Danilo Mendes De Amorim
Danilo Mendes De Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 010849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Mendes De Amorim possui 77 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TRT21, TJPI, TJBA, TJSE, TRF1, TRT5
Nome:
DANILO MENDES DE AMORIM
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8149888-20.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXIBIÇÃO (186) Parte Ativa: REQUERENTE: BARBARA FINOTTI ROCHA Parte Passiva: REQUERIDO: TOP RICARDO ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, ROCHA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI, LUCIANO ANDRADE ROCHA, LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 29 de abril de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005649-43.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005649-43.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005649-43.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005649-43.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Francisco da Cruz e Alba Ibiapino de Moura (ID 197534058, págs. 189/235) contra sentença (ID 197534058, págs. 129/147) prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos e, pela prática dos atos do art. 10, caput e inciso XII, da Lei 8.429/92, condenou os requeridos à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, ao ressarcimento solidário do dano no montante de R$ 45.130,16 (quarenta e cinco mil, cento e trinta reais e dezesseis centavos), ao pagamento solidário de multa civil no valor de R$ 48.607,16 (quarenta e oito mil, seiscentos e sete reais e dezesseis centavos), à perda do cargo público e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos; acrescendo ao réu Francisco da Cruz o dever de ressarcir o valor de R$ 3.477,00 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais). Condenou os réus ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do montante da condenação. Os requeridos, em suas razões de apelar, alegam ser necessária a intimação das testemunhas que faltaram à audiência de instrução e julgamento, devendo ser anulados os atos posteriores, para a realização de nova audiência; suscita preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem, em face de ausência de interesse da União no feito; que o agente político não está submetido à Lei 8.429/92; que não perpetraram qualquer irregularidade na aplicação dos recursos do FUNDEB; que, embora em local diverso, foi realizada a prestação de serviço na unidade escolar; que as irregularidades apontadas são meramente formais, não sendo demonstrado efetivo prejuízo, não bastando o suposto dano pela dispensa indevida de licitação; que todos os serviços e bens contratados foram efetivamente realizados e fornecidos; que não praticaram os atos com dolo, mas tão somente agiram em face da difícil missão de administrar um município pequeno, sem infraestrutura; que a jurisprudência é pacífica no sentido de não condenação em honorários advocatícios nas ações de improbidade administrativa; requerem o acolhimento das preliminares e, no mérito, o provimento da apelação. O MPF apresentou contrarrazões, ID 166896862, págs. 4/16, assim como a União, ID 166896862, págs. 19/26, ambos pugnando pelo improvimento da apelação. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento das apelações, ID 187458516. As partes foram intimadas em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, tendo o FNDE e o MPF manifestado pela sua irretroatividade (IDs 256951279 270055024). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005649-43.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005649-43.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Das preliminares Da preliminar de incompetência da Justiça Federal Competente à Justiça Federal processar e julgar ação de improbidade que busca a responsabilização por malversação de verbas oriundas do FNDE. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa em que se busca a responsabilização por desvio de verbas federais devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; DE JULGAMENTO EXTRA PETITA; DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE ENTRE FOLHAS-MG EM AUXÍLIO DE EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1. Já encontra sedimentado nesta Corte o entendimento, segundo o qual, tratando-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, ante suposta prática de ato de improbidade administrativa por desvio e/ou malversação de recursos públicos federais, a competência para o conhecimento, o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Federal, ainda que a União não tenha manifestado interesse em integrar a lide. (...) (AC 0000322-05.2013.4.01.3814, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Quarta Turma, PJe 03/09/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO. UNIÃO. INTERESSE EXPRESSO EM INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Maués/AM em desfavor de ex-prefeito municipal, declinou da competência em favor da Justiça Estadual do Amazonas. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, visando apurar omissão de gestor municipal, em dar publicidade das verbas repassadas pela União ao município, por intermédio do Portal de Transparência. Precedentes: AG 0061340-18.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 17/11/2017; AG 0061337-63.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 10/08/2017; AG 0061357-54.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 24/03/2017. (...) (AG 1012824-08.2020.4.01.0000, Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 04/08/2021) No caso, busca-se a responsabilização de ex-prefeito por alegadas irregularidades na gestão de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –FUNDEB, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE. Registro, ainda, que, “Nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais, a competência é da Justiça Federal, mesmo que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade, sendo esta a situação dos autos, onde se discute malversação e ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE ao Município” AC 1001804-80.2017.4.01.3700, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, PJe 21/10/2021). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Inadequação da via eleita O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o STF, pacificou sua jurisprudência no sentido "de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67" (AgRg no REsp 1.368.359/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2017). Nesse mesmo sentido: AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19/10/2012. Rejeito a preliminar, considerando a adequação da via processual eleita, ante o cabimento da condenação dos agentes políticos - prefeito - nas sanções da Lei nº 8.429/92. Do mérito Segundo consta na petição inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor Francisco da Cruz, ex-prefeito do Município de Campinas do Piauí/PI, em face de irregularidades na execução de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, condutas ímprobas que foram enquadradas como atos do art. 10, VIII e XII, art. 11, caput, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. O autor imputou aos requeridos a prática dos atos do art. 10, VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021 O d. magistrado de primeiro grau, no entanto, recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes pela prática do ato do art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92, cujos tipos legais não foram capitulados pelo autor na petição inicial. Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023). Grifo nosso. Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos apelantes, fundamentada no art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92. Resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou provimento à apelação e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005649-43.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005649-43.2013.4.01.4003/PI CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBA IBIAPINO DE MOURA, FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XII, ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando que se trata de ação civil pública que apura possível malversação de recursos públicos federais, ainda que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade. 2. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67" (AgRg no REsp 1.368.359/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2017). Nesse mesmo sentido: AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19/10/2012. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 4. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 6. O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta do apelante e o condenou como incurso em tipo legal não capitulado pelo autor na petição inicial. Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor. Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença e afastada a condenação dos réus, prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. 7. Apelação provida (item 6). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005649-43.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005649-43.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005649-43.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005649-43.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Francisco da Cruz e Alba Ibiapino de Moura (ID 197534058, págs. 189/235) contra sentença (ID 197534058, págs. 129/147) prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos e, pela prática dos atos do art. 10, caput e inciso XII, da Lei 8.429/92, condenou os requeridos à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, ao ressarcimento solidário do dano no montante de R$ 45.130,16 (quarenta e cinco mil, cento e trinta reais e dezesseis centavos), ao pagamento solidário de multa civil no valor de R$ 48.607,16 (quarenta e oito mil, seiscentos e sete reais e dezesseis centavos), à perda do cargo público e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos; acrescendo ao réu Francisco da Cruz o dever de ressarcir o valor de R$ 3.477,00 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais). Condenou os réus ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do montante da condenação. Os requeridos, em suas razões de apelar, alegam ser necessária a intimação das testemunhas que faltaram à audiência de instrução e julgamento, devendo ser anulados os atos posteriores, para a realização de nova audiência; suscita preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem, em face de ausência de interesse da União no feito; que o agente político não está submetido à Lei 8.429/92; que não perpetraram qualquer irregularidade na aplicação dos recursos do FUNDEB; que, embora em local diverso, foi realizada a prestação de serviço na unidade escolar; que as irregularidades apontadas são meramente formais, não sendo demonstrado efetivo prejuízo, não bastando o suposto dano pela dispensa indevida de licitação; que todos os serviços e bens contratados foram efetivamente realizados e fornecidos; que não praticaram os atos com dolo, mas tão somente agiram em face da difícil missão de administrar um município pequeno, sem infraestrutura; que a jurisprudência é pacífica no sentido de não condenação em honorários advocatícios nas ações de improbidade administrativa; requerem o acolhimento das preliminares e, no mérito, o provimento da apelação. O MPF apresentou contrarrazões, ID 166896862, págs. 4/16, assim como a União, ID 166896862, págs. 19/26, ambos pugnando pelo improvimento da apelação. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento das apelações, ID 187458516. As partes foram intimadas em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, tendo o FNDE e o MPF manifestado pela sua irretroatividade (IDs 256951279 270055024). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005649-43.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005649-43.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Das preliminares Da preliminar de incompetência da Justiça Federal Competente à Justiça Federal processar e julgar ação de improbidade que busca a responsabilização por malversação de verbas oriundas do FNDE. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa em que se busca a responsabilização por desvio de verbas federais devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; DE JULGAMENTO EXTRA PETITA; DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE ENTRE FOLHAS-MG EM AUXÍLIO DE EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1. Já encontra sedimentado nesta Corte o entendimento, segundo o qual, tratando-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, ante suposta prática de ato de improbidade administrativa por desvio e/ou malversação de recursos públicos federais, a competência para o conhecimento, o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Federal, ainda que a União não tenha manifestado interesse em integrar a lide. (...) (AC 0000322-05.2013.4.01.3814, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Quarta Turma, PJe 03/09/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO. UNIÃO. INTERESSE EXPRESSO EM INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Maués/AM em desfavor de ex-prefeito municipal, declinou da competência em favor da Justiça Estadual do Amazonas. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, visando apurar omissão de gestor municipal, em dar publicidade das verbas repassadas pela União ao município, por intermédio do Portal de Transparência. Precedentes: AG 0061340-18.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 17/11/2017; AG 0061337-63.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 10/08/2017; AG 0061357-54.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 24/03/2017. (...) (AG 1012824-08.2020.4.01.0000, Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 04/08/2021) No caso, busca-se a responsabilização de ex-prefeito por alegadas irregularidades na gestão de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –FUNDEB, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE. Registro, ainda, que, “Nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais, a competência é da Justiça Federal, mesmo que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade, sendo esta a situação dos autos, onde se discute malversação e ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE ao Município” AC 1001804-80.2017.4.01.3700, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, PJe 21/10/2021). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Inadequação da via eleita O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o STF, pacificou sua jurisprudência no sentido "de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67" (AgRg no REsp 1.368.359/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2017). Nesse mesmo sentido: AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19/10/2012. Rejeito a preliminar, considerando a adequação da via processual eleita, ante o cabimento da condenação dos agentes políticos - prefeito - nas sanções da Lei nº 8.429/92. Do mérito Segundo consta na petição inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor Francisco da Cruz, ex-prefeito do Município de Campinas do Piauí/PI, em face de irregularidades na execução de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, condutas ímprobas que foram enquadradas como atos do art. 10, VIII e XII, art. 11, caput, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. O autor imputou aos requeridos a prática dos atos do art. 10, VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021 O d. magistrado de primeiro grau, no entanto, recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes pela prática do ato do art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92, cujos tipos legais não foram capitulados pelo autor na petição inicial. Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023). Grifo nosso. Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos apelantes, fundamentada no art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92. Resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou provimento à apelação e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005649-43.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005649-43.2013.4.01.4003/PI CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBA IBIAPINO DE MOURA, FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XII, ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando que se trata de ação civil pública que apura possível malversação de recursos públicos federais, ainda que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade. 2. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67" (AgRg no REsp 1.368.359/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2017). Nesse mesmo sentido: AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19/10/2012. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 4. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 6. O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta do apelante e o condenou como incurso em tipo legal não capitulado pelo autor na petição inicial. Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor. Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença e afastada a condenação dos réus, prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. 7. Apelação provida (item 6). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8027430-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA Advogado: DANILO MENDES DE AMORIM AGRAVADA: BARBARA FINOTTI ROCHA Relator: Des. José Cícero Landin Neto ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, com o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno", em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 27 de junho de 2025 LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)