Wyttalo Veras De Almeida

Wyttalo Veras De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 010837

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRT22, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDISIO ALVES MAIA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004669-66.2017.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDISIO ALVES MAIA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004669-66.2017.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005676-30.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005676-30.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDISIO ALVES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005676-30.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005676-30.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Edísio Alves Maia (ID 124407566, págs. 37/54) contra sentença (ID 124407566, págs. 4/12) proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos e, pela prática dos atos do art. 10, I, VI, condenou o apelante ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 122.238,51 (cento vinte e dois mil, duzentos trinta e oito reais e cinqüenta e um centavos); à perda da função pública de prefeito; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 10% do valor do dano causado ao erário; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em suas razões do recurso, sustenta o apelante que não foi comprovado prejuízo ao erário, tampouco dolo em sua conduta; que a sentença é nula em face do cerceamento de defesa, visto que não foi intimado para acompanhar a oitiva das testemunhas Rosilda e Luiz Fernando, que serviram para agravar a sua condenação; que as contas referentes ao Convênio 701090/2010 firmado com o FNDE para a aquisição do ônibus escolar foram aprovadas pelo FNDE, que considerou o Município de Matias Olímpio/PI adimplente, não havendo dano ao erário; que o veículo foi entregue ao município e inserido em seu patrimônio, não havendo prejuízo à municipalidade; que não foram demonstradas nem a má-fé nem o ânimo de lesar os cofres públicos; requer o reconhecimento de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa ou que seja dado provimento à apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos. O MPF apresentou contrarrazões, ID 124407566, págs. 68/81, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação dos réus e pelo provimento da apelação da União, ID 124407566, págs. 90/95. Intimado em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso, ID 436932093. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005676-30.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005676-30.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Edísio Alves Maia, ex-prefeito do Município de Matias Olímpio/PI, em face de desvio de recursos vinculados ao Programa Caminho da Escola, transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município por meio do Convênio 701090/2010, para fim de aquisição de um ônibus escolar (Contrato n. 38/2012), conduta tipificada no art. 10, I, VI, XI, e art. 11, I, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. O apelante foi condenado pela prática dos atos do art. 10, incisos I e VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; A nova redação do caput dos artigos supracitados, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. No caso concreto, a ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada com fundamento no Inquérito Policial 0178/2013 – DPF/PHB/PI, ID 124407619, págs. 260/268. No entanto, conforme consta do relatório final da investigação policial, a autoridade policial concluir que o ex-prefeito Edísio, ora apelante, incorreu na prática de crime de responsabilidade pela conduta delituosa do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, in verbis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; Essa conclusão da autoridade policial decorre da prática de ato de gestão consistente na realização de despesas diversas, distintas do pagamento da empresa Man Latin, responsável pelo fornecimento do veículo ônibus, aplicando os recursos oriundos do convênio firmado com o FNDE em finalidade diversa daquela para a qual se destinava. Ora, ainda que a autoridade policial tenha concluído que o apelante praticou crime de responsabilidade, não está demonstrada a prática de ato ímprobo, visto que embora os recursos tenham sido desviados de sua finalidade, foram gastos em despesas do município, quais sejam: pagamento de folha de salário de servidores públicos municipais e pagamento a fornecedores credores da prefeitura, dentre eles, a Construtora Genipapo Ltda., pelo reparo de estradas. Não resta incontroversa a inadimplência em relação à aquisição do ônibus escolar, não foi demonstrada a prática de ato doloso, com o fim de causar prejuízo ao erário e não foi comprovado efetivo prejuízo ao Poder Público, visto que os recursos foram revertidos em prol do município, para o pagamento de despesas do município. Ressalto que a condenação, conforme consta da sentença, está fundamentada no fato de que embora o veículo tenha sido adquirido e entregue ao município, ficou pendente o seu pagamento integral, não obstante o valor total repassado pelo FNDE para esse fim tenha sido gasto em outras despesas do município, o que demonstra, tão somente o desvio de finalidade. Conduta essa que demonstra uma gestão inábil, mas não necessariamente ímproba. Registro ademais, que, por meio do Ofício 981/2013, datado de 30/08/2013, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação informou que, em relação ao Convênio 701090/2010, o Município de Matias Olímpio/PI, encontra-se adimplente, ID 124407619, pág. 50. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. Dessa forma, não demonstrado que o réu agiu com dolo específico com o fim de causar prejuízo ao erário, tampouco comprovado o efetivo dano ao Poder Público, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença, pois descrita pelo autor tão somente a ocorrência de uma gestão inadequada, sem a mácula, entretanto, da desonestidade, cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de desviar os recursos e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas se concentraram no campo da inabilidade administrativa. Ante o exposto, dou provimento à apelação e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005676-30.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005676-30.2016.4.01.4000/PI CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDISIO ALVES MAIA Advogado do(a) APELANTE: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I E VI, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 5. Na hipótese, não foi comprovado efetivo prejuízo ao Poder Público, visto que, embora seja incontroversa a inadimplência em relação à necessidade de aquisição do ônibus escolar, os recursos foram revertidos em prol do município, para o pagamento de suas despesas. 6. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 7. Dessa forma, não demonstrado que o réu agiu com dolo específico com o fim de causar prejuízo ao erário, tampouco tendo sido comprovado o efetivo dano ao Poder Público, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença. 8. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000606-11.2025.5.22.0003 REQUERENTES: JOSE ARMANDO PIRES DE ARAUJO REQUERENTES: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd99f23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 897-A da CLT e art. 1.022, I e III, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por CSR – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA, para sanar a contradição e o erro material constantes da sentença homologatória, a fim de esclarecer que o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre as verbas rescisórias constantes do acordo homologado deverá observar os prazos, eventos e códigos específicos previstos para rescisão contratual na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, especialmente no que se refere ao fato gerador, prazo de recolhimento e escrituração via eSocial/DCTFWeb, afastando-se, portanto, a aplicação do regime fiscal próprio das reclamações trabalhistas. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARMANDO PIRES DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000606-11.2025.5.22.0003 REQUERENTES: JOSE ARMANDO PIRES DE ARAUJO REQUERENTES: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd99f23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 897-A da CLT e art. 1.022, I e III, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por CSR – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA, para sanar a contradição e o erro material constantes da sentença homologatória, a fim de esclarecer que o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre as verbas rescisórias constantes do acordo homologado deverá observar os prazos, eventos e códigos específicos previstos para rescisão contratual na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, especialmente no que se refere ao fato gerador, prazo de recolhimento e escrituração via eSocial/DCTFWeb, afastando-se, portanto, a aplicação do regime fiscal próprio das reclamações trabalhistas. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000801-43.2018.5.22.0002 AUTOR: MARCO AURELIO COSTA PEREIRA RÉU: VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc21439 proferida nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação (id 0efd616), eis que é do exequente a obrigação de promover a execução, bem como de trazer aos autos os bens da executada livres e desembaraçados, passíveis de penhora, não podendo transferir incumbência que é sua ao juízo (art. 878, CLT, c/c art. 524, CPC). Desse modo, cabe ao exequente a adoção de diligências necessárias para comprovar a fraude alegada, com indicação do CNPJ da empresa mencionada e apresentação de comprovante de compra através de cartão de crédito no estabelecimento, por exemplo. Pelo exposto, sobrestem-se os autos para fluência do prazo prescricional já em curso. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA - ME
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000801-43.2018.5.22.0002 AUTOR: MARCO AURELIO COSTA PEREIRA RÉU: VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc21439 proferida nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação (id 0efd616), eis que é do exequente a obrigação de promover a execução, bem como de trazer aos autos os bens da executada livres e desembaraçados, passíveis de penhora, não podendo transferir incumbência que é sua ao juízo (art. 878, CLT, c/c art. 524, CPC). Desse modo, cabe ao exequente a adoção de diligências necessárias para comprovar a fraude alegada, com indicação do CNPJ da empresa mencionada e apresentação de comprovante de compra através de cartão de crédito no estabelecimento, por exemplo. Pelo exposto, sobrestem-se os autos para fluência do prazo prescricional já em curso. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO COSTA PEREIRA
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