Raymsandreson De Morais Prudencio
Raymsandreson De Morais Prudencio
Número da OAB:
OAB/PI 010949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raymsandreson De Morais Prudencio possui 188 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJMS e outros 33 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRF4, TJGO, TJMS, TJAL, TRT3, TRT6, TRT24, TRT18, TRF3, TRT16, TRT7, TRT10, TJBA, TJCE, TRT8, TRT11, TJMG, TST, TJRO, TJPI, TJPR, TRT23, TJMA, TJRN, TRT13, TRT19, TRT21, TJSP, TRT5, TJPE, TRT22, TRT9, TJMT, TRF1, TJRJ, TJPA
Nome:
RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804110-50.2024.8.10.0022 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) INVENTARIADO: RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO - MA11651-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, id 150294097, a seguir transcrita: "DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar sobre a impugnação de id 134539678, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Açailândia/MA, 1 de junho de 2025. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito".
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000712-36.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.V.B. - E.C.S. e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre as pesquisas de endereços retro juntadas, indicando expressamente quais endereços devem ser diligenciados. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO (OAB 10949/PI)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001567-22.2021.4.04.7105/RS RELATOR : DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES REQUERENTE : JAIONARA LUIZA DEON ADVOGADO(A) : RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO (OAB PI010949) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 157 - 13/05/2025 - OFÍCIO Evento 156 - 13/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação0800697-85.2020.8.14.0045 AUTOR: ANTONIO JOSE COSTA DE SOUSA e outros (2) Nome: ANTONIO JOSE COSTA DE SOUSA Endereço: Avenida Contorno do Norte, S/N, Setor Paraiso, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Nome: IVANILDE MORAIS DE MIRANDA Endereço: Avenida Contorno do Norte, S/N, Setor Paraiso, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Nome: KAROLINE DE MIRANDA DA COSTA Endereço: Avenida Contorno do Norte, S/N, Setor Paraiso, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 139539898) opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em combate à sentença de id. 138645348, alegando vícios de omissão. Alega que a sentença embargada foi omissa ao deixar de fixar o índice de correção monetária aplicável às verbas indenizatórias, bem como ao deixar de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. Requer sejam conhecidos e providos os embargos, a fim de que sejam eliminadas as assinaladas omissões para modificar o mérito do julgado. É o relato do essencial. Segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora tempestivos os presentes embargos, o caso é de rejeição. Eis que a pretensão do embargante consiste em tentar rever matéria de mérito do julgado, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Saliente-se que eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na sentença devem ser revistas pelas vias recursais próprias, não sendo adequados os embargos declaratórios para esta finalidade. Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de omissões e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na sentença combatida. O que se vê, portanto, é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios. A sentença prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada. O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da questão, sem aqueles pressupostos dos embargos de declaração, pelo que entendo que o decisum deve ser mantido incólume. Por tais motivos, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta. III - DISPOSITIVO 1. Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados. 2. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. 3. CUMPRA-SE na integralidade a sentença id. 138645348. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. 5. Havendo recurso de apelação, intimem-se a parte apelada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. 6. Cumpra-se, servindo-se da presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação. Redenção-PA, data registrada no sistema. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003241-76.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA TOME DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o provimento COGER-TRF1ª região nº 10126799/2020, Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, fica DESIGNADA/REDESIGNADA para o dia 08/07/2025 e horário no link indicado abaixo, a audiência de conciliação, instrução e julgamento que deverá ser realizada de forma presencial na sede desta SSJ de Paragominas. Intime-se a parte autora para manifestar interesse em participar do ato de modo telepresencial [1], nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça [2], no prazo de 05 dias. Link ÚNICO de acesso as audiências: https://teams.microsoft.com/meet/2406220426704?p=fhQPBO8nPGf45rCrsT Para acesso à audiência: Pressione a tecla CTRL + e clique no link correspondente. Advirta-se a parte autora: Os documentos de identificação das testemunhas que serão arroladas deverão ser apresentados nos autos até o horário da audiência, O(a) autor(a) deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, até duas testemunhas, que não podem ser seus parentes, sendo que estes devem estar portando seus documentos pessoais de identificação (RG OU DOCUMENTO EQUIVALENTE E CPF). Além disso, deverá trazer os documentos originais apresentados ao processo e outros que sejam importantes à comprovação dos fatos informados no requerimento inicial. Em casos de problemas com acesso ou atrasos nos horários da audiência a parte autora deverá entrar em contato com a secretaria da Vara nos canais de atendimento oficiais (3729-9414 / 3729-9415 / 3729-9403 ou através do balcão virtual). Nos casos em que a parte optar por realizar a audiência na modalidade virtual deverá observar as determinações abaixo: a) Não comparecendo à audiência no intervalo de 15 minutos do horário designado, o processo será extinto pela ausência sem resolução do mérito (arquivado). b) O advogado deve providenciar para que não haja a quebra da incomunicabilidade entres as testemunhas ou entre essas e as partes, caso contrário, o ato poderá ser invalidado/adiado. c) Caso ocorra queda de conexão atribuída à falha no equipamento ou serviço de internet utilizado pelo advogado, a audiência será suspensa por um período máximo de 15 minutos, ao término do qual, mantida a inviabilidade de comunicação, o ato será adiado. d) Ficam as partes avisadas que a audiência, ainda que realizada por vídeoconferência, é ato formal e solene, sendo devido o comparecimento com trajes adequados e em ambiente de gravação adequado. e) Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a audiência, devendo o advogado/INSS certificar que possui sistema operacional e internet capazes de realizar o ato. f) Deverão ser observados os seguintes pontos no intuito de agilizar a realização das audiências, que, pelo grande volume, podem se estender além do horário previsto: Informar na petição, caso possível, o nome, CPF e endereço da testemunha a ser ouvida nos autos a fim de agilizar o seu cadastramento, não ficando dispensada a apresentação de tais documentos em audiência. A câmera deve estar voltada para a porta do recinto para fins de verificação da entrada, saída e isolamento da parte e testemunhas, devendo autor e testemunha ficarem centralizados na imagem do vídeo; A testemunha deve estar em local não distante do recinto onde realizada a audiência, para evitar demoras excessivas entre um depoimento e outro, garantindo-se por óbvio, a incomunicabilidade entre os mesmos; No momento de solicitação de ingresso na sala virtual, o advogado deve inserir o seu nome completo no campo requisitado pelo Teams a fim de facilitar a identificação; Em caso de atraso na audiência, os advogados devem continuar conectados à sala até haver o aceite para ingresso. Cite-se ou intime-se o INSS e, se for o caso, o MPF (interesse de incapazes). Paragominas, (data da assinatura eletrônica). Assinatura digital servidor(a) [1] telepresenciais: as audiências e sessões serão realizadas a partir de ambientes físicos externos às unidades judiciárias. [2] Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP. Cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803557-83.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS MESQUITA, L. I. S. D. S., E. P. S. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 REU: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS MESQUITA, L. I. S. D. S. e E. P. S. D. S., estes dois últimos menores impúberes representados por sua genitora, a primeira autora, em face de EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Juntos diversos documentos com a inicial. Decisão inicial em Id. 115680194 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da presença de menores, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a contestação, designando audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação acostada em Id. 124628752, onde restou-se infrutífera a tentativa de composição. Contestação acostada em Id. 126233350. Réplica à contestação acostado em Id. 128516098. Em despacho de Id. 136020056 foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, em razão da existência de menores. Inicialmente, a Promotoria de Justiça Cível de Timon restituiu os autos sem manifestação de mérito, por entender que a matéria envolvia direito do consumidor, alheia às suas atribuições, vide Id. 136768918. Posteriormente, a 6ª Promotoria de Justiça Especializada de Timon, com atribuição específica para relações consumeristas, manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 140548904). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. [Grifamos]. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - [Grifamos]. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). [Destacamos]. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação do mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos. II.2 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.2.1 - DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de necessidade de intervenção do Ministério Público, suscitada pela ré em sua contestação, foi devidamente observada por este Juízo. Os autos foram remetidos ao Parquet, que, após declínio inicial de competência interna, teve sua manifestação final apresentada pela 6ª Promotoria de Justiça Especializada de Timon (Id. 140548904), a qual opinou pela procedência do pedido vestibular, o que demonstra a regularidade processual e a salvaguarda dos interesses dos menores envolvidos. Assim, afasto a preliminar aduzida. II.3. DO MÉRITO Inicialmente, cumpra destacar que a presente demanda versa sobre o direito dos beneficiários de um plano de previdência privada ao resgate integral dos valores acumulados após o falecimento do participante instituidor. A controvérsia central reside na validade da recusa da entidade de previdência complementar em efetuar o pagamento em parcela única, sob a alegação de que a beneficiária optou por renda mensal e que o resgate integral imediato causaria desequilíbrio atuarial. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre o participante de um plano de previdência complementar e a entidade que o administra possui natureza contratual, regida pelas normas específicas da previdência privada, mas também, subsidiariamente, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado. A EQTPREV, embora seja uma fundação de previdência complementar fechada, sem fins lucrativos, atua na administração de benefícios previdenciários, o que a submete às regras de proteção do consumidor, especialmente no que tange à transparência e à boa-fé nas relações contratuais. A Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabelece em seu artigo 14, inciso III, a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo, na forma regulamentada. Além disso, o artigo 36 da mesma Lei Complementar prevê que os planos de benefícios podem ser concedidos "em forma de renda continuada ou pagamento único". Essa dualidade de opções é fundamental para a análise do caso em tela. A requerida argumenta que a Sra. Patrícia, companheira do de cujus, optou livremente pelo recebimento da pensão por morte na forma de renda financeira mensal, com aplicação de percentual sobre o Saldo de Conta Aplicável, e que não resgatou os 25% do Saldo de Conta Aplicável em pagamento único devido à retenção de imposto de renda. Contudo, a autora, em sua réplica, contrapõe essa alegação, afirmando que sua escolha foi influenciada por informação equivocada da ré sobre a incidência de Imposto de Renda sobre o valor total do resgate. A questão da incidência de Imposto de Renda sobre o resgate de contribuições de previdência privada é complexa e tem sido objeto de vasta discussão judicial. A jurisprudência, em diversos casos, tem reconhecido a isenção ou a não incidência em situações específicas, como em casos de doenças graves ou em relação a contribuições realizadas em determinados períodos. A ementa citada pelos autores em sua petição inicial e reiterada na réplica, proveniente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.077504-0/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2017, publicação da súmula em 28/04/2017), embora não trate diretamente da isenção de Imposto de Renda, aborda a devolução imediata da totalidade do valor pago, em consonância com o art. 14 da LC 109/2001. A réplica, por sua vez, cita um precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) que expressamente reconhece a indevida cobrança de imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições em determinados períodos, especialmente para portadores de neoplasia maligna. Embora o caso dos autos não envolva neoplasia, a citação demonstra a existência de um cenário jurídico onde a incidência de IR sobre resgates de previdência privada não é absoluta e pode ser questionada, o que corrobora a plausibilidade da alegação da parte autora de que foi induzida a erro por informação sobre a tributação. A informação prestada pela entidade de previdência complementar deve ser clara, precisa e completa, de modo a permitir que o beneficiário tome uma decisão consciente e informada. Se a escolha da Sra. Patrícia pela renda mensal foi motivada por uma informação incorreta ou incompleta sobre a tributação do resgate integral, tal vício de consentimento macula a validade de sua opção inicial. A boa-fé objetiva, que deve permear todas as fases do contrato, impõe à entidade o dever de informar adequadamente seus participantes e beneficiários. Ademais, a natureza do benefício em questão, o pecúlio por morte, merece destaque. Conforme bem apontado pelo Ministério Público em sua manifestação de Id. 140548904, o pecúlio por morte possui natureza jurídica equiparada à de seguro de vida. O fato gerador do direito à sua percepção é o óbito do contratante. Em tais casos, a finalidade do benefício é justamente prover amparo financeiro imediato aos dependentes do falecido. A Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 73, permite a aplicação subsidiária da legislação de seguros às entidades abertas de previdência privada, e, por analogia, tal entendimento pode ser estendido, no que couber, a situações como a presente, onde o benefício é desencadeado por um evento de risco (morte). A alegação da suplicada de que o resgate integral descapitalizaria o plano e causaria desequilíbrio atuarial, embora relevante para a gestão da entidade, não pode se sobrepor ao direito fundamental dos beneficiários, especialmente quando há indícios de que a escolha inicial foi viciada por informação inadequada. O regime de previdência complementar, conforme o artigo 202 da Constituição Federal, deve fundamentar-se na constituição de reservas capazes de assegurar o benefício contratado. No entanto, a garantia do equilíbrio atuarial não pode servir de pretexto para se negar um direito legítimo e legalmente previsto, especialmente quando a própria legislação (LC 109/2001, art. 36) oferece a opção de pagamento único. A situação dos demandantes, que perderam o provedor da família e alegam dificuldades financeiras, reforça a necessidade de que o direito ao resgate integral seja garantido. A proteção da família e a dignidade da pessoa humana, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, devem ser observados. A recusa da requerida em liberar o valor total, oferecendo em contrapartida empréstimos a serem descontados da pensão, agrava a situação de vulnerabilidade dos autores, que incluem dois menores. Diante do conjunto probatório e da manifestação do representante do Ministério Público, verifica-se que a pretensão dos suplicantes encontra amparo legal e fático. A possibilidade de resgate integral é prevista na legislação e no próprio regulamento do plano, e a alegativa de que a escolha pela renda mensal foi viciada por informação sobre a incidência de Imposto de Renda é plausível e não foi suficientemente refutada pela ré. A natureza do benefício de pecúlio por morte, assemelhada a seguro de vida, reforça o direito ao pagamento único. Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, a fim de garantir aos autores o acesso à totalidade dos valores acumulados, devidamente atualizados, que lhes são devidos em virtude do falecimento do participante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: a) DECLARAR extinto o contrato de previdência complementar referente ao Plano Equatorial CD, vinculado ao falecido Eric Rodrigues de Sousa, em relação aos autores; b) CONDENAR a requerida EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA a efetuar o resgate e a entrega aos autores da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo falecido participante Eric Rodrigues de Sousa, correspondente ao valor de R$ 89.029,04 (oitenta e nove mil, vinte e nove reais e quatro centavos), ou o saldo de conta aplicável atualizado, o que for maior, devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do óbito do participante (04/05/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Id. 124343815 - 24/06/2024). Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 28/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.