Danilo Mendes De Amorim

Danilo Mendes De Amorim

Número da OAB: OAB/PI 010849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Mendes De Amorim possui 74 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSE, TRT5, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSE, TRT5, TST, TJBA, TRT21, TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: DANILO MENDES DE AMORIM

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE MOSSORÓ ATSum 0000608-71.2022.5.21.0016 RECLAMANTE: SEZILANIA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: V SCHULZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1dcf52 proferido nos autos.           DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento no disposto na Resolução CNJ 125/2010, na Resolução CSJT 174/2016 e Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº001/2024 e, ainda, com fulcro no artigo 3º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Estado, a promoção, sempre que possível, da solução consensual dos conflitos, determino o aprazamento de audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO, relativa aos autos supra, para o dia 10/07/2025 09:30, na modalidade telepresencial, cujo acesso deverá se dar através do link da plataforma ZOOM: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81589489735. As disposições até então exaradas pela Vara de Origem restam integralmente mantidas, inclusive as relacionadas aos prazos processuais por ventura fixados. No caso de dúvidas acerca da audiência a ser realizada perante este CEJUSC, estas poderão ser sanadas através do e-mail: cejusc-mossoro@trt21.jus.br ou pelo telefone/Whatsapp (84) 99838-0080. Ficam as partes cientes do inteiro teor do presente despacho com a sua publicação no DEJT.  É conciliando que a gente se entende. MOSSORO/RN, 04 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - V SCHULZ
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0001898-83.2014.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Improbidade Administrativa] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ODIVAL JOSE DE ANDRADE, PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 21474578) pelo Ministério Público do Estado do Piauí, intime-se a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 10:07:31): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007486-22.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDILMA NAYANA SOARES Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM (OAB:PI10849-A) APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551-A), ANDREA TATTINI ROSA (OAB:SP210738-A) DECISÃO Da análise dos autos, depreende-se que, em decisão anterior, esta relatoria havia determinado à recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção. Consoante se infere da certidão de id 85066779 acostada pela serventia, em que pese devidamente intimada, deixou o Recorrente transcorrer o aludido lapso prazal sem cumprimento da determinação outrora proferida. Assim é que, patente se revela o caráter deserto da presente insurgência recursal, a ensejar ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, impedindo, pois, o conhecimento deste apelo. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com espeque no art. 932, III do Código de Processo Civil. Publique-se para efeito de intimação. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  Relatora AS12
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149888-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BARBARA FINOTTI ROCHA Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA (OAB:BA41789-A), ALBERT SALES ANDRADE (OAB:BA23169-A) APELADO: ROCHA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS (OAB:BA57981-A), DANILO MENDES DE AMORIM (OAB:PI10849-A)   DESPACHO Considerando a alegação feita em sede de contrarrazões acerca da superveniente perda do objeto do recurso; Intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.   Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema  Desa. Maria da Purificação da Silva  Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8013125-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ESPÓLIO DE JESIEL FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774), CARLA LEKSANDRA CORDEIRO ZUTTION (OAB:BA29385), CLAUDIO ARAGAO DE OLIVEIRA (OAB:BA29397) REU: ANTONIO ERLANDE SILVA MOTA Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM (OAB:PI10849)   SENTENÇA   JESIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO c/c PEDIDO DE COBRANÇA e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ANTÔNIO ERLANDE DA SILVA MOTA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que na data de 20 de junho de 2018, o requerente locou ao réu uma loja para instalação de sua empresa, no valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além dos acessórios como água, luz e outros. Aduz que o prazo da locação se encerrou em 30 de dezembro de 2021, porém, o inquilino não entregou o imóvel, mesmo sendo notificado para tal. Alega ainda que existem faturas de água e energia elétrica sem pagamento, num total de R$ 8.919,26 (oito mil novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos). Informa que o réu depositou aleatoriamente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem informar a que título. Alega ainda que foi prestada caução no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que servirá para cobrir o principal e acessórios. Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela antecipada para determinar ao réu a desocupação do imóvel; a procedência dos pedidos para decretar a rescisão do aluguel, o despejo para retomada do imóvel, e o pagamento de R$ 15.519,26 (quinze mil quinhentos e dezenove reais e vinte e seis centavos); Requer a condenação em custas e honorários. Juntou procuração e documentos em ID 180209688. Conforme ID 180302227, foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Em ID 234924911 foi deferida a tutela antecipada requerida. Regularmente citada, a parte acionada apresentou contestação em ID 280067835. No mérito, informa que na data da locação, o imóvel encontrava-se deteriorado, sendo necessário construções novas e reformas. Informa que foi pago um valor adiantado, a título de caução e garantia no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para garantia da realização de obras. Aduz que as obras se estenderam por tempo superior ao estimado. Diz que tentou negociar a renovação do contrato, porém o requerente disse que o aluguel seria no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reis). Impugna as alegações da parte autora, bem como a documentação juntada. Informa que não foi notificado extrajudicialmente e que não há o preenchimento dos requisitos autorizadores para o despejo. Sustenta que pagou os valores relativos ao IPTU nos anos de 2019, 2020 e 2021, mas deve ser reembolsado, pois eram de responsabilidade do autor. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Requer o reembolso dos valores pagos a titulo de IPTU. Em ID 330183063 foi apresentada réplica. Impugna as alegações da parte requerente e reafirma a fundamentação constante da exordial. Requer a procedência dos pedidos. Em ID 456679646 foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Desta forma, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a)   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b)   DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em averiguar a irregularidade da conduta da ré que não desocupou o imóvel na data do fim da locação bem como deixou débitos em aberto no tocante a faturas de consumo de energia elétrica e fornecimento de água. Doutro lado, a parte acionada impugna as alegações e requer a improcedência dos pleitos autorais. Sobre a questão dos autos, sabe-se que a ação de despejo tem como finalidade a recuperação e consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do locador diante da mora por parte do locatário. Há de se dizer que restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, tanto pelas alegações de autor e réu na exordial e peça de defesa, respectivamente, quanto em razão do contrato juntado ao ID 180209693. Necessário destacar que a obrigatoriedade de o locatário pagar os aluguéis e encargos convencionados, emana da lei, conforme disposto no art. 23, inciso I, da Lei 8.245/91, cuja consequência do não pagamento é a rescisão do contrato e o despejo (art. 9º, III). São devidos, além dos aluguéis, os encargos firmados no contrato de locação, concernentes ao período da locação. Neste sentido, encerrado o período de locação, torna-se necessária a entrega do imóvel, com a consequente desocupação. Vê-se no documento juntado ao ID 180209693 que o término do contrato tem data de 30 de dezembro de 2021, período em que o réu deveria ter desocupado o imóvel, ato que não foi comprovado pelo requerido. No tocante aos valores mencionados, observa-se que o réu informou que houve o pagamento, a título de caução e garantia, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O valor foi impugnado pela parte autora, e, de fato, observando a documentação juntada, não se vê comprovação dos valores mencionados. No que se refere ao reembolso dos valores do IPTU, vejo que a alegação do réu também não encontra suporte nas provas juntadas. Em ID 280081554 e seguintes foi juntada documentação apenas demonstrando a consulta de débito, sem que haja comprovante de que efetuou o pagamento dos valores. Neste sentido, importante frisar o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, cujo teor:  Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, vejo que as alegações do autor possuem suporte comprobatórios e foram capazes de comprovar o direito que alega possuir. Doutro lado, o réu não de desincumbiu do ônus de comprovar o que alega, razão pela qual a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Sobre o assunto, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. TÉRMINO DO PRAZO DA LOCAÇÃO . LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. DESNECESSIDADE . DESPEJO (ART. 56 DA LEI DO INQUILINATO). TERMINO DE PRAZO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA, AUSENTE O INTERESSE MINISTERIAL. 1. Findo o prazo do contrato de locação não residencial, o locador tem o direito de reaver o imóvel, por meio da ação de despejo por denúncia vazia, independentemente, de notificação extrajudicial ou judicial; 2. Sem a prova efetiva da existência, do custo ou de concordância com eventual benfeitoria, afigura-se descabido falar em direito de retenção, indenização ou mesmo compensação de dívida . Apelante não sucumbiu quanto à demonstração do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, ausente o interesse ministerial; (TJ-AM - Apelação Cível: 09192218420228040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 10/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Vejo ainda que o réu foi notificado extrajudicialmente, conforme ID 180209708. Portanto, por ocasião da vasta documentação apresentada aos autos pela parte autora, entendo pela procedência do pedido inicial. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida em ID 234924911, decretando, por conseguinte, o DESPEJO do locatário; b)   DECLARAR a rescisão do contrato de locação juntado em ID 180209693; c)  CONDENAR o acionado ao pagamento dos valores referentes aos acessórios de locação e prestações que se venceram ao longo do processo, devendo o valor ser apurado em fase de cumprimento de sentença, relativas aos meses inadimplidos até a data da entrega das chaves, com correção monetária e juros legais desde os vencimentos ou da data dos correspondentes pagamentos. Em caso de pagamento pela autora, o valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês do desembolso; d)   CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.    Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER  Juíza de Direito    ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2025
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002090-31.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JEANNE SOCORRO DOS SANTOS FILHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849 Destinatários: JEANNE SOCORRO DOS SANTOS FILHA DANILO MENDES DE AMORIM - (OAB: PI10849) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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