Ariana Leite E Silva
Ariana Leite E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011155
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TJPA, TJMA
Nome:
ARIANA LEITE E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810973-05.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIANA SIQUEIRA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA SIQUEIRA PRADO Advogados do(a) AGRAVANTE: J. B. L. S. N. -. P., A. M. G. L. -. P., P. B. D. D. A. V. -. P., L. D. S. A. A. -. P., P. R. C. D. S. -. P. AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO Advogados do(a) AGRAVADO: F. S. D. S. -. P., A. L. E. S. -. P., F. D. S. A. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0024357-44.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenizações Regulares] REQUERENTE: JUCELINO DEODATO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, da decisão id.75555238. TERESINA, 26 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURAS DECORRENTES DE DEPILAÇÃO A LASER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por clínica de estética contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço de depilação a laser, resultando em queimaduras na consumidora, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A autora alegou ter sofrido queimaduras graves na região das axilas e área íntima, necessitando de tratamento médico e enfrentando restrições em sua vida pessoal e profissional. A sentença de primeiro grau reconheceu o nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões sofridas, afastando as alegações da ré de que os danos decorreriam de hipersensibilidade individual da cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada incompetência do Juizado Especial diante da suposta complexidade da matéria; (ii) avaliar a responsabilidade civil da recorrente pela falha na prestação do serviço; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juizado Especial é competente para julgar a demanda, pois a matéria não apresenta complexidade incompatível com seu rito, sendo desnecessária a produção de provas técnicas especializadas. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salvo se demonstrar alguma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo, o que não ocorreu no caso concreto. Restou comprovado nos autos que as queimaduras sofridas pela autora decorreram diretamente do procedimento de depilação a laser realizado na clínica da recorrente, evidenciando a falha na prestação do serviço e configurando o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual se justifica a redução do montante arbitrado na sentença de primeiro grau de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: O Juizado Especial é competente para julgar demanda envolvendo danos decorrentes de falha na prestação de serviço de depilação a laser, não havendo complexidade apta a afastar sua competência. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando considerada excessiva em relação à extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 10, 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 50.000/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro], j. [Data], DJe [Data]. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800856-16.2020.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: KELEN PONTES ESTETICA, KELEN PONTES Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A RECORRIDO: THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que conheceu a referida clínica pelo Aplicativo INSTAGRAM; que adquiriu um pacote de 05 sessões para depilação a laser da extremidade superior do braço ( axila); que na última e 5° sessão realizada pela dona da clinica, Sr° Kelen Pontes, sofreu queimaduras em ambas extremidades superiores do braço ( axila); que necessitou fazer tratamento médico para retirar mancha escura decorrente da queimadura em ambas as axilas; que no período de tratamento passou cerca de 15 dias impossibilitada de usar desodorante e desprotegida em seu anseio pessoal; que ao entrar em contato com a clínica, a dona da empresa, explicou que o laser era novo e que nunca teria feito a depilação em pele morena com aquele tipo de laser específico; que era normal, bastando apenas passar uma pomada no local para aliviar as dores, e continuar fazendo a depilação a laser para além de diminuir os pelos, ajudar a clarear a região; que contratou no dia 17.08.2020 mais 01 sessão de axila para ajudar no clareamento da região e 01 de depilação íntima; que ambas as sessões foram realizadas no mesmo dia; que desta vez queimou a região íntima; que as fotos das queimaduras estão acostadas aos autos; que devido às queimaduras do laser, a sua pele ficou muito sensível, “ardendo” e cheia de “casquinhas”, causando vergonha; que não sentia-se a vontade para se despir em frente seu companheiro; que não conseguia vestir roupas íntimas; que foi ao médico, sendo afastada por 03 dias do seu trabalho por CID T311 (Queimaduras envolvendo de 10 - 19% da superfície corporal); que procurou a empresa para relatar o ocorrido e a dona da empresa se limitou a dizer que a sua pele era sensível; que não teve seu dinheiro restituído e que até para ajuizar a referida ação, passou vexame e vergonha, posto teve que compartilhar com sua advogada as fotos da região íntima queimada. Por esta razão, pleiteia: a condenação da ré ao pagamento do valor de R$: 280,00 ( duzentos e oitenta reais) referente a restituição do valor pago pela sessão de depilação íntima que ocasionou danos; a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$: 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo R$: 20.000,00 ( vinte mil) a títulos de danos morais e R$: 18.000,00 ( dezoito mil reais) referente a danos estéticos, decorrente das lesões transtorno, dores e abalo psicológico; a inversão do ônus da prova; a concessão da gratuidade da justiça; o arrolamento de testemunhas e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa. Em contestação, a requerida aduziu: que o procedimento realizado pela clínica contestante não apresenta qualquer desconformidade para este tipo de procedimento; que a vermelhidão e até a queimadura podem ocorrer em razão da hipersensibilidade individual da pessoa submetida ao procedimento e até mesmo da exposição ao sol ao outras luzes; que o equipamento alugado era novo e possui documentação de regularização aprovado pela Anvisa; que a 5ª (quinta) sessão foi realizada pela manhã (por volta das 12:00 horas), transcorreu sem nenhum problema ou queixa; que somente às 16:39 horas é que recebeu uma mensagem de whatsapp da autora relatando que as axilas estavam ardendo e com vermelhidão; que a cliente foi orientada a usar “Diprogenta ou Berlison” e ficar observando e comunicando qualquer problema; que a autora só retornou em mensagem via whatsapp dia 08 de Janeiro de 2020 às 08:35 horas, e foi prontamente atendida e orientada a continuar com o uso da pomada; que somente após quase 01(um) mês da realização do procedimento é que a autora voltou a fazer relatos sobre o problema da sua axila; que a requerente confessou via whatsapp que estava usando outra pomada; que não agiu com descaso; que sempre deu a atenção necessária para o caso da autora; que houve o devido ressarcimento dos valores; a complexidade da matéria; a não concessão da justiça gratuita; o descabimento de dano material; o descabimento de dano moral; a não comprovação das alegações da parte autora; o descabimento da inversão do ônus da prova e que pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito. O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Em que pese a existência de riscos nesse tipo de procedimento, tal alegação não prospera, pois a autora realizou, anteriormente, sessões de depilação a laser nas axilas sem nenhuma intercorrência. A reação apresentada na pele da autora não caracteriza irritação razoável e esperada desse tipo de procedimento, tampouco advém de desídia daquela quanto às regras do procedimento (i.e. exposição ao sol e quando a paciente não segue as orientações da profissional.). O que ocorreu foram queimaduras envolvendo 10-19% da superfície corporal (CID T311) em que foi aplicado o procedimento, conforme se verifica no atestado médico de ID 11835490, evidenciando a inadequação do serviço realizado na pele da autora. Além disso, compete ao fornecedor do serviço demonstrar a presença de alguma causa excludente de responsabilidade apta a afastar o direito indenizatório da parte autora, tais como: caso fortuito/força maior - CC, art. 393; inexistência do defeito - CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros - CDC, art. 14, § 3º, II. Assim, a ré somente se eximirá de indenizar os danos causados à parte autora caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem que tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC), hipóteses, contudo, não evidenciadas na espécie. In casu, considero que restou comprovada a falha na prestação dos serviços. Nesse contexto, foi devidamente comprovado o dano sofrido pela requerente, que foi acometida por diversas queimaduras que ensejaram consideráveis ferimentos em sua região íntima, conforme atestado juntado aos autos médico (ID 11835490) com o diagnóstico de queimaduras envolvendo 10-19% da superfície corporal (CID T311). Frisa-se, por oportuno, ser incontroverso o nexo causal existente entre o dano e a conduta realizada pela ré, consubstanciados, nas lesões provocados na região íntima da requerente decorrente do procedimento de depilação a laser realizado na mesma área pela empresa requerida. Portanto, verificada a falha na prestação de serviços do estabelecimento réu, que ao realizar procedimento de depilação a laser causou queimadura na consumidora, resta caracterizado a responsabilidade civil e configurado o dever de indenizar a autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo: I – IMPROCEDENTE o pedido de chamamento ao processo, pois não se admitir qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95); II – IMPROCEDENTE o pedido de extinção do processo em razão de complexidade da matéria; III – ILEGÍTIMA a parte ré KELEN PONTES, tendo em vista que, em virtude da separação patrimonial, no caso, somente o estabelecimento responde pelos danos provocados a consumidora; IV – IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) referente a restituição do valor pago pela sessão de depilação íntima, tendo em vista a já ocorrência de restituição do valor à autora; V – PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; VI - IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, diante da ausência do nexo causal entre a conduta do réu e o dano estético agravado pela utilização de medicamento inadequado para tratar as queimaduras; VII – necessário DETERMINAR segredo de justiça exclusivamente para os documentos que contenham imagens das partes íntimas da autora, quais sejam, IDs 11835744 e 11835746. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alega em suas razões: a incompetência absoluta do juizado especial em razão da complexidade da matéria; que é impossível saber a causa das queimaduras; a inocorrência dos danos morais e a redução do valor da condenação. A Recorrida, ora requerente foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, porém quedou-se inerte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. No caso em concreto, ficou explícito nos autos os danos que a parte requerente ora recorrida sofreu ao realizar a depilação a laser em suas axilas e em sua região íntima (ID´s 4267435 e 12868423). O juízo de primeiro grau entendeu por fixar como indenização a título de danos morais o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante entendimento do STJ. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE. SURGIMENTO DE QUEIMADURAS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA EXORBITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipóteses, incide o enunciado da Súmula 7/ STJ. 2. No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. Inteligência da Súmula 363/ STJ. 3. Agravo interno não provido. Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor exorbitante e incompatível com a extensão do dano. Assim, diante também de pedido da recorrente, reduzo o valor da condenação à título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao recorrente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010139-84.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: DAUZIZA OLIVEIRA INTERESSADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO DAUZIZA OLIVEIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, expondo razões de fato e direito. Decisão determinando a intimação do espólio/sucessor/herdeiros, por oficial de justiça, no endereço tido como residência da parte falecida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo, na forma do art.313, §2, II, CPC. Manifestação da parte autora e decisão indeferindo o pleito, uma vez que não houve comprovação da relação de herdeira. Transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação dos sucessores da parte autora para regularizar a habilitação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que os sucessores da parte autora, apesar de devidamente intimados por oficial de justiça, não adotaram as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. Assim, a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção. III. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751018-41.2023.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: I. M. D. V. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A AGRAVADO: A. D. A. F. Advogados do(a) AGRAVADO: ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A, SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA - PI20586-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25231825: “ Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0821450-75.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Advogado(a) da parte autora, para informar nos autos, todos os dados bancários, para realização de transferência eletrônica de Alvará Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luis, 26 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000099-27.2023.5.22.0001 AUTOR: LEONARDO VIEIRA SOUSA RÉU: BERNARDINO TRANSPORTE LOCACOES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85ff80 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o parcelamento do crédito exequendo nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o depósito judicial de valor de 30% do montante devido na execução. Por sua vez, a parte reclamante apresentou manifestação de concordância com o requerimento supra. Assim, DEFIRO O PARCELAMENTO. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, defiro o requerimento formulado na manifestação de ID 64eeb38, razão pela qual determino a retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado o aludido instrumento (ID ea0bb43). Neste prisma, determino a liberação do valor disponível (ID 7f7f469) para o exequente e seu patrono, observado o percentual de 30% a título de honorários contratuais, mediante transferência bancária para as contas do aludidos credores, indicadas na petição supra, até o limite de seus créditos líquidos. O saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas, a iniciar em 16/06/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o recolhimento em conta vinculada do exequente o montante devido a título de FGTS. Ao final, efetue-se o repasse das contribuições previdenciárias. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VIEIRA SOUSA