consta a EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES AS como ré desta lide, mas NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A (NUINVEST), porém, pelo informado pela ré, houve equívoco no CNPJ cadastrado, assim, defiro o pedido de retificação para que conste no polo passivo do cadastro processual eletrônico a requerida NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A (NUINVEST), CNPJ 62.169.875/0002-50 . II. 2 – DO MÉRITO Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ. Cinge-se a controvérsia a apontada falha na prestação dos serviços das requeridas, consistente em ter desativado uma conta de investimento que o autor tinha com a primeira e, embora tenha determinado a abertura da conta na outra ré, pertencente ao mesmo grupo econômico, não possibilitou meios que tal migração se efetivasse. O promovente narrou que fez todas as tentativas para resolver o problema com as rés, mas sem êxito. O demandante instruiu sua exordial com informação no app da desativação, e-mail de desativação, relatório de aplicação do autor, e-mails de tentativa de abertura de conta, e-mail com negativa de migração, cobrança da taxa semestral do Tesouro Direto, pedido para transferência para outra instituição financeira, documento informando LCI vencida e documento com investimento a vencer. No que tange a inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente, tenho que o referido instituto não se dá de forma indiscriminada. Entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção. Nesse sentido, segue o julgado: “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)”. Assim, evidenciada a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, o que faço com fundamento no art 6º, inc. VIII do CDC. Acerca da matéria, a Corte Superior em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia fixou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Art. 14, § 3º, inc. II do CDC. Senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 466)” Em contestação, a requerida não apresentou defesa refutando os fatos alegados pelo autor, apenas informou de forma genérica como é o procedimento de abertura de conta, mas não trouxe aos autos nenhuma justificativa para não ter resolvido a situação em que o autor estava por ato dela, já que ele ficou impedido de movimentar seus investimentos, e, apesar das tentativas de o autor resolver o problema, não foi procurado pelas rés uma solução. Portanto, por defeito na prestação dos seus serviços, bem como por não apresentado solução para um problema criado pela requerida, entendo que esta se encontra incursa no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalto, ainda, os princípios que regem as relações contratuais, como os princípios da boa-fé contratual, que devem se atentar ambas as partes. Assim, deve ser determinada que a ré cumpra com a obrigação de fazer as transferências dos valores investidos em LCI e LCA pelo demandante, no valor de R$ 44.076,00 (quarenta e quatro mil e setenta e seis reais), por meio da conta nº 69566650, agência 1, a cada vencimento de aplicação, para a conta de destino nº 129493-8, agência 1637-3, do Banco do Brasil, de titularidade do Demandante, com incidência das taxas de rentabilidades contratadas, juros moratórios e correção monetária Tendo em vista a perda do tempo útil do autor, em razão da inexistência de solução do problema, bem como o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente, causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - a cumprir com a obrigação de fazer as transferências dos valores investidos em LCI e LCA pelo demandante, no valor de R$ 44.076,00 (quarenta e quatro mil e setenta e seis reais), por meio da conta nº 69566650, agência 1, a cada vencimento de aplicação, para a conta de destino nº 129493-8, agência 1637-3, do Banco do Brasil, de titularidade do Demandante, com incidência das taxas de rentabilidades contratadas, juros moratórios e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados em até 50 (dez) dias-multa, a serem revertidos em favor da parte autora. O cumprimento para obrigação de fazer contar-se-á a partir da intimação pessoal da requerida, consoante Súmula 410 do STJ I - Pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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