Manoel Oliveira Castro Neto
Manoel Oliveira Castro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011091
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF5, TJSP, TRF1, TJCE, TJMA
Nome:
MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003046-79.2025.4.05.8104 AUTOR: JOANA DE SOUZA BATISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz da 22ª Vara Federal, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Cratéus-CE, data da assinatura eletrônica. Juizado Especial Federal 22ª Vara Federal-CE
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002240-44.2025.4.05.8104 AUTOR: SILVIA HELENA RODRIGUES ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz da 22ª Vara Federal, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Cratéus-CE, data da assinatura eletrônica. Juizado Especial Federal 22ª Vara Federal-CE
-
Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002237-89.2025.4.05.8104 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DE MARIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Crateús, 25 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002237-89.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIA DE MARIA ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz da 22ª Vara Federal, foi designada a audiência para este processo e, nesta data, faço marcação da mesma conforme data e hora registradas nos autos (na aba Audiência, do lado direito do sistema, clicando nos 3 traços horizontais). O ato será realizado POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que as partes deverão produzir as provas que pretendem, inclusive testemunhal, sendo permitido mais de uma testemunha arrolada para oitiva no ato, devendo comparecer portando documento de identificação pessoal, sob pena de não ser inquirida, e NÃO SERÁ PERMITIDA a presença de testemunha e parte autora concomitantemente na mesma sala, SOB PENA DE NULIDADE e RESPONSABILIDADE. Link de acesso à audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a82a2db2e2a0749cfbe04f99b7d7f38d7%40thread.tacv2/1728914993137?context=%7b%22Tid%22%3a%226d2c3081-a5e7-4241-8932-0ce5186280ec%22%2c%22Oid%22%3a%223e910c91-a26c-4480-939f-355e1933f678%22%7d São requisitos para realização de audiências por videoconferência para participantes remotos: *Para computadores:* Preferencialmente, utilizar o aplicativo do Microsoft Teams instalado. Em caso de impossibilidade da instalação, utilizar o navegador Edge. *Para dispositivos móveis:* O acesso deve ser feito exclusivamente pelo aplicativo instalado, pois navegadores de celulares e tablets não são compatíveis para essa finalidade. *Webcam, caixa de som (ou fones de ouvido), microfone e Internet adequados. Crateús(CE), data da assinatura eletrônica. Tânia Maria Chagas Oliveira Servidora
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br 0803620-81.2024.8.10.0069 [Tarifas] CARLOS JOSE BARROS SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS JOSÉ BARROS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos. Narra-se que o requerente é titular de benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos, que reputou indevidos, relativo a seguro em nome da parte requerida. Alegou ainda que tais descontos não foram contratados, sendo que a parte requerida procedeu com as cobranças indevidas, mesmo diante da inexistência de qualquer negócio jurídico. Requereu, dentre outros, a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de relação jurídica e que a parte requerida seja condenada à repetição do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três) mil reais a título de danos morais. Anexou documentos à exordial, dentre eles, o extrato bancário do requerente (ID 137318137), demonstrando a ocorrência de 07 (sete) descontos sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG” e “SEBRESEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, totalizando o montante de R$ 439,86 (quatrocentos e trinta e nove e oitenta e seis centavos). Decisão de ID 137375229 nega a liminar pleiteada. A parte requerida apresentou contestação (ID 142383625), alegando preliminarmente: Possível litigância predatória do advogado da parte autora, requerente o envio de ofício à OAB; Ausência do interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo; Impugnação à justiça gratuita. No mérito argumentou que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos para sua validade, além disso, a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas. Argumentou ainda que o negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o Réu garantiu todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa. Requereu, dentre outros, a total improcedência da ação. Anexou à exordial documentos, no entanto, não trouxe aos autos o contrato que alegou existir. O autor apresentou réplica à contestação (ID 142417595) É O RELATÓRIO. DECIDIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, vislumbro que as provas constantes nos autos são suficientes para que seja proferido uma decisão de mérito segura, sendo desnecessária instrução probatória. Portanto, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise das questões preliminares. DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Primeiro, observo que a relação jurídica aqui em discussão tem cunho eminentemente consumerista, sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De outra banda, conforme artigo 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo aplicável as normas constantes na legislação consumerista, necessário se faz aplicar a disposição prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, in verbs: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso em análise, é evidente a vulnerabilidade do requerente frente a parte requerida, pois para esta última, tecnicamente, a produção de provas se torna mais acessível, se valendo dos mecanismos necessários para provar suas alegações. Outro ponto é que as alegações do requerente são dotadas de verossimilhança, fatos que justificam a aplicação da inversão do ônus da prova como bem prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, devendo a parte requerida desconstituir as alegações do autor, notadamente, com a apresentação de provas para demonstrar que a contratação referente ao serviço de seguro foi legalmente constituída. Passo agora a análise das preliminares arguidas em contestação. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. Deixo de analisar a preliminar arguida, porquanto a investigação da conduta do advogado da parte autora é de competência do órgão que fiscaliza e regula a referida profissão, notadamente a Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, ressalto que a própria parte requerida, caso queira, pode notificar a OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Carta Magna de 1988 positivou em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade de jurisdição, o qual determina que a lei não excluíra da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito, consagrando-se, portanto, o direito fundamental de acesso à justiça. Ainda, tal princípio, em um fenômeno de clara constitucionalização do processo civil, também veio positivado no artigo 2º do CPC. Assim, diante de tal princípio, não é admitido que empecilhos sejam colocados a frente ao jurisdicionado quando quiser que seu direito ameaçado ou lesado seja analisado pelo órgão jurisdicional. Desta forma, afasto de plano a preliminar de ausência de interesse processual, ante a ausência de pedido administrativo, uma vez que exigir do jurisdicionado a prévia requisição administrativa para que seu direito ameaçado ou lesado seja analisado pelo Poder Judiciário, seria uma grave afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A hipótese é de indeferimento da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo banco réu. No que diz respeito aos requisitos necessários para concessão da gratuidade, os §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o requerente solicitou formalmente a concessão do benefício em sua peça inicial, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Tal providência, em princípio, mostra-se suficiente para embasar o deferimento da gratuidade, haja vista a presunção estabelecida no § 3º supratranscrito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Passo, agora, a análise do mérito. A ação é procedente. NO MÉRITO A controvérsia resume-se na verificação da legitimidade do desconto efetuado a título de seguro em nome da parte requerida. O requerente argumentou que tal desconto é indevido, uma vez que não o contratou e tampouco utilizou o serviço impugnado. Por outro lado, a parte requerida aduz que o referido serviço foi efetivadamente contratado, argumentando que o contrato seguiu todos os ditames previstos no Código Civil. No caso em análise, por se tratar de relação de consumo, a exclusão da responsabilidade da parte requerida se restringirá à demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior, considerando que em relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, sendo desnecessária a existência de culpa. A validade do contrato, como negócio jurídico, subordina-se à observância dos requisitos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No mérito aqui em discussão, levando em consideração a inversão do ônus da prova, competia a parte requerida trazer prova robusta no sentido de demonstrar que o autor anuiu expressamente com o seguro que gerou o desconto impugnado. Todavia, vislumbro que a parte requerida não juntou nenhum documento neste sentido, mostrando ser contraditória sua alegação de que o contrato foi efetivamente firmado e seguiu os ditames legais, sendo que, sequer o juntou nos autos, presumindo-se que este não existiu. Por conseguinte, a requerida não rebateu as alegações do autor, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC, posto que não trouxe aos autos o instrumento contratual que fundamentou o desconto aqui impugnado. Neste diapasão, não há como afastar sua responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois competia a este comprovar a regularidade do contrato, porém não o fez, pelo que deve responder civilmente por tal conduta abusiva que causou lesão ao requerente. Configura prática abusiva a conduta do fornecedor que se aproveita das vulnerabilidades do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços. Nesse contexto, a requerida violou o disposto no inciso IV do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois sua conduta se enquadra na hipótese de prevalecer-se da fragilidade ou ignorância do consumidor, considerando sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para lhe impor seus produtos ou serviços. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO . - Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores cobrados por seguro de previdência não contratado - A ausência de contrato assinado pelo consumidor, aliada à sua negativa de contratação, transfere ao fornecedor o ônus de provar a existência de relação contratual válida - Neste eito, imprescindível a apresentação de contrato assinado pelo consumidor. A contratação de serviço bancário não pode ser comprovada apenas pela sua cobrança ou prestação. Tal hipótese inverte a lógica do CDC, Diploma Legal que deve nortear o julgamento de casos deste Jaez - Cobranças baseadas em serviços não contratados são, portanto, ilegítimas, ensejando restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, independente da comprovação de má-fé do fornecedor - Recurso provido, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) . Inversão do ônus sucumbencial para determinar ao apelado o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estas fixados em 20% sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Recife, data da assinatura digital. Des . Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000990-51.2022 .8.17.2950, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral" in re ipsa ", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). Nesse cenário, considerando incontroversa a falha na prestação do serviço, configura-se o dano moral, em razão dos prejuízos suportados pelo autor com o desconto indevido em seus proventos previdenciários, verba de caráter alimentar. Em regra, o ônus da prova do dano moral recai sobre quem busca a indenização. Todavia, a jurisprudência admite o dano moral “in re ipsa”, situação em que o próprio ato ilícito é suficiente para caracterizar os transtornos e aborrecimentos sofridos, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais. Portanto, observada a reiteração de demandas similares contra a parte requerida e considerando a documentação juntada, demonstrando a ocorrência de descontos indevidos na conta corrente do autor, idoso e hipossuficiente, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante proporcional à extensão do dano demonstrado e aos valores discutidos no processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente inexigibilidade dos débitos. b) Condenar a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado da conta corrente do requerente, chegando ao montante de R$ 879,72 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) conforme extratos bancários de ID 137318137, acrescido de juros moratórios e correção monetária, que serão apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Como a questão trata do dano material e de Responsabilidade contratual, os JUROS MORATÓRIOS incidem a partir da citação e a CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Ressalta-se que eventuais outros valores, deverão ser devidamente comprovados na fase de execução. b) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês. No tocante aos encargos, aplicam-se os seguintes critérios: i) até 29/08/2024, os juros de mora serão de 1% ao mês, e a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do TJMA; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24. Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada nula para fins de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001923-67.2024.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDMILSON DA SILVA MONTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 DESPACHO Designo audiência de inquirição das testemunhas arrolada pela acusação e vítimas, abaixo qualificadas, para o dia 05/08/2025, às 10h45min, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento à audiência por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Testemunhas: 1. RAFAEL DE ANDRADE VIEIRA, brasileiro, Auditor Fiscal do Trabalho, Telefones: (51) 99569-0021 / 99195-8222 / 99671-0636 / E-mail: raffapj@hotmail.com / raffaft@gmail.com / raffa09@pop.com.br; 2. CAIRALE WOLFF, brasileira, Auditora Fiscal do Trabalho, Telefones: (55) 98134-5367 / (38) 99852-1995 / (55) 98413-0267 / (55) 99959-1291 / (55) 3317-2427 / E-mail: cairale@pop.com.br / cairale2@yahoo.com.br; 3. ADRIANA AFONSO COELHO FIGUEIRA, brasileira, Auditora Fiscal do Trabalho, Telefones: (69) 99258-0865 / (69) 99283-7676 / (69) 98455-0455 / (69) 98114-3064 / (69) 98160-5711 / (69) 98454-9229 / (69) 98404-6548 / (69) 98111-8592 / (69) 3219-3559 / (69) 3451-3294 / E-mail: adrianaunir@yahoo.com.br / adrianaunir@gmail.com / adrianaunir@globo.com. Vítimas: 1. IRISMAR PEREIRA GERMANO: Telefones: (86) 99589-4846 / (86) 99578-8233 / E-mail: car@tsa.incra.gov.br; 2. ANTÔNIO EVALDO DA SILVA: Telefone: (86) 99962-0450; 3. ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA: Telefone: (86) 99805-0071; Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI1ZGFmNTgtM2FlZi00MDk5LWJiN2YtM2YwMDQxNmI2NDE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d Expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Castelo do Piauí/PI (audiência pré-agendada) com a finalidade de intimar as vítimas e disponibilização de computador e acesso pelo Aplicativo Teams para a audiência virtual a ser presidida por este Juízo Federal. Registre-se no mandado de intimação da testemunha/vítima, que acaso intimada e deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, o Juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação nos termos do art. 218 do CPP. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Oficie-se ao Ministério do Trabalho em Brasília/DF (art. 221, § 3º, CPP). Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se de OFÍCIO. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801673-16.2023.8.10.0137 DEMANDANTE: JOSE AGNALDO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 DEMANDADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da confecção do alvará pelo sistema SISCONDJ, conforme certidão ID 144368638, bastando a parte autora comparecer a agência bancária para efetivar o recebimento dos valores. Tutóia – MA, 24/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801673-16.2023.8.10.0137 DEMANDANTE: JOSE AGNALDO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 DEMANDADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da confecção do alvará pelo sistema SISCONDJ, conforme certidão ID 144368638, bastando a parte autora comparecer a agência bancária para efetivar o recebimento dos valores. Tutóia – MA, 24/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801285-16.2023.8.10.0137 Requerente: NEDINO PEREIRA DA SILVA Requeridos: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNA designada para o dia 04/08/2025 10:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 24 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801285-16.2023.8.10.0137 Requerente: NEDINO PEREIRA DA SILVA Requeridos: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNA designada para o dia 04/08/2025 10:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 24 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.