Joays Andre De Araujo
Joays Andre De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 010664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joays Andre De Araujo possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TJBA, TJPE
Nome:
JOAYS ANDRE DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000737-69.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMAEL DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISMAEL DA SILVA RODRIGUES JOAYS ANDRE DE ARAUJO - (OAB: PI10664) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003698-17.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PANTALEAO JOAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PANTALEAO JOAO DE ARAUJO JOAYS ANDRE DE ARAUJO - (OAB: PI10664) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006915-68.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO MANUEL BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000316-07.2023.8.17.2120 AUTOR(A): JOSE EUGENIO DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias e tutela antecipada proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que a parti de 17/08/2022 começou a sofrer descontos indevidos em sua conta. Nega a contratação de empréstimo, cartão de crédito ou outros serviços bancários. Aduz que os descontos somam R$5.131,50. Requer suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pedido de habilitação do demandado (id 133183442). Gratuidade concedida (id 132428397). Ausência de Contestação (id 184274810) Decisão de saneamento que decretou a revelia (id. 192223706). Manifestação do réu (id 197987686). Manifestação do autor (id 200101196). É o relatório. Das Questões Processuais Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento (ID 176475720), tendo o prazo para apresentar defesa transcorrido in albis, conforme certificado pela serventia (ID 184274810). A contestação (ID 197987689) foi protocolada apenas em 17/03/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Destarte, decreto à revelia do Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC, que não se vislumbram no caso. Contudo, ao revel é permitido intervir no processo no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que o faça em momento oportuno. Assim, recebo a contestação intempestiva e os documentos que a acompanham como mera manifestação e especificação de provas, sem o condão de afastar os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Das Preliminares Arguidas pelo Réu O réu, em sua peça de defesa intempestiva, arguiu a ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade de justiça. A preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhida. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação, mormente em relações de consumo, onde o consumidor é a parte vulnerável. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta também não prospera. O benefício foi concedido ao autor (ID 132428397) com base nos elementos apresentados e na presunção de hipossuficiência. O réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas, além de configurada a revelia. As provas que o réu revel pretendia produzir com a contestação intempestiva (extratos) já foram analisadas e não alteram o panorama fático-jurídico. Do Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo entre o correntista e a instituição financeira (Súmula 297 do STJ). Conforme já delineado, a revelia do réu faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, notadamente a ausência de contratação de empréstimos ou outros serviços que justificassem os descontos a título de "Mora de Operação" e tarifas correlatas em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Caberia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC (que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor), comprovar a regularidade dos débitos, mediante a apresentação do contrato firmado pelo autor ou outra prova inequívoca da origem da dívida e da autorização para os descontos. No entanto, o réu não apenas foi revel, como também, mesmo na contestação intempestiva, não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor que legitimasse os descontos impugnados. Não demonstrou, por exemplo, a efetiva concessão de crédito na conta do autor (comprovante de TED ou depósito, data específica do crédito), limitando-se a juntar extratos que apenas corroboram os débitos já indicados pelo demandante. A alegação genérica de que os descontos se referem a "MORA OPERAÇÃO CRÉDITO" é insuficiente e desprovida de lastro probatório. Ademais, os descontos de "MORA DE OPERAÇÃO" iniciaram-se apenas em agosto de 2022, enquanto os dados apresentados pelo banco sugerem que o suposto empréstimo teria ocorrido em 2016, gerando questionamentos sobre a legitimidade da cobrança após tanto tempo. O próprio banco procedeu ao estorno dos valores através de lançamentos "LANCAMENTO EFETUADO DRC", o que sugere reconhecimento da irregularidade dos descontos. Portanto, os descontos realizados na conta do autor, a partir de 17/08/2022, são indevidos. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a conduta do banco em efetuar descontos sem causa legítima, sem apresentar qualquer contrato ou justificativa plausível, configura falha grave na prestação do serviço e evidencia, no mínimo, ausência de engano justificável, senão má-fé, especialmente considerando que os descontos iniciaram em agosto de 2022, após a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro. Do Dano Moral Os descontos indevidos em conta bancária onde o autor recebe seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A privação de parte de seus proventos essenciais, sem causa legítima, causa angústia, insegurança e afeta a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem olvidar da capacidade econômica do ofensor e da extensão do dano. Considerando as circunstâncias do caso, a reiteração dos descontos e o porte econômico da instituição financeira, entendo como justo e razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (ID 192223706), tornando definitiva a obrigação do réu de se abster de realizar novos descontos na conta do autor sob as rubricas impugnadas nesta ação ("Mora de Operação" ou similares), sob pena de multa já fixada. DECLARAR a inexistência dos débitos que deram origem aos descontos impugnados na conta bancária do autor. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir ao autor, em dobro, os valores efetivamente descontados indevidamente de sua conta a partir de 17/08/2022, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado incidirá atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios calculados segundo a "Taxa Legal" prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA/IBGE), com a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, ou outra que venha a substituí-la, a partir da citação (art. 405 do CC). CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirá atualização monetária pelo IPCA/IBGE (ou Tabela ENCOGE, caso este seja o índice padrão da Corregedoria para sentenças) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios calculados segundo a "Taxa Legal" prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA/IBGE), com a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, ou outra que venha a substituí-la, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, 30 de maio de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008544-77.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUGUSTO CESAR DE SOUSA JOAYS ANDRE DE ARAUJO - (OAB: PI10664) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007348-03.2023.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AMANCIO COELHO GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AMANCIO COELHO GUERRA JOAYS ANDRE DE ARAUJO - (OAB: PI10664-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437519580) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002102-55.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA DE SOUSA JOAYS ANDRE DE ARAUJO - (OAB: PI10664) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI