Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira
Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 011086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT21, TRT1, TRT15, TJRN, TJSC, TJSP, TRT22, TRF1, TRT14, TJMA, TJCE, TJRJ, TJPI
Nome:
RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000878-80.2017.5.21.0013 RECLAMANTE: CLEGINALDO DE PAIVA PEREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 587f8a3 proferida nos autos. DECISÃO E CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA DESTINATÁRIO DA PRECATÓRIA: Exmo(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE FLORIANO/PI, responsável pelo Posto Avançado de Uruçuí/PI. Vistos, etc. Analisando o DIRPF 2024 (Id. 3e424c7) do executado Sr. EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, CPF: 515.810.867-68, observo que o referido devedor declara que a posse do bem imóvel rural (Id's 2eb093e e 88da36c) foi-lhe cedida por terceiros estranhos à presente execução, Sr. JULIO FERNANDES DOS SANTOS (CPF: 843.271.463-15) e Sr. ERENALDO LOPES PERREIRA (CPF: 018.031.913-25). Decido. 1. Por questão de economia e celeridade processual, concedo à presente decisão força de CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA, a qual deverá ser remetida para o destinatário através dos meios eletrônicos disponíveis. A(o) Exmo(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE FLORIANO/PI, responsável pelo Posto Avançado de Uruçuí/PI, ou quem seu honroso cargo estiver exercendo e o conhecimento desta pertencer, Através da presente CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA, solicita-se ao órgão judicial destinatário que expeça OFÍCIO ao SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE URUÇUÍ-PI para que apresente a certidão de inteiro teor do imóvel, cujos dados transcrevo a seguir: Imóvel rural denominado "FAZENDA PONTUAL" ou "FAZENDA PONTA". Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF): 9.948.616-4. Código do Imóvel no Incra: 999903701955-0. Logradouro: LUGAR SÃO JOÃO, URUCUI-PI, CEP: 64860-000, CERRADO PIAUIENSE. O referido imóvel estaria registrado sob o nome de JULIO FERNANDES DOS SANTOS (CPF: 843.271.463-15) e ERENALDO LOPES PERREIRA (CPF: 018.031.913-25). Em seguida, confirmada a propriedade do bem imóvel, solicita-se que o Juízo deprecado notifique, através de Oficial de Justiça, o Sr. JULIO FERNANDES DOS SANTOS (CPF: 843.271.463-15), residente na RUA 12 DE OUTUBRO, BAIRRO DE FÁTIMA, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI, CEP: 64868-000, cujo número de telefone é (99) 35412307, para que informe, no prazo de 8 (oito) dias, de que forma se deu a CONCESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS do referido bem imóvel ao executado Sr. EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, CPF: 515.810.867-68, fornecendo cópia do contrato de concessão e indicando a conta bancária (com sua titularidade) utilizada pelo referido devedor para o pagamento da concessão, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. Desde já, agradeço a colaboração. 2. Prestadas as informações pelo Juízo deprecado, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Considerando-se o conteúdo da Lei nº 13.467/2017, determino a intimação do polo ativo para requerer, caso deseje e no prazo de 8 (oito) dias, a penhora de parte dos rendimentos previdenciários percebidos mensalmente pelo executado Sr. EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, CPF: 515.810.867-68, do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - FRGPS, CNPJ: 16.727.230/0001-97, para prosseguimento da execução. 4. Com a publicação da presente decisão, fica o polo ativo ciente de seus termos, desnecessária a expedição de outras notificações neste momento processual. 5. Remeta-se a presente decisão. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 24 de maio de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEGINALDO DE PAIVA PEREIRA - EDICLEUDO DE OLIVEIRA ALVES - FRANCISCO FABIANO SOARES DA SILVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0762100-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ] AGRAVANTE: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA AGRAVADO: TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – TRANSAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Conflitos Fundiários que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório – Processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042, movida por TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA. e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA., deferiu medida liminar com fulcro nos artigos 561, 562, 567 e 568 do Código de Processo Civil, determinando a A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em face da requerida CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSES para que se abstenham de turbar a posse das empresas requeridas, em área compreendida pelas matrículas 2.361, 2.359, 2.360, 2.164 e 2.165, registradas no Cartório de Ribeiro Gonçalves - PI, cujas coordenadas constam nas certidões de inteiro teor colacionadas em IDs. 62864822, 62864824, 62864827, 62864831 e 62864832, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Decisão indeferindo o efeito suspensivo. (ID. 19773283) Contrarrazões ao agravo de instrumento. (ID. 20716335) Decisão determinando a suspensão processual. (ID. 23859613) Manifestação informando a transação nos autos de origem e a prolação de sentença homologatória. (ID. 24419300) É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conforme informado nos autos, constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042). Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175) III - Dispositivo Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas. Cumpra-se. Teresina, 06/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014344-88.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, JENIFER RAMOS DOURADO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0014344-88.2014.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES - PI15001 EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Andreia Layane Soares de Alencar, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a responsabilidade solidária. Além disso, afirma haver contradição ao manter a embargante responsável pela devolução dos valores de corretagem. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Passo a apreciar as apelações de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e Andreia Layane Soares de Alencar. A controvérsia reside em definir se a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP deve responder solidariamente com a Construtora Aragão Gomes LTDA - ME pelos prejuízos causados à autora em decorrência da não construção do imóvel objeto dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que, havendo mais de um autor na ofensa ao consumidor, todos os envolvidos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados. Nesta esteira, o ordenamento jurídico admite a responsabilização da corretora de imóveis nos casos em que esta tenha atuado na intermediação entre comprador e vendedor. Nesta linha, reconheço a legitimidade da Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP para figurar no processo, refutando desde já a alegação de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Contudo, nas demandas que visam à rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos decorrentes do descumprimento contratual pelo vendedor, a responsabilidade dos fornecedores deve ser apurada de forma individualizada, conforme entende o STJ: (...) No presente caso, embora a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP tenha atuado como intermediadora da venda, não há elementos nos autos que demonstrem que ela tenha contribuído para a não construção do imóvel, ou seja, sua atuação se limitou à corretagem, cumprindo seu papel de intermediadora. Por outro lado, quanto à restituição da corretagem, em não subsistindo o negócio jurídico intermediado pela imobiliária, não há que se falar na manutenção da obrigação da consumidora em efetuar o pagamento relativo ao serviço de corretagem, conforme decidiu, de forma acertada, o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, defiro o pedido de exclusão da relação processual dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Andreia Layane Soares de Alencar, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios: Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela apelante Construtora Aragão Gomes LTDA. em favor da parte autora e dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá. Deixo de fixar honorários a serem pagos pela apelante Andreia Layane Soares de Alencar, em razão de já ter sido vencedora no primeiro grau. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios a serem pagos por Imobiliária Halca e Daniel Ltda em favor da parte autora.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a embargante deve ser responsável solidariamente pelos prejuízos causados à autora, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado no que tange a manutenção da embargante como responsável pela devolução de valores da corretagem, verifica-se que não há que se falar em contradição, posto que essa questão foi bem analisada e decidida. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 18/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução] INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004535-69.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: OSMAR POSSER, ZILMAR LUIZ POLI TESTEMUNHA: EVA COELHO BARROS DE HOLANDA, AURYLEIDI BARROS DE HOLANDA GOMES, JOSE EDILBERTO GOMES, AURYVANI BARROS DE HOLANDA, AURYLENI BARROS DE HOLANDA VIEIRA, NILTON LEITE VIEIRA, HENRIQUE DE HOLANDA JÚNIOR, AURYLANI BARROS DE HOLLANDA, DAILSON BARROS DE HOLANDA, ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por OSMAR POSSER em desfavor de EVA COELHO BARROS DE HOLANDA E OUTROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, requer a concessão da Justiça gratuita. Em Despacho de Id. 67893234, intimou-se a parte autora para recolhimento da custas processuais. Porém, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, consoante Certidão de Id. n.º 72443801. Nesse sentido, tem-se o artigo 290 do Código de Ritos, o qual prevê que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em face da ausência de recolhimento das custas processuais, outra conclusão não há, senão pela aplicação do supramencionado artigo. Ante o exposto, determino o cancelamento do feito, conforme disposto no art. 290 do CPC, observadas as formalidades legais. Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE este caderno processual, adotando-se as providências de estilo. Custas de lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004535-69.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: OSMAR POSSER, ZILMAR LUIZ POLI TESTEMUNHA: EVA COELHO BARROS DE HOLANDA, AURYLEIDI BARROS DE HOLANDA GOMES, JOSE EDILBERTO GOMES, AURYVANI BARROS DE HOLANDA, AURYLENI BARROS DE HOLANDA VIEIRA, NILTON LEITE VIEIRA, HENRIQUE DE HOLANDA JÚNIOR, AURYLANI BARROS DE HOLLANDA, DAILSON BARROS DE HOLANDA, ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por OSMAR POSSER e ZILMAR LUIZ POLI nos autos da Ação, questionando o entendimento do juízo quanto a a necessidade de intimação pessoal para o recolhimento das custas processuais. Eis o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, sustentando omissão na decisão exarada. O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Destarte os embargos declaração não podem ser manejados como via paradiscussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do em substituir a decisão recorrida por outra. Vislumbra-se claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele defendido, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição. Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos. O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: 2. Finalidade. Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082) É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela ora embargante, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. 4. Na espécie, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência incompatível com a sua natureza. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1096906/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Observa-se que, no presente caso, a parte embargante sequer menciona algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a simples menção de que o juízo foi omisso, por si só, não é suficiente para a correção do alegado vício. A parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo quanto a necessidade de intimação pessoal para o prosseguimento regular do feito. O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto. Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios. Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000048-29.2006.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] INTERESSADO: OSMAR POSSER INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO FERREIRA e outros (2) DECISÃO Expeça-se alvará com o valor informado em id. 75386245. Após arquive-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 12 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves