Manoel Oliveira Castro Neto
Manoel Oliveira Castro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011091
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF5, TJSP, TRF1, TJCE, TJMA
Nome:
MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801809-76.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: NEDINO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 DEMANDADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte recorrida, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c. art. 203 § 4º do NOVO CPC. Tutóia – MA, 24/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802262-81.2024.8.10.0069 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator AJ13
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800375-52.2024.8.10.0137 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802981-87.2023.8.10.0137 – TUTÓIA APELANTE: Raimunda Nonata dos Santos ADVOGADO: Dr. Gustavo Gomes da Silva Lopes (OAB/MA n° 23.012-A) APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: Dr. José Alberto Couto Maciel (OAB/DF n° 513) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Comarca de Tutóia/MA (Id. n° 39750182) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para: “I. Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição demandada, bem como inexigíveis os débitos deles decorrentes; II. Condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC/IBGE a partir da citação. Por haver sucumbência recíproca, CONDENO o Autor e Réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.. Por fim, como a parte autora litiga sob o benefício da AJG, deve ser aplicada aqui a regra prevista no art. 98, § 3º, do NCPC.” . Em suas razões recursais (Id n° 39750184), a parte Apelante alega, em síntese, que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização do negócio jurídico para autorizar os descontos de cartão de crédito na conta-corrente, não restando dúvidas acerca da clara abusividade cometida pela Requerida em face da consumidora. Nesse contexto, argumenta que a situação não se trata de mero aborrecimento, pois teria lhe causado dor, sofrimento, além de forte abalo financeiro e emocional, configurando dano moral. Tendo por base a argumentação exposta, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, sendo julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, bem como que seja o Recorrido condenado, ainda, ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, onde requer o desprovimento do Apelo (Id. n° 39750639). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 39901992), pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que a condenação dos danos morais ao patamar estabelecido na jurisprudência hodierna no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Em sede de análise prévia, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (Id. n° 39750175), motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma à falha na prestação de serviços por parte da empresa Apelada consubstanciada na cobrança de valores referentes a serviço intitulado como “AP MODULAR PREMIAVEL”. Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à Apelada comprovar a contratação do seguro pela parte Recorrente. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade das respectivas cobranças e consequente inexigibilidade de tais débitos. Por outro lado, vislumbra-se que a Recorrente demonstrou, através dos extratos bancários colacionados aos autos (Id nº 39750173), a realização das cobranças de tarifas discriminadas como “AP MODULAR PREMIAVEL”, no valor de R$ 45,08 (quarenta e cinco reais e oito centavos). Nesse contexto, considerando que a Apelada não logrou êxito em provar a legalidade de sua cobrança, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizado ou pretendido pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). No caso em apreço, ressalte-se que somente a Apelante apresentou recurso, com pedido de arbitramento de indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que a parte Apelada não recorreram, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante deve ser suficiente para alcançar o desiderato de reparar o abalo sofrido, portanto, merece ser fixado no montante pretendido pela Apelante, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa. Nesta mesma conjuntura, colacionam-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente a verificar a pertinência do pleito de indenização por dano moral, em face dos descontos indevidos na conta da Apelante. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. III. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares. IV. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0800041-36.2024.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº 3.043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 15 E 17 DA 2a CÂMARA CÍVEL). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0800526-82.2022.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Acrescente-se queos juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Restam os ônus sucumbenciais a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, nos termos pleiteados pela parte Apelante. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802981-87.2023.8.10.0137 – TUTÓIA APELANTE: Raimunda Nonata dos Santos ADVOGADO: Dr. Gustavo Gomes da Silva Lopes (OAB/MA n° 23.012-A) APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: Dr. José Alberto Couto Maciel (OAB/DF n° 513) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Comarca de Tutóia/MA (Id. n° 39750182) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para: “I. Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição demandada, bem como inexigíveis os débitos deles decorrentes; II. Condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC/IBGE a partir da citação. Por haver sucumbência recíproca, CONDENO o Autor e Réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.. Por fim, como a parte autora litiga sob o benefício da AJG, deve ser aplicada aqui a regra prevista no art. 98, § 3º, do NCPC.” . Em suas razões recursais (Id n° 39750184), a parte Apelante alega, em síntese, que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização do negócio jurídico para autorizar os descontos de cartão de crédito na conta-corrente, não restando dúvidas acerca da clara abusividade cometida pela Requerida em face da consumidora. Nesse contexto, argumenta que a situação não se trata de mero aborrecimento, pois teria lhe causado dor, sofrimento, além de forte abalo financeiro e emocional, configurando dano moral. Tendo por base a argumentação exposta, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, sendo julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, bem como que seja o Recorrido condenado, ainda, ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, onde requer o desprovimento do Apelo (Id. n° 39750639). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 39901992), pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que a condenação dos danos morais ao patamar estabelecido na jurisprudência hodierna no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Em sede de análise prévia, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (Id. n° 39750175), motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma à falha na prestação de serviços por parte da empresa Apelada consubstanciada na cobrança de valores referentes a serviço intitulado como “AP MODULAR PREMIAVEL”. Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à Apelada comprovar a contratação do seguro pela parte Recorrente. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade das respectivas cobranças e consequente inexigibilidade de tais débitos. Por outro lado, vislumbra-se que a Recorrente demonstrou, através dos extratos bancários colacionados aos autos (Id nº 39750173), a realização das cobranças de tarifas discriminadas como “AP MODULAR PREMIAVEL”, no valor de R$ 45,08 (quarenta e cinco reais e oito centavos). Nesse contexto, considerando que a Apelada não logrou êxito em provar a legalidade de sua cobrança, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizado ou pretendido pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). No caso em apreço, ressalte-se que somente a Apelante apresentou recurso, com pedido de arbitramento de indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que a parte Apelada não recorreram, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante deve ser suficiente para alcançar o desiderato de reparar o abalo sofrido, portanto, merece ser fixado no montante pretendido pela Apelante, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa. Nesta mesma conjuntura, colacionam-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente a verificar a pertinência do pleito de indenização por dano moral, em face dos descontos indevidos na conta da Apelante. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. III. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares. IV. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0800041-36.2024.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº 3.043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 15 E 17 DA 2a CÂMARA CÍVEL). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0800526-82.2022.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Acrescente-se queos juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Restam os ônus sucumbenciais a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, nos termos pleiteados pela parte Apelante. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802981-87.2023.8.10.0137 – TUTÓIA APELANTE: Raimunda Nonata dos Santos ADVOGADO: Dr. Gustavo Gomes da Silva Lopes (OAB/MA n° 23.012-A) APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: Dr. José Alberto Couto Maciel (OAB/DF n° 513) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Comarca de Tutóia/MA (Id. n° 39750182) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para: “I. Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição demandada, bem como inexigíveis os débitos deles decorrentes; II. Condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC/IBGE a partir da citação. Por haver sucumbência recíproca, CONDENO o Autor e Réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.. Por fim, como a parte autora litiga sob o benefício da AJG, deve ser aplicada aqui a regra prevista no art. 98, § 3º, do NCPC.” . Em suas razões recursais (Id n° 39750184), a parte Apelante alega, em síntese, que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização do negócio jurídico para autorizar os descontos de cartão de crédito na conta-corrente, não restando dúvidas acerca da clara abusividade cometida pela Requerida em face da consumidora. Nesse contexto, argumenta que a situação não se trata de mero aborrecimento, pois teria lhe causado dor, sofrimento, além de forte abalo financeiro e emocional, configurando dano moral. Tendo por base a argumentação exposta, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, sendo julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, bem como que seja o Recorrido condenado, ainda, ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, onde requer o desprovimento do Apelo (Id. n° 39750639). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 39901992), pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que a condenação dos danos morais ao patamar estabelecido na jurisprudência hodierna no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Em sede de análise prévia, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (Id. n° 39750175), motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma à falha na prestação de serviços por parte da empresa Apelada consubstanciada na cobrança de valores referentes a serviço intitulado como “AP MODULAR PREMIAVEL”. Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à Apelada comprovar a contratação do seguro pela parte Recorrente. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade das respectivas cobranças e consequente inexigibilidade de tais débitos. Por outro lado, vislumbra-se que a Recorrente demonstrou, através dos extratos bancários colacionados aos autos (Id nº 39750173), a realização das cobranças de tarifas discriminadas como “AP MODULAR PREMIAVEL”, no valor de R$ 45,08 (quarenta e cinco reais e oito centavos). Nesse contexto, considerando que a Apelada não logrou êxito em provar a legalidade de sua cobrança, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizado ou pretendido pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). No caso em apreço, ressalte-se que somente a Apelante apresentou recurso, com pedido de arbitramento de indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que a parte Apelada não recorreram, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante deve ser suficiente para alcançar o desiderato de reparar o abalo sofrido, portanto, merece ser fixado no montante pretendido pela Apelante, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa. Nesta mesma conjuntura, colacionam-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente a verificar a pertinência do pleito de indenização por dano moral, em face dos descontos indevidos na conta da Apelante. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. III. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares. IV. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0800041-36.2024.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº 3.043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 15 E 17 DA 2a CÂMARA CÍVEL). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0800526-82.2022.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Acrescente-se queos juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Restam os ônus sucumbenciais a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, nos termos pleiteados pela parte Apelante. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0802513-26.2023.8.10.0137 Requerente: CIRA CALDAS DA SILVA Requeridos: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 04/08/2025 10:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 24 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0802513-26.2023.8.10.0137 Requerente: CIRA CALDAS DA SILVA Requeridos: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNA designada para o dia 04/08/2025 10:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 24 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000503-38.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Em conformidade com a decisão de id nº 155025992: "intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes litigantes para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC". Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800539-17.2024.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ALZENIR TAVARES NASCIMENTO VIEIRA Rua Capitão Demetrio, 67, Cajueiro, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requerido: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN Estrada do Guerengue 00701 LOT 1 PAL 41284 GALPAO, 701, - até 1271 - lado ímpar, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22713-003 Telefone(s): (15)3519-4888 - (11)2118-9500 - (11)2118-3702 - (21)2649-9100 - (11)3135-7830 - (21)2118-4624 Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE PERSICANO NARA - SP143010, VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI - SP401798 SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA ALZENIR TAVARES NASCIMENTO VIEIRA em desfavor de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN, ambos devidamente qualificados nos autos. Após ser proferida a sentença de mérito as partes informaram a realização de acordo extrajudicial (ID 147568085). Vieram-me conclusos. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Considerando o comprovante de depósito de ID 148919580, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência para a conta apresentada pela parte autora no ID 149149204, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 1º e 2º e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e das disposições estabelecidas no art. 5º, VIII, da Resolução Nº 322 CNJ e §§ 4º e 5º do art. 8º da Portaria-Conjunta 342020 do TJMA. Intimem-se para recebimento do mencionado instrumento no prazo de 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA