Marcondes Magalhaes Assuncao
Marcondes Magalhaes Assuncao
Número da OAB:
OAB/PI 010730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcondes Magalhaes Assuncao possui 76 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRT16, TRT11, TJPE
Nome:
MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 56afa6d. Intimado(s) / Citado(s) - A.M.A.D.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 56afa6d. Intimado(s) / Citado(s) - A.E.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000516-43.2024.5.22.0001 RECORRENTE: PAULA BEATRIZ SILVA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA BEATRIZ SILVA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e0371 proferida nos autos. ROT 0000516-43.2024.5.22.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRANJAS UNIAO LTDA GUSTAVO LAGE FORTES (PI7947) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAULA BEATRIZ SILVA SOARES MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO (PI10730) RECURSO DE: GRANJAS UNIAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id a66adf6; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id a241398). Representação processual regular (Id e95267d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 00a6d1b: R$ 28.968,50; Custas fixadas, id 00a6d1b: R$ 579,37; Depósito recursal recolhido no RO, id 89e0d12 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 89e0d12 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e22df07 : R$ 14.366,54; Custas processuais pagas no RR: ide22df07 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 932 do STF. O Recorrente alega que é indevida indenização por danos morais , dado que, não há a devida comprovação do abalo psíquico e nem há caracterização de atividade de risco, presumindo a responsabilidade objetiva da empregadora. Nesse sentido, a empresa complementa expondo divergência jurisprudencial em relação a outros tribunais dessa mesma justiça especial(TRT-3 e TRT-9). Por fim, afirma que a decisão do acórdão discerne totalmente em relação ao Tema 932 da Repercussão Geral do STF. o r. Acórdão (Id. 7a0c84a) consta: "DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral em virtude de assalto sofrido pela reclamante durante o exercício das atividades laborais. Vejamos os fatos. Na inicial, afirmou a reclamante que foi contratada para exercer a função de auxiliar de escritório, em 16 de outubro de 2018. Entretanto, entre maio de 2023 até 18 de março de 2024, cumulava sua função com atividade para o qual não foi contratada, realizando transportes de valores, em patente desvio de função e exposição ao risco, pois se dirigia à agência do Banco do Brasil, situada no Bairro Piçarra, nesta cidade, para realizar depósitos de grandes valores, sempre acompanhada de um funcionário da Reclamada e sempre próximo ao fim do expediente bancário. Relatou que "em 18 de março de 2024, ao realizar transportes de valores para a Reclamada, como fazia todos os dias da semana, foi vítima de um assalto, por volta das 15h, sendo abordada por um homem armado, que anunciou o ato criminoso, apontando a arma em sua direção e dizendo: "PERDEU, PERDEU, PASSA O MALOTE!". Momento no qual a vítima, desesperada, se jogou no chão e o criminoso pegou o malote com a quantia superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e empreendeu fuga. Em sequência, o funcionário que acompanhava a Reclamante, ao verificar o ocorrido, imediatamente, saiu do carro e começou a efetuar disparos de arma de fogo contra o fugitivo, se iniciando uma intensa troca de tiros, que deixou marcas na grade que circunda a agência e estilhaçou a porta de vidro da entrada dessa. Além disso, o funcionário da Reclamada sofreu um disparo na altura da cintura, que, por sorte, atingiu seu celular, tudo conforme comprovam provas anexas." Disse, ainda, a reclamante, que no dia seguinte ao ocorrido, mesmo chorando e se tremendo, se dirigiu à sede da empresa para trabalhar e o proprietário pediu para que a Reclamante fosse novamente ao Banco realizar os depósitos. Sem condição psicológica e aterrorizada pelo ocorrido no dia anterior, negou o pedido, tendo sido sumariamente demitida em frente a todos os funcionários. Assim, a rescisão do contrato, sem justa causa, ocorreu naquela data, dia 19 de março de 2024. Defendeu-se a empresa alegando que a reclamante não fazia transporte de valores, mas tão somente realizava operações bancárias, principalmente de depósitos das quantias apuradas com a venda de frangos e ovos que eram pagas em espécie. Recorre da condenação nos termos já lançados no relatório. Contudo sem razão. Os documentos anexados aos autos nos IDs n.º 1b6ea41, e720c3b, 016fc8f, 7a554f8, 38dcdd8 constam várias reportagens relatando o assalto. Em uma das reportagens (constante no ID. 1b6ea41 - Pág. 1) uma das testemunhas do assalto "disse que a funcionária da granja vem ao banco todo dia, no final do expediente bancário, para depositar o dinheiro da empresa." Segundo o vendedor, quando ela desembarcou dois homens já a esperaram no local. Vejamos trecho da reportagem: Ela desceu do carro ali fora. Quando ela passou da grade, um dos homens correu em direção a ela e gritou 'perdeu, perdeu passa o malote'", disse o vendedor. Segundo a testemunha, a funcionária teria se jogado no chão e deixado o malote cair. (...) o segurança já desceu do carro atirando. Foram muitos tiros (...) Além do homem que abordou a funcionária da empresa, havia um outro criminoso dando apoio à ação. As marcas dos tiros trocados entre os criminosos e o segurança da empresa, ficaram na grade que circunda o estacionamento. A porta do banco que foi atingida por um disparo e quebrou (...). As diversas reportagens, que não foram impugnadas pela reclamada em contestação, mostram que a situação vivenciada pela trabalhadora foi realmente perturbadora, tendo havido troca de tiros. Nesse contexto, não há sequer necessidade de se perquirir a existência, ou não, de desvio de função, até porque é incontroverso que a reclamante ia depositar dinheiro das vendas de frangos e ovos. A reclamante conseguiu demonstrar que, por imposição da empresa, realizava transporte de quantias sem a segurança necessária (ainda que fosse simplesmente para o depósito no banco), procedimento que atenta contra o meio ambiente laboral. A sentença com grande acerto considerou que, tendo a Constituição Federal adotado o princípio do risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII), compete ao empregador reduzir todos os riscos inerentes à prestação de serviços. Contudo, a reclamada agiu de forma diversa, acrescentando risco desnecessário à sua empregada auxiliar de escritório, colocada para transportar e depositar valores, deixando os empregados mais expostos à violência urbana, incorrendo em abuso do poder diretivo, admitindo a entrega e transporte de valores a seus funcionários comuns, deixando de contratar empresa ou empregados especializados na função. Eis os fundamentos da bem lançada sentença: "(...) 4. Indenização por dano moral. Na inicial, a reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Mencionou que, em 18/03/2024, fora vítima de assalto enquanto realizava o transporte de valores em favor da reclamada. Relatou que quase perdeu a vida, tendo uma arma apontada em sua direção, o que abalara profundamente sua saúde mental, sendo necessária a realização de terapias com acompanhamento psicológico. Disse, ainda, que, sem nenhum tipo de humanidade, fora dispensada no dia seguinte ao ocorrido, ao negar o pedido do proprietário da reclamada em ir ao Banco novamente arriscar sua vida, sendo chamada, ainda, de "abestada". Em contestação, a reclamada alegou que a reclamante não fazia transporte de valores, mas tão somente realizava operações bancárias, principalmente de depósitos das quantias apuradas com a venda de frangos e ovos, às quais eram pagas em espécie. Defende que a reclamante sempre foi tratada com bastante respeito e distinta consideração por todos dentro da empresa, inclusive o Sr. Barbosa, que conhece toda a família da reclamante, pugnando, ao fim, pela improcedência da reclamação. Analiso. Segundo Fernando Noronha, a obrigação de indenizar decorre do preenchimento dos seguintes pressupostos: "1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências; 2. que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; 3. que tenham sido produzidos danos; 4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta" (in Direito das Obrigações, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 468 /469). Para Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Atlas, p. 74). Em suma, o dano moral é definido como um ato ilícito, omissivo ou comissivo, que agride direitos da personalidade da vítima, que possuem cunho extrapatrimonial, como a honra, a imagem, atingindo o íntimo da pessoa e suas estruturas psíquicas mais profundas, sua concepção perante si mesma e terceiros. A proteção ao dano moral se encontra presente, em nível constitucional, no art. 5º, incisos V e X, da Lei Fundamental. O Código Civil trata da matéria nos artigos 186 e 927, de modo que quem praticar uma ofensa moral, fica obrigado a repará-la. Acrescento que a Lei n.º 7.102/83, por sua vez, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada e por funcionários devidamente treinados e equipados, situação não presente no caso sub judice, pois a reclamante fora contratada como auxiliar de escritório. No caso dos autos, as situações reportadas na petição inicial, juntamente com as provas anexadas servem de fundamento para a configuração do dano moral. Os documentos anexados aos autos nos IDs n.º 1b6ea41, e720c3b, 016fc8f, 7a554f8, 38dcdd8 constam várias reportagens relatando o episódio. Em uma delas (ID n.º 1b6ea41), uma testemunha que presenciou o ocorrido relatou "que a funcionária da granja vem ao banco todo dia, no final do expediente bancário, para depositar o dinheiro da empresa". Segundo ele, "Ela desceu do carro ali fora. Quando ela passou da grade, um dos homens correu em direção a ela e gritou 'perdeu, perdeu passa o malote'" (ID n.º 1b6ea41). As diversas reportagens, que não foram impugnadas pela reclamada em contestação, mostram que a situação vivenciada pela trabalhadora foi realmente perturbadora, tendo havido troca de tiros, não havendo necessidade de se perquirir a existência, ou não, de desvio de função, até porque é incontroverso que a reclamante ia depositar dinheiro das vendas de frangos e ovos. O caso é, inclusive, de dano moral é in re ipsa (automático, ou seja, independe da demonstração de abalo psicológico pelo trabalhador), exigindo-se, apenas, a prova dos fatos que fundamentam o pedido de indenização. E os fatos são incontroversos, como já mencionado. Como se vê, a reclamante conseguiu demonstrar que realizava transporte de quantias sem a segurança necessária (ainda que fosse simplesmente para o depósito no banco), procedimento que atenta contra o meio ambiente laboral. Tendo a Constituição Federal adotado o princípio do risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII), compete ao empregador reduzir todos os riscos inerentes à prestação de serviços. No caso dos autos, a reclamada agiu de forma diversa, acrescentando risco desnecessário aos seus empregados, deixando-os mais expostos à violência urbana e nas estradas. Entendo que houve abuso do poder diretivo da reclamada, pois, a despeito de ter condições de aceitar pagamentos apenas por meio de boletos, cartão de crédito e débito, transferências e PIX, inadmitindo a entrega de valores a seus funcionários comuns, ou mesmo contratar empresa ou empregados especializados na função, preferiu colocar sua auxiliar de escritório para receber e transportar valores. Nem se sustente que o risco de assalto é fortuito, ou que o Estado é quem deve fornecer, de forma exclusiva, segurança. Afinal, o fato está dentro da previsibilidade de quem trabalha com transporte de valores, exatamente pelos riscos da atividade, que passa a ser um dos alvos de assaltantes. No caso dos autos, as reportagens juntadas apontam que testemunhas relataram que os assaltantes estavam à espera do malote transportado pela reclamante, até porque a reclamante ia todos os dias fazer o depósito. Trata-se, em verdade, do que a doutrina chama de caso fortuito interno, o qual não pode servir de excludente do dever de indenizar, porque a lesão que o reclamante sofreu fora causada por falha na prevenção e proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência, em casos semelhantes: II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ASSALTOS A MOTORISTAS DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE RISCO DESEMPENHADA NO TRANSPORTE PÚBLICO. 1.1. À proporção em que assaltos se tornam ocorrências frequentes, adquirem status de previsibilidade para aquele que explora a atividade econômica, incorporandose ao risco do negócio (fortuito interno), cujo encargo é do empregador (art. 2° da CLT). 1.2. A realidade de violência que assola o transporte público no Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 169-87.2012.5.09.0002, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 01/07/2014) RECURSO DE REVISTA 1 - DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. O dever de indenizar surge com o aperfeiçoamento dos requisitos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A instituição bancária que sujeita seu empregado ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, para a qual a lei exige profissionais especificamente treinados, sem que tenha ele sido contratado para esse fim, descuidando-se de sua integridade física e moral, comete abuso de seu poder diretivo, ficando sujeita a reparação civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-52100- 83.2010.5.13.0004, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2012) "EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. A defesa do patrimônio do Banco não pode ser realizada em desrespeito aos princípios que orientam a defesa do meio de ambiente de trabalho. Importa em dano moral a exposição de empregado a potencial risco quando realiza atividade perigosa, para a qual não foi contratado, transporte de valores, em ofensa aos dispositivos que tratam sobre a segurança no transporte de numerário. Retrata o ato ilícito a contratação para função diversa da contratada; o dano moral o desgaste psicológico e o abuso do poder diretivo, restando verificado o nexo de causalidade pela determinação advir do empregador que, ao zelar pelo seu patrimônio desconsidera a proteção física e psíquica do empregado. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-29500- 17.2006.5.09.0749, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 1.º/10/2010) Neste sentido, reconheço a existência de dano moral indenizável também pelo transporte de valores e pelo assalto sofrido no pleno exercício de sua atividade profissional. Passo, assim, para o arbitramento da indenização. Diante dos critérios legais para a quantificação da indenização (artigo 223-G da CLT), considero para tal arbitramento a extensão do dano (grau alto, durante cerca de um ano, já que a inicial menciona o exercício de transporte de valores entre maio de 2023 até 18 de março de 2024), a capacidade econômica da reclamada (grande porte) e a da reclamante, além do caráter punitivo-pedagógico e o intuito compensatório da indenização. Além disso, devem ser levados em conta os princípios da razoabilidade, que limita e condiciona a discricionariedade do julgador, e da proporcionalidade, para compatibilizar o valor do dano, bem como o fato de que a indenização não objetiva o enriquecimento sem causa da vítima nem aviltar o empregador. Com base em tais critérios, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrando, para tanto, o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)." Não se sustenta a alegação que o risco de assalto é fortuito, ou que o Estado é quem deve fornecer, de forma exclusiva, segurança. Afinal, o fato está dentro da previsibilidade de quem trabalha com transporte de valores pelos riscos da atividade, que passa a ser alvo de assaltantes. No caso, a lesão que a reclamante sofreu fora causada por falha na prevenção e proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida Acrescentou a sentença que a Lei n.º 7.102/83 estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada e por funcionários devidamente treinados e equipados, situação não presente no caso sub judice, pois a reclamante fora contratada como auxiliar de escritório. No caso, é inegável a configuração do dano moral provocado pela sujeição da empregada à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), para a qual não foi sequer contratada, em ofensa aos dispositivos que tratam sobre a segurança no transporte de numerário. Houve conduta ilícita do empregador ao exigir essa atividade, que a expunha ao risco de sofrer violência ou grave ameaça, colocando em perigo sua própria vida. Ademais retrata o ato ilícito a determinação de exercício de função diversa da contratada. Por fim, sobejamente comprovado o assalto sofrido. As situações reportadas na petição inicial, juntamente com as provas anexadas servem de fundamento para a configuração do dano moral deferido na sentença. Configurado o dano moral, o abuso do poder diretivo, o desgaste e abalo psicológico e resta verificado o nexo de causalidade. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes das Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. Este Tribunal Superior tem adotado, de forma reiterada, entendimento no sentido de que a conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores dá ensejo à compensação por danos morais. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas empresas, que, ao invés de contratar pessoal especializado, consoante determina a Lei n.º 7.102/1983, se utilizam de empregados comuns. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido ( RR - 97900-77.2007.5.09.0093 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2012) RECURSO DE REVISTA - TRANSPORTE DE VALORES - ASSALTO - DANOS MORAIS - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA. A utilização de empregados sem o devido treinamento para o transporte de valores, além de infringir norma de ordem pública (Lei nº 7.102/83, que atribui tal tarefa a pessoal especializado), lesa a dignidade humana do trabalhador, por submetê-lo a situação potencialmente lesiva à sua integridade física, razão pela qual deve ser objeto de compensação pecuniária pelo dano moral ocasionado (vilipêndio à incolumidade psicológica do empregado, tutelada nos arts. 5º, V e X, da Carta Magna). Deve-se ressaltar que, na hipótese dos autos, o autor foi vítima de assalto durante o mencionado transporte, o que enseja o aumento no valor da referida compensação pecuniária, ante a maior gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil). Não se há, ainda, como acolher qualquer alegação de caso fortuito por parte do empregador, pois, sendo de conhecimento notório a possibilidade daqueles que transportam valores serem vítimas de assalto, o empregador, ao colocar o empregado em tal situação de risco, dela não se pode eximir alegando imprevisibilidade inexistente até mesmo para o homem médio. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 78800-49.2006.5.02.0261 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2012) destacamos O caso é, inclusive, de dano moral é in re ipsa (automático, ou seja, independe da demonstração de abalo psicológico pelo trabalhador), exigindo-se, apenas, a prova dos fatos que fundamentam o pedido de indenização. E os fatos são incontroversos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do dano moral." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id. 7a0c84a), ficou plenamente demonstrado, mediante fatos incontroversos, prova documental não impugnada e depoimentos, que a Reclamante, contratada como auxiliar de escritório, foi desviada de função para realizar transporte de valores, atividade de risco vedada pela Lei 7.102/83 sem o devido preparo técnico. O episódio de assalto à mão armada, ocorrido durante essa tarefa, evidenciou falha grave do empregador na adoção de medidas mínimas de proteção ao meio ambiente laboral (art. 7º, XXII, CF), ensejando o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência pacífica do TST e da doutrina majoritária. A decisão está fundamentada na responsabilidade objetiva, ante o risco criado pela conduta empresarial (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC). Não se configura afronta ao Tema 932 do STF, pois o caso não trata de mero fortuito externo, mas de risco inerente e previsível à atividade irregularmente exigida do empregado — situação que atrai a exceção admitida pelo próprio Supremo para hipóteses de risco criado ou agravado pelo empregador. Também não há demonstração de divergência jurisprudencial específica, conforme exigem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333 do TST, bastando observar que o acórdão recorrido encontra respaldo em precedentes uniformes do TST sobre transporte irregular de valores por empregado não especializado. Assim, inexistem violação literal, contrariedade a Súmula ou divergência específica que viabilize o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GRANJAS UNIAO LTDA - PAULA BEATRIZ SILVA SOARES
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016856-06.2024.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA IRMAO RÉU: DANIEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab50cb4 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para proceder aos registros nos órgãos oficiais do contrato de trabalho, embora regularmente intimada (ID 876e6cb). Caxias - MA, 02/07/2025. RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS DESPACHO Condeno a parte reclamada na indenização pelo descumprimento da obrigação de registro do contrato de trabalho nos órgãos oficiais. Intime a parte credora para a apresentação, em 10 (dez) dias, do cálculo de liquidação, sob pena de suspensão do trâmite processual e início do prazo da prescrição intercorrente, podendo comparecer em Secretaria para receber de volta sua CTPS anotada. Uma vez ofertada a conta, independentemente de novo despacho, intime a parte demandada a, no prazo de 08 (oito) dias, impugnar o cálculo com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. CAXIAS/MA, 09 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DE SOUSA IRMAO
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000752-27.2017.8.10.0032 Partes: EVERALDO SANTOS BARRETO BANCO DAYCOVAL S/A Advogados: Advogado do(a) APELANTE: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA - MA13690-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0809246-60.2025.8.10.0000 Credor: S. R. D. S. Advogado do REQUERENTE: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - OAB/PI 10.730-A Devedor: M. D. C. N. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO I - DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 44889463. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de S. R. D. S., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2026, uma vez que ingressou neste Tribunal de Justiça no período compreendido entre 03 de abril de 2024 e 02 de abril de 2025, aguarde-se o início do exercício orçamentário no qual está inscrito para inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. II - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Houve, ainda, pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) em favor de MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. III – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Houve, ainda, pleito da sociedade de advogados, beneficiária dos honorários advocatícios contratuais destacados neste precatório, requerendo que, na ocasião do pagamento dos honorários, esta Assessoria de Gestão de Precatórios se abstenha de determinar a retenção do imposto de renda, nos termos da IN nº 765/2007-RFB e do art. 35 da Resolução GP nº 17/2023, tendo anexado documentos que comprovam ser efetivamente pessoa jurídica optante do Simples Nacional. Sobre o tema, dispõe o art. 35 da Resolução TJMA-GP nº 17/2023, em sintonia com o art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil: Art. 35. A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do (a) credor (a), acompanhado da documentação comprobatória do deferimento pelo órgão competente, e será apreciada pelo (a) juiz (a) gestor (a) da Coordenadoria de Precatórios antes do pagamento, podendo a análise ser delegada ao juízo da execução. Do exposto, defiro o pedido de dispensa da retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do pagamento do crédito referente aos honorários advocatícios, em favor da sociedade de advogados requerente. Procedam-se às retificações quanto aos cadastros nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios, no que tange aos cálculos correspondentes, quando do pagamento do r. crédito, caso referida sociedade ainda seja detentora de tal opção. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000664-86.2017.8.10.0032 Requerente: ARTUR NUNES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações do executado. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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