Klaus Jadson De Sousa Brandao
Klaus Jadson De Sousa Brandao
Número da OAB:
OAB/PI 011030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Klaus Jadson De Sousa Brandao possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762784-57.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES Advogados do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A EMBARGADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA - PI12926-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801951-25.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, MARIA FEITOSA LIRA DE SANTANA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS SANTANA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0021494875420180117, que sustenta não ter contratado. Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente. Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 4233453). Em contestação, o réu alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defende a regularidade da contratação e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 5063484). Em réplica, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da exordial (id 5239701). Informado o falecimento da parte autora, o Advogado que defende seus interesses requereu a habilitação dos herdeiros (ids 24813297 e 28470827). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo estabeleceu a incidência do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, fixou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova e intimou a parte ré para juntar aos autos o contrato e o comprovante de transferência dos valores objeto da contratação (id 66904403). A parte ré afirmou não possuir outras provas a produzir e o autor se quedou inerte (ids 66956100 e 72737468). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado nº 0021494875420180117, o qual se encontra averbado no extrato de empréstimos consignados como ativo, tendo operado descontos a partir de fevereiro de 2018, com término em dezembro do mesmo ano (id 4160259). A parte ré, por sua vez, defendendo a regularidade da contratação, não apresentou o contrato, tampouco o comprovante de transferência de valores que remetam à operação. Ainda que intimada através da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a parte ré, contudo, deixou de apresentar ambos documentos apontados acima, o que atrai a incidência da Súmula nº 18, deste E. TJPI, veja-se: Súmula 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Dessa forma, a parte ré implicitamente confirma que a operação não foi validamente pactuada, devendo ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da relação contratual. Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifo nosso. No caso em comento, os descontos aconteceram em 2018. Observa-se, portanto, que não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados. Isso porque a modulação dos efeitos estabelecida pelo C. STJ somente possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso os descontos tenham sido praticados a partir de março de 2021. Há, pois, que se operar a repetição simples quanto ao valor indevidamente descontado de fevereiro a dezembro de 2018. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que caracterize esta exigência, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor. O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 0021494875420180117, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados com aplicação da repetição simples. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006122-92.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ZONA NORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIAS DESPACHO REGIME DE MUTIRÃO DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 11 de agosto de 2025, às 15h00min., para oitiva da vítima, da testemunha de acusação e interrogatório do réu. Deferido o pedido de condução coercitiva da testemunha de acusação JEAN PETERSON ALVES DA SILVA, conforme requerido pelo Ministério Público em audiência (ID 75590457). A secretária deve expedir o mandado de condução coercitiva. Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. A vítima, a testemunha e o acusado, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima, da testemunha e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. A vítima, a testemunha e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defesa. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801079-23.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: DELMA MARIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DELMA MARIA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 22777989 opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Decisão Terminativa de Id.22562722. Dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, DELMA MARIA DE SOUSA, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do NCPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800222-65.2023.8.18.0061 APELANTE: FRANCISCO GOMES NUNES Advogado do(a) APELANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A APELADO: PORTAL DA CIDADE DE MIGUEL ALVES SPE LTDA, VIVALAR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, ROGERS RAMON SOARES FREITAS Advogado do(a) APELADO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO LOTEAMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES NUNES contra sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual c.c. Devolução de Valores Pagos ajuizada em face de PORTAL DA CIDADE DE MIGUEL ALVES SPE LTDA. e outros. A sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução integral dos valores pagos, com correção pela SELIC desde a citação, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A parte autora apelou exclusivamente para requerer a majoração do dano moral e a alteração do termo inicial da correção monetária dos danos materiais para a data de cada desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre os valores pagos a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do recurso alcança apenas os capítulos referentes à quantificação do dano moral e à correção monetária dos danos materiais, conforme o art. 1.013 do CPC. 4. A persistente irregularidade no loteamento compromete a efetivação da promessa de compra e venda e acarreta frustração legítima à parte autora, o que configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 5. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo devida sua majoração para R$ 5.000,00, valor mais compatível com a extensão do abalo moral sofrido e com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. 6. A correção monetária das parcelas pagas deve incidir desde cada desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 208.706/RJ; AgInt no AREsp 2.148.949/RJ; AgInt no AREsp 2.083.067/RJ), uma vez que se trata de recomposição do valor da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de frustração na aquisição de imóvel por irregularidade no loteamento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso. 2. A correção monetária sobre os valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel deve incidir desde cada desembolso, por se tratar de dívida de valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 208.706/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.148.949/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.083.067/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2021, DJe 21.06.2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES NUNES contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DE VALORES PAGOS em face de PORTAL DA CIDADE DE MIGUEL ALVES SPE LTDA. e OUTROS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I - DECLARO RESCINDIDO o contrato entre as partes, devendo a parte RÉ devolver à parte AUTORA, de forma IMEDIATA e INTEGRAL, o valor efetivamente pago por este, incluindo eventual pagamento de comissão de corretagem, com a devida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir da citação; II – DEFIRO o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios e de correção monetária, desde esse arbitramento, conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021); Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.” RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu somente a majoração da condenação do Apelado em indenização por danos morais e que a correção monetária ocorra desde cada desembolso a fim de assegurar o poder aquisitivo da moeda. Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 71006998. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a quantificação de dano moral indenizável e acerca da correção monetária dos danos materiais, consolidando-se o trânsito em julgado acerca da rescisão do contrato e a existência do dano moral, nos termos do art. 1.013 do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. No caso em tela, ficou demonstrada a existência de irregularidade no loteamento adquirido pelo Apelante, bem como a responsabilidade do alienante e o consequente direito do adquirente à resolução contratual, com a devolução integral dos valores despendidos na tentativa de aquisição do imóvel, sem qualquer dedução. A persistente ausência de regularização da situação do imóvel objeto da avença, comprometendo a concretização do contrato de compra e venda e ocasionando profundos transtornos e legítima indignação aos compradores, extrapola em muito o inadimplemento contratual ordinário ou o mero dissabor cotidiano, configurando autêntico dano moral indenizável. É inimaginável o sofrimento imposto a um cidadão que, a par das dificuldades financeiras, reúne todas suas economias para a aquisição de um imóvel, pagando com dificuldades o valor exigido, e depois vê a impossibilidade de usufruir do bem adquirido a duras penas. No que diz respeito ao quantum indenizatório, necessário inicialmente anotar que a sua quantificação, por não possuir critérios fixos e determinados, dever ser feita com o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre tendo em vista os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas práticas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levando em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente. Sopesando-se todas as considerações acima feitas e os elementos informativos constantes dos autos, acredita este Relator que o mais justo e equânime seja a fixação de uma indenização por danos morais em favor do Apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser a quantia que mais atende os objetivos do instituto do dano moral, que mais se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso em análise e aos valores normalmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mas sem premiar o enriquecimento ilícito. Noutro giro, insurge-se também a Apelante quanto a correção dos danos materiais, defendendo a alteração do julgado para que o termo inicial seja da data do desembolso pela recorrente a fim de assegurar o poder aquisitivo da moeda. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). De igual modo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Súmula nº 568 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO. RETENÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Diante disso, assiste razão a Apelante em relação a correção monetária, posto se tratar de simples mecanismo de recomposição do valor monetário em razão do tempo transcorrido, portanto, a correção monetária de dívida de valor deve ocorrer a partir de cada desembolso. É o quanto basta. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para: (i) majorar os danos morais em favor da Apelante para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) determinar que a correção monetária dos danos materiais deverá acontecer desde cada DESEMBOLSO a fim de assegurar o poder aquisitivo da moeda. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. Custas na forma da lei pelo Apelado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820842-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JARBAS AURELIO PIRES MORAIS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 2 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Pará/Amapá Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000885-47.2018.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A DESTINATÁRIO(S): KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - (OAB: PI11030-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437210108) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 10 de junho de 2025.