Ariana Leite E Silva

Ariana Leite E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011155

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMA, TRT16, TRF1, TRT22, TJPA, TJPI
Nome: ARIANA LEITE E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016836-82.2024.5.16.0019 AUTOR: DYOSEFY GOMES DA SILVA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71befac proferido nos autos. Vistos etc. 1. A perícia de insalubridade determinada nos autos deve ser realizada no local onde o empregado trabalhou, conforme está previsto no artigo 195, § 2º da CLT. Esse dispositivo estabelece que a caracterização da insalubridade depende da realização de perícia técnica, que deve avaliar as condições reais do ambiente de trabalho para apurar a existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador. Ademais, a perícia deve ser feita no local de trabalho para que o perito possa analisar diretamente as condições ambientais, coletar evidências e verificar a exposição do empregado aos agentes insalubres. 2. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que a perícia é imprescindível e obrigatória para a verificação da insalubridade, salvo em situações excepcionais, como o fechamento da empresa, quando o juiz pode admitir outros meios de prova. A perícia fora do local de trabalho só é admitida quando a realização no ambiente original for impossível. 3. Portanto, a realização da perícia no local onde o empregado efetivamente trabalhou é fundamental para garantir a precisão e a legitimidade da prova técnica, assegurando que o laudo pericial reflita as reais condições laborais e possibilite a correta decisão judicial sobre o adicional de insalubridade. 4. Diante do acima exposto, acolhe-se a sugestão do perito para determinar o cancelamento da perícia que seria realizada na sede da reclamada na cidade de Teresina-PI. Dê-se ciência ao perito Marcos Denhilson Benvindo Italiano deste despacho. 5. De outro modo, indefere-se o pedido do reclamante, feito por meio da petição de #id:a89184c, para que este Juízo dispense a realização da perícia. 6. Intimem-se as partes deste despacho, devendo informar, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço da sede da empresa na cidade de São Luís-MA, para a realização da perícia técnica. 7. Nomeia-se o perito judicial AGRIPINO PEREIRA para a realização de perícia técnica determinada no presente feito. 8. Notifique-se o perito para o fim de: a) em 10(dez) dias, noticiar a este Juízo a data, local e o horário da realização da perícia, que deverá ocorrer até no máximo trinta dias após a notificação; b) conferir-lhe o prazo de vinte dias, a partir da realização do exame, para apresentação do laudo pericial. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803601-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ISADORA SOARES VIANA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, COLEGIO PERFIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS interposta por MARIA ISADORA SOARES VIANA em face de COLEGIO PERFIL e UNICEUB (CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB), todos qualificados nos autos. Alega a autora que foi aprovada em medicina veterinária em razão da não entrega desses documentos, a matrícula para o semestre seguinte (2023.1) foi cancelada por ausência da documentação exigida. Sustenta que a omissão da escola de ensino médio configuraria conduta abusiva e injustificada, sem respaldo legal, violando o direito fundamental à educação. Requereu, liminarmente, que o Colégio Perfil fosse compelido a fornecer os documentos escolares em 48 horas, sob pena de multa diária, e que o UNICEUB fosse obrigado a suspender o cancelamento de sua matrícula e permitir a continuidade do curso superior. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a condenação solidária das requeridas à entrega dos documentos e à matrícula no curso de Medicina Veterinária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida Liminar em Id. 36447789 determinando-se a expedição dos documentos pela escola e a suspensão do cancelamento da matrícula, mediante intimação das partes requeridas As requeridas apresentaram contestação impugnando o pedido autoral. Intimada para apresentar réplica, a autora permaneceu silente. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. A controvérsia gira em torno da recusa do Colégio Perfil em entregar à autora, mesmo após requerimentos administrativos e judiciais, o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio, os quais são documentos indispensáveis para sua matrícula e continuidade no curso superior de Medicina Veterinária na instituição UNICEUB. Em decorrência dessa omissão, a autora teve sua matrícula cancelada. O art. 6º da Lei nº 9.870/99 veda expressamente a retenção de documentos escolares por parte da instituição de ensino, ainda que por motivo de inadimplência. No caso em tela, sequer restou demonstrada qualquer inadimplência da autora, sendo incontroverso que a requerente cursou e concluiu o ensino médio no Colégio Perfil. A omissão injustificada da ré viola o direito da estudante à educação, assegurado constitucionalmente no art. 205 da CF/88, e representa manifesta ilegalidade. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a retenção de documentos pedagógicos por parte de instituições de ensino é prática abusiva. Dessa forma, é procedente o pedido para que o Colégio Perfil entregue, em definitivo, o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio da autora. A exigência da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula no ensino superior é legítima. No entanto, no caso concreto, a impossibilidade de cumprimento decorreu exclusivamente da conduta omissiva de terceiro (Colégio Perfil). A autora comprovou sua aprovação no curso e anexou declaração de conclusão, sendo indevido o cancelamento de sua matrícula por fato que lhe é alheio. O princípio da razoabilidade, aliado ao direito fundamental à educação (art. 208, V, CF), autoriza a concessão da medida de reintegração da autora ao curso de Medicina Veterinária, no semestre correspondente ao seu avanço acadêmico, com posterior regularização documental após o cumprimento da obrigação do Colégio Perfil. Com relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, vez que não há indícios de que a requerida impôs sofrimento despropositado ao autor. O mero dissabor, sem maiores consequências, desacompanhado de constrangimento ou de transtornos psíquicos, que exponham a pessoa ao ridículo ou a situações vexatórias, não serve para justificar o pedido de indenização por dano moral. Com efeito, os fatos descritos na petição inicial não são suficientes a caracterizar danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ratificando a liminar Id. 8084450 em todos os seus termos. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizada em desfavor dos requeridos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0818610-80.2017.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, VALERIA E VASCONCELOS BRITO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO SOARES LIMA - PI2136-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A EMBARGADO: VALERIA E VASCONCELOS BRITO, ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogados do(a) EMBARGADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA DO AMPARO SOARES LIMA - PI2136-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) VALERIA E VASCONCELOS BRITO intimada(s), via DIÁRIO DA JUSTIÇA NACIONAL, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO e do RECURSO ESPECIAL interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804836-12.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: VALDECI DOS SANTOS SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por VALDECI DOS SANTOS SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a satisfação de quantia certa. A decisão judicial condenou o Estado ao pagamento, em pecúnia, de 33 (trinta e três) períodos de férias não gozadas, entre 1982 a 2015. Cálculos do exequente - id. 55106658 O executado apresentou impugnação pelo excesso dos cálculos, questionando a base de cálculos utilizada, o período abrangido e o índice de correção monetária. É o relatório. DECIDO. O presente cumprimento veicula satisfação de quantia certa referente à condenação do Estado na indenização pecuniária referente ao não usufruto de férias durante a atividade do servidor. A impugnação pelo excesso merece PARCIAL PROCEDÊNCIA somente no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores através do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e, mais recentemente, com a edição da EC 113/2021. Todavia, naquilo que trata da base de cálculo do montante, deve prevalecer a compreensão de que se dá em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso, conforme entendimento do STJ nos julgados AgInt no AREsp 475.822/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016. Neste Eg. Tribunal também há repercussão do entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa . Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC . Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5 . Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802473-20 .2021.8.18.0031, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO . FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO . REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº . 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434 .816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração . Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. Recurso conhecido e Desprovidos. Decisão unânime . (TJ-PI - Apelação Cível: 0822569-54.2020.8 .18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, quanto ao período das férias, verifico que é inquestionável que corresponde ao número de 33 (trinta e três), entre 1982 e 2015 conforme o teor do acórdão irrecorrível (id. 38268268). Assim sendo, JULGO parcialmente procedente a presente impugnação, para reconhecer a base de cálculos como sendo a última remuneração antes da inatividade e com a incidência dos seguintes índices de correção e juros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009 até a entrada em vigor da EC 113/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, o último pagamento antes da inatividade. Diante da parcial procedência, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de advogados. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos nesta decisão, no prazo de 05 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033195-79.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE BRITO MAGALHAES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155 e FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DO CARMO DE BRITO MAGALHAES DE SOUSA FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - (OAB: PI11119) ARIANA LEITE E SILVA - (OAB: PI11155) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804786-15.2023.8.10.0060 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: T. D. S. C. Advogados do(a) OPOENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 OPOSTO: M. M. D. S. Advogados do(a) OPOSTO: CYNTIA DE SOUZA OLIVEIRA - PI20873, JOSEFINA LEOPOLDO PIMENTEL FERREIRA - PI20435 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 150395456. Aos 24/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801551-55.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON APELANTE: TIAGO DE SOUSA COSTA ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA, OAB/PI 11155 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, OAB/PI 16161 APELADA: MÔNICA MORAIS DE SOUSA ADVOGADA: JOSEFINA LEOPOLDO PIMENTEL FERREIRA, OAB/PI 20435 ADVOGADA: CYNTIA DE SOUZA OLIVEIRA, OAB/PI 20873 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 341 do RITJ-MA determino a inclusão da apelação criminal em sessão de julgamento híbrida a ser realizada no dia 07 de julho de 2025, com início às 08h30, cujo acesso à sala da plataforma digital por videoconferência, no Google Meet, ocorrerá através do link: meet.google.com/msc-xfau-kpr, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário, aguardar a autorização do moderador. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para início da sessão, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Destaca-se que a oportunidade para exposição oral dependerá da ordem de inscrição. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Dê-se ciência ao Ministério público Estadual. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802668-08.2019.8.10.0060 1ª Recorrente/ 2ª Recorrida: Maria da Conceição da Silva Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) e Ariana Leite e Silva (OAB/PI 11.155) 2º Recorrente / 1º Recorrido: Município de Timon / Procuradoria-Geral do Município de Timon 3ª Recorrida: Fundacao Universidade Estadual do Piauí - FUESPI / Procuradoria-Geral do Estado do Piauí DECISÃO. Trata-se de recursos especiais, sem pedido de efeito suspensivo, interpostos por Maria da Conceição da Silva e pelo Município de Timon, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a 1ª recorrente ajuizou demanda pretendendo a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 001/2018. Pleiteou, ademais, o pagamento de indenização por danos morais (Id 27558410). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 27558441). Interposta apelação, a sentença foi parcialmente reformada pelo órgão colegiado, para “[...] considerar a parte autora APTA no Teste de Aptidão Física - TAF (corrida) do Concurso de Guarda Civil do Município de Timon, regido pelo Edital nº 001/2018, mantendo-se a improcedência quanto aos danos morais” (Id 35333267). Dos fundamentos do acórdão recorrido, destacam-se: (i) “Malfere o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna e o art. art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784 /1999, a decisão de recurso administrativo em concurso público que, a despeito de claros questionamentos de candidato, indefere o pedido apenas citando itens do edital, com excessiva generalidade e imprecisão”; (ii) “Caso em que o adequado seria uma candidata por raia, fazendo-se as devidas compensações no local de saída das provas que possuem percurso na curva, isto porque a chegada de todas as provas se dá no mesmo local da pista. Outra solução, seria a colocação de chip’s nos tênis das candidatas durante o teste, a fim de aferir, com precisão, a distância percorrida por cada uma”; (iii) “Considerando a sucumbência recíproca, distribuo os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.500,00), na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pelos requeridos/apelados (R$ 6.300,00) e 40% (quarenta por cento) a ser pago pela autora/apelante (R$ 4.200,00), observando-se quanto a última, a gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, §3º do CPC” (Id 35333267). Rejeitados os embargos de declaração (Id 41401518). Em suas razões, a 1ª recorrente pede a reforma do acórdão impugnado, alegando, em síntese, a violação ao art. 85, §2º e §14 do CPC. Assevera que “[A]o determinar o rateio proporcional dos honorários entre as partes, o Tribunal a quo promoveu verdadeira compensação, o que é vedado pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”. Pede que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa (Id 42141019). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 3º, 41 e 55, IX, todos da Lei 8.666/93, bem como ao art. 373, I do CPC. Assevera que o acórdão impugnado encontra-se fundamentado em regras alheias ao edital, destacando, ainda, a presunção de veracidade dos atos administrativos (Id 42987189). Contrarrazões nos Ids 43084036 e 43413359. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Do recurso especial interposto por Maria da Conceição da Silva: Conforme relatado o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, distribuídos proporcionalmente entre as partes (60% para o réu e 40% para a parte autora), tratando-se de sucumbência recíproca, nos termos já consolidados pelo STJ. Nesse sentido: “Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que ‘[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’ (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024). Assim, considerando a harmonia entre o julgado objetado e a jurisprudência do STJ, oponho ao trânsito do recurso o óbice da Súmula n. 83/STJ Por outro lado, “[A] aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.998.932/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Do recurso interposto pelo Município de Timon: A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa arts. 3º, 41 e 55, IX, todos da Lei 8.666/93 não deve ser admitida, por importar em inovação, considerando que a matéria não foi oportunamente suscitada pelo ora recorrente, haja vista que a apelação foi interposta pela parte contrária, assim como os embargos de declaração foram opostos exclusivamente por Maria da Conceição da Silva. Com efeito, o colegiado não mencionou os referidos dispositivos e o recorrente não opôs embargos de declaração. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: (i) “Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal” (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). (ii) “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Ademais, verifico que os dispositivos apontados não se relacionam com o acórdão da Corte Local, uma vez que se referem à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que inclusive foi revogada pela Lei nº 14.133/2021. Tal incongruência configura deficiência da fundamentação e não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo também o óbice contido na Súmula 284 do STF. Assim: “É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Por fim, para examinar a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim, é entendimento do STJ que “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Pelo exposto, inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  9. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n 0819149-90.2022.8.14.0040 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: EMERSON GEORGE DA SILVA. Advogada: Drª ARIANA LEITE E SILVA - OAB/PI 11.155 Requerido: BANCO DO BRASIL. Advogada: Dra. WINARA MAFRA - OAB/ES 40.649 Preposto do requerido: HELTON NUNES DA SILVA Juíza de Direito: Drª. ELINE SALGADO VIEIRA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h30, nesta cidade de Parauapebas, Estado do Pará, no Fórum local, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do requerente e do requerido, devidamente acompanhados por seus respectivos advogados acima qualificados, através do sistema Microsoft Teams. OCORRÊNCIAS Neste ato, a MM Juíza promoveu a realização de coleta do depoimento pessoal do preposto do Banco do Brasil, Sr. HELTON NUNES DA SILVA, inscrito no CPF nº. 490.913.442-53, estando seus depoimentos em mídia anexa ao termo. (SEGUE EM ANEXO MÍDIA DA AUDIÊNCIA) Em audiência a advogada do requerente pugnou pelo deferimento de prazo para alegações finais. DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução, concedo as partes o prazo comum de 05 dias para alegações finais. E não havendo nada mais a consignar foi encerrado a presente audiência. Parauapebas (PA), 22 de maio de 2025 Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
  10. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0807044-78.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (7621) Parte autora: ADELSON SANTA ROSA Advogada do AUTOR: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155-A Parte ré: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO de id 149244775, a seguir transcrito: "DESPACHO Vistos, etc. No intuito de sanear o processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, além das que já se encontram carreadas aos autos. Advirto que, na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam presentes aos autos, o postulante deverá indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento, caso sejam omitidas essas informações. Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, uma vez que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam as partes advertidas ainda de que a inércia ou omissão na especificação de provas implicará julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
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