Claudio Moreira Do Rego Filho

Claudio Moreira Do Rego Filho

Número da OAB: OAB/PI 010706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Moreira Do Rego Filho possui 57 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJPB, TJMA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPB, TJMA, TJRJ, TJPI, TJMG
Nome: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0706070-53.2019.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tabelionatos, Registros, Cartórios] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDAMUS. ATO ATRIBUÍDO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUTOR FORMAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época do Mandado de Segurança nº 0710871-46.2018.8.18.0000, que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA, suspendendo os efeitos da Decisão Nº 5635/2018 – PJPI/CGJ/GABICOR. Em decisão monocrática proferida sob o Id. Num. 5528626, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho reconheceu a incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça do Piauí para processar e julgar o Agravo Interno em epígrafe, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, diante da matéria constitucional discutida nos autos. Contra essa decisão, MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA, ora agravada e impetrante do Mandado de Segurança na origem, opôs Embargos de Declaração (Id. Num. 6035515), os quais não foram conhecidos por esta Relatoria, em decisão monocrática lançada sob o Id. Num. 15122109, tendo sido reiterada, ao final, a ordem de remessa dos autos à Suprema Corte. Ocorre que, posteriormente, a mesma parte atravessou nova petição eletrônica (Id. Num. 16402202), por meio da qual informou que subsiste, nos autos principais do Mandado de Segurança nº 0710871-46.2018.8.18.0000, novo Agravo Interno pendente de julgamento, cujo objeto central também discute a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda. Com base nessa pendência, requereu o chamamento do feito à ordem, pleiteando a suspensão da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal até o pronunciamento definitivo sobre a matéria. Atendendo ao pedido, esta Relatoria proferiu decisão monocrática determinando a suspensão temporária do processo, até que houvesse o julgamento final do referido mandamus, especificamente no que tange à definição da competência jurisdicional da presente Corte. Isto posto, consultando os autos do Mandado de Segurança nº 0710871-46.2018.8.18.0000 no sistema PJe 2º Grau, verifico que o Agravo Interno interposto anteriormente já foi objeto de apreciação pelo colegiado, tendo sido mantida a decisão que determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do acórdão que segue transcrito. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. STF. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como supracitado, o cerne do presente recurso cinge-se acerca da legitimidade (ou não) da autoridade coatora indicada pelo impetrante para figurar no polo passivo do writ em apreço. 2. Destarte, a priori, ressalta-se que, no que toca à legitimidade passiva ad causam, convém ressaltar que, em sede de mandado de segurança, prevalece o entendimento de que a autoridade coatora impetrada é aquela legítima ou a ideal para a implementação da ordem mandamental exarada no autos, tendo ela a obrigação legal de adotar as providências necessárias ao seu cumprimento. 3. Voltando-me para o caso em apreço, destaco que este fora impetrado contra o Vice-Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Contudo, ressalta-se que o mesmo não detém competência para, verificando a ilegalidade do ato impugnado, desfazer o ato coator, haja vista que apenas executou determinação proveniente do Conselho Nacional de Justiça. Esse é o entendimento uníssono da nossa corte Superior de Justiça. 4. “Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista que foi, no caso, mero executor. (RMS n. 66.712/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)” 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Agravada mantida. Ressalte-se, ainda, que o acórdão transitou em julgado no dia 18/12/2024, conforme Certidão acostada ao Id. Num. 22883379 do Proc. nº 0710871-46.2018.8.18.0000. Dessa forma, tendo em vista o desfecho do julgamento proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0710871-46.2018.8.18.0000, assim como a manutenção da decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal para apreciar a matéria, determino a remessa dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal, para que se proceda ao regular processamento da controvérsia ali suscitada. Ressalte-se que, no ofício a ser encaminhado à Suprema Corte, deverá constar expressamente que o presente feito guarda relação com a Petição nº 22261/2025, referente ao Mandado de Segurança já protocolado junto àquela Corte, conforme comprovado pelo Recibo constante do documento de Id. Num. 23255254, juntado aos autos do processo originário. À Coordenadoria Judiciária do Pleno para providências cabíveis. Cumpra-se. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805341-66.2022.8.10.0060 Apelante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados (as): CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS – OAB/PI Nº 6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO – OAB/PI Nº 10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA – OAB/PI Nº 6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS – OAB/PI Nº 4775-A, LETÍCIA REIS PESSOA – OAB/PI Nº 14652-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA – OAB/PI Nº 12071-A Apelada: ALZIRA ANDREIA PEDROSA PEIXOTO Advogada: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA – OAB/PI Nº 7024-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença (Id 31285733) proferida pela magistrada Susi Ponte de Almeida, então titular do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ALZIRA ANDREIA PEDROSA PEIXOTO, decidiu nos seguintes termos: “acolho o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de reparação por danos morais. A condenação será acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ), qual seja No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Por fim, conforme já esclarecido, quanto ao pleito de obrigação de fazer, esta já foi cumprida, pelo que extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.” Na origem, a parte apelada, recorreu ao Judiciário com o fito de assegurar cobertura contratual para laqueadura em razão de gravidez tubária a ser realizada no parto do terceiro filho, uma vez negada por descumprimento do prazo de 60 dias anteriores a cesárea. Em suas razões (Id 31285734), a apelante defende que “o procedimento pleiteado pela Parte Apelada é legalmente autorizado desde que haja observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, vide inciso I, do artigo 10 da lei em comento, o que não foi respeitado e a própria Parte Apelada informa isso na exordial”. Argumenta que “e não houve negativa de procedimento, ele seria regularmente realizado, em sintonia com o que prevê o nosso ordenamento jurídico e em sintonia com o que havia sido informado à Parte Apelante”. Diz que “só tomou conhecimento que a usuária iria para a sua terceira cesárea em 18/06/2022, nos autos desta ação”. Noticia que “não houve a comunicação dentro do interstício mínimo de 60 (sessenta) dias e não foi comprovada necessidade em âmbito administrativo”. Sustenta a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos de ordem extrapatrimonial. Ao final, pede pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença pela improcedência dos pedidos da autora e, de modo subsidiário, exclusão ou redução do importe fixado pelos danos morais. Intimada, a parte apelada não ofertou contraminuta. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta parecer pelo conhecimento e provimento parcial do apelo a fim de excluir a condenação a ao pagamento de indenização por danos morais (Id 32952592). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Pois bem. Entendo que a sentença parcialmente reformada. A controvérsia do apelo restringe-se a ser devida a negativa de cobertura contratual para a realização de laqueadura, uma vez que a apelada não cumpriu o interstício de 60 dias anteriores a cirurgia para o pleito, na forma do art. 10, I e II da Lei nº 9.263/1996, vigente à época do procedimento de esterilização. Comungo do entendimento exposto no parecer ministerial: “In casu, a autora comprovou a possibilidade de sua esterilização cirúrgica, em razão de duas cesarianas anteriores. Contudo, a própria autora confessou que formulou o pedido de realização de cirurgia de laqueadura não respeitando o prazo mínimo de 60 dias entre a solicitação e o ato cirúrgico. O termo de consentimento juntado aos autos (ID 31285692) é datado em 25/05/2022, ao passo que o parto estava previsto, segundo laudo médico de ID 31285691, para o dia 20/06 do mesmo ano, ou seja, a manifestação da autora foi apresentada faltando 25 dias para o parto. Note-se que a recorrida tinha pleno conhecimento quanto ao prazo de 60 dias exigido entre a solicitação e a realização do procedimento pretendido, na medida que tal prazo estava descrito no termo de consentimento por ela subscrito (ID 31285692). Apesar disso, não há razões para submeter a autora a dois procedimentos cirúrgicos, cesariana e laqueadura, em datas diferentes, em razão do risco óbvio a sua saúde e porque faltava o decurso de aproximadamente 30 dias do período exigido. Portanto, correto o provimento judicial que determinou a realização da esterilização da autora logo após a cesariana, sobretudo porque os demais requisitos do inciso, capacidade civil e dois filhos vivos, estavam cumpridos.” Na espécie, entendo que a apelada não observou o prazo mínimo legal no escopo de pleitear a laqueadura, sendo devido o indeferimento pelo plano de saúde e, por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito a ensejar ressarcimento de cunho extrapatrimonial. De todo modo, impedir que a apelada fosse submetida a dois procedimentos cirúrgicos que poderiam ser feitos na mesma data foi a melhor alternativa a fim de resguardar a saúde da autora. In casu, merece reforma a sentença no que diz respeito a indenização por danos morais, visto que a recusa ao procedimento cirúrgico da laqueadura deu-se em virtude de cumprimento de disposição legal e nas informações que dispunha o plano de saúde, o que não inclua dois partos anteriores. Desse modo, entendo por afastar o ressarcimento por danos morais estabelecidos em sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, em consonância ao parecer ministerial, deixo de apresentar o apelo à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828100-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: JOAO LUIZ SOARES NETO REU: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO LUIZ SOARES NETO, representado por sua filha PRISCYLLA RIBEIRO SOARES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANO MORAL em face de UNIMED PIAUÍ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Requerente alega, em síntese, que foi diagnosticado com doença neurodegenerativa com comprometimento cognitivo importante (Alzheimer Avançado) no ano de 2010 e que desde então as limitações físicas têm evoluído rapidamente. Atualmente o autor encontra-se impossibilitado para tomar decisões em sua vida civil, é totalmente acamado, não fala e completamente dependente para todas as atividades básicas da vida diária devido ao quadro demencial grave. Alimenta-se exclusivamente por gastrostomia e possui a saúde extremamente frágil e delicado, possuindo severas lesões de pele, cujo tratamento demanda cuidados diários especializados. Diante do quadro de saúde do Autor, o médico que o acompanha, Dr. Caetano Cortez Rufino Filho, CRM 2266, clínico médico e geriatra, solicitou expressamente para o paciente o serviço de ATENÇÃO DOMICILIAR NA FORMA DE HOME CARE, conforme documento de ID 19148268. O pedido médico foi negado pelo plano de saúde requerido sob a justificativa que o serviço de home care não está previsto no rol de procedimentos descritos pela e que é uma faculdade do plano de saúde a sua concessão. Foi deferida a tutela de urgência para compelir a ré ao custeio do tratamento prescrito. A parte ré, UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por João Luiz Soares Neto, representado por sua curadora Priscylla Ribeiro Soares. Inicialmente, suscitou a necessidade de retificação do polo passivo, afirmando que a parte autora incluiu indevidamente a UNIMED PIAUÍ, quando o vínculo contratual se dá com a UNIMED TERESINA, conforme comprovado por documentação anexa (carteira de beneficiário e contrato). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que o autor atribuiu à demanda o montante de R$ 50.000,00, embora o pedido de indenização por danos morais seja de apenas R$ 10.000,00, devendo este último valor prevalecer, nos termos do art. 292, V e VI do CPC. No mérito, sustentou que não há obrigação legal nem contratual de fornecer internação domiciliar (home care). Argumentou que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para atendimento domiciliar de qualquer natureza, medicamentos e insumos para uso fora de unidade de saúde, bem como fisioterapia domiciliar. Informa ainda que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS não impõem às operadoras a obrigatoriedade de custear o serviço de home care, cabendo tal prestação apenas por liberalidade ou por negociação entre as partes e que o serviço de assistência domiciliar prestado anteriormente ao autor se deu em caráter de mera concessão, não sendo obrigatória sua continuidade. Ressaltou ainda que o próprio CNJ, por meio do Enunciado nº 64, afirma que a atenção domiciliar depende de cobertura contratual. A contestação destaca que, mesmo não havendo previsão legal ou contratual, a empresa ré passou a cumprir a decisão liminar proferida, autorizando o serviço requerido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré pugnou por sua improcedência, sustentando ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, salientando que agiu em exercício regular de direito, com base em normas legais e regulatórias. Por fim, requereu a retificação do polo passivo, com a exclusão da UNIMED PIAUÍ, a reconsideração da tutela de urgência deferida, o acolhimento da preliminar de correção do valor da causa e a total improcedência dos pedidos iniciais. Caso não seja esse o entendimento, que seja afastado o pedido de danos morais ou, subsidiariamente, que se fixe indenização em valor módico e proporcional e a não inversão do ônus da prova. Intimado para apresentar Réplica, a parte autora não se manifestou. Em Petição de id 29711590 a parte autora corrige o valor da causa para que conste R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi acolhida na Decisão de id 37040257. Em seguida os autos foram remetidos ao Ministério Público que opinou pela procedência do pedido, nos termos da inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, observo que a parte deseja que a operadora de plano de saúde, saúde requerida forneça serviço de apoio hospitalar integral (home care), bem como custeie os medicamentos, itens de consumo e demais equipamentos necessários ao seu adequado tratamento. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a operadora de serviços de assistência à saúde, bem como a administradora de benefícios de saúde como fornecedores (Art. 3°), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do plano de saúde (art. 14). Da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde do serviço de home care No caso em apreço, induvidoso que parte requerente necessita do serviço de home care para a preservação de sua vida, uma vez que se encontra acamada e possui vários problemas de saúde, em decorrência de sua enfermidade. Além disso, a internação domiciliar diminui o risco de infecções hospitalares e outras complicações decorrentes de internações prolongadas, o que agravaria ainda mais a saúde do requerente. Também não cabe à operadora de plano de saúde alegar que o tratamento não está previsto entre os procedimentos obrigatórios da ANS, pois o rol constate Resolução Normativa nº 465 da ANS é meramente exemplificativo e não exime a operadora de plano de saúde de prestar outros serviços considerados essenciais ao pleno do atendimento da assistência à saúde de seus segurados. Não é outro o entendimento do egrégio STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO COMPLEMENTAR. NORMA PRINCIPIOLÓGICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. EXCLUDENTE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Embora o art. 35-G da Lei nº 9.656/98 dispõe ser subsidiária a aplicação do CDC a contratos celebrados com operadoras de plano de saúde, o diploma consumerista é norma principiológica e que radica da Constituição, incidindo de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato e do teor da Súmula nº 608 do STJ.3. A ausência de determinado procedimento no rol da ANS não justifica a exclusão de cobertura para enfermidade coberta pelo plano, em face de sua natureza exemplificativa, não se exigindo do consumidor a ciência acerca de todos os milhares de procedimentos listados e dos não listados. Precedente.4. As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care).5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1759394/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. HOME CARE.TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.SÚMULA Nº 568 DO STJ. ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).4. A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal.5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.6. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Decisão monocrática reconsiderada e julgamento, de plano, do apelo.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de afronta a direitos da personalidade, a ensejar a fixação de compensação por dano moral, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 542-544, e-STJ. Agravo em recurso especial des provido. (AgInt no AREsp 1856047/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Desse modo, no caso, estão presentes todos os requisitos para a concessão judicial do tratamento domiciliar na modalidade home care, quais sejam, as condições estruturais da residência; a real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; indicação do médico assistente; solicitação da família; concordância do paciente e não há provas nos autos de que houve a afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. a) Do direito à saúde e do custeio do tratamento da autora Preambularmente destaco que a vida e a saúde correspondem a direitos fundamentais insculpidos nos artigos 5º e 6º da Carta Magna, derivados do Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana. Neste sentido, “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...)”(771616 RJ 2005/0128392-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/06/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 379) Ademais, "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. ” (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Março Aurélio). Nesse contexto, além do fornecimento do serviço de home care, com o atendimento por equipe multidisciplinar formada por enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, psicólogos, etc, deve a requerida também arcar ou com os custos incorridos na compra de medicamentos, equipo, soro fisiológico, máscara, frasco para dieta, nutrição especial, equipamentos hospitalares e materiais indispensáveis ao atendimento domiciliar, como fraudas geriátricas, gaze, seringas, luvas, etc. Nesse sentido, segundo o STJ, embora o fornecimento de medicamento, em regra, seja liberalidade do plano de saúde, no caso de atendimento domiciliar (home care), a disponibilização é obrigatória: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).8. Recurso especial provido.(REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021 Portando, o tratamento implica o custeio de todos os itens necessários ao tratamento do segurado paciente. Dos danos morais O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário a violação a valores subjetivos como a honra, a intimidade ou qualquer outro sentimento ou direito da personalidade do ofendido. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exato matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(CAVALIERI, 2008, p. 78). No caso dos autos, o dano moral é devido em razão dos inúmeros constrangimentos e agruras sofridos pelo autor e seus familiares, diante da negativa indevida da operadora no fornecimento do serviço de home care ao segurado consumidor, colocando em risco a sua vida integridade física, bens personalíssimos imprescindíveis à plena efetivação da dignidade humana. O desprezo a tais bens fica ainda mais patente quando, mesmo após a liminar desse juízo ordenando o fornecimento do tratamento, o réu somente veio a cumpri-la após provocação nos autos e ameaça de multa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE HOME CARE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. 1. Apelam as partes da sentença que condenou a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento de atendimento domiciliar à autora e julgou improcedente o pleito indenizatório. 2. In casu, a autora é portadora de patologia cerebral degenerativa que afeta a sua cognição e funções motoras, necessitando, de acordo com a médica responsável, de "tratamento domiciliar por corpo multiprofissional (enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia) e avaliação médica clínica - regular". 3. Cabia à ré o ônus de desconstituir a indicação da profissional que assiste a autora através de elementos robustos de prova, como a realização perícia médica, o que não ocorreu. 4. Embora o plano de saúde possa excluir da cobertura contratual determinadas doenças, não pode limitar os procedimentos e os insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura, mesmo que se trata de atendimento médico domiciliar, vez que se configura verdadeiro desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto 5. À luz dos preceitos da legislação, mister se faz o reconhecimento da abusividade da cláusula que implica na exclusão do home care, de forma que a recusa do tratamento domiciliar pela ré, no caso especifico dos autos, caracteriza descumprimento da sua obrigação de garantir a assistência médica. Súmula 338 do TJRJ. 6. Dano moral configurado. Aplicação do enunciado 209 da súmula do TJRJ. Quantum arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso. 7. Desprovimento do apelo da ré e provimento do recurso da autora para reconhecer o dano moral.(TJ-RJ - APL: 00165138720188190202, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 29/10/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, teve violado o seu direito fundamental e personalíssimo á saúde já que "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. ” (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Março Aurélio). Nesse contexto, percebe-se a afronta a tão importante direito fundamental e da personalidade, sendo devido o ressarcimento pelo dano moral, a qual se caracteriza como aquele prejuízo que além de afetar o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, abrange também os direitos da personalidade, tão propagados agora, não somente em nossa Carta Magna, como também na mais recente legislação civil. Portanto, o autor sofreu um dissabor relevante, a qual deve ser devidamente reparada pelo causador do dano. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e seguindo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) CONFIRMAR a antecipação da tutela, nos termos da Decisão Liminar de id 19690113; b) Condenar a ré ao pagamento da monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo a referida quantia ser paga com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, segundo os índices do TJ-PI, fluindo a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); c) Condenar a Requerida ao pagamento das custas finais e despesas processuais bem como honorários de sucumbência, aos quais estipulo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838146-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). São Luís/MA, 14 de maio de 2025. ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula 138149
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