Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira

Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 011086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira possui 85 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT1, TRT14, TJRO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT1, TRT14, TJRO, TJSC, TJRJ, TRT21, TRF1, TJRN, TJCE, TJPI, TRT22, TJSP, TRT15, TJMA
Nome: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (5) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbbe24 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista da manifestação das suscitadas CHAPADA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS, USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I LTDA. e USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE II LTDA., requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ. Pois bem. À vista do pedido e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, incluo o presente feito na pauta do dia 03/06/2025, às 08horas, em audiência de instrução a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Entrar Zoom Reunião   https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83585276697  ID da reunião: 835 8527 6697 Qualquer dificuldade de acesso ou uso da faculdade de participar  da audiência presencialmente na Unidade, os interessados poderão entrar em contato com a secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://meet.google.com/off-dvxo-vyr), pelo telefone/Whatsapp (69 3218-6421) ou até mesmo pelo balcão físico situado na Avenida Juscelino Kubitschek, n. 2351, Setor Institucional, Ariquemes-RO. Ficam as partes cientes do presente Despacho bem como da solenidade designada, por intermédio de seus respectivos advogados, via DEJT.  ARIQUEMES/RO, 26 de maio de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UILIAN DA SILVA CORIA - RUTENEIA FERREIRA - H.K.D.S. - ROBERTO BATISTA DE SOUSA - RAI GOMES DE SOUZA - VALDOIR BATISTA TAVARES
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (5) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbbe24 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista da manifestação das suscitadas CHAPADA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS, USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I LTDA. e USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE II LTDA., requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ. Pois bem. À vista do pedido e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, incluo o presente feito na pauta do dia 03/06/2025, às 08horas, em audiência de instrução a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Entrar Zoom Reunião   https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83585276697  ID da reunião: 835 8527 6697 Qualquer dificuldade de acesso ou uso da faculdade de participar  da audiência presencialmente na Unidade, os interessados poderão entrar em contato com a secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://meet.google.com/off-dvxo-vyr), pelo telefone/Whatsapp (69 3218-6421) ou até mesmo pelo balcão físico situado na Avenida Juscelino Kubitschek, n. 2351, Setor Institucional, Ariquemes-RO. Ficam as partes cientes do presente Despacho bem como da solenidade designada, por intermédio de seus respectivos advogados, via DEJT.  ARIQUEMES/RO, 26 de maio de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE II LTDA - USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I LTDA - J B LOGISTICA LTDA - CHAPADA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (5) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbbe24 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista da manifestação das suscitadas CHAPADA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS, USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I LTDA. e USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE II LTDA., requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ. Pois bem. À vista do pedido e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, incluo o presente feito na pauta do dia 03/06/2025, às 08horas, em audiência de instrução a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Entrar Zoom Reunião   https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83585276697  ID da reunião: 835 8527 6697 Qualquer dificuldade de acesso ou uso da faculdade de participar  da audiência presencialmente na Unidade, os interessados poderão entrar em contato com a secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://meet.google.com/off-dvxo-vyr), pelo telefone/Whatsapp (69 3218-6421) ou até mesmo pelo balcão físico situado na Avenida Juscelino Kubitschek, n. 2351, Setor Institucional, Ariquemes-RO. Ficam as partes cientes do presente Despacho bem como da solenidade designada, por intermédio de seus respectivos advogados, via DEJT.  ARIQUEMES/RO, 26 de maio de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EZEQUIEL DE JESUS VITORINO - HUGO MORILLA COELHO - ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES - HUGO MORILLA COELHO JUNIOR
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000878-80.2017.5.21.0013 RECLAMANTE: CLEGINALDO DE PAIVA PEREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 587f8a3 proferida nos autos. DECISÃO E CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA   DESTINATÁRIO DA PRECATÓRIA: Exmo(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE FLORIANO/PI, responsável pelo Posto Avançado de Uruçuí/PI.   Vistos, etc. Analisando o DIRPF 2024 (Id. 3e424c7) do executado Sr. EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, CPF: 515.810.867-68, observo que o referido devedor declara que a posse do bem imóvel rural (Id's 2eb093e e 88da36c) foi-lhe cedida por terceiros estranhos à presente execução, Sr. JULIO FERNANDES DOS SANTOS (CPF: 843.271.463-15) e Sr. ERENALDO LOPES PERREIRA (CPF: 018.031.913-25). Decido. 1. Por questão de economia e celeridade processual, concedo à presente decisão força de CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA, a qual deverá ser remetida para o destinatário através dos meios eletrônicos disponíveis. A(o) Exmo(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE FLORIANO/PI, responsável pelo Posto Avançado de Uruçuí/PI, ou quem seu honroso cargo estiver exercendo e o conhecimento desta pertencer, Através da presente CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA, solicita-se ao órgão judicial destinatário que expeça OFÍCIO ao SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE URUÇUÍ-PI para que apresente a certidão de inteiro teor do imóvel, cujos dados transcrevo a seguir:  Imóvel rural denominado "FAZENDA PONTUAL" ou "FAZENDA PONTA". Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF): 9.948.616-4. Código do Imóvel no Incra: 999903701955-0. Logradouro: LUGAR SÃO JOÃO, URUCUI-PI, CEP: 64860-000, CERRADO PIAUIENSE. O referido imóvel estaria registrado sob o nome de JULIO FERNANDES DOS SANTOS (CPF: 843.271.463-15) e ERENALDO LOPES PERREIRA (CPF: 018.031.913-25). Em seguida, confirmada a propriedade do bem imóvel, solicita-se que o Juízo deprecado notifique, através de Oficial de Justiça, o Sr. JULIO FERNANDES DOS SANTOS (CPF: 843.271.463-15), residente na RUA 12 DE OUTUBRO, BAIRRO DE FÁTIMA, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI,  CEP: 64868-000, cujo número de telefone é (99) 35412307, para que informe, no prazo de 8 (oito) dias, de que forma se deu a CONCESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS do referido bem imóvel ao executado Sr. EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, CPF: 515.810.867-68, fornecendo cópia do contrato de concessão e indicando a conta bancária (com sua titularidade) utilizada pelo referido devedor para o pagamento da concessão, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. Desde já, agradeço a colaboração.   2. Prestadas as informações pelo Juízo deprecado, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Considerando-se o conteúdo da Lei nº 13.467/2017, determino a intimação do polo ativo para requerer, caso deseje e no prazo de 8 (oito) dias, a penhora de parte dos rendimentos previdenciários percebidos mensalmente pelo executado Sr. EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, CPF: 515.810.867-68, do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - FRGPS, CNPJ: 16.727.230/0001-97, para prosseguimento da execução. 4. Com a publicação da presente decisão, fica o polo ativo ciente de seus termos, desnecessária a expedição de outras notificações neste momento processual. 5. Remeta-se a presente decisão. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 24 de maio de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEGINALDO DE PAIVA PEREIRA - EDICLEUDO DE OLIVEIRA ALVES - FRANCISCO FABIANO SOARES DA SILVEIRA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0762100-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ] AGRAVANTE: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA AGRAVADO: TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – TRANSAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Conflitos Fundiários que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório – Processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042, movida por TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA. e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA., deferiu medida liminar com fulcro nos artigos 561, 562, 567 e 568 do Código de Processo Civil, determinando a A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em face da requerida CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSES para que se abstenham de turbar a posse das empresas requeridas, em área compreendida pelas matrículas 2.361, 2.359, 2.360, 2.164 e 2.165, registradas no Cartório de Ribeiro Gonçalves - PI, cujas coordenadas constam nas certidões de inteiro teor colacionadas em IDs. 62864822, 62864824, 62864827, 62864831 e 62864832, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Decisão indeferindo o efeito suspensivo. (ID. 19773283) Contrarrazões ao agravo de instrumento. (ID. 20716335) Decisão determinando a suspensão processual. (ID. 23859613) Manifestação informando a transação nos autos de origem e a prolação de sentença homologatória. (ID. 24419300) É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conforme informado nos autos, constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042). Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175) III - Dispositivo Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas. Cumpra-se. Teresina, 06/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014344-88.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, JENIFER RAMOS DOURADO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0014344-88.2014.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES - PI15001 EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Andreia Layane Soares de Alencar, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a responsabilidade solidária. Além disso, afirma haver contradição ao manter a embargante responsável pela devolução dos valores de corretagem. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Passo a apreciar as apelações de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e Andreia Layane Soares de Alencar. A controvérsia reside em definir se a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP deve responder solidariamente com a Construtora Aragão Gomes LTDA - ME pelos prejuízos causados à autora em decorrência da não construção do imóvel objeto dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que, havendo mais de um autor na ofensa ao consumidor, todos os envolvidos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados. Nesta esteira, o ordenamento jurídico admite a responsabilização da corretora de imóveis nos casos em que esta tenha atuado na intermediação entre comprador e vendedor. Nesta linha, reconheço a legitimidade da Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP para figurar no processo, refutando desde já a alegação de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Contudo, nas demandas que visam à rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos decorrentes do descumprimento contratual pelo vendedor, a responsabilidade dos fornecedores deve ser apurada de forma individualizada, conforme entende o STJ: (...) No presente caso, embora a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP tenha atuado como intermediadora da venda, não há elementos nos autos que demonstrem que ela tenha contribuído para a não construção do imóvel, ou seja, sua atuação se limitou à corretagem, cumprindo seu papel de intermediadora. Por outro lado, quanto à restituição da corretagem, em não subsistindo o negócio jurídico intermediado pela imobiliária, não há que se falar na manutenção da obrigação da consumidora em efetuar o pagamento relativo ao serviço de corretagem, conforme decidiu, de forma acertada, o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, defiro o pedido de exclusão da relação processual dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Andreia Layane Soares de Alencar, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios: Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela apelante Construtora Aragão Gomes LTDA. em favor da parte autora e dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá. Deixo de fixar honorários a serem pagos pela apelante Andreia Layane Soares de Alencar, em razão de já ter sido vencedora no primeiro grau. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios a serem pagos por Imobiliária Halca e Daniel Ltda em favor da parte autora.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a embargante deve ser responsável solidariamente pelos prejuízos causados à autora, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado no que tange a manutenção da embargante como responsável pela devolução de valores da corretagem, verifica-se que não há que se falar em contradição, posto que essa questão foi bem analisada e decidida. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 18/05/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução] INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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