Guilherme Martins Noronha Madeira Campos

Guilherme Martins Noronha Madeira Campos

Número da OAB: OAB/PI 010722

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0800918-11.2017.8.10.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA e outros Requerido(a): GILSON COSTA DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos às partes, para conhecimento acerca da certidão de ID 153075944, sobre comprovante de alvará judicial. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. BEATRIZ DE LIMA PARENTES Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801920-45.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DORACI LOPES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449, FILIPE BORGES ALENCAR - MA14627-A, GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722 Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007032-67.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO BATISTA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PEDRO OTAVIO BATISTA MOREIRA GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - (OAB: PI10722) FINALIDADE: Intimar acerca da designação da perícia a ser realizada na parte autora, pela Dra. Janaína Chianca, no dia 01/07/2025 às 14:30h, no Ed. Manhattan River Center, Sala 807, Torre 1, localizado na Av. Senador Area Leão, 2081, bairro Jóquei, nesta Capital.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, tendo transitado em julgado a sentença, INTIMO a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. Grajaú/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. LUCAS CHAVES CUNHA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043324-46.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - (OAB: PI10722) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1027662-42.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801447-20.2023.8.10.0037 – PJe. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A. ADVOGADO: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407). EMBARGADO: Vicente Auricélio de Sousa Oliveira. ADVOGADO: Filipe Borges Alencar (OAB/MA 14.627-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIO INEXISTENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. I. A decisão embargada analisou de forma suficiente a configuração do dano moral, os critérios de quantificação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base em precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada. II. Rejeita-se a alegação de omissão sobre a modulação de efeitos da repetição do indébito, tendo em vista o reconhecimento da má-fé da instituição, que autoriza a devolução em dobro, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. III. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024. IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., inconformado com a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra Vicente Auricélio de Sousa Oliveira (Id 44592637). O embargante aponta, inicialmente, a existência de omissão quanto à fundamentação para fixação do valor da indenização por danos morais, alegando ausência de demonstração concreta do sofrimento experimentado pelo embargado. Aponta a existência de erro material no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que a contagem deve se dar a partir da sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 362. Por fim, alega que a decisão incorreu em omissão e erro ao deixar de aplicar corretamente os efeitos da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, asseverando que os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, sendo devida a repetição em dobro apenas para valores cobrados após essa data. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com a correção dos vícios (Id 44772179). Sem manifestação do embargado. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Pois bem. O embargante apontou os vícios da omissão e erro material, sob o argumento de que a decisão embargada não teria fundamentado adequadamente o valor arbitrado a título de danos morais, teria se equivocado quanto ao termo inicial dos juros moratórios e deixado de aplicar a modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS. Nesse cenário, imperioso ressaltar que os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Cabem Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 2. De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não apenas até a data da sentença de primeiro grau. 4 . Embargos de Declaração acolhidos para aclarar o acórdão recorrido, firmando a necessidade de fixação dos honorários advocatícios até a data da decisão que reconhece o tempo especial para a concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 111/ STJ, no caso, a sentença de primeiro grau. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2427273 SP 2023/0267692-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o valor fixado a título de danos morais carece de fundamentação, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “De igual modo, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. Nesse contexto, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional sua manutenção no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto.” No que tange à alegada omissão sobre a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, também não há vício, uma vez que a decisão se fundamentou na configuração de má-fé da instituição financeira, situação que autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme as teses firmadas no IRDR 53.983/2016: “Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há contrato assinado nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016.” Outrossim, quanto aos consectários legais, merece amparo o recurso oposto. Por isso, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração tão somente para integralizar o decisum com o parágrafo que segue: Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para integralizar a decisão atacada nos termos do parágrafo supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019426-38.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. E. D. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú Processo nº. 0801086-03.2023.8.10.0037–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449, FILIPE BORGES ALENCAR - MA14627-A, GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. GRAJAú/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  10. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803363-80.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: KELLY JOSEANI DE LIMA, THIAGO ANDRE PEREIRA, B. P. REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 26/05/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 27 de maio de 2025. Dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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