Marcondes Magalhaes Assuncao

Marcondes Magalhaes Assuncao

Número da OAB: OAB/PI 010730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcondes Magalhaes Assuncao possui 73 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJMA, TRT22, TRT16, TRT11, TJPE
Nome: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) HABILITAçãO DE CRéDITO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 56afa6d. Intimado(s) / Citado(s) - A.E.S.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000516-43.2024.5.22.0001 RECORRENTE: PAULA BEATRIZ SILVA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA BEATRIZ SILVA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e0371 proferida nos autos.   ROT 0000516-43.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GRANJAS UNIAO LTDA GUSTAVO LAGE FORTES (PI7947) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PAULA BEATRIZ SILVA SOARES MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO (PI10730)   RECURSO DE: GRANJAS UNIAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id a66adf6; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id a241398). Representação processual regular (Id e95267d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 00a6d1b: R$ 28.968,50; Custas fixadas, id 00a6d1b: R$ 579,37; Depósito recursal recolhido no RO, id 89e0d12 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 89e0d12 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e22df07 : R$ 14.366,54; Custas processuais pagas no RR: ide22df07 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 932 do STF. O  Recorrente alega que é indevida indenização por danos morais , dado que, não há a devida comprovação do abalo psíquico e nem há caracterização de atividade de risco, presumindo a responsabilidade objetiva da empregadora. Nesse sentido, a empresa complementa expondo divergência jurisprudencial em relação a outros tribunais dessa mesma justiça especial(TRT-3 e TRT-9). Por fim, afirma que a decisão do acórdão discerne totalmente em relação ao Tema 932 da Repercussão Geral do STF. o r. Acórdão (Id. 7a0c84a) consta: "DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral em virtude de assalto sofrido pela reclamante durante o exercício das atividades laborais. Vejamos os fatos. Na inicial, afirmou a reclamante que foi contratada para exercer a função de auxiliar de escritório, em 16 de outubro de 2018. Entretanto, entre maio de 2023 até 18 de março de 2024, cumulava sua função com atividade para o qual não foi contratada, realizando transportes de valores, em patente desvio de função e exposição ao risco, pois se dirigia à agência do Banco do Brasil, situada no Bairro Piçarra, nesta cidade, para realizar depósitos de grandes valores, sempre acompanhada de um funcionário da Reclamada e sempre próximo ao fim do expediente bancário. Relatou que "em 18 de março de 2024, ao realizar transportes de valores para a Reclamada, como fazia todos os dias da semana, foi vítima de um assalto, por volta das 15h, sendo abordada por um homem armado, que anunciou o ato criminoso, apontando a arma em sua direção e dizendo: "PERDEU, PERDEU, PASSA O MALOTE!". Momento no qual a vítima, desesperada, se jogou no chão e o criminoso pegou o malote com a quantia superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e empreendeu fuga. Em sequência, o funcionário que acompanhava a Reclamante, ao verificar o ocorrido, imediatamente, saiu do carro e começou a efetuar disparos de arma de fogo contra o fugitivo, se iniciando uma intensa troca de tiros, que deixou marcas na grade que circunda a agência e estilhaçou a porta de vidro da entrada dessa. Além disso, o funcionário da Reclamada sofreu um disparo na altura da cintura, que, por sorte, atingiu seu celular, tudo conforme comprovam provas anexas." Disse, ainda, a reclamante, que no dia seguinte ao ocorrido, mesmo chorando e se tremendo, se dirigiu à sede da empresa para trabalhar e o proprietário pediu para que a Reclamante fosse novamente ao Banco realizar os depósitos. Sem condição psicológica e aterrorizada pelo ocorrido no dia anterior, negou o pedido, tendo sido sumariamente demitida em frente a todos os funcionários. Assim, a rescisão do contrato, sem justa causa, ocorreu naquela data, dia 19 de março de 2024. Defendeu-se a empresa alegando que a reclamante não fazia transporte de valores, mas tão somente realizava operações bancárias, principalmente de depósitos das quantias apuradas com a venda de frangos e ovos que eram pagas em espécie. Recorre da condenação nos termos já lançados no relatório. Contudo sem razão. Os documentos anexados aos autos nos IDs n.º 1b6ea41, e720c3b, 016fc8f, 7a554f8, 38dcdd8 constam várias reportagens relatando o assalto. Em uma das reportagens (constante no ID. 1b6ea41 - Pág. 1) uma das testemunhas do assalto "disse que a funcionária da granja vem ao banco todo dia, no final do expediente bancário, para depositar o dinheiro da empresa." Segundo o vendedor, quando ela desembarcou dois homens já a esperaram no local. Vejamos trecho da reportagem: Ela desceu do carro ali fora. Quando ela passou da grade, um dos homens correu em direção a ela e gritou 'perdeu, perdeu passa o malote'", disse o vendedor. Segundo a testemunha, a funcionária teria se jogado no chão e deixado o malote cair. (...) o segurança já desceu do carro atirando. Foram muitos tiros (...) Além do homem que abordou a funcionária da empresa, havia um outro criminoso dando apoio à ação. As marcas dos tiros trocados entre os criminosos e o segurança da empresa, ficaram na grade que circunda o estacionamento. A porta do banco que foi atingida por um disparo e quebrou (...).   As diversas reportagens, que não foram impugnadas pela reclamada em contestação, mostram que a situação vivenciada pela trabalhadora foi realmente perturbadora, tendo havido troca de tiros. Nesse contexto, não há sequer necessidade de se perquirir a existência, ou não, de desvio de função, até porque é incontroverso que a reclamante ia depositar dinheiro das vendas de frangos e ovos. A reclamante conseguiu demonstrar que, por imposição da empresa, realizava transporte de quantias sem a segurança necessária (ainda que fosse simplesmente para o depósito no banco), procedimento que atenta contra o meio ambiente laboral. A sentença com grande acerto considerou que, tendo a Constituição Federal adotado o princípio do risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII), compete ao empregador reduzir todos os riscos inerentes à prestação de serviços. Contudo, a reclamada agiu de forma diversa, acrescentando risco desnecessário à sua empregada auxiliar de escritório, colocada para transportar e depositar valores, deixando os empregados mais expostos à violência urbana, incorrendo em abuso do poder diretivo, admitindo a entrega e transporte de valores a seus funcionários comuns, deixando de contratar empresa ou empregados especializados na função. Eis os fundamentos da bem lançada sentença: "(...) 4. Indenização por dano moral. Na inicial, a reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Mencionou que, em 18/03/2024, fora vítima de assalto enquanto realizava o transporte de valores em favor da reclamada. Relatou que quase perdeu a vida, tendo uma arma apontada em sua direção, o que abalara profundamente sua saúde mental, sendo necessária a realização de terapias com acompanhamento psicológico. Disse, ainda, que, sem nenhum tipo de humanidade, fora dispensada no dia seguinte ao ocorrido, ao negar o pedido do proprietário da reclamada em ir ao Banco novamente arriscar sua vida, sendo chamada, ainda, de "abestada". Em contestação, a reclamada alegou que a reclamante não fazia transporte de valores, mas tão somente realizava operações bancárias, principalmente de depósitos das quantias apuradas com a venda de frangos e ovos, às quais eram pagas em espécie. Defende que a reclamante sempre foi tratada com bastante respeito e distinta consideração por todos dentro da empresa, inclusive o Sr. Barbosa, que conhece toda a família da reclamante, pugnando, ao fim, pela improcedência da reclamação. Analiso. Segundo Fernando Noronha, a obrigação de indenizar decorre do preenchimento dos seguintes pressupostos: "1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências; 2. que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; 3. que tenham sido produzidos danos; 4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta" (in Direito das Obrigações, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 468 /469). Para Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Atlas, p. 74). Em suma, o dano moral é definido como um ato ilícito, omissivo ou comissivo, que agride direitos da personalidade da vítima, que possuem cunho extrapatrimonial, como a honra, a imagem, atingindo o íntimo da pessoa e suas estruturas psíquicas mais profundas, sua concepção perante si mesma e terceiros. A proteção ao dano moral se encontra presente, em nível constitucional, no art. 5º, incisos V e X, da Lei Fundamental. O Código Civil trata da matéria nos artigos 186 e 927, de modo que quem praticar uma ofensa moral, fica obrigado a repará-la. Acrescento que a Lei n.º 7.102/83, por sua vez, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada e por funcionários devidamente treinados e equipados, situação não presente no caso sub judice, pois a reclamante fora contratada como auxiliar de escritório. No caso dos autos, as situações reportadas na petição inicial, juntamente com as provas anexadas servem de fundamento para a configuração do dano moral. Os documentos anexados aos autos nos IDs n.º 1b6ea41, e720c3b, 016fc8f, 7a554f8, 38dcdd8 constam várias reportagens relatando o episódio. Em uma delas (ID n.º 1b6ea41), uma testemunha que presenciou o ocorrido relatou "que a funcionária da granja vem ao banco todo dia, no final do expediente bancário, para depositar o dinheiro da empresa". Segundo ele, "Ela desceu do carro ali fora. Quando ela passou da grade, um dos homens correu em direção a ela e gritou 'perdeu, perdeu passa o malote'" (ID n.º 1b6ea41). As diversas reportagens, que não foram impugnadas pela reclamada em contestação, mostram que a situação vivenciada pela trabalhadora foi realmente perturbadora, tendo havido troca de tiros, não havendo necessidade de se perquirir a existência, ou não, de desvio de função, até porque é incontroverso que a reclamante ia depositar dinheiro das vendas de frangos e ovos. O caso é, inclusive, de dano moral é in re ipsa (automático, ou seja, independe da demonstração de abalo psicológico pelo trabalhador), exigindo-se, apenas, a prova dos fatos que fundamentam o pedido de indenização. E os fatos são incontroversos, como já mencionado. Como se vê, a reclamante conseguiu demonstrar que realizava transporte de quantias sem a segurança necessária (ainda que fosse simplesmente para o depósito no banco), procedimento que atenta contra o meio ambiente laboral. Tendo a Constituição Federal adotado o princípio do risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII), compete ao empregador reduzir todos os riscos inerentes à prestação de serviços. No caso dos autos, a reclamada agiu de forma diversa, acrescentando risco desnecessário aos seus empregados, deixando-os mais expostos à violência urbana e nas estradas. Entendo que houve abuso do poder diretivo da reclamada, pois, a despeito de ter condições de aceitar pagamentos apenas por meio de boletos, cartão de crédito e débito, transferências e PIX, inadmitindo a entrega de valores a seus funcionários comuns, ou mesmo contratar empresa ou empregados especializados na função, preferiu colocar sua auxiliar de escritório para receber e transportar valores. Nem se sustente que o risco de assalto é fortuito, ou que o Estado é quem deve fornecer, de forma exclusiva, segurança. Afinal, o fato está dentro da previsibilidade de quem trabalha com transporte de valores, exatamente pelos riscos da atividade, que passa a ser um dos alvos de assaltantes. No caso dos autos, as reportagens juntadas apontam que testemunhas relataram que os assaltantes estavam à espera do malote transportado pela reclamante, até porque a reclamante ia todos os dias fazer o depósito. Trata-se, em verdade, do que a doutrina chama de caso fortuito interno, o qual não pode servir de excludente do dever de indenizar, porque a lesão que o reclamante sofreu fora causada por falha na prevenção e proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência, em casos semelhantes: II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ASSALTOS A MOTORISTAS DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE RISCO DESEMPENHADA NO TRANSPORTE PÚBLICO. 1.1. À proporção em que assaltos se tornam ocorrências frequentes, adquirem status de previsibilidade para aquele que explora a atividade econômica, incorporandose ao risco do negócio (fortuito interno), cujo encargo é do empregador (art. 2° da CLT). 1.2. A realidade de violência que assola o transporte público no Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 169-87.2012.5.09.0002, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 01/07/2014) RECURSO DE REVISTA 1 - DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. O dever de indenizar surge com o aperfeiçoamento dos requisitos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A instituição bancária que sujeita seu empregado ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, para a qual a lei exige profissionais especificamente treinados, sem que tenha ele sido contratado para esse fim, descuidando-se de sua integridade física e moral, comete abuso de seu poder diretivo, ficando sujeita a reparação civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-52100- 83.2010.5.13.0004, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2012) "EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. A defesa do patrimônio do Banco não pode ser realizada em desrespeito aos princípios que orientam a defesa do meio de ambiente de trabalho. Importa em dano moral a exposição de empregado a potencial risco quando realiza atividade perigosa, para a qual não foi contratado, transporte de valores, em ofensa aos dispositivos que tratam sobre a segurança no transporte de numerário. Retrata o ato ilícito a contratação para função diversa da contratada; o dano moral o desgaste psicológico e o abuso do poder diretivo, restando verificado o nexo de causalidade pela determinação advir do empregador que, ao zelar pelo seu patrimônio desconsidera a proteção física e psíquica do empregado. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-29500- 17.2006.5.09.0749, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 1.º/10/2010) Neste sentido, reconheço a existência de dano moral indenizável também pelo transporte de valores e pelo assalto sofrido no pleno exercício de sua atividade profissional. Passo, assim, para o arbitramento da indenização. Diante dos critérios legais para a quantificação da indenização (artigo 223-G da CLT), considero para tal arbitramento a extensão do dano (grau alto, durante cerca de um ano, já que a inicial menciona o exercício de transporte de valores entre maio de 2023 até 18 de março de 2024), a capacidade econômica da reclamada (grande porte) e a da reclamante, além do caráter punitivo-pedagógico e o intuito compensatório da indenização. Além disso, devem ser levados em conta os princípios da razoabilidade, que limita e condiciona a discricionariedade do julgador, e da proporcionalidade, para compatibilizar o valor do dano, bem como o fato de que a indenização não objetiva o enriquecimento sem causa da vítima nem aviltar o empregador. Com base em tais critérios, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrando, para tanto, o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."   Não se sustenta a alegação que o risco de assalto é fortuito, ou que o Estado é quem deve fornecer, de forma exclusiva, segurança. Afinal, o fato está dentro da previsibilidade de quem trabalha com transporte de valores pelos riscos da atividade, que passa a ser alvo de assaltantes. No caso, a lesão que a reclamante sofreu fora causada por falha na prevenção e proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida Acrescentou a sentença que a Lei n.º 7.102/83 estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada e por funcionários devidamente treinados e equipados, situação não presente no caso sub judice, pois a reclamante fora contratada como auxiliar de escritório. No caso, é inegável a configuração do dano moral provocado pela sujeição da empregada à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), para a qual não foi sequer contratada, em ofensa aos dispositivos que tratam sobre a segurança no transporte de numerário. Houve conduta ilícita do empregador ao exigir essa atividade, que a expunha ao risco de sofrer violência ou grave ameaça, colocando em perigo sua própria vida. Ademais retrata o ato ilícito a determinação de exercício de função diversa da contratada. Por fim, sobejamente comprovado o assalto sofrido. As situações reportadas na petição inicial, juntamente com as provas anexadas servem de fundamento para a configuração do dano moral deferido na sentença. Configurado o dano moral, o abuso do poder diretivo, o desgaste e abalo psicológico e resta verificado o nexo de causalidade. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes das Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. Este Tribunal Superior tem adotado, de forma reiterada, entendimento no sentido de que a conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores dá ensejo à compensação por danos morais. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas empresas, que, ao invés de contratar pessoal especializado, consoante determina a Lei n.º 7.102/1983, se utilizam de empregados comuns. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido ( RR - 97900-77.2007.5.09.0093 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2012) RECURSO DE REVISTA - TRANSPORTE DE VALORES - ASSALTO - DANOS MORAIS - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA. A utilização de empregados sem o devido treinamento para o transporte de valores, além de infringir norma de ordem pública (Lei nº 7.102/83, que atribui tal tarefa a pessoal especializado), lesa a dignidade humana do trabalhador, por submetê-lo a situação potencialmente lesiva à sua integridade física, razão pela qual deve ser objeto de compensação pecuniária pelo dano moral ocasionado (vilipêndio à incolumidade psicológica do empregado, tutelada nos arts. 5º, V e X, da Carta Magna). Deve-se ressaltar que, na hipótese dos autos, o autor foi vítima de assalto durante o mencionado transporte, o que enseja o aumento no valor da referida compensação pecuniária, ante a maior gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil). Não se há, ainda, como acolher qualquer alegação de caso fortuito por parte do empregador, pois, sendo de conhecimento notório a possibilidade daqueles que transportam valores serem vítimas de assalto, o empregador, ao colocar o empregado em tal situação de risco, dela não se pode eximir alegando imprevisibilidade inexistente até mesmo para o homem médio. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 78800-49.2006.5.02.0261 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2012) destacamos  O caso é, inclusive, de dano moral é in re ipsa (automático, ou seja, independe da demonstração de abalo psicológico pelo trabalhador), exigindo-se, apenas, a prova dos fatos que fundamentam o pedido de indenização. E os fatos são incontroversos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do dano moral." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id. 7a0c84a), ficou plenamente demonstrado, mediante fatos incontroversos, prova documental não impugnada e depoimentos, que a Reclamante, contratada como auxiliar de escritório, foi desviada de função para realizar transporte de valores, atividade de risco vedada pela Lei 7.102/83 sem o devido preparo técnico. O episódio de assalto à mão armada, ocorrido durante essa tarefa, evidenciou falha grave do empregador na adoção de medidas mínimas de proteção ao meio ambiente laboral (art. 7º, XXII, CF), ensejando o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência pacífica do TST e da doutrina majoritária. A decisão está fundamentada na responsabilidade objetiva, ante o risco criado pela conduta empresarial (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC). Não se configura afronta ao Tema 932 do STF, pois o caso não trata de mero fortuito externo, mas de risco inerente e previsível à atividade irregularmente exigida do empregado — situação que atrai a exceção admitida pelo próprio Supremo para hipóteses de risco criado ou agravado pelo empregador. Também não há demonstração de divergência jurisprudencial específica, conforme exigem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333 do TST, bastando observar que o acórdão recorrido encontra respaldo em precedentes uniformes do TST sobre transporte irregular de valores por empregado não especializado. Assim, inexistem violação literal, contrariedade a Súmula ou divergência específica que viabilize o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GRANJAS UNIAO LTDA - PAULA BEATRIZ SILVA SOARES
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0809246-60.2025.8.10.0000 Credor: S. R. D. S. Advogado do REQUERENTE: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - OAB/PI 10.730-A Devedor: M. D. C. N. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO I - DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 44889463. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de S. R. D. S., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2026, uma vez que ingressou neste Tribunal de Justiça no período compreendido entre 03 de abril de 2024 e 02 de abril de 2025, aguarde-se o início do exercício orçamentário no qual está inscrito para inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. II - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Houve, ainda, pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) em favor de MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. III – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Houve, ainda, pleito da sociedade de advogados, beneficiária dos honorários advocatícios contratuais destacados neste precatório, requerendo que, na ocasião do pagamento dos honorários, esta Assessoria de Gestão de Precatórios se abstenha de determinar a retenção do imposto de renda, nos termos da IN nº 765/2007-RFB e do art. 35 da Resolução GP nº 17/2023, tendo anexado documentos que comprovam ser efetivamente pessoa jurídica optante do Simples Nacional. Sobre o tema, dispõe o art. 35 da Resolução TJMA-GP nº 17/2023, em sintonia com o art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil: Art. 35. A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do (a) credor (a), acompanhado da documentação comprobatória do deferimento pelo órgão competente, e será apreciada pelo (a) juiz (a) gestor (a) da Coordenadoria de Precatórios antes do pagamento, podendo a análise ser delegada ao juízo da execução. Do exposto, defiro o pedido de dispensa da retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do pagamento do crédito referente aos honorários advocatícios, em favor da sociedade de advogados requerente. Procedam-se às retificações quanto aos cadastros nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios, no que tange aos cálculos correspondentes, quando do pagamento do r. crédito, caso referida sociedade ainda seja detentora de tal opção. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0000664-86.2017.8.10.0032 Requerente: ARTUR NUNES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações do executado. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0839433-48.2025.8.10.0001 Requerente: LUIZ FILHO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA - MA25455-A, MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por LUIZ FILHO GOMES DA SILVA contra BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802293-86.2022.8.10.0032 Requerente: RAFAEL CAMPOS SILVA Requerido(a): RIBEIRO & MACIEL MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de cálculo. Após, retornem os autos conclusos para despacho acerca do requerimento formulado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0874571-13.2024.8.10.0001 Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA - MA25455-A, MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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