Wyttalo Veras De Almeida

Wyttalo Veras De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 010837

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJSP, TJMA
Nome: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008080-22.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - (OAB: PI10837) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDISIO ALVES MAIA Advogados do(a) APELANTE: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0005676-30.2016.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801702-31.2024.8.10.0105 Requerente: LUIS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por LUIS DA CONCEICAO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2141356-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: C. J. F. L. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. V. - S. M. P. - Magistrado(a) James Siano - Denegaram a ordem. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE EXECUTADO POR DÉBITO ALIMENTAR, ALEGANDO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES REGULARES E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. REQUER A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO E SEU AFASTAMENTO DEFINITIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR É SUFICIENTE PARA AFASTAR A ORDEM DE PRISÃO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIRO PAGAMENTO PARCIAL DO ENCARGO ALIMENTAR NÃO DESAUTORIZA O DECRETO PRISIONAL, SENDO NECESSÁRIA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO CONFORME A SÚMULA 309 DO STJ. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O ART. 528, § 7º, DO CPC ESTABELECEM QUE O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.IV. DISPOSITIVO E TESE TESE DE JULGAMENTO: 1. O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA A ORDEM DE PRISÃO CIVIL. 2. A PRISÃO CIVIL É AUTORIZADA PARA DÉBITOS ALIMENTARES QUE COMPREENDEM AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.ORDEM DENEGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wyttalo Veras de Almeida (OAB: 10837/PI) - Jonas Ferreira de Araujo (OAB: 320165/SP) - Felipe Coutinho Raimundo (OAB: 427458/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0813216-49.2023.8.10.0029 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: ELINES OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 18721-MA), e do Advogado(s) do reclamado: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA (OAB 10837-PI), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...) Conforme decisão ID nº141594125, DESIGNO o dia 02 de Março de 2026 às 10h, para a realização de coleta de DNA, que acontecerá na sala de audiência deste juízo. ADVIRTO que as partes deverão comparecer munidas de documentos pessoais. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 28 de Maio de 2025 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001157-98.2019.5.22.0003 AUTOR: FABIANO SILVA RABELO RÉU: DIMENSAO CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO PRAZO DE 05 DIAS O Doutor Exmo(a). Sr(a). JUIZ(A) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO ANTONIO FRANCISCO XAVIER nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, tomar ciência da INTIMAÇÃO a seguir transcrito: INTIMAÇÃO Ficam ANTONIO FRANCISCO XAVIER e JACKSON SILVA XAVIER  intimados para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do bloqueio judicial (penhora), sob pena de preclusão. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Eu, JOAO PERES DA SILVA JUNIOR, Servidor, subscrevi e assinei este edital de ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO XAVIER
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001157-98.2019.5.22.0003 AUTOR: FABIANO SILVA RABELO RÉU: DIMENSAO CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO PRAZO DE 05 DIAS O Doutor Exmo(a). Sr(a). JUIZ(A) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO JACKSON SILVA XAVIER nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, tomar ciência da INTIMAÇÃO a seguir transcrito: INTIMAÇÃO Ficam ANTONIO FRANCISCO XAVIER e JACKSON SILVA XAVIER  intimados para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do bloqueio judicial (penhora), sob pena de preclusão. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Eu, JOAO PERES DA SILVA JUNIOR, Servidor, subscrevi e assinei este edital de ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON SILVA XAVIER
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jonas Ferreira de Araujo (OAB 320165/SP), Felipe Coutinho Raimundo (OAB 427458/SP), Wyttalo Veras de Almeida (OAB 10837/PI) Processo 1001736-89.2021.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: T. P. S. L. - Reqdo: C. J. F. L. - Vistos. Prestei informações em separado. Encaminhe-se ao Eg. Tribunal cópia destas informações, ficando o juízo à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários. Cumpra-se através do e-mail do Cartório e remessa ao e-mail indicado pelo serviço de processamento do Eg. Tribunal - 5ª Câmara de Direito Privado. Intime-se.
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000606-11.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300042900000015295223?instancia=1
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000614-76.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300042900000015295223?instancia=1
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