Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira

Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 011086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira possui 87 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT15, TJRN e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJMA, TRT15, TJRN, TRT21, TRT22, TJPI, TJPA, TRT1, TJSP, TJCE, TJSC, TJRJ, TJRO, TRF1, TRT14
Nome: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004535-69.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: OSMAR POSSER, ZILMAR LUIZ POLI TESTEMUNHA: EVA COELHO BARROS DE HOLANDA, AURYLEIDI BARROS DE HOLANDA GOMES, JOSE EDILBERTO GOMES, AURYVANI BARROS DE HOLANDA, AURYLENI BARROS DE HOLANDA VIEIRA, NILTON LEITE VIEIRA, HENRIQUE DE HOLANDA JÚNIOR, AURYLANI BARROS DE HOLLANDA, DAILSON BARROS DE HOLANDA, ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por OSMAR POSSER e ZILMAR LUIZ POLI nos autos da Ação, questionando o entendimento do juízo quanto a a necessidade de intimação pessoal para o recolhimento das custas processuais. Eis o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, sustentando omissão na decisão exarada. O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Destarte os embargos declaração não podem ser manejados como via paradiscussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do em substituir a decisão recorrida por outra. Vislumbra-se claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele defendido, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição. Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos. O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: 2. Finalidade. Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082) É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela ora embargante, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. 4. Na espécie, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência incompatível com a sua natureza. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1096906/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Observa-se que, no presente caso, a parte embargante sequer menciona algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a simples menção de que o juízo foi omisso, por si só, não é suficiente para a correção do alegado vício. A parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo quanto a necessidade de intimação pessoal para o prosseguimento regular do feito. O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto. Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios. Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000048-29.2006.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] INTERESSADO: OSMAR POSSER INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO FERREIRA e outros (2) DECISÃO Expeça-se alvará com o valor informado em id. 75386245. Após arquive-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 12 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800539-05.2018.8.18.0040 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA SAÚDE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0801142-41.2023.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : INSS (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800535-12.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0751074-74.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADELMAR MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0758231-35.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (AGRAVANTE) Polo passivo : FERNANDA BARBOSA HIDD (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0012672-45.2014.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0763855-31.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0805000-61.2022.8.18.0078 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JUSTO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800642-36.2020.8.18.0074 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA OLINDRINA XAVIER (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0026362-10.2015.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0820163-94.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0800779-50.2021.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EVANILTON ALVES RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800862-26.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800893-46.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0762430-32.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo : SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme as razões expostas. Por consequência lógica, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Sem honorários, na forma do voto do Relator.. Ordem : 17 Processo nº 0800606-57.2019.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : MARIA ANTÔNIA DE SANTANA BARROS (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0766468-87.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0765934-46.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EULALIA MARIA SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0817298-64.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO CARDOSO NUNES (APELANTE) Polo passivo : JAIRO ROCHA DA SILVA (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0801959-42.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ARNALDO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento. Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, corrigir o termo inicial dos encargos, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 23 Processo nº 0800108-03.2024.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DO ROSARIO SOUSA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800149-20.2023.8.18.0053 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0802132-52.2022.8.18.0065 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0805426-98.2023.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800688-08.2021.8.18.0036 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DE JESUS BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0801173-04.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0751365-40.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA TOME DE SOUSA CUNHA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0822194-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0804724-16.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA NALVA SILVA ALVES (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800531-76.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALICE PIMENTEL DE CARVALHO ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0803530-20.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800650-05.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESA ESMERINDA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0763068-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PAULINO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0762434-69.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0803000-61.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0801063-43.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.. Ordem : 39 Processo nº 0802881-49.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo : CLAUDENILDES DA SILVA RODRIGUES (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0801796-59.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS LEAL IBIAPINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800272-60.2020.8.18.0073 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0800337-58.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESINHA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Advertir, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 44 Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0003985-81.2015.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAURO HENRIQUE PASSOS DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : .. (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCO BENICIO DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON FONTENELE DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0756422-10.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : GENIVALDO CAMPELO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ROBERT IBIAPINA GOMES (EMBARGADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0814360-67.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0014112-42.2015.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0804526-97.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0811597-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS (APELANTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 4 Processo nº 0800061-54.2019.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO DALTO NETO (APELADO) Terceiros : ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0810164-54.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS IGLEZIAS BRANDAO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801897-57.2022.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: MAICO JOSE DE MELO REQUERIDO: LUIZ ALBERTO MIOR e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maico José de Melo em desfavor de Luiz Alberto Mior, Marcelo Leomar Kappes e Interpi. Em decisão de id. 70789211, foi determinada a distribuição do presente processo em dependência à ação de nº 0800265-93.2022.8.18.0042, além da expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor e da intimação para apresentação de réplica às contestações. Em id. 70789211, foi expedido o mandado. Em pedido de reconsideração formulado em id. 71347302, o requerido informou que, embora o antecessor deste Juízo tenha decidido anteriormente pela revogação da liminar que havia obtido, sob o fundamento de que não teria comprovado qualquer vício no processo de usucapião nº 01/1994, juntou aos autos novos documentos que comprovariam a existência de vícios insanáveis nesse processo, o qual seria a origem da cadeia dominial do autor. Afirmou que a investigação acerca da grilagem de terras públicas por parte de Wile Teixeira Mascarenhas, Maria Elizabeth Lustosa Nogueira Mascarenhas, Paulo Henrique Santos Nogueira e Raimundo Nonato Neris Nogueira encontra-se em andamento na Promotoria de Justiça da Vara Criminal de Bom Jesus-PI. Asseverou que exerce atividade agrícola na área desde o ano de 2007, sem qualquer oposição, tendo inclusive adquirido título definitivo de transferência de domínio junto ao Estado do Piauí em 2018, ressaltando que a propriedade ainda está registrada em nome do ente público. Em seguida, aduziu que obteve certidão expedida pelo Setor Jurídico da Prefeitura Municipal de Santa Filomena-PI, atestando a inexistência de qualquer ato ou registro referente ao processo de usucapião nº 01/1994 em nome dos referidos ocupantes, o que, segundo sustentou, demonstraria a nulidade absoluta da referida usucapião, quer por sua inexistência formal, quer por eventual existência maculada por vícios insanáveis. Argumentou que, no processo de usucapião, existem duas etapas essenciais: a primeira, referente à elaboração de plantas e registros que comprovem a localização exata do imóvel, mediante georreferenciamento e certificação, elementos que, conforme alegou, inexistiriam no caso; e a segunda, que consiste na judicialização, com a necessária comprovação da posse mansa e pacífica, a qual também não teria ocorrido, visto que, segundo ele, os autores da usucapião nunca detiveram a posse da área. Acrescentou que os entes públicos não foram devidamente notificados ou citados na mencionada ação de usucapião, o que comprometeria a validade do processo. Alegou que realizou buscas junto à Procuradoria do Estado do Piauí, que igualmente não localizaram qualquer registro sobre o processo de usucapião nº 01/1994. Para reforçar sua tese, transcreveu ementas de julgados que reconheceram a nulidade de ações de usucapião em casos de ausência de intimação das Fazendas Públicas. Com base nessas alegações, sustentou que a decisão de imissão de posse deveria ser reconsiderada, diante da demonstração do vício insanável e da necessidade de preservar a segurança jurídica. Ademais, o requerido asseverou que está em plena colheita de soja e milho, cuja safra de soja ocorre entre fevereiro e abril de 2025, e a de milho entre julho e agosto de 2025. Alegou que possui direito de colher os frutos por ele produzidos, conforme previsto no art. 1.214 do Código Civil, tendo inclusive anexado fotos e vídeos que comprovariam o cultivo. Afirmou, ainda, que o autor da ação de imissão de posse teria “sumido” da região, configurando-se como um “aventureiro” que teria se aliado a terceiros para usurpar propriedade pública, atualmente titulada em nome do requerente. Sustentou, também, que o processo de imissão de posse deveria ser suspenso, visto que há processo anterior que discute a propriedade do imóvel, sendo impróprio que o presente feito prossiga ou que se efetive a imissão na posse enquanto subsistirem dúvidas sobre a titularidade e a localização da área. Ainda, questionou a localização exata da área objeto da imissão, argumentando que não há nos autos comprovação suficiente quanto à delimitação e ao georreferenciamento do imóvel, inexistindo matrícula imaculada e certificada pelo INCRA, o que inviabilizaria a efetivação da medida possessória. Diante de tais argumentos, ao final, requereu: a) que fosse reconsiderada, em caráter de urgência, a decisão constante do id. 70789211, suspendendo-se o mandado de imissão de posse, em face dos vícios apontados no processo de usucapião nº 01/1994 e do conjunto probatório apresentado; b) que fosse apreciado o pedido de suspensão do processo, constante do id. 64072404 e seguintes; c) subsidiariamente, caso mantida a imissão de posse, que lhe fosse assegurado o direito de colher os produtos agrícolas que plantou, conforme comprovação fotográfica e videográfica anexada aos autos. À petição, juntou: declaração emitida pelo Município de santa Filomena (id. 71347304); requerimento de cancelamento de georreferenciamentos (id. 71347306); comunicação administrativa ao Interpi (id. 71347308); fotografias e vídeos (ids. 71347310, 71347311, 71347312, 71347313, 71347315, 71347316. 71347317, 71347318). Em manifestação de id. 71442079, o Interpi informou que apresentou contestação nos autos, registrada sob o id. 45403203, na qual alegou ter expedido título de domínio em favor do corréu Luiz Alberto Mior, em procedimento de regularização fundiária referente à área de propriedade do Estado do Piauí, matriculada sob o nº 559, no Ofício Único de Santa Filomena/PI, abrangendo as Serras das Guaribas e do Ouro, naquele município. Relatou que a controvérsia atinente à legitimidade da imissão na posse de Maico José de Melo encontra-se atualmente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000, interposto contra decisão interlocutória que autorizou a imissão na posse em favor do autor. Aduziu que, no referido agravo, foi concedida liminar em 23 de agosto de 2023, em benefício de Luiz Alberto Mior e Marcelo Leomar Kappes, determinando a suspensão da imissão na posse anteriormente deferida. Afirmou que, a partir desse recurso, diversos incidentes processuais foram instaurados perante o Segundo Grau: i) Agravo Interno Cível nº 0759868-84.2023.8.18.0000, interposto por Maico José de Melo; ii) Agravo Interno Cível nº 0760352-02.2023.8.18.0000, manejado pelo próprio INTERPI; iii) Agravo Interno Cível nº 0753756-65.2024.8.18.0000; e iv) Conflito de Competência nº 0762255-72.2023.8.18.0000. Pontuou que o Agravo Interno nº 0760352-02.2023.8.18.0000 foi interposto pelo Interpi para a defesa de seu interesse processual, estando sua atuação subordinada aos eventos posteriores à concessão monocrática favorável a Luiz Alberto Mior e Marcelo Leomar Kappes. Relatou que o Agravo Interno interposto por Maico José de Melo foi protocolado na tentativa de restabelecer a decisão do Juízo de Primeiro Grau que havia autorizado a imissão na posse. Esclareceu que, antes do julgamento do Agravo Interno de Maico José de Melo, foi proferida decisão singular no Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000, pelo relator da 6ª Câmara de Direito Público, declarando-se incompetente e remetendo o recurso a uma das Câmaras Especializadas Cíveis. Informou que, redistribuído o feito à 4ª Câmara Especializada Cível, a Relatoria coube ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, que passou a conduzir o Agravo Interno de Maico José de Melo e o Agravo Interno do INTERPI. Noticiou que, diante da controvérsia sobre a competência, o referido Desembargador suscitou Conflito Negativo de Competência, autuado sob o nº 0762255-72.2023.8.18.0000, tendo, inclusive, determinado a suspensão do trâmite dos recursos vinculados à sua relatoria. Ressaltou que o Conflito de Competência foi julgado em 19 de dezembro de 2023, ocasião em que se firmou a competência do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista e se desconstituiu a decisão monocrática anteriormente proferida em benefício de Luiz Alberto Mior e Marcelo Leomar Kappes. Informou, ainda, que contra esse acórdão foram opostos dois embargos de declaração: o primeiro, por Luiz Alberto Mior e Marcelo Leomar Kappes, em 9 de janeiro de 2024; e o segundo, pelo próprio Interpi, em 29 de abril de 2024. Alegou que, até o momento, apenas os embargos opostos por Luiz Alberto Mior e Marcelo Leomar Kappes foram julgados, em 27 de agosto de 2024, mantendo-se o acórdão que decidiu o conflito de competência. Quanto aos embargos interpostos pelo INTERPI, destacou que ainda não houve apreciação. Apontou que, mesmo pendente a análise dos embargos do INTERPI, foi certificada nos autos a ocorrência de trânsito em julgado quanto ao conflito de competência, o que motivou a Autarquia a requerer o desarquivamento do processo incidental e a apreciação do seu recurso. Enfatizou que, em seus embargos, o INTERPI veiculou pedido de tutela recursal antecipada, visando sobrestar os efeitos do acórdão de 19 de dezembro de 2023. Sustentou, assim, que, diante do quadro processual, deve-se aguardar a decisão definitiva sobre os embargos opostos pelo INTERPI, antes de se executar eventual imissão provisória na posse por Maico José de Melo. Reafirmou o interesse do INTERPI no deslinde da controvérsia, tendo em vista que a propriedade da área em disputa foi regularizada e titulada em favor de Luiz Alberto Mior, configurando-se, portanto, ação de natureza petitória que demanda prova cabal do domínio. Por fim, pleiteou a expedição de contramandado de imissão na posse, a fim de aguardar a decisão da Corte Estadual sobre os embargos de declaração apresentados no Conflito de Competência nº 0762255-72.2023.8.18.0000, ressaltando que a decisão que cassou a tutela anteriormente concedida em favor de Luiz Alberto Mior e Marcelo Leomar Kappes poderá ser revertida em decorrência da apreciação da impugnação recursal do INTERPI. À petição, juntou a incial do agravo interno cível nº 0760352-02.2023.8.18.0000 (id. 71442081). Em manifestação de id. 71509585, a parte autora apresentou petição na qual afirmou que as alegações trazidas pelos requeridos estariam superadas diante da atual tramitação processual, destacando que a liminar conferida em primeira instância permanece totalmente resguardada, uma vez que o conflito negativo de competência instaurado sob o nº 0762255-72.2023.8.18.0000 já fora solucionado, com julgamento e baixa definitiva. Acrescentou que o Desembargador Hilo de Almeida Sousa julgou improcedente o referido conflito de competência, determinando o trâmite adequado da demanda perante as Câmaras Cíveis, e declarou a nulidade da liminar anteriormente concedida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelos demandados sob o nº 0759499-90.2023.8.18.0000. Sustentou, por conseguinte, que não há possibilidade de rediscussão da matéria, tendo em vista que, no julgamento do conflito de competência, restou decidido em instância superior pela plena nulidade de todos os atos processuais praticados enquanto o feito tramitava perante a Câmara Pública. Alegou, ainda, que subsiste o vigor da decisão monocrática proferida pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, constante do id. 15967962, nos autos do referido Agravo de Instrumento, a qual, segundo argumentou, vem sendo ilegalmente e reiteradamente violada pelos requeridos. Pontuou que os argumentos apresentados pela parte adversa seriam frágeis e estariam sendo utilizados meramente com o intuito de protelar o cumprimento da ordem judicial deferida parcialmente em seu favor, destacando que já se manifestou diversas vezes nos autos acerca do descumprimento reiterado pelos demandados, os quais, sob o pretexto de sucessivas colheitas de safras, continuam ocupando a área indevidamente. Reiterou que a ordem judicial deferida foi expressamente parcial, autorizando a permanência dos requeridos nas terras apenas pelo tempo necessário à colheita da safra anteriormente plantada, contudo, segundo afirmou, essa determinação vem sendo descumprida mediante a prática de sucessivos plantios e colheitas ilegais. Aduziu que os requeridos, ao pleitearem a expedição de contramandado de imissão na posse, pretendem perpetuar-se na posse indevida das terras que não lhes pertencem, caracterizando enriquecimento ilícito e impedindo que o real proprietário exerça plenamente seu direito de propriedade. Diante disso, requereu o indeferimento do pleito realizado pelos demandados, ressaltando o risco de grave prejuízo à sua esfera jurídica e a violação das ordens judiciais expedidas, especialmente daquela constante do id. 15967962, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000, que, segundo sustentou, vem sendo ignorada pela parte adversa. Nova petição dos requeridos reiterando os argumentos trazidos em id. 71347302. Nova petição da parte autora alegando que, conforme já exposto em petição anterior, protocolada sob o id. 71509585, a medida liminar deferida pelo Desembargador estaria sendo reiteradamente descumprida. Sustentou que, para o cumprimento da ordem de mandado de imissão na posse, constante do id. 71155831, a ser executada com reforço policial, é imprescindível a atuação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí – SSP, órgãos que, segundo alegou, deveriam providenciar o apoio policial necessário, conforme preceitua o Decreto Estadual nº 22.368. Transcreveu as disposições legais pertinentes, destacando que compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública determinar as providências para disponibilização do apoio solicitado, encaminhando o pedido ao Comandante-Geral da Polícia Militar, acompanhado de relatório do Setor de Inteligência da Polícia Civil e de mapa com a precisa identificação geoespacial da área litigiosa. Argumentou que não cabe ao INTERPI ou à SSP adentrar no mérito discutido nos autos, cabendo-lhes apenas assegurar o cumprimento da decisão judicial vigente, cuja eficácia, segundo sustentou, vem sendo frustrada pela ausência de apoio policial ao oficial de justiça e pela não disponibilização, pelo INTERPI, da geolocalização exata do imóvel. Diante disso, requereu a determinação para que a Secretaria de Segurança Pública fornecesse o apoio policial necessário para o cumprimento da ordem, no endereço indicado, destacando não haver necessidade de intervenção do INTERPI com parecer sobre o mérito da causa, mas apenas o envio urgente de mapa referencial que permita a efetivação da medida. É o relatório Fundamentação. i) Do status da decisão que concedeu a imissão da posse para a parte autora. Conforme amplamente demonstrado nos autos, constata-se que houve a interposição de agravo de instrumento sob o nº 0759499-90.2023.8.18.0000 contra a decisão deste Juízo que deferiu a imissão na posse em favor da parte autora. Em relação à eficácia da decisão proferida no primeiro grau, o Juízo da 6ª Câmara de Direito Público inicialmente suspendeu todos os seus efeitos. Contudo, tal determinação foi posteriormente declarada nula pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Conflito de Competência nº 0762255-72.2023.8.18.0000. Naquela ocasião, firmou-se a competência da 4ª Câmara Especializada Cível para processar e julgar o referido agravo de instrumento, reconhecendo-se expressamente a incompetência da Câmara de Direito Público e, por consequência, a nulidade da decisão que havia suspendido a eficácia da imissão na posse. Assim, com a declaração de nulidade da decisão que suspendia a medida, resta prejudicada qualquer pretensão de manutenção daquela suspensão. Por conseguinte, restabeleceu-se a plena eficácia da decisão deste Juízo que determinou a imissão na posse em favor do autor. Acrescente-se que, embora o Desembargador relator na 4ª Câmara Cível tenha determinado a suspensão do trâmite do agravo de instrumento, tal decisão limitou-se ao sobrestamento da marcha processual do recurso. Não houve qualquer determinação expressa ou implícita de suspensão dos efeitos da decisão deste Juízo ora atacada (id.72656154) , tanto é que não houve a comunicação formal para este Juízo pela Coordenadoria do Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí. Diante disso, não subsiste qualquer óbice à regular execução da medida. Deste modo, inexistindo decisão vigente no âmbito do segundo grau de jurisdição que suspenda a eficácia da imissão na posse concedida por este Juízo, deve prevalecer a autoridade e a executoriedade da decisão proferida. ii) Do pedido de reconsideração formulado, tanto pelo Interpi, como pelo requerido. De início, ressalta-se que a irresignação manifestada pela parte requerida não se fundamenta em qualquer fato novo ou elemento superveniente capaz de infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão deste Juízo. Pelo contrário, trata-se de mera rediscussão das teses já apreciadas, circunstância que não justifica a reconsideração pretendida. Ademais, cumpre consignar que o instrumento processual adequado para impugnar decisão interlocutória é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização de pedido de reconsideração como meio de revisão da decisão proferida. No caso concreto, a parte requerida já se valeu da via recursal apropriada, tendo interposto agravo de instrumento, que tramita sob o nº 0759499-90.2023.8.18.0000, atualmente em análise no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por fim, frisa-se que a decisão proferida encontra-se suficientemente motivada, com análise exauriente das provas dos autos e em estrita observância aos princípios que regem o devido processo legal, não havendo razão jurídica para sua revisão. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, mantendo a decisão de imissão na posse por seus próprios e jurídicos fundamentos. iii) Do descumprimento alegado pela parte autora em relação à medida liminar A partir da análise dos autos, nota-se que a parte autora apresentou manifestação relatando o descumprimento da decisão judicial que determinou a imissão na posse, notadamente em razão da ausência de apoio policial para o cumprimento do mandado, bem como da não disponibilização, pelo Interpi, da precisa identificação geoespacial da área litigiosa. Frisa-se, em primeiro lugar, que a atuação da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e do Interpi no caso concreto, devem restringir-se ao estrito cumprimento de suas atribuições legais, em apoio à autoridade judicial e ao oficial de justiça, sem qualquer ingerência sobre o mérito da causa. De fato, compete à Secretaria de Segurança Pública fornecer o apoio logístico e operacional necessário para assegurar a efetividade do cumprimento do mandado judicial. Não se trata, contudo, de oportunidade para reavaliação do mérito da decisão judicial ou para postergar seu cumprimento sob argumentos alheios à sua função administrativa. Da mesma forma, o Interpi na qualidade de ente especializado em regularização fundiária, deve prestar, com a máxima brevidade, as informações técnicas que se façam necessárias, limitando-se, no presente caso, ao fornecimento de mapa com a precisa identificação geoespacial da área objeto do mandado, a fim de subsidiar o planejamento da operação pela força policial. Não se admite, contudo, que a autarquia, parte no feito, intervenha ou se oponha à execução da medida judicial, sob pena de configurar indevida resistência à autoridade judiciária. Ressalta-se que o cumprimento da decisão judicial é ato de execução forçada, cuja efetivação compete ao oficial de justiça, com o indispensável apoio da força policial, sempre que necessária à garantia da ordem pública e à segurança dos envolvidos. A presença da SSP, portanto, visa exclusivamente assegurar a integridade física das partes e do agente executor, bem como a regularidade e eficácia da diligência, não lhe competindo qualquer deliberação sobre a oportunidade ou conveniência do cumprimento da ordem. Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado em id. 72928169, determinando que a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí disponibilize, com a máxima urgência, o apoio policial necessário para o efetivo cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em id. 71155831, independente da colaboração do Interpi. Para fins de organização processual, passo às determinações definidas. Dispositivo: Ante todo o exposto: i) indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, mantendo a decisão de imissão na posse por seus próprios e jurídicos fundamentos; ii) defiro o pedido formulado em id. 72928169 e determino o envio de comunicação da presente decisão, especialmente no que se refere a todo o terceiro tópico da fundamentação, para a SSP Piauí, informando da urgência para disponibilização de força policial, em auxílio ao Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado expedido em id. 71155831. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0817035-63.2020.8.10.0040 Apelante: UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Luiza Verônica Lima Leão (OAB/MA 15078-A) e outros Apelado: J. A. G. A., por Vanilma Penha Gomes Advogados: Eva Tuana Figueiredo Silva Teixeira (OAB/MA 11158-A) e outro Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a Apelante não requereu a gratuidade de justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal. Cediço que é vedada a concessão da assistência judiciária gratuita ex officio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1740075/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/09/2018), em especial em se tratando de pessoa jurídica, cuja concessão pressupõe a comprovação da impossibilidade de arcara com os custos processuais. Assim, converto o feito em diligência, e determino a intimação da Recorrente, na pessoa de seus advogados, para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção 1. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b7ab9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apresenta contestação pelos fatos e fundamentos de id 1797372. Manifestação da Exequente em id 804eb29. É o relatório. Considerando a decisão do agravo de petição, passo à análise dos temas ainda não respondidos na sentença de id fc22efb:   Aporte matemático e Temas 955 e 1021 Verifico não existir comando expresso no título executivo autorizando o abatimento requerendo pela primeira Executada, cabendo às rés o pagamento da diferença de custeio. Quanto aos Temas 955 e 1021 do STJ não são aplicáveis à Justiça do Trabalho, por estarem relacionados às ações de competência da Justiça Comum, já que na modulação do Tema 1021 constou-se expressamente que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ).".   Solidariedade das rés A primeira Executada alega não haver grupo econômico, não cabendo a solidariedade das rés pelo pagamento.  Considerando que a segunda Executada, Petrobrás, criou e patrocina a Fundação Petros de Seguridade Social com o objetivo de suplementar os benefícios previdenciários de seus empregados, participando da administração e controle da entidade de previdência fechada citada. Pelo exposto, fica evidente a existência de grupo econômico e, portanto, a responsabilização solidária entre as rés, inclusive em face do que dispõe o §1º do art. 2º da CLT, em relação à equiparação das instituições sem fins lucrativos à figura do empregador.   Compensação A ré requer a dedução de valores pagos sob idênticos títulos. Em havendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis será possível falar-se na adoção da compensação até o montante em que se compensarem as obrigações. Autorizo ainda, a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.   Decisão Ante o exposto, julgo procedente em parte a impugnação apresentada pela primeira ré. Intimem-se as partes.  Findo o prazo, Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA GUIA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b7ab9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apresenta contestação pelos fatos e fundamentos de id 1797372. Manifestação da Exequente em id 804eb29. É o relatório. Considerando a decisão do agravo de petição, passo à análise dos temas ainda não respondidos na sentença de id fc22efb:   Aporte matemático e Temas 955 e 1021 Verifico não existir comando expresso no título executivo autorizando o abatimento requerendo pela primeira Executada, cabendo às rés o pagamento da diferença de custeio. Quanto aos Temas 955 e 1021 do STJ não são aplicáveis à Justiça do Trabalho, por estarem relacionados às ações de competência da Justiça Comum, já que na modulação do Tema 1021 constou-se expressamente que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ).".   Solidariedade das rés A primeira Executada alega não haver grupo econômico, não cabendo a solidariedade das rés pelo pagamento.  Considerando que a segunda Executada, Petrobrás, criou e patrocina a Fundação Petros de Seguridade Social com o objetivo de suplementar os benefícios previdenciários de seus empregados, participando da administração e controle da entidade de previdência fechada citada. Pelo exposto, fica evidente a existência de grupo econômico e, portanto, a responsabilização solidária entre as rés, inclusive em face do que dispõe o §1º do art. 2º da CLT, em relação à equiparação das instituições sem fins lucrativos à figura do empregador.   Compensação A ré requer a dedução de valores pagos sob idênticos títulos. Em havendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis será possível falar-se na adoção da compensação até o montante em que se compensarem as obrigações. Autorizo ainda, a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.   Decisão Ante o exposto, julgo procedente em parte a impugnação apresentada pela primeira ré. Intimem-se as partes.  Findo o prazo, Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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