Guilherme Martins Noronha Madeira Campos
Guilherme Martins Noronha Madeira Campos
Número da OAB:
OAB/PI 010722
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803363-80.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: KELLY JOSEANI DE LIMA, THIAGO ANDRE PEREIRA, B. P. REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 26/05/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 27 de maio de 2025. Dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800338-10.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, através de seu advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL). Sobreveio Sentença (ID n.º 50333229) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e determinou o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo, e condenou os réus ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foram interpostos recursos de apelação tanto pelo BANCO BRADESCO (ID n.º 58090242), em 30/05/2024, como pela requerente (ID n.º 65098283), em 14/10/2024. Observo, ainda, que Francisca Maria dos Santos, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em face da apelação, sob ID n.º 65097831. Presentes, também, pedido de expedição de alvará para levantamento de valores e pedido de reconhecimento de matéria de ordem pública apresentados pela requerente e pelo Banco Bradesco, respectivamente. No que tange ao Pedido de Expedição de Alvará para levantamento de valores depositados, formulado pela requerente sob ID n.º 69136674, observo que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de cumprimento provisório de sentença, previstas no Código de Processo Civil. Isso porque, tal pleito só pode ser deferido, dentre outras exigências, quando a Sentença é objeto de recurso sem feito suspensivo, sendo que tal análise é descabida no presente momento, considerando a não realização de juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo. Ademais, a apelação possui efeito suspensivo ope legis, portanto, caso recebido o recurso interposto, há a impossibilidade de ser deferido o pedido de cumprimento provisório de sentença. Passo a decidir sobre a Manifestação formulada pelo Banco Bradesco sob ID n.º (ID n.º 68805068). Na oportunidade, o requerido requer o reconhecimento da prescrição, alegando se tratar de matéria de ordem pública. Sobre esse ponto, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 06.05.2021 e, sendo a obrigação uma obrigação de trato sucessivo, ela se renova a cada parcela e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral se posterga até o último vencimento do contrato. Portanto, considerando que há nos autos prova de que os descontos ainda ocorriam em 01/04/2021, não há prescrição. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados sob IDs 68805068 e 69136674. Determino a intimação dos requeridos para apresentarem contrarrazões à Apelação interposta pela autora sob o ID 65098283. Após, determino a remessa dos autos ao Juízo ad quem, com a devida baixa, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se na forma da lei. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801902-24.2019.8.10.0037 Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A Embargado: Maria da Graça Oliveira de Souza Advogados: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI 10449-A), Filipe Borges Alencar (OAB/MA 14627-S), Guilherme Martins Noronha Madeira Campos (OAB/PI 10722-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Embargos de Declaração opostos contra acórdão que já havia julgado embargos anteriores, mantendo condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II – A parte embargante alega omissão quanto à correta aplicação da modulação de efeitos quanto à restituição em dobro e à ausência de fundamentação para a fixação da indenização por dano moral. III – Insubsistentes as alegações de vícios no Acórdão embargado. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de fundamentos já decididos, tampouco para reformar o julgado a pretexto de omissão inexistente. IV – Configurado o uso reiterado e indevido dos embargos, com repetição de fundamentos já apreciados em acórdão anterior, resta evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, especialmente diante de prévias advertências registradas em dois acórdãos anteriores quanto à possibilidade de penalidade por recursos protelatórios. V – Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de maio de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que rejeitou embargos anteriores mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alega omissão na decisão quanto à correta aplicação da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual apenas valores descontados após 30/03/2021 deveriam ser devolvidos em dobro, devendo os anteriores ser restituídos de forma simples. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de fundamentação do valor fixado por danos morais, sustentando inexistência de comprovação de abalo e desproporcionalidade com a jurisprudência da Corte. Pede a correção da decisão para aplicar adequadamente os efeitos modulados do STJ e para excluir ou reduzir o valor arbitrado por danos morais. A parte embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como se sabe, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de aplicar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, quanto à repetição do indébito, e de fundamentar a fixação do valor da indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão teria deixado de aplicar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, que se valeu da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, no seguinte sentido: “O embargante também alega erro ao não aplicar a restituição em dobro apenas para valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme decisão modulada no EAREsp 676.608/RS. Todavia, o acórdão embargado analisou a questão da repetição do indébito com base nos critérios da má-fé, assentando-se na Terceira Tese do IRDR 53.983/2016, que prescreve a devolução em dobro quando verificada má-fé da instituição financeira. Ou seja, o entendimento aplicado pela decisão embargada considerou que a ausência de prova do contrato de empréstimo consignado e a configuração de má-fé da instituição bancária, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016 desta Corte, que autorizam a repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente.” Quanto à fundamentação dos danos morais, igualmente não se verifica omissão, tendo o acórdão sustentado que a condenação decorreu da análise das circunstâncias do caso, com respaldo na jurisprudência e entendimento consolidado desta Corte: “Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não merecem acolhimento os embargos opostos, pois configuram, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta sede processual.” No julgamento da apelação, o Colegiado, por meio do acórdão de ID 34469287, se manifestou sobre a questão do dano moral, verbis: “Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.” Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável o acolhimento do recurso. Nesse prisma, os argumentos trazidos pelo embargante denotam mero inconformismo com a decisão tomada, não se enquadrando nas hipóteses específicas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Demais disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018). Ressalte-se que o uso reiterado e indevido dos embargos de declaração, especialmente quando dirigidos contra decisão que já julgara embargos anteriores, evidencia caráter manifestamente protelatório. A reiteração de embargos com fundamentos idênticos – já expressamente enfrentados e rejeitados em acórdão anterior – evidencia a utilização do recurso de forma desviada da sua finalidade constitucional e legal. Trata-se, aqui, de terceiro pronunciamento judicial, que reforça os argumentos já discutidos, esvaziando a função integrativa dos embargos declaratórios. Ademais, as partes foram expressamente advertidas, em duas oportunidades (conforme os acórdãos anteriores), de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis, ensejaria a imposição de multa. O descumprimento reiterado dessa advertência revela o nítido caráter abusivo e procrastinatório do presente recurso, em afronta ao princípio da boa-fé processual e ao dever de lealdade das partes (art. 5º do CPC). Assim, com base na conduta reiterada e protelatória, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019324-44.2015.8.18.0140 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: MARIA JULIA MARTINS SANTOS NORONHA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem a cerca dos cálculos juntados pela contadoria judicial, ID 76220650, no prazo de 10(dez) dias. TERESINA, 23 de maio de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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