Paulo Diego Francino Brigido
Paulo Diego Francino Brigido
Número da OAB:
OAB/PI 010851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Diego Francino Brigido possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJPA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJPA, TJSE, TJPE, TJMA, TJGO, TJBA, TRF1, TRT22, TJPI, TJRJ, TJPR, TJSC, TJCE
Nome:
PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1008398-57.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 22/07/2025, a partir das 08h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.ª JÚLIA DAHIANNY SOARES MARANHÃO - CRM/MA 8533 Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 4 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805730-51.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR DE ARAUJO PAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração feito pela parte autora em face do ato ordinatório do ID. 77387439, que a intimou para pagamento de custas processuais. A parte autora sustenta que tal determinação configura erro processual, uma vez que a sentença que homologou a desistência da ação (ID. 11247014) expressamente consignou a inexigibilidade de custas, tendo inclusive transitado em julgado. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente. Com efeito, a sentença proferida em 10 de agosto de 2020 (ID. 11247014) homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, consignando expressamente em seu dispositivo: "Sem custas. Sem honorários sucumbenciais." Tal decisão fundamentou-se no fato de que a desistência da ação ocorreu antes mesmo da citação da parte contrária, não havendo, portanto, formação da relação processual triangular. Neste caso, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência independe do consentimento do réu. A referida sentença transitou em julgado em 30 de setembro de 2020, conforme certidão do ID. 12248037, revestindo-se, portanto, da autoridade da coisa julgada material. Neste contexto, o ato ordinatório contraria frontalmente decisão judicial transitada em julgado, configurando error in procedendo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência da ação antes da citação da parte contrária não gera o fato gerador das custas processuais, equiparando-se ao cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. A coisa julgada constitui garantia constitucional fundamental e não pode ser afastada por ato posterior, sob pena de violação da segurança jurídica. ISTO POSTO, ACOLHO o pedido de reconsideração para REVOGAR o ato ordinatório do ID. 77387439, mantendo-se incólume o dispositivo da sentença que homologou a desistência da ação, a qual já definiu pela inexigibilidade de custas processuais e determino o arquivamento imediato da ação. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001832-33.2023.8.06.0013 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE. RECORRENTE: ADRIANE MELO MONTEIRO e SERGIO FRANCISCO BEZERRA NETO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. PERDA DE VOO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais por meio da qual os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas para uma viagem internacional com destino a Santiago no Chile e saindo de Fortaleza/CE. Afirmam que foram impedidos de embarcar no voo de ida devido ao encerramento do despacho de bagagens, mesmo estando dentro do horário permitido. Alegam ainda que não foram informados sobre alternativas para despachar ou levar as bagagens de mão a bordo, o que os obrigou a comprar novas passagens. Na volta, sofreram o extravio de suas bagagens. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação (ID. 1726634): A parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que os autores cancelaram voluntariamente as passagens e que o extravio temporário das bagagens foi resolvido dentro do prazo legal. Afirma que não cabe indenização por danos morais, pois não há previsão para tal na Convenção de Montreal e não há provas de dano efetivo. Requer a improcedência da ação, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em caso de condenação, que o valor seja fixado com base no princípio da razoabilidade. Réplica (ID. 17266693): Reiteraram os termos da inicial. Sentença (ID. 17266694) Julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que os autores não apresentaram provas suficientes para comprovar os fatos alegados. Embora tenham anexado os bilhetes das novas passagens, não houve comprovação da razão pela qual perderam o voo para Santiago. Quanto ao extravio de bagagem, não foi demonstrada a devolução ou reclamação formal, sendo o vídeo da esteira vazia considerado insuficiente como prova. Recurso Inominado (ID. 17266697): Os autores, ora recorrentes, pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento da falha na prestação de serviço, decorrente do impedimento de embarque e do extravio de bagagens. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das novas passagens adquiridas e ao ressarcimento de eventuais despesas adicionais decorrentes do extravio de bagagens, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos e do abalo emocional sofridos. Contrarrazões (ID. 17266701): Defendeu a manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório, passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Esclarece-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que os autores são destinatários finais dos serviços prestados pela empresa ré, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Conforme disposto no art. 14, caput do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, este "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No caso dos autos, os promoventes lograram êxito em demonstrar que adquiriram passagens junto à companhia aérea recorrida, tendo se feito necessária a compra de novos bilhetes em razão dos mesmos não poderem embarcar, mesmo portando apenas malas de mão, sob a justificativa de que o tempo para despacho de bagagens já havia encerrado. Não bastasse isso, durante o retorno da viagem, os promoventes foram surpreendidos com a notícia de que uma das malas havia sido extraviada. Compulsando-se os autos, verifica-se que os promoventes juntaram as novas passagens adquiridas e na contestação apresentada pela companhia aérea, esta não nega que houve de fato o extravio da bagagem da parte recorrente. Sabe-se que não é incomum as inúmeras reclamações acerca da má prestação do serviço prestado pelas companhias aéreas, sobretudo pela empresa recorrida. Concluindo-se diferentemente do Juízo de origem, entendo que o ônus da prova recai sobre a LATAM que não demonstrou nos autos ter atendido a princípios básicos que norteiam o Direito do Consumidor como o da transparência, informação, vulnerabilidade do consumidor e hipossuficiência. Não bastasse o impedimento de embarcar mesmo portanto apenas malas de mão, os requerentes ainda foram penalizados com o desgaste de ter uma mala extraviada no retorno de sua viagem. Conforme já mencionado, presente o dano, a responsabilidade da empresa recorrida é objetiva, devendo a mesma responder pela falha na prestação de seu serviço. Nesse sentido também encontra-se o Código Civil Brasileiro, a teor de seu artigo 734, caput, que se segue: "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." (art. 734, caput, CC). Reconhecendo, pois, o dever de indenizar, cumpre a este jurisdicionando analisar o valor fixado. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desses atos. Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade. Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções. Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos. Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\n1. EM PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA.\n2. NO MÉRITO.2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2.2. TRATANDO-SE DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002, C/C O ART. 14, § 1º DO CDC, A COMPANHIA AÉREA DETÉM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, À LUZ DA TEORIA DO RISCO E DA LEITURA CONSTITUCIONALIZADA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO PELAS RÉS. NO CASO, OS PROBLEMAS TÉCNICOS OU, AINDA, AS QUESTÕES ATINENTES ÀS OBRAS REALIZADAS NA PISTA DE POUSOS E DECOLAGENS SE INSEREM NO RISCO DA ATIVIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PERANTE OS PASSAGEIROS, IMPENDE DECLARAR O SEU DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.\n3. DANOS MORAIS. NA ESPÉCIE, O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÁ CONFIGURADO NO ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS E NA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO ADESIVO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.M/ AC Nº 5.884 - S. 23.03.2022 - P. 71. (TJ-RS - AC: 50077478720198210001 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 23/03/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) No que tange ao quantum devido a título de danos morais, o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para desconstituir a sentença de origem e, no mérito, julgar procedentes os pedidos exordiais para: a) condenar a recorrida ao pagamento de verba indenizatória de R$ 10.556,81 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), em decorrência dos danos materiais sofridos pelos recorrentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso; b) condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso. É como voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, eis que houve provimento ao recurso. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801008-78.2025.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PIETRO LUIZ MARAO FELIX BAPTISTA Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO (OAB 10851-PI) DEMANDADO: QATAR AIRWAYS Advogado(s) do reclamado: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242-SP) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 28/08/2025 10:40 a ser realizada na sede deste Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA. São Luís, 2 de julho de 2025 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846653-97.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE CAROLINE PONTES NOGUEIRA AUTOR: D. N. P. Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora acerca da Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 30 de junho de 2025. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Segundo consta dos autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí deferiu o pleito da Autoridade Policial para autorizar a utilização do referido veículo, apreendido nos autos da Medida Cautelar nº 1005626-06.2024.4.01.4000. Visando a restituição do veículo apreendido, os impetrantes protocolaram pedido de restituição do bem, distribuído sob o n. 1024364-42.2024.4.01.4000, o qual restou indeferido pelo juízo de primeiro grau e está em grau recursal. Nesse writ, os impetrantes argumentaram que uso do veículo pela Polícia Federal só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso do veículo, SUV de luxo, demanda de manutenções periódicas, cujo custo é extremamente elevado, o que é incompatível com os interesses da Administração Pública. Por fim, alegaram que o uso do veículo em atividades operacionais, como perseguições, deslocamentos frequentes e condições adversas de trânsito, eleva significativamente o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contraria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Pleitearam a suspensão da decisão de ID 2140442057 nos autos n. 1013741-16.2024.4.01.4000, que autorizou a utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Polícia Federal de Teresina-PI, com a concessão de tutela antecipada e sua posterior ratificação do mérito. O pedido liminar foi deferido (ID 429454361). A Autoridade Policial solicitou a reconsideração da decisão de suspensão de uso do veículo, concedida em sede liminar (ID 429570739). Os impetrantes manifestaram pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Autoridade Policial (ID 429886531). A Autoridade Policial complementou o pedido de reconsideração e apresentou outros documentos (ID 429894763 e seguintes). A UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, interpôs Agravo Interno em Mandado de Segurança, ao argumento de que “o veículo apreendido e sequestrado possui premente utilidade para equipar os agentes do Estado em suas missões, bem como cumpre o requisito legal consistente no interesse público ou social, evita a deterioração do bem, preserva seu valor econômico e aprovisiona o Estado na repressão à criminalidade, recompondo parcialmente sua estrutura.” Ademais, afirma que o veículo Land Rover Discovery é adequado para a realização de segurança de dignitários em visitas oficiais ao Estado e que a suspensão de seu uso inviabiliza a prestação de um serviço essencial e compromete a segurança das autoridades que visitam o Estado. Requer a cassação da decisão combatida, a fim de assegurar a continuidade do uso do veículo pela SR/PF/PI. (ID 431368569). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da segurança (ID 431393352). Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 433359052). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Os impetrantes postulam a suspensão da decisão que autorizou a utilização do referido veículo pela Polícia Federal de Teresina-PI. Argumentam que o uso do referido veículo só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso de um SUV de luxo exige manutenção periódica e revisões com custos elevados, incompatíveis com os interesses da Administração Pública. Além disso, alegaram que seu uso em operações policiais aumenta o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contrariaria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Com efeito, a questão posta nesse writ consiste na análise se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal, elencados no art. 144 da Constituição Federal, possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. No caso, não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Autoridade Policial quando da apresentação da Representação ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí – PI e do Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo. Não obstante a Polícia Federal de Teresina-PI tenha realizado serviços de revisão e manutenção preventiva, considero que o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. Além disso, o elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo, considerando que as peças são, em regra, importadas e a mão de obra extremamente especializada, vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. Com base nos fundamentos expendidos, revela-se pertinente conceder a ordem mandamental vindicada pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Ressalto que o veículo deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. Por óbvio, apenas com o desiderato de esclarecer por completo o ora decidido, este voto não está autorizando a entrega ou a devolução do automóvel aos impetrantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM requerida pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Como consectário, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, interposto pela UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL DE VEÍCULO DE LUXO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133-A DO CPP. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A análise consistiu se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 2. Apesar da execução de serviços de revisão e manutenção preventiva, o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. 3. O elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. 4. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator