Raymsandreson De Morais Prudencio
Raymsandreson De Morais Prudencio
Número da OAB:
OAB/PI 010949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raymsandreson De Morais Prudencio possui 188 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT6, TRT8, TRT23 e outros 33 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRT6, TRT8, TRT23, TJCE, TJMT, TJMA, TRT21, TRT16, TRT7, TST, TJMS, TRF4, TRT24, TRT13, TRT18, TJRN, TRT10, TJBA, TJAL, TRF1, TJRJ, TJPI, TJPR, TRT5, TJSP, TJGO, TRF3, TJPA, TJPE, TJMG, TRT19, TRT11, TRT9, TRT22, TJRO, TRT3
Nome:
RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO Vistos. Ante a petição de ID. 146846685, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800564-14.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA ODETE DO ESPIRITO SANTO, AVELINO BORGES, R. R. B., RONALDI BORGES RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA MARIA ODETE DO ESPÍRITO SANTO, AVELINO BORGES, R. R. B. e RONALDI BORGES RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER/PI, também qualificado, alegando, em síntese, que em 31 de março de 2024, o Sr. Ronivaldo Borges Rodrigues (filho e irmão dos autores) foi vítima fatal de acidente de trânsito na rodovia PI-141, entre os municípios de Brejo e São João do Piauí. Segundo a narrativa inicial, o motorista do caminhão perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de buracos na rodovia, causando o tombamento e posterior explosão do veículo, resultando na morte por carbonização da vítima. Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). O DER/PI apresentou contestação (ID 59559992), sustentando preliminarmente a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil, inexistência de comprovação da dependência econômica dos requerentes em relação à vítima, e impugnando o valor pleiteado. No mérito, alegou que não houve falha estatal na conservação da rodovia, argumentando que o acidente decorreu de excesso de velocidade e perda de controle em curva, conforme reportagens jornalísticas anexadas. Sustentou a aplicação da teoria da culpa anônima para casos de omissão estatal e a inexistência de nexo causal entre eventual omissão do DER e o evento danoso. Após despacho determinando manifestação das partes sobre produção de provas (ID 62748818), o requerido manifestou desinteresse em produzir prova testemunhal, e os requerentes permaneceram inertes. Dado o interesse de menor incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer (ID 69293907) opinando pela improcedência do pedido, fundamentando a ausência de comprovação suficiente dos elementos da responsabilidade civil, especialmente quanto à conduta omissiva da autarquia e o nexo de causalidade. Os autos vieram conclusos para sentença. I - QUESTÕES PRELIMINARES A) Legitimidade Ativa Os requerentes, na qualidade de pais e irmãos da vítima, possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes da morte de familiar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. B) Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita aos requerentes, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que evidenciem condições econômicas incompatíveis com o benefício. II - MÉRITO A) Dos Fatos Alegados e Conjunto Probatório Analisando detidamente os autos, constata-se que os requerentes fundamentaram suas alegações exclusivamente em reportagens jornalísticas e relatos policiais genéricos, sem apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrar os requisitos da responsabilidade civil estatal. A petição inicial menciona que o acidente teria ocorrido devido a "buracos na rodovia", alegando omissão do DER/PI na manutenção da via. Contudo, as reportagens anexadas pelo requerido (fls. 3-4 da contestação) indicam que o acidente decorreu de perda de controle em curva e excesso de velocidade, e não de defeitos na pista. B) Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão Para caracterização da responsabilidade por omissão, exige-se a demonstração de quatro requisitos essenciais: Conduta omissiva de agente estatal; Dano efetivamente sofrido; Nexo de causalidade entre a omissão e o dano; Culpa do serviço (falha na prestação). C) Análise dos Elementos da Responsabilidade Civil 1. Conduta Omissiva: Os requerentes não lograram demonstrar qualquer omissão específica do DER/PI na manutenção da rodovia PI-141. As alegações limitaram-se a afirmações genéricas sobre "buracos na pista", sem qualquer evidência técnica, fotografias, laudos ou mesmo testemunhas que corroborassem tal assertiva. 2. Nexo de Causalidade: As reportagens trazidas aos autos pelo requerido evidenciam que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista (excesso de velocidade) e perda de controle em curva, e não de defeitos na via. Não se vislumbra, portanto, nexo causal entre eventual omissão estatal e o evento danoso. 3. Culpa Exclusiva de Terceiro: No caso, evidencia-se culpa exclusiva do condutor do veículo. D) Do Ônus Probatório Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Os requerentes não se desincumbiram deste ônus, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer substrato probatório. Mesmo após oportunizada a especificação de provas, os requerentes mantiveram-se inertes, não demonstrando interesse na produção de elementos que pudessem comprovar suas alegações. E) Precedente do Próprio DER/PI Embora os requerentes tenham mencionado precedente favorável envolvendo o DER/PI (processo 0801386-97.2019.8.18.0031), verifica-se que naquele caso havia comprovação efetiva das condições da rodovia e nexo causal demonstrado, elementos ausentes no presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ODETE DO ESPÍRITO SANTO, AVELINO BORGES, R. R. B. e RONALDI BORGES RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER/PI. Em consequência, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, o benefício da justiça gratuita deferido, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000050-52.2014.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] TESTEMUNHA: RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO, ELIZABETH FERREIRA BRITO, YASMIM FERREIRA BRITO TESTEMUNHA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Determinada a intimação da parte autora para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, esta, devidamente intimada, manifestou-se pelo arquivamento do feito. Autos conclusos. Decido. No caso em apreço é patente o desinteresse da requerente, quedando-se inerte em promover os atos e diligências que lhe competem, apenas requerendo o arquivamento do processo. Nesse passo, outra opção não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no art. 485, inciso II e III do CPC. REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Custas pela requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público Registrada eletronicamente nesta oportunidade. Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva. ALTOS-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859810-88.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: ORISMAR MACEDO NOBREGA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretende o requerente habilitar seu crédito quirografário no quadro geral de credores do Grupo Oi. Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial. Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa. O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do "site" "https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhados diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: "VI.2. Serão necessariamente apresentados: a - certidãode crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperandatenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado." À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15. Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Raymsandreson de Morais Prudencio (OAB 10949/PI) Processo 1003798-42.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Galdino Pereira - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida ao pagamento dos danos morais sofridos pela parte autora, no importe de R$ 20.000,00, a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desta data em diante (STJ, súmula 362), e com juros de mora legais contados a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. P.I.