Joays Andre De Araujo
Joays Andre De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 010664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joays Andre De Araujo possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJBA, TRF1, TJPE
Nome:
JOAYS ANDRE DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800110-15.2025.8.18.0130 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Desobediência] AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ AUTOR DO FATO: JUSCIMARIO SOUSA DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n°9099/95. HOMOLOGO a proposta de transação penal feita pelo parquet e aceita pelo autor do fato, em consonância com o disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza seus efeitos legais. À Secretaria para emissão da guia de depósito judicial. Após, aguarde-se o cumprimento das condições, abrindo-se em seguida vistas ao MP. Com o cumprimento, voltem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Paulistana Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000743-54.2011.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] APELANTE: GILMAR CARVALHO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a sua concessão, a qual fora ajuizada perante a Justiça Comum da Comarca de Paulistana-PI, em razão da competência delegada autorizada pelo art. 109, §3º da CF c/c art. 15, III da Lei 5.010/66. Na hipótese, deve ser observado o disposto nos artigos 108, II, e 109, I e § 4º, ambos da Constituição Federal, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o que é o caso dos autos. Cumpre ser lembrado que a competência da Justiça Federal, delimitada constitucionalmente, é de direito estrito e reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República. A Constituição Federal assim determina: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. ” Assim, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso. Diante do exposto, frente a incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna. Transcorrido o prazo recursal in albis, DETERMINO a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dê-se a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800110-15.2025.8.18.0130 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Desobediência] AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ AUTOR DO FATO: JUSCIMARIO SOUSA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) suposto(a) autor(a) do fato, Juscimario Sousa de Carvalho, para pagamento da parcela unica do acordo da Transação Penal disponibilizado no Id. 78596235, dentro do prazo de vencimento fixado no boleto.. PAULISTANA, 9 de julho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800348-14.2020.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: MARIA NAZARE PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800205-20.2023.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CICERO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: A. J. D. S. N. -. P. APELADO: LUZIENE FRANCISCA DE CARVALHO, A. G. D. C. Advogado do(a) APELADO: J. A. D. A. -. P. Advogado do(a) APELADO: J. A. D. A. -. P. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000284-55.2020.5.22.0103 AUTOR: VALSON COSTA VERAS RÉU: LOOK SERVICOS DE VISTORIA EM VEICULOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab051b5 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 -Considerando a redação do § 2º do art. 879 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que atribui ao juiz o dever de abrir às partes, prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação fundamentada nos termos do art. 879 da CLT, fica homologada, de já, a conta de liquidação. 3 - Na mesma oportunidade fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o interesse em iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, de maneira que o seu silêncio será considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT, introduzido pelo lei 13.467/2017. 4 - Após, inicie-se a execução e intime-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5 - Havendo pagamento voluntário, libere-se o crédito a quem direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida. 6 - Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia do juízo, proceda-se à tentativa de apreensão de ativos financeiros nas contas dos executados, via SISBAJUD. 7 - Havendo apreensão de numerário suficiente para o pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, providenciando-se a intimação do devedor para os fins de direito, observado o prazo legal. 8 - Decorrido o prazo de que trata a parte final do item "7" sem qualquer manifestação da parte executada, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, com retenções, repasses legais, arquivando-se os autos em seguida. 9 - Infrutífera a diligência determinada no item "6" deste despacho, e decorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação, inclua-se o executado no BNDT e SERASAJUD. 10 - Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação e, em seguida, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e registro, caso o veículo não possua qualquer restrição. Havendo restrição no veículo localizado, junte-se ao processo o resultado da pesquisa e faça os autos conclusos para análise. 11 - Caso negativa a medida prevista no item "10" proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), dos últimos trinta anos, e da declaração de bens perante a Receita Federal, procedendo-se, em caso de localização de bens, a expedição de mandado/carta precatória para penhora e registro. 12 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou Declaração de Bens junto à Receita Federal em nome do devedor, expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade sede da empresa ou de residência do devedor pessoa física, a fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome do devedor, restando declarada, de já, e nesta hipótese, a indisponibilidade dos bens do executado, medida que deverá ser concretizada via Central de Indisponibilidade de Bens. A declaração de bens deverá ficar arquivada em pasta própria, na Secretaria da Vara, eis que protegida por sigilo fiscal. 13 – Negativas as medidas acima, proceda a verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório; em caso positivo, façam os autos conclusos para análise. 14 - Negativas todas as medidas listadas nos itens anteriores, deverá a Secretaria da Vara notificar a parte reclamante para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte executada passíveis de constrição judicial, ou dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor pessoa jurídica. Publique-se e cumpra-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALSON COSTA VERAS
