Marcondes Magalhaes Assuncao
Marcondes Magalhaes Assuncao
Número da OAB:
OAB/PI 010730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcondes Magalhaes Assuncao possui 76 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT11, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT11, TRT22, TJMA, TRT16, TJPE
Nome:
MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0801919-41.2020.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autora: GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS Réu: E TIVO & TIVO CONFECCOES LTDA. - EPP DECISÃO Cuida-se de Ação Cível movida por GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS em face de E TIVO & TIVO CONFECCOES LTDA. - EPP, ambos qualificados nos autos. Em ID n. 52407403 consta sentença julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença. (Id n. 54583719) Despacho de ID n. 62049893 determinando o cumprimento de sentença, com intimação da ré para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença de ID n. 52407403. Certidão de Id n. 67156653 atestando o trânsito em julgado da sentença. Certidão de Id n.88474373 atestando que não houve manifestação da parte executada sobre o cumprimento de sentença. Bloqueio, através do sistema BACENJUD, na conta da parte ré. (ID n. 108604504) Manifestação da parte autora requerendo a expedição de alvará. (ID n. 110802399) Despacho de ID n. 110847805 determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre a penhora on line. Certidão de ID n. 140302293 atestando que não houve novamente manifestação da parte ré, embora devidamente intimada. Relatados, decido. Analisando os autos, verifica-se que realmente a executada não cumpriu no prazo o cumprimento de sentença, conforme certidão de ID n. 88474373, e a parte autora requereu a penhora do valor, via SISBAJUD. No caso em exame, a parte autora compareceu neste juízo para informar que a ré não cumpriu a obrigação de pagar no prazo estipulado, requerendo a execução. A executada não cumpriu o dispositivo da sentença, desrespeitando a decisão judicial. Deste modo, tenho que a ré não cumpriu na íntegra a sentença condenatória. Assim, a execução é medida que se impõe, haja vista o não cumprimento integral do dispositivo da sentença e o desrespeito da ré com a decisão judicial. Frise-se, novamente, que a executada foi devidamente intimada para cumprir a sentença, ou apresentar impugnação. Com efeito, preceitua o art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95: “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”. Como se vê, o sistema dispensa nova citação, sendo o ato inicial da execução manifestamente constritivo, ou seja, com o escopo de garantir a execução do julgado. Com tal posicionamento, buscou o legislador efetivar os princípios da economia processual e celeridade, preconizados no art. 2º da Lei n. 9.099/95, tendente a procedimentalizar o eficaz cumprimento de um direito constituído determinado em sentença. Assim, determino que a Secretaria Judicial realize a transferência parcial do valor bloqueado, no importe de R$ 2.367,71 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) para conta judicial em favor da parte autora, de acordo com o comprovante de protocolo de Bloqueio de Valores junto ao sistema SISBAJUD (ID n. 108604504). Após, expeça-se ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo. Por fim, determino que seja realizado o desbloqueio da diferença, isto é, da importância de R$ 1.711,88 (mil setecentos e onze reais e oitenta e oito centavos). Cumprida a diligência, voltem-me os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0000658-79.2017.8.10.0032 Autor: MARIA CREUZA SANTOS LIMA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA CREUZA SANTOS LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo do ID n. 146930049, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado do ID n. 146930049 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Expeça-se alvará em nome da parte autora e de seu procurador para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, conforme consta no ID nº 147717915, autorizando-se o desconto do selo oneroso diretamente do montante depositado Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0001249-41.2017.8.10.0032 Requerente: ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA DESPACHO Considerando o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes, por seus advogados via DJEN, para manifestação e ciência em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801652-30.2024.8.10.0032 Autor: MARIA DE JESUS NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA - MA25455-A, MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. Local e data da assinatura eletrônica Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0000664-86.2017.8.10.0032 Requerente: ARTUR NUNES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora/exequente postula o pagamento de R$ 56.292,98, sendo R$ 46.910,82 devido ao Exequente e R$ 9.382,16 de honorários de sucumbência (Id 139839598). Impugnação ao cumprimento de sentença (Id 148649678) aduzindo excesso de execução: danos materiais sem prova das valores; juros e correção nas parcelas, e não da data de cada uma nos termos da sentença; indicando que o correto é R$ 49.967,28 e que há excesso de R$ 6.325,70. Manifestação do requerente à impugnação indicando que os juros foram contabilizados de forma errada, pois o executado os conta apenas de 24/01/2025 (Id 146091519) e que por consequência os honorários terminaram fixados a menor. DECIDO. A presente impugnação deve ser conhecida considerando a garantia do juízo (Id 146934810) e tempestividade. Passo ao julgamento do feito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A condenação da parte ré restou formada nos seguintes termos: reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Frise-se que apesar de não ter sido expressamente determinado na decisão do E. TJMA, a incidência de juros e correção são consequências lógicas da condenação por força de lei, sendo itens implícitos da sentença conforme jurisprudência do STJ. Assim, a correção do dano material, a restituição em dobro dos valores descontados comprovados nos autos devem ser acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação (retroagidos à inicial), e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ), ou seja, data dos descontos. Na planilha do exequente, Id 139839598, fls. 2/3, verifica-se a total conformação dos cálculos, pois cada parcela do desconto comprovado nos autos está atualizada mês a mês individualmente, e os juros foram contados da inicial (13/03/2017). Por outro lado o cálculo do impugnante que está errado, haja vista que seus juros estranhamente e sem qualquer justificativa foram lançados apenas de 24/01/2025. Outrossim, com razão o impugnado/exequente em seu cálculo inicial. Por fim, deve ser rejeitada a atualização posterior à garantia do juízo haja vista que o valor será remunerado nos termos regentes do depósito realizado, cessando as obrigações do devedor por aplicação do art. § 4° do art. 9°, da LEF (aplicável à espécie). Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, decretando-lhe extinção com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução nos termos do pedido inicial, R$ 56.292,98, sendo R$ 46.910,82 devido ao Exequente e R$ 9.382,16 de honorários de sucumbência (Id 139839598). Sem novos honorários, pela rejeição da impugnação, nos termos da jurisprudência (STJ REsp n. 2.002.803/BA). Expeça-se alvará para a parte autora nos termos acima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0018166-28.2016.5.16.0009 AUTOR: LOURIVAL DE MELO RÉU: MGK CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e0a11 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Defiro o pedido autoral, ora determinando a expedição de ofício à 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto - MA, solicitando a penhora no rosto dos autos do processo 0800574-40.2020.8.10.0032 no objetivo de garantir o saldo executório atualizado devido pela demandada MGK. Após, aguarde pelo prazo de 60 (sessenta) dias. CAXIAS/MA, 22 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL DE MELO
-
Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0016616-10.2025.5.16.0000 REQUERENTE: FRANCISCO VIANA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COELHO NETO OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 620/2025/TRT16/SPRE/GPREC SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - F.V.C.