Manoel Oliveira Castro Neto

Manoel Oliveira Castro Neto

Número da OAB: OAB/PI 011091

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF5, TJMA, TRF1, TJPI, TJCE, TJSP
Nome: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800007-11.2021.8.18.0045 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que reconheceu a materialidade e os indícios de autoria de crime de homicídio tentado, qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa postulou o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal e o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa; (ii) se é possível a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal; e (iii) se é cabível o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e meio que impossibilitou a defesa da vítima, nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não sendo o momento apropriado para o exame aprofundado das teses defensivas. 4. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo inequívoco nos autos, dada a ausência de prova clara quanto à injusta agressão e à proporcionalidade da reação. 5. A conduta imputada ao recorrente — disparo de arma de fogo contra vítima desarmada que transitava de motocicleta — revela, em tese, animus necandi, inviabilizando a desclassificação para lesão corporal neste momento. 6. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, sendo necessário o exame pelo Tribunal do Júri quanto à sua subsistência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de pronúncia nos termos em que foi proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a exclusão de qualificadoras ou reconhecimento de excludentes de ilicitude, salvo manifesta improcedência. 2. O juízo de admissibilidade da acusação deve submeter ao Tribunal do Júri as teses relativas ao animus necandi e às circunstâncias qualificadoras, quando amparadas por indícios nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO por José Rodrigues da Silva, contra sentença proferida (id. 24491287) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado na forma tentada, em face de Antônio Venício Peres de Oliveira. Em razões recursais (id. 24491288), a defesa pugna pela impronúncia, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, alegando legítima defesa, e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de lesão corporal, bem como pelo decote das qualificadoras e aplicação de atenuantes. Em contrarrazões (id. 24491293), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O juízo de origem manteve a decisão recorrida (id. 24491297). Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id. 25124871), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO 1. Alegação de legítima defesa A defesa sustenta que o recorrente agiu em legítima defesa, alegando que a suposta vítima ameaçava constantemente o recorrente, motivada por relacionamento anterior do recorrente com a mulher da vítima. Ademais, o recorrente teria disparado uma única vez, em razão da aproximação do recorrente em direção à sua casa e após fazer gesto de “puxar algo da sua cintura”. Contudo, não merece prosperar o pretendido pela defesa. De início, cumpre destacar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo verificar a existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de juízo positivo de admissibilidade, e não de julgamento definitivo de mérito, que compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. No presente caso, estão presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do homicídio, na modalidade tentada. Tais elementos estão aptos a autorizar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade delitiva estáa evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito (id. 24491216 - Pág. 11) e as provas orais em Juízo, sobretudo, a palavra da vítima. Embora a defesa sustente o reconhecimento da legítima defesa, tal tese não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque, ao menos em sede de pronúncia, não estão presentes todos os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, que dispõe: "Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Assim, a aplicação da excludente de ilicitude exige a presença inequívoca de todos os seus requisitos legais. No caso em análise, consta que o recorrente teria gritado “ei!” e, em seguida, efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, desarmada, que trafegava de motocicleta em frente à sua residência. Ainda que o recorrente alegue ter sofrido ameaças anteriores e que teria acreditado que a vítima teria “puxado” algo em sua direção, as circunstâncias não evidenciam, de forma clara e inequívoca, que sua reação tenha sido imediata e proporcional à suposta agressão injusta, cabendo o julgamento do feito ao Conselho de Sentença. Cumpre destacar que, nesta fase processual, o juízo está adstrito à análise da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, critérios que se encontram devidamente preenchidos nos autos. Dessa forma, indefiro o pleito defensivo. 2. Pedido de desclassificação para lesão corporal A defesa sustenta, de forma subsidiária, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal. No entanto, tal pretensão também encontra óbice na natureza da decisão de pronúncia, que se restringe à verificação da viabilidade da acusação e à presença de indícios que apontem para a prática de crime doloso contra a vida. Conforme já exposto, o recorrente teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, a qual, a princípio, encontrava-se desarmada, quando a vítima passava de moto na frente da sua residência. Tal conduta, em tese, implica no elemento do animus necandi e, neste momento processual, incabível a desclassificação do delito imputado. Portanto, não havendo prova cabal do pretendido pela defesa, a análise quanto à real configuração do elemento subjetivo do tipo penal — ainda que na forma tentada — deve ser reservada ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, competente para decidir sobre a tipificação definitiva dos fatos. Desse modo, indefiro a desclassificação delitiva. 3. Pedido de afastamento das qualificadoras No que diz respeito às qualificadoras (motivo fútil e meio que impossibilitou a defesa da vítima), também não se verifica manifesta improcedência que autorize a exclusão em juízo de admissibilidade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando se mostrarem manifestamente dissociadas do conjunto probatório produzido (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No caso em análise, há indícios suficientes de que o crime teria sido motivado por uma suposta desavença decorrente do envolvimento da vítima com a ex-companheira do recorrente. Ademais, os elementos probatórios indicam que a vítima teria sido surpreendida por disparo de arma de fogo enquanto trafegava de motocicleta em frente à residência do acusado. Tais circunstâncias evidenciam a impossibilidade de reação por parte da vítima, razão pela qual se mostra incabível o afastamento da qualificadora relativa à impossibilidade de defesa. Diante da complexidade fática, mostra-se incabível, nesta etapa processual, a exclusão das qualificadoras, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural competente para a valoração do mérito da causa. Portanto, a decisão de pronúncia revela-se legítima e adequada, permitindo o regular prosseguimento da ação penal, não havendo qualquer reparo a ser feito à sentença. Desse modo, indefiro os pedidos da defesa. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 30/06/2025
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800025-90.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] AUTOR: ANTONIO EVANDRO SOARES DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da audiência de conciliação designada nos autos, por meio de videoconferência, devendo as partes, em até 48 horas antes da audiência, informarem e-mail e contato telefônico para envio do respectivo link. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800203-73.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se da Ação Cível proposta pela parte autora em face do banco requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em decorrência de suposto empréstimo consignado contratado com o banco requerido sob o número 3700386505 no valor de R$ 1.166,56, em parcelas no valor de R$ 31,50; que nunca efetuou relação contratual com a instituição financeira requerida; que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando os argumentos da exordial, pugnando pela total improcedência da demanda e juntou documentos pertinentes ao deslinde. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. A hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da questão que remanesce, de direito, bastando para tanto a análise dos documentos acostados aos autos. Busca a requerente por intermédio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica, consistente no contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final. Já o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas. Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência via TED. Dessa maneira logrou êxito o réu ao se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato e não recebeu o valor, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato e o documento de pagamento. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 3700386505 , ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800728-94.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 05 dias, acostar aos autos a documentação requerida pela contadoria, conforme ID: 64405963, sob pena de extinção. Após,à secretaria para certificar sobre o item II da referida informação. Com as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801493-94.2022.8.18.0045 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: G. S. C. T., A. C. S. T., M. P. E. REU: S. B. C. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por meio de seus procuradores habilitados, para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 11:00 na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, por meio de videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, devendo as partes informarem os e-mail e contatos para envio do link (https://bit.ly/3Cn4aK0 ), em até 48 horas, antes da audiência. Registre-se que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação, conforme orientação do art. 455 do Código de Processo Civil. Os advogados das partes, deverão realizar a intimação das suas respectivas testemunhas, por carta com aviso de recebimento, informando nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800143-08.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800759-75.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DEUSIMAR BARROS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800096-97.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: SABINA CARDOSO DE SOUSA INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 77674409. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800184-38.2022.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTELO DO PIAUÍ REU: MARIA VALÉRIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA, RAYLA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimar os advogados das partes para ciência da audiência designada para o dia 09/07/2025 às 11:00 horas. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001611-07.2024.4.05.8104 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA CASSIANE FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Crateús, 3 de julho de 2025
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