Klaus Jadson De Sousa Brandao

Klaus Jadson De Sousa Brandao

Número da OAB: OAB/PI 011030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Klaus Jadson De Sousa Brandao possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800453-15.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSE RIBAMAR DIAS MARREIROSREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária c.c. pedido de tutela de urgência movida por JOSE RIBAMAR DIAS MARREIROS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Alega o autor, em síntese, que cumpre os critérios estabelecidos na legislação estadual pertinente, tendo direito à ascensão funcional, motivo pelo qual requer a procedência da ação para determinar ao réu a promoção do requerente à graduação de Subtenente da Polícia Militar com a consequente a revisão dos proventos de reserva remunerada baseada no subsídio de tal cargo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o que havia a relatar. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC. Em sede de tutela de urgência, pede a concessão de medida liminar, para que seja determinado ao Estado do Piauí que “junte aos autos eventual plano de carreira das Praças (especialmente do autor), individualizado, por turma ou ano de formação em execução, com metas estabelecidas, órgão intrassetorial responsável, suas avaliações periódicas ou monitoramento de cumprimento das metas de gestão, dos últimos 5 anos de serviço do autor.” Contudo, diante das especificidades do caso em momento, e se tratando de pedido formulado com base no art. 300 do CPC, em que é necessária a demonstração robusta dos elementos autorizadores, postergo a análise da liminar para momento em que o contraditório esteja formado. Diante das especificidades da causa, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. CITE-SE o ESTADO DO PIAUÍ, de forma eletrônica, em conformidade com o art. 183 do CPC, para ciência da ação e para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação de contestação pelo requerido, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada contestação tempestiva, proceda a secretaria à certificação. Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000467-62.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO MENDES BRANDAO FILHO, FRANCISCO DA SILVA BRANDÃO, JULIANA DA SILVA BRANDAO HERDEIRO: TERESINHA TELES DA SILVA BRANDAO, ADRIANA DA SILVA BRANDAO, MARIA LUISA DA SILVA BRANDAO, LUCIANA DA SILVA BRANDAO FELICIO, FABIANA BRANDAO BARBOSA, MARIA CLEIDE MENDES ARAUJO, MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO, MANOEL DE JESUS MACEDO MENDES BRANDAO, ANTONIO GILMAR MACEDO MENDES BRANDÃO INVENTARIADO: ANTONIO MENDES BRANDÃO E MARIA PUREZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo os herdeiros devidamente habilitados a indicar a qualificação dos herdeiros até então desconhecidos e não cadastrados, conforme despacho de ID 72617345. TERESINA, 8 de julho de 2025. MAVIE LEAL TEIXEIRA 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821470-73.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: I. R. C. P. REQUERIDO: H. D. C. P. e outros DECISÃO DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de Tutela Antecipada, partes epigrafadas, alegando o requerente que é FILHO do interditando, o qual encontra-se internado no Hospital São Marcos em coma induzido, sem previsão de alta, diagnosticado com síncope e colapso (CID K55) e aneurisma e dissecção da aorta (CID I71), impossibilitado de realizar todas as tarefas da vida civil. Juntou aos autos documentos pessoais das partes, atestado médico e termo de anuência do cônjuge do requerido. Ante o exposto, considerando os fatos alegados na inicial, mormente o estado de saúde do interditando, que é dependente para suas atividades básicas e instrumentais para a vida diária, fato comprovado pelo atestado médico junto aos autos, que o impossibilita de exercer os atos da vida civil, é justificada a urgência para a nomeação de curador diante da necessidade de ampará-lo material e socialmente, ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 749, § único), para nomear desde logo, como Curador Provisório do Interditando H. D. C. P., CPF nº 125.085.513-68, o requerente, I. R. C. P., CPF nº 016.779.893-60, ficando este ciente que eventuais valores previdenciários recebidos serão em benefício do interditando, podendo o Curador Provisório obrigar-se à prestação de contas. Vale cópia desta como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO para os devidos fins, devendo a parte autora declarar ciência, providenciar a assinatura de compromisso na cópia desta decisão e juntar aos autos devidamente assinada. Marco para o dia 21 de Agosto de 2025, às 09:00 horas, a audiência de entrevista do interditando, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/auNVZ Cite-se o interditando, ficando este ciente que poderá impugnar o presente pedido de Curatela no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0800012-44.2019.8.18.0064 EMBARGANTE : JOSÉ RIBAMAR DIAS MARREIROS ADVOGADOS : KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PI n. 11.030) EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI (Procuradoria Geral) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por José Ribamar Dias Marreiros contra acórdão que manteve a sentença de primeira instância, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. III. Razões de decidir O art. 85, §11, do CPC/2015 dispõe que o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso, a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, o recurso foi desprovido e havia condenação em honorários advocatícios na origem, atendendo aos requisitos para a majoração. Verificada a omissão, impõe-se o acolhimento dos Embargos para sanar o vício e majorar os honorários. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em sede recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 85, §11, do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Ribamar Dias Marreiros contra Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas, negou-lhe provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade. O Embargante alega que o Acórdão incorreu em obscuridade, na medida em que deixou de majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC. Ao final, pleitea que os Aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado. O Embargado, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, as teses elencadas e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos. 2. Do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que se admite a oposição de Embargos de Declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI. Alega o Embargante que o Acórdão apresenta obscuridade, pois “se faz necessário os esclarecimentos, para que de fato não fique o patrono prejudicado”, no que tange à majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem. Com efeito, verifica-se a ocorrência do vício indicado, impondo-se então acolher os presentes Aclaratórios, pelos seguintes motivos. De início, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Nos termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em 15.9.2023 (Id.18993488), portanto atende ao primeiro requisito. Quanto ao segundo requisito, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, portanto, faz jus à majoração. Por fim, houve condenação em honorários advocatícios na sentença de mérito, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, faz-se necessário suprir a obscuridade apontada, para majorar os honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC, o qual, Dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Portanto, impõe-se o acolhimento dos Embargos opostos pelo Apelado para suprir a obscuridade apontada, e majorar em 5% (cinco por certo) os honorários de sucumbência arbitrados no juízo de origem, totalizando 15%. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, suprindo a respectiva obscuridade, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011291-02.2014.8.18.0140 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE APELADO: EDUARDO FERNANDES SILVA, JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO, PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ficam as partes EDUARDO FERNANDES SILVA, JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO, PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO intimadas, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 4 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000421-03.2021.5.22.0006 AUTOR: ROSANA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MARCELO RIBEIRO FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimada(o) para tomar ciência do Despacho de ID - ed929f3, proferido nos autos, cujo teor que segue: DESPACHO "Vistos, etc. Fica a parte Reclamada, notificada para manifestar-se acerca da petição de Id 42188f6 da parte reclamante sobre descumprimento de acordo, no prazo de 72 horas. Em caso de manifestação, voltem conclusos. Caso a parte reclamada permaneça inerte, ao SCLJ, para apurar o devido, inclusive com multa respectiva. Em seguida, providências de execução, utilizando-se todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo, a iniciar-se pelo SISBAJUD. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto"   TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO FERNANDES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000421-03.2021.5.22.0006 AUTOR: ROSANA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MARCELO RIBEIRO FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd629f3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica a parte Reclamada, notificada para manifestar-se acerca da petição de Id 42188f6 da parte reclamante sobre descumprimento de acordo, no prazo de 72 horas. Em caso de manifestação, voltem conclusos. Caso a parte reclamada permaneça inerte, ao SCLJ, para apurar o devido, inclusive com multa respectiva. Em seguida, providências de execução, utilizando-se todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo, a iniciar-se pelo SISBAJUD. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA
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