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003309-28.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003309-28.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO] REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA CAROLINE SOARES SENNA - PI5052-A, FERNANDO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA - PI1132-A e GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE - PI9071-A POLO PASSIVO:JEOMANDO JOSE COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003309-28.2021.4.01.4004 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de apelação interposta pelo CREA/PI contra sentença que determinou a suspensão de todos os autos de infração lavrados contra o recorrido, técnico em agropecuária, por exercer atividade de topografia em áreas urbana e rural, reconhecendo sua habilitação legal. A sentença indeferiu o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios de forma recíproca. O apelante alega que parte das autuações decorrem de atividade de georreferenciamento, não abrangida pelas atribuições do recorrido, e requer a limitação dos efeitos da sentença. O recorrido, em contrarrazões, sustenta que não há prova técnica dessa distinção e pleiteia a manutenção integral da sentença. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003309-28.2021.4.01.4004 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Mérito 1. Do objeto da apelação A controvérsia recursal cinge-se à extensão dos efeitos da sentença. Em particular, discute-se se a determinação judicial de suspensão dos autos de infração lavrados contra o autor, por exercício de atividade de topografia, deve se aplicar à totalidade dos procedimentos administrativos elencados, ou apenas àqueles cuja base fática esteja inequivocamente vinculada à atuação topográfica. 2. Da habilitação legal do recorrido para o exercício da topografia A sentença de primeiro grau apreciou com precisão o enquadramento legal da atividade de topografia no rol das atribuições dos técnicos em agropecuária, conforme estabelecido na Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985, que expressamente admite a responsabilidade por levantamentos topográficos e procedimentos correlatos, especialmente em áreas rurais. Ademais, como bem destacado no decisum, a tentativa de delimitação territorial (urbana/rural) foi introduzida apenas por meio do Decreto nº 4.560/2002, sem amparo em distinção legal prévia. A jurisprudência mencionada na sentença, bem como pareceres administrativos de órgãos técnicos como o CONFEA, reforçam a tese de que a atividade de topografia, quando compatível com a formação do profissional, não deve ser restringida de forma indevida. 3. Da alegação de georreferenciamento O apelante sustenta que parte das infrações decorreriam de atividades de georreferenciamento, distintas da topografia. Contudo, tal alegação se apresenta desprovida de substância probatória. Não há nos autos qualquer elemento técnico, relatório ou documento que comprove, de modo individualizado, que determinados processos administrativos versariam exclusivamente sobre georreferenciamento. Além disso, como ressaltado nas contrarrazões, o CREA/PI não apresentou essa distinção sequer em contestação, tratando todas as autuações como se oriundas da mesma conduta. A tentativa de dissociar parte das infrações, apenas em sede recursal, sem suporte técnico e sem indicar expressamente os processos que assim se qualificariam, configura inovação defensiva e carece de lastro probatório. 4. Manutenção da sentença Diante do conjunto probatório, da legislação vigente e da ausência de impugnação específica e fundamentada acerca dos autos listados na sentença, revela-se correta a decisão de primeiro grau ao determinar a suspensão de todos os autos de infração mencionados, por estarem relacionados à atuação do recorrido enquanto técnico em agropecuária, no exercício de atividades de topografia. II. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 10% sobre o fixado na sentença. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003309-28.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003309-28.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO] REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA CAROLINE SOARES SENNA - PI5052-A, FERNANDO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA - PI1132-A e GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE - PI9071-A POLO PASSIVO:JEOMANDO JOSE COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE DE TOPOGRAFIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença reconheceu o direito do autor, técnico em agropecuária, ao exercício da atividade de topografia em áreas urbana e rural, com fundamento na Lei nº 5.524/68 e no Decreto nº 90.922/85, determinando ao CREA/PI a suspensão de todos os autos de infração lavrados em decorrência dessa prática. 2. A alegação do apelante, de que parte das autuações teria por base atividade de georreferenciamento, não foi comprovada tecnicamente, tampouco demonstrada nos autos de forma individualizada. 3. A distinção entre topografia urbana e rural, introduzida apenas por decreto, não encontra respaldo na legislação de regência da profissão. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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