Paulo Diego Francino Brigido

Paulo Diego Francino Brigido

Número da OAB: OAB/PI 010851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Diego Francino Brigido possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, TJPI, TJGO, TJMG, TJRJ, TJBA, TJPE, TJMA, TJPR, TJPA, TJSE, TJDFT, TJSC, TRT22, TJCE
Nome: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846653-97.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE CAROLINE PONTES NOGUEIRA AUTOR: D. N. P. Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora acerca da Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 30 de junho de 2025. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Segundo consta dos autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí deferiu o pleito da Autoridade Policial para autorizar a utilização do referido veículo, apreendido nos autos da Medida Cautelar nº 1005626-06.2024.4.01.4000. Visando a restituição do veículo apreendido, os impetrantes protocolaram pedido de restituição do bem, distribuído sob o n. 1024364-42.2024.4.01.4000, o qual restou indeferido pelo juízo de primeiro grau e está em grau recursal. Nesse writ, os impetrantes argumentaram que uso do veículo pela Polícia Federal só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso do veículo, SUV de luxo, demanda de manutenções periódicas, cujo custo é extremamente elevado, o que é incompatível com os interesses da Administração Pública. Por fim, alegaram que o uso do veículo em atividades operacionais, como perseguições, deslocamentos frequentes e condições adversas de trânsito, eleva significativamente o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contraria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Pleitearam a suspensão da decisão de ID 2140442057 nos autos n. 1013741-16.2024.4.01.4000, que autorizou a utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Polícia Federal de Teresina-PI, com a concessão de tutela antecipada e sua posterior ratificação do mérito. O pedido liminar foi deferido (ID 429454361). A Autoridade Policial solicitou a reconsideração da decisão de suspensão de uso do veículo, concedida em sede liminar (ID 429570739). Os impetrantes manifestaram pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Autoridade Policial (ID 429886531). A Autoridade Policial complementou o pedido de reconsideração e apresentou outros documentos (ID 429894763 e seguintes). A UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, interpôs Agravo Interno em Mandado de Segurança, ao argumento de que “o veículo apreendido e sequestrado possui premente utilidade para equipar os agentes do Estado em suas missões, bem como cumpre o requisito legal consistente no interesse público ou social, evita a deterioração do bem, preserva seu valor econômico e aprovisiona o Estado na repressão à criminalidade, recompondo parcialmente sua estrutura.” Ademais, afirma que o veículo Land Rover Discovery é adequado para a realização de segurança de dignitários em visitas oficiais ao Estado e que a suspensão de seu uso inviabiliza a prestação de um serviço essencial e compromete a segurança das autoridades que visitam o Estado. Requer a cassação da decisão combatida, a fim de assegurar a continuidade do uso do veículo pela SR/PF/PI. (ID 431368569). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da segurança (ID 431393352). Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 433359052). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Os impetrantes postulam a suspensão da decisão que autorizou a utilização do referido veículo pela Polícia Federal de Teresina-PI. Argumentam que o uso do referido veículo só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso de um SUV de luxo exige manutenção periódica e revisões com custos elevados, incompatíveis com os interesses da Administração Pública. Além disso, alegaram que seu uso em operações policiais aumenta o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contrariaria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Com efeito, a questão posta nesse writ consiste na análise se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal, elencados no art. 144 da Constituição Federal, possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. No caso, não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Autoridade Policial quando da apresentação da Representação ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí – PI e do Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo. Não obstante a Polícia Federal de Teresina-PI tenha realizado serviços de revisão e manutenção preventiva, considero que o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. Além disso, o elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo, considerando que as peças são, em regra, importadas e a mão de obra extremamente especializada, vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. Com base nos fundamentos expendidos, revela-se pertinente conceder a ordem mandamental vindicada pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Ressalto que o veículo deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. Por óbvio, apenas com o desiderato de esclarecer por completo o ora decidido, este voto não está autorizando a entrega ou a devolução do automóvel aos impetrantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM requerida pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Como consectário, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, interposto pela UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL DE VEÍCULO DE LUXO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133-A DO CPP. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A análise consistiu se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 2. Apesar da execução de serviços de revisão e manutenção preventiva, o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. 3. O elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. 4. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Segundo consta dos autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí deferiu o pleito da Autoridade Policial para autorizar a utilização do referido veículo, apreendido nos autos da Medida Cautelar nº 1005626-06.2024.4.01.4000. Visando a restituição do veículo apreendido, os impetrantes protocolaram pedido de restituição do bem, distribuído sob o n. 1024364-42.2024.4.01.4000, o qual restou indeferido pelo juízo de primeiro grau e está em grau recursal. Nesse writ, os impetrantes argumentaram que uso do veículo pela Polícia Federal só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso do veículo, SUV de luxo, demanda de manutenções periódicas, cujo custo é extremamente elevado, o que é incompatível com os interesses da Administração Pública. Por fim, alegaram que o uso do veículo em atividades operacionais, como perseguições, deslocamentos frequentes e condições adversas de trânsito, eleva significativamente o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contraria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Pleitearam a suspensão da decisão de ID 2140442057 nos autos n. 1013741-16.2024.4.01.4000, que autorizou a utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Polícia Federal de Teresina-PI, com a concessão de tutela antecipada e sua posterior ratificação do mérito. O pedido liminar foi deferido (ID 429454361). A Autoridade Policial solicitou a reconsideração da decisão de suspensão de uso do veículo, concedida em sede liminar (ID 429570739). Os impetrantes manifestaram pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Autoridade Policial (ID 429886531). A Autoridade Policial complementou o pedido de reconsideração e apresentou outros documentos (ID 429894763 e seguintes). A UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, interpôs Agravo Interno em Mandado de Segurança, ao argumento de que “o veículo apreendido e sequestrado possui premente utilidade para equipar os agentes do Estado em suas missões, bem como cumpre o requisito legal consistente no interesse público ou social, evita a deterioração do bem, preserva seu valor econômico e aprovisiona o Estado na repressão à criminalidade, recompondo parcialmente sua estrutura.” Ademais, afirma que o veículo Land Rover Discovery é adequado para a realização de segurança de dignitários em visitas oficiais ao Estado e que a suspensão de seu uso inviabiliza a prestação de um serviço essencial e compromete a segurança das autoridades que visitam o Estado. Requer a cassação da decisão combatida, a fim de assegurar a continuidade do uso do veículo pela SR/PF/PI. (ID 431368569). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da segurança (ID 431393352). Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 433359052). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581. Os impetrantes postulam a suspensão da decisão que autorizou a utilização do referido veículo pela Polícia Federal de Teresina-PI. Argumentam que o uso do referido veículo só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial. Sustentaram, ainda, que o uso de um SUV de luxo exige manutenção periódica e revisões com custos elevados, incompatíveis com os interesses da Administração Pública. Além disso, alegaram que seu uso em operações policiais aumenta o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contrariaria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado. Com efeito, a questão posta nesse writ consiste na análise se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal, elencados no art. 144 da Constituição Federal, possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. No caso, não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Autoridade Policial quando da apresentação da Representação ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí – PI e do Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo. Não obstante a Polícia Federal de Teresina-PI tenha realizado serviços de revisão e manutenção preventiva, considero que o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. Além disso, o elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo, considerando que as peças são, em regra, importadas e a mão de obra extremamente especializada, vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. Com base nos fundamentos expendidos, revela-se pertinente conceder a ordem mandamental vindicada pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Ressalto que o veículo deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. Por óbvio, apenas com o desiderato de esclarecer por completo o ora decidido, este voto não está autorizando a entrega ou a devolução do automóvel aos impetrantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM requerida pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM 01356208581, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí. Como consectário, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, interposto pela UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL DE VEÍCULO DE LUXO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133-A DO CPP. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A análise consistiu se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 2. Apesar da execução de serviços de revisão e manutenção preventiva, o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. 3. O elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. 4. A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0809550-44.2023.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA DE CASSIA CARVALHO DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563, PAULO CESAR MATOS DE MORAES - PI6649, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 INVENTARIADO: RITA XIMENES ALVES PAULO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151510362. Aos 26/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 0807228-17.2024.8.10.0060 EMBARGANTE: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, FERDINAND SILVEIRA FILHO, LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 EMBARGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A DECISÃO LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS e outros interpuseram os presentes Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos do presente feito, informando que “a sentença proferida incorreu em omissão ao não analisar de forma clara e específica a questão do erro grosseiro na prestação dos serviços advocatícios”. Requer, assim, a revisão da sentença proferida. Petição do embargado, ID 142197149, solicitando a rejeição dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Analisando os autos, verifica-se que a petição de EMBARGOS informa a existência de CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. No entanto, a sentença proferida foi elaborada de acordo com as provas colacionadas nos autos, bem como no posicionamento jurisprudencial, não cabendo a reanálise do mérito. No caso dos autos, a sentença proferida analisou a prestação de serviços advocatícios, descrevendo a atuação do causídico, Dr. FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, na defesa dos interesses do de cujus durante todo o trâmite da ação, indicando, inclusive as atuações do citado em segundo grau de jurisdição, como no momento em que o citado ingressou com Recurso Especial de nº 5526/2014 (decisão de ID nº 138181521 - Pág. 8 e 9). A sentença deixa clara que: Observa-se, por fim, que na decisão de ID nº . 138181521 - Pág. 16, o STJ não conheceu o recurso especial interposto por falta da juntada da procuração. No entanto, o não conhecimento de um recurso em instância superior não é suficiente para provar a não atuação do advogado, ora embargado, em defesa do seu constituído, considerando os inúmeros documentos anexados aos autos demonstrando a atuação do causídico. Entende-se, no caso ora analisado, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência aplicadas, não existindo omissão apontada. DECIDO. ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS, por não existir o ERRO APONTADO, e, em consequência, JULGO-OS IMPROCEDENTES, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença, que foi proferida nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/07/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7  Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional).  Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.   Fortaleza, 24 de junho de 2025.   SERVIDOR JUDICIÁRIO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800515-04.2025.8.10.0153 DEMANDANTE: CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB 14263-PI), PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO (OAB 10851-PI) DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Vistos etc. No caso dos autos, o reclamante ingressou com a presente ação questionando a emissão de fatura de energia 12/2024 com valor muito acima de sua média de consumo, tendo sua contestação indeferida pela reclamada, obrigando-se a efetuar o pagamento da fatura, mesmo discordando do valor cobrado, razão pela qual requer a restituição em dobro ou simples do valor pago acima da média de consumo dos últimos meses, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em sede de defesa, a demandada arguiu preliminar de complexidade por necessidade de perícia no imóvel, afirmando ainda que o débito é devido, vez que emitido através de leitura do medidor. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decidindo, digo o seguinte. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a comprovação da inexistência de falha na prestação de serviço. De pronto, deixo de acolher a preliminar de complexidade arguida, vez que os fatos narrados e documentos colacionados aos autos são suficientes para uma segura apreciação do caso. Nesse passo, analisando-se detidamente os documentos apresentados, verifica-se que a demandada colaciona aos autos, tão somente, telas do seu sistema interno com histórico de leitura da unidade consumidora em questão, além de fotos do medidor de energia a justificar a numeração apontada na fatura, contudo, não é possível precisar a data de registro das fotos, a não ser pelos dados constantes do sistema interno da empresa, os quais foram produzidos de forma unilateral, sendo insuficientes para demonstrar o real consumo do mês, ainda mais porque não consta o registro de leitura do mês anterior para que se possa avaliar o consumo de cada período. Assim, as fotos e documentos apresentados pela demandada em nada contribuem para corroborar as afirmações feitas pela empresa. Ao contrário disso, analisando-se o histórico de consumo da unidade consumidora ora em apreço constante dos documentos acostados pela própria empresa demandada, verifica-se os seguintes consumos mensais registrados nos 06 meses anteriores e nos 03 meses posteriores: Mês de referência R$ 06/2024 2.608,00 07/2024 2.166,00 08/2024 2.186,00 09/2024 452,00 10/2024 1.977,00 11/2024 2.360,00 12/2024 4.556,60 01/2024 2.469,00 02/2024 1.241,00 03/2024 1.651,00 Analisando-se os dados elencados, verifica-se que as faturas do imóvel apresentavam uma média de valor anterior de R$ 1.958,16 e posterior de R$ 1.787,00 (com discretas variações para mais e para menos) de consumo mensal. A fatura 12/2024, ora questionada, por sua vez, apresentou o valor de R$ 4.556,00, mais que o dobro da média anterior da unidade consumidora, sem qualquer justificativa plausível, já que houve o retorno à média nos meses posteriores, sendo portanto um forte indicativo de registro equivocado no consumo questionado na presente ação. Assim, a empresa não cumpriu com o ônus, que no caso era seu, de demonstrar, de forma indubitável, a correta aferição de consumo registrado na fatura questionada, não existindo nos autos provas de que tenha a reclamante dado causa a qualquer desperdício de energia nas instalações elétricas de sua unidade consumidora. Desta feita, tomando-se por base a média de consumo dos meses imediatamente anteriores, considera-se indevido o consumo que ultrapassar a mencionada média e por consequência, indevido também o valor cobrado a maior, cabendo, assim, a devolução de R$ 5.195,68, já em dobro pois, como dito, foi cobrado indevidamente. Nestes termos, falhou a reclamada em sua prestação de serviços, porque, no desempenho de sua atividade, não deu à autora a segurança e presteza esperadas, emitindo e cobrando fatura de consumo de energia muito acima da média dos demais meses sem causa comprovada, devendo ser responsabilizada, independentemente de culpa, nos termos previstos no art. 14, do CDC, fazendo jus a reclamante, à devida reparação, consoante prevê o inc. VI, do art. 6º, do mencionado código, c/c art. 186, do Código Civil. Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC c/c art. 6º, VI do CDC. Entendo que a atitude ilícita da parte reclamada de emitir fatura com consumo muito acima da média, sem justificativa plausível, somada à desídia em proceder ao refaturamento solicitado administrativamente, já caracteriza, por si só, o dano moral presumível (danum in re ipsa), em que o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito. A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de condenar a reclamada a restituir ao reclamante a quantia de R$ 5.195,68 (cinco mil centos noventa cinco reais sessenta oito centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado e pago indevidamente, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo desembolso, bem como a pagar aos reclamantes, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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