Marcondes Magalhaes Assuncao

Marcondes Magalhaes Assuncao

Número da OAB: OAB/PI 010730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcondes Magalhaes Assuncao possui 76 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJPE, TRT22, TJMA, TRT11, TRT16
Nome: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABILITAçãO DE CRéDITO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800116-81.2024.8.10.0032 Requerente: JEAN DE PAIVA MAGALHAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte ré. Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a expedição de alvará. O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ, conforme requerido pela autora. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011619250270600000102282877 CNH JEAN Documento de identificação 24011619250293100000102282878 Docs Jean de Paiva Magalhaes Documento Diverso 24011619250310000000102282879 PROCURACAO JEAN Procuração 24011619250331500000102282880 SUBSTABELECIMENTO (1) Procuração 24011619250365100000102282881 Habilitação nos autos Petição 24012610560025300000102950197 peticao Petição 24012610560034900000102950213 kitprocuracao Procuração 24012610560042300000102950215 Despacho Despacho 24021918574557000000104472713 Intimação Intimação 24022007585991400000104591971 Petição Petição 24030311034001300000105584389 comprovante de residencia jean Comprovante de endereço 24030311034015000000105584390 Comprovante de residencia jean 2 Comprovante de endereço 24030311034026500000105584392 Despacho Decisão 24050215004483300000109871209 Citação Citação 24050215004483300000109871209 Intimação Intimação 24050215004483300000109871209 Contestação Contestação 24061722145853800000113382199 CONTESTAÇÃO - JEAN Petição 24061722145923700000113382201 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento Diverso 24061722145936300000113382200 Ata da Audiência Ata da Audiência 24061809545803500000113400125 Sentença Sentença 24071710354467500000115562447 Intimação Intimação 24071710354467500000115562447 Recurso Inominado Recurso Inominado 24080217532466400000116810068 PREPARO RECURSAL - 0800116-81.2024.8.10.0032 Custas 24080217532478800000116810075 Certidão Certidão 24080218001015100000116810554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080218011741000000116810556 Intimação Intimação 24080218011741000000116810556 Contrarrazões do Recurso Inominado Contrarrazões 24080516432834700000116911727 CONTRARRAZOES JEAN Contrarrazões 24080516432860600000116911728 Certidão Certidão 24082808091794700000118646999 Decisão Decisão 24082908451765100000118744697 Despacho Despacho 24092018264400000000135005879 Relatório Relatório 24101615032000000000135005882 Acórdão Acórdão 24101615032200000000135005880 Ementa Ementa 24101615032400000000135005883 Voto Voto 24101615032600000000135005881 HABILITAÇÃO Petição 24102817524200000000135005884 KIT BRADESCO SA - PARTE 1 Documento Diverso 24102817524200000000135005885 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO PARTE 2 Documento Diverso 24102817524200000000135005886 Embargos de Declaração Petição 24102817531600000000135005887 Certidão Certidão 24102909565900000000135005888 Intimação Intimação 24103112512100000000135005889 Petição Petição 24110415285600000000135005890 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Documento Diverso 24110415285600000000135005891 Certidão Certidão 24110515071100000000135005892 Termo Termo 24110609041700000000135006343 Habilitação nos autos Petição 24111422141600000000135006344 peticao Documento Diverso 24111422141600000000135006345 kitprocuracao Procuração 24111422141600000000135006346 Despacho Despacho 25012809555900000000135006347 Voto Voto 25030711151700000000135006350 Relatório Relatório 25030711151700000000135006349 Ementa Ementa 25030711151700000000135006351 Acórdão Acórdão 25030711151700000000135006348 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040316364100000000135006352 Despacho Despacho 25040921344122200000135171641 Intimação Intimação 25041009234032200000135526478 Petição Petição 25041108443557400000135638394 EXECUCAO DE SENTENÇA (4) Petição 25041108443563100000135638398 Atualização monetária Jean de Paiva Documento Diverso 25041108443572400000135638399 Despacho Despacho 25060210003297900000139366901 Intimação Intimação 25060211440078000000139525512 Petição Petição 25062012211503600000141094486 COMPROVANTE Documento Diverso 25062012211510600000141094487 Pedido de Expedicao de Alvara Petição 25062309443035500000141165958 Certidão Certidão 25062315371775500000141229045
  3. Tribunal: TJPE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125558-08.2024.8.17.2001 REQUERENTE: FRANCISCO ADAUTO COSTA BASTOS REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206706044 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Sendo assim, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes deste procedimento. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 20 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJPE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125452-46.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206883528 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Sendo assim, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes deste procedimento. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 20 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  5. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125510-49.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206706045 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Sendo assim, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes deste procedimento. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125498-35.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA AURIVANETE SOARES PEREIRA SILVA REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206727729 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Sendo assim, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes deste procedimento. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125548-61.2024.8.17.2001 REQUERENTE: VERONICA FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206706046 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Sendo assim, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes deste procedimento. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125516-56.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOAO BASTOS DOS SANTOS REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206712565 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, pontuo que este Juízo, em consonância com o pleiteado pelo Grupo Recuperando e à luz da manifestação da Administradora Judicial, tem indeferido o pedido constante da exordial para retenção de tal verba, nos seguintes termos: “Nessa senda destaco que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo deste processo de habilitação, pois o pedido não se refere à débito atribuído à Devedora, mas, sim, a obrigação assumida pelo Credor junto a seu Causídico, a qual deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo à Recuperanda, alheia aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento” Contudo, em uma análise mais acurada sobre o ponto e considerando não ser a hipótese de impor obrigação pecuniária firmada por terceiros em desfavor do Grupo Devedor, mas, sim, apenas, de assegurar, com maior celeridade, ao respectivo Advogado a efetivação do direito insculpido no Artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), cuido que, por economia processual, o indigitado pleito merece acolhida. A propósito, para enfatizar a previsão legal quanto ao direito de retenção dos honorários convencionais, reproduzo a norma acima referida (sem supressões nem grifo no original): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”. Dessa forma, alterando o entendimento antes adotado por este Juízo sobre o tema, com lastro no Artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, consigno que, desde já, resta deferido, quando devidamente acompanhado do respectivo contrato, eventual pleito de retenção de honorários contratuais, no percentual constante da correspondente avença, devendo o Grupo Recuperando (Grupo João Santos) efetuar a retenção do valor e o pagamento a(o) respectiva(o) Advogada(o) titular de tal verba, ressaltando-se que o percentual convencionado entre os contratantes (Outorgante e Causídico) deve incidir, para fins do cálculo da quantia a ser retida, sobre os valores que o Credor/Impugnante efetivamente receber em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Nesse sentido (grifei): “COBRANÇA – Honorários advocatícios contratuais de 30% calculados sobre o valor bruto atualizado do crédito (trabalhista) e não sobre o valor efetivamente recebido na recuperação judicial - Retenção a maior manifestamente indevida – Ilegalidade da previsão de aplicação (base de cálculo) sobre o valor do pedido atualizado, e não daquele efetivamente recebido - Inviabilidade da quitação integral e imediata dos honorários, descontados do crédito (parcial) em favor do cliente, caso este não seja integral - A retenção, à evidência, deve ser proporcional ao crédito concretamente recebido - Se e quando o autor receber efetivamente novos valores na recuperação judicial, os 30% contratuais (fls. 22/3) poderão ser cobrados, em ação própria, considerando que revogados os poderes naquela ou, ainda, querendo, ser postulada a reserva destes honorários contratuais - Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000117-14.2023 .8.26.0698 Pirangi, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/02/2024)” Esclareço, ademais, que tal verba (honorários contratuais/convencionais) deve ser retida/abatida do valor do crédito principal e paga, na mesma ocasião em que ocorrer o pagamento, conforme PRJ, da quantia cabível ao Requerente/Credor, diretamente a(o) respectiva(o) Causídica(o), seja através de depósito em conta bancária de titularidade deste e indicada neste processo ou, na impossibilidade de assim o fazer, seja mediante depósito judicial realizado nos presentes autos. Isto posto, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes dos autos. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Deve o Grupo Devedor proceder, caso tal pleito conste dos autos e esteja lastreado no contrato pactuado entre o Credor/Requerente e sua/seu Advogada(o), à retenção dos honorários advocatícios contratuais e o pagamento dessa verba nos moldes acima estabelecidos, informando à Administradora Judicial, para o fim transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